O Estado brasileiro não pode instaurar persecução penal fundada nos mesmos fatos de ação penal já transitada em julgado sob a jurisdição de outro Estado

Julgado cobrado na primeira fase do concurso do TRF1 para o cargo de Juiz Federal Substituto, realizada em 2025.

 

Tese fixada pelo STF

O Estado brasileiro não pode instaurar persecução penal fundada nos mesmos fatos de ação penal já transitada em julgado sob a jurisdição de outro Estado.


Ementa

Penal e Processual Penal. 

2. Proibição de dupla persecução penal e ne bis in idem. 

3. Parâmetro para controle de convencionalidade. Art. 14.7 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Art. 8.4 da Convenção Americana de Direitos Humanos. Precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos no sentido de “proteger os direitos dos cidadãos que tenham sido processados por determinados fatos para que não voltem a ser julgados pelos mesmos fatos” (Casos Loayza Tamayo vs. Perú de 1997; Mohamed vs. Argentina de 2012; J. vs. Perú de 2013). 

4. Limitação ao art. 8º do Código Penal e interpretação conjunta com o art. 5º do CP. 

5. Proibição de o Estado brasileiro instaurar persecução penal fundada nos mesmos fatos de ação penal já transitada em julgado sob a jurisdição de outro Estado. Precedente: Ext 1.223/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 28.2.2014. 6. Ordem de habeas corpus concedida para trancar o processo penal.

(HC 171118, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 12-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204  DIVULG 14-08-2020  PUBLIC 17-08-2020) Grifo nosso.


Questão da FGV

No trâmite de um processo penal condenatório, o magistrado verificou que o réu já havia sido processado e julgado pelo mesmo fato em outro país. Nesse, observado o devido processo e as demais normas relacionadas à legitimidade do processo, ele foi condenado em processo já transitado em julgado, por transportar 17 quilogramas de cocaína. A defesa, então, dentre outros fundamentos, afirmou a proibição de dupla persecução penal, com base na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. 

Conclusos os autos ao magistrado, é correto afirmar que: 

(A) o Brasil, ao aderir a uma convenção ou um tratado internacional, não incorpora a norma à sua ordem jurídica e, por isso, o controle de convencionalidade não pode se utilizar de tais atos como fundamento de validade de normas inferiores; 

(B) a Corte Interamericana de Direitos Humanos decidiu que o princípio de non bis in idem está inserido na Convenção, garantindo uma proteção mais ampla, por proibir a dupla persecução pelos mesmos fatos e não apenas pelos mesmos crimes; 

(C) o controle de convencionalidade, tal como o controle de constitucionalidade, é feito com olhos no fundamento de validade da norma da hierarquia interior, e, como as normas sobre direitos humanos são tidas como de status constitucional, apenas o Supremo Tribunal Federal pode levar a efeito; 

(D) o Brasil ao promulgar o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, que proíbe a dupla persecução penal, tanto em casos de absolvição, como de condenação, com decisão transitada em julgado, promoveu uma declaração interpretativa, para admitir a aludida persecução em hipóteses de tráfico internacional de drogas; 

(E) a Convenção Americana sobre Direitos Humanos proíbe a dupla persecução penal, sobretudo para os casos de absolvição, com trânsito em julgado; porém o Brasil, ao internalizar o ato internacional, fez expressa reserva ao dispositivo mencionado, o que torna possível, à luz da Convenção, o prosseguimento da persecução penal.

Gabarito: B

A demarcação consiste em procedimento declaratório do direito originário territorial à posse das terras ocupadas tradicionalmente por comunidade indígena. A posse tradicional indígena é distinta da posse civil.

Julgado cobrado na primeira fase do concurso do TRF1 para o cargo de Juiz Federal Substituto, realizada em 2025.

 

Teses fixadas pelo STF (Tema nº 1031)

I - A demarcação consiste em procedimento declaratório do direito originário territorial à posse das terras ocupadas tradicionalmente por comunidade indígena; 

II - A posse tradicional indígena é distinta da posse civil, consistindo na ocupação das terras habitadas em caráter permanente pelos indígenas, nas utilizadas para suas atividades produtivas, nas imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e nas necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições, nos termos do § 1º do artigo 231 do texto constitucional; 

III - A proteção constitucional aos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam independe da existência de um marco temporal em 05 de outubro de 1988 ou da configuração do renitente esbulho, como conflito físico ou controvérsia judicial persistente à data da promulgação da Constituição; 

IV – Existindo ocupação tradicional indígena ou renitente esbulho contemporâneo à promulgação da Constituição Federal, aplica-se o regime indenizatório relativo às benfeitorias úteis e necessárias, previsto no § 6º do art. 231 da CF/88; 

V – Ausente ocupação tradicional indígena ao tempo da promulgação da Constituição Federal ou renitente esbulho na data da promulgação da Constituição, são válidos e eficazes, produzindo todos os seus efeitos, os atos e negócios jurídicos perfeitos e a coisa julgada relativos a justo título ou posse de boa-fé das terras de ocupação tradicional indígena, assistindo ao particular direito à justa e prévia indenização das benfeitorias necessárias e úteis, pela União; e, quando inviável o reassentamento dos particulares, caberá a eles indenização pela União (com direito de regresso em face do ente federativo que titulou a área) correspondente ao valor da terra nua, paga em dinheiro ou em títulos da dívida agrária, se for do interesse do beneficiário, e processada em autos apartados do procedimento de demarcação, com pagamento imediato da parte incontroversa, garantido o direito de retenção até o pagamento do valor incontroverso, permitidos a autocomposição e o regime do § 6º do art. 37 da CF; 

VI – Descabe indenização em casos já pacificados, decorrentes de terras indígenas já reconhecidas e declaradas em procedimento demarcatório, ressalvados os casos judicializados e em andamento; 

VII – É dever da União efetivar o procedimento demarcatório das terras indígenas, sendo admitida a formação de áreas reservadas somente diante da absoluta impossibilidade de concretização da ordem constitucional de demarcação, devendo ser ouvida, em todo caso, a comunidade indígena, buscando-se, se necessário, a autocomposição entre os respectivos entes federativos para a identificação das terras necessárias à formação das áreas reservadas, tendo sempre em vista a busca do interesse público e a paz social, bem como a proporcional compensação às comunidades indígenas (art. 16.4 da Convenção 169 OIT); 

VIII – A instauração de procedimento de redimensionamento de terra indígena não é vedada em caso de descumprimento dos elementos contidos no artigo 231 da Constituição da República, por meio de pedido de revisão do procedimento demarcatório apresentado até o prazo de cinco anos da demarcação anterior, sendo necessário comprovar grave e insanável erro na condução do procedimento administrativo ou na definição dos limites da terra indígena, ressalvadas as ações judiciais em curso e os pedidos de revisão já instaurados até a data de conclusão deste julgamento; 

IX - O laudo antropológico realizado nos termos do Decreto nº 1.775/1996 é um dos elementos fundamentais para a demonstração da tradicionalidade da ocupação de comunidade indígena determinada, de acordo com seus usos, costumes e tradições, na forma do instrumento normativo citado; 

X - As terras de ocupação tradicional indígena são de posse permanente da comunidade, cabendo aos indígenas o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e lagos nelas existentes; 

XI - As terras de ocupação tradicional indígena, na qualidade de terras públicas, são inalienáveis, indisponíveis e os direitos sobre elas imprescritíveis; 

XII – A ocupação tradicional das terras indígenas é compatível com a tutela constitucional do meio ambiente, sendo assegurado o exercício das atividades tradicionais dos povos indígenas; 

XIII – Os povos indígenas possuem capacidade civil e postulatória, sendo partes legítimas nos processos em que discutidos seus interesses, sem prejuízo, nos termos da lei, da legitimidade concorrente da FUNAI e da intervenção do Ministério Público como fiscal da lei.


Ementa do julgado paradigma

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. POSSE INDÍGENA. TERRA OCUPADA TRADICIONALMENTE POR COMUNIDADE INDÍGENA. POSSIBILIDADES HERMENÊNTICAS DO ARTIGO 231 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DEFINIÇÃO DO ESTATUTO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DAS RELAÇÕES DE POSSE DAS ÁREAS DE TRADICIONAL OCUPAÇÃO INDÍGENA À LUZ DAS REGRAS DISPOSTAS NO ARTIGO 231 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO NA PET 3.388. POSSIBILIDADE. DIREITOS INDÍGENAS POSITIVADOS COMO DIREITOS FUNDAMENTAIS. DEMARCAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA MERAMENTE DECLARATÓRIA DO DIREITO ORIGINÁRIO DOS ÍNDIOS. POSSE INDÍGENA. HABITAT. DISTINÇÃO DA POSSE CIVIL. MARCO TEMPORAL. INSUBSISTÊNCIA. LAUDO ANTROPOLÓGICO. DEMONSTRAÇÃO DA TRADICIONALIDADE DA OCUPAÇÃO INDÍGENA. REDIMENSIONAMENTO DA TERRA INDÍGENA. POSSIBILIDADE SE DESCUMPRIDO O ARTIGO 231. POSSE PERMANENTE E USUFRUTO EXCLUSIVO. NULIDADE DOS TÍTULOS PARTICULARES INCIDENTES EM TERRA INDÍGENA. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DA POSSE INDÍGENA E DA PROTEÇAO AMBIENTAL. AÇÕES POSSESSÓRIAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 

1. A Constituição de 1988 rompe com um paradigma assimilacionista, que pretendia a progressiva integração do indígena à sociedade nacional, a fim de que deixasse paulatinamente sua condição, para um paradigma de reconhecimento e incentivo ao pluralismo sociocultural e ao direito de existir como indígena. 

2. Os direitos dos povos indígenas referentes à posse das terras tradicionais pelas Comunidades Indígenas, mesmo com o grande avanço que a Carta Constitucional de 1988 representou, ainda se encontram pendentes de concretização, a envolver a sobrevivência de pessoas, comunidades, etnias, línguas e modos de vida que compõem, à sua maneira, a pluralidade inerente à sociedade brasileira. 

3. É possível que esta Corte promova o aperfeiçoamento do julgado na Pet 3.388, uma vez que o próprio Tribunal admitiu que as condicionantes ali fixadas não foram conformadas como representativas de precedente, a vincular de modo obrigatório as instâncias jurisdicionais inferiores, bem como espraiar seus efeitos de forma automática à Administração Pública na análise dos processos demarcatórios. 

4. Ao reconhecer aos indígenas “sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam”, o artigo 231 tutela aos povos indígenas direitos fundamentais, com as consequentes garantias inerentes à sua proteção, quais sejam, consistir em cláusulas pétreas, anteparo em face de maiorias eventuais, interpretação extensiva e vedação ao retrocesso. 

5. O texto constitucional reconhece a existência dos direitos territoriais originários dos indígenas, que lhe preexistem, logo, o procedimento administrativo demarcatório não constitui a terra indígena, mas apenas declara que a área é de ocupação pelo modo de viver da comunidade. 

6. A posse indígena espelha o habitat de uma comunidade, a desaguar na própria formação da identidade, à conservação das condições de sobrevivência e do modo de vida indígena, distinguindo-se da posse civil, de feição marcadamente econômica e mercantil. 

7. A tradicionalidade da ocupação indígena abrange as áreas por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, nos termos do §1º do artigo 231, sempre segundo os usos, costumes e tradição da comunidade. 

8. As terras de ocupação tradicional indígena foram objeto de tutela legal desde a colônia e pelas Constituições desde a Lei Magna de 1934, razão pela qual não se justifica normativamente que a Constituição de 1988 constitua termo para verificação dos direitos originários dos índios, pois ausente fratura protetiva em relação à tutela de seus direitos territoriais, a autorizar a apropriação particular dessas áreas. 

9. A proteção constitucional aos “direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam” independe da existência de um marco temporal em 05 de outubro de 1988 e da configuração do renitente esbulho como conflito físico ou controvérsia judicial persistente à data da promulgação da Constituição. 

10. A tradicionalidade da posse indígena refere-se ao modo de ocupação da terra, de acordo com os costumes, usos e tradições da comunidade, demonstrada por meio de trabalho técnico antropológico, a levantar as características históricas, etnográficas, sociológicas e ambientais da ocupação, para determinar se há ou não o cumprimento do disposto no artigo 231, §1º do texto constitucional. 

11. A instauração de procedimento de redimensionamento de terra indígena não é vedada em caso de descumprimento dos elementos contidos no artigo 231 da Constituição da República, por meio pedido de revisão do procedimento demarcatório apresentado até o prazo de cinco anos da demarcação anterior, sendo necessário comprovar grave e insanável erro na condução do procedimento administrativo ou na definição dos limites da terra indígena, ressalvadas as ações judiciais em curso e os pedidos de revisão já instaurados até a data de conclusão deste julgamento. 

12. As terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas destinam-se à sua posse permanente e usufruto exclusivo das riquezas do solo, rios e lagos, como desdobramentos da posse qualificada exercida em área de domínio da União, afetada à manutenção do modo de vida comunitário. 

13. As terras indígenas configuram-se como res extra commercium, em respeito à natureza pública e afetada à manutenção do bem-estar indígena, razão pela qual, nos termos do §4º do artigo 231 do texto constitucional, são inalienáveis, indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis. 

14. A cadeia dominial ou possessória de determinada área não impede a realização de procedimento demarcatório, diante da existência de direito originário à posse das terras tradicionalmente ocupadas, nos termos do §6º do artigo 231. 

15. Ausente ocupação tradicional indígena ao tempo da promulgação da Constituição Federal ou renitente esbulho na data da promulgação da Constituição, são válidos e eficazes, produzindo todos os seus efeitos, os atos e negócios jurídicos perfeitos e a coisa julgada relativos a justo título ou posse de boa-fé das terras de ocupação tradicional indígena, assistindo ao particular direito à justa e prévia indenização das benfeitorias necessárias e úteis, pela União; e quando inviável o reassentamento dos particulares, caberá a eles indenização pela União (com direito de regresso em face do ente federativo que titulou a área) correspondente ao valor da terra nua, paga em dinheiro ou em títulos da dívida agrária, se for do interesse do beneficiário, e processada em autos apartados do procedimento de demarcação, com pagamento imediato da parte incontroversa, garantido o direito de retenção até o pagamento do valor incontroverso, permitidos a autocomposição e o regime do §6º do art. 37 da CF. 

16. Há compatibilidade constitucional da dupla afetação da área como terra indígena e como de proteção ambiental, assegurando-se às comunidades o exercício dos direitos originários de acordo com seus usos, costumes e tradições. 

17. Nas ações possessórias em que conflitem o direito à posse civil, compreendida como expressão dos poderes proprietários, e o direito constitucional indígena à posse das terras tradicionalmente ocupadas, deve-se aferir a presença dos elementos caracterizadores da posse indígena, bem como aplicar ao litígio, de caráter coletivo, o disposto no artigo 536 do Código de Processo Civil. 

18. Recurso extraordinário provido, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “I - A demarcação consiste em procedimento declaratório do direito originário territorial à posse das terras ocupadas tradicionalmente por comunidade indígena; II - A posse tradicional indígena é distinta da posse civil, consistindo na ocupação das terras habitadas em caráter permanente pelos indígenas, nas utilizadas para suas atividades produtivas, nas imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e nas necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições, nos termos do §1º do artigo 231 do texto constitucional; III - A proteção constitucional aos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam independe da existência de um marco temporal em 05 de outubro de 1988 ou da configuração do renitente esbulho, como conflito físico ou controvérsia judicial persistente à data da promulgação da Constituição; IV – Existindo ocupação tradicional indígena ou renitente esbulho contemporâneo à promulgação da Constituição Federal, aplica-se o regime indenizatório relativo às benfeitorias úteis e necessárias, previsto no §6º do art. 231 da CF/88; V – Ausente ocupação tradicional indígena ao tempo da promulgação da Constituição Federal ou renitente esbulho na data da promulgação da Constituição, são válidos e eficazes, produzindo todos os seus efeitos, os atos e negócios jurídicos perfeitos e a coisa julgada relativos a justo título ou posse de boa-fé das terras de ocupação tradicional indígena, assistindo ao particular direito à justa e prévia indenização das benfeitorias necessárias e úteis, pela União; e quando inviável o reassentamento dos particulares, caberá a eles indenização pela União (com direito de regresso em face do ente federativo que titulou a área) correspondente ao valor da terra nua, paga em dinheiro ou em títulos da dívida agrária, se for do interesse do beneficiário, e processada em autos apartados do procedimento de demarcação, com pagamento imediato da parte incontroversa, garantido o direito de retenção até o pagamento do valor incontroverso, permitidos a autocomposição e o regime do §6º do art. 37 da CF; VI – Descabe indenização em casos já pacificados, decorrentes de terras indígenas já reconhecidas e declaradas em procedimento demarcatório, ressalvados os casos judicializados e em andamento; VII – É dever da União efetivar o procedimento demarcatório das terras indígenas, sendo admitida a formação de áreas reservadas somente diante da absoluta impossibilidade de concretização da ordem constitucional de demarcação, devendo ser ouvida, em todo caso, a comunidade indígena, buscando-se, se necessário, a autocomposição entre os respectivos entes federativos para a identificação das terras necessárias à formação das áreas reservadas, tendo sempre em vista a busca do interesse público e a paz social, bem como a proporcional compensação às comunidades indígenas (art. 16.4 da Convenção 169 OIT); VIII – A instauração de procedimento de redimensionamento de terra indígena não é vedada em caso de descumprimento dos elementos contidos no artigo 231 da Constituição da República, por meio pedido de revisão do procedimento demarcatório apresentado até o prazo de cinco anos da demarcação anterior, sendo necessário comprovar grave e insanável erro na condução do procedimento administrativo ou na definição dos limites da terra indígena, ressalvadas as ações judiciais em curso e os pedidos de revisão já instaurados até a data de conclusão deste julgamento; IX - O laudo antropológico realizado nos termos do Decreto nº 1.775/1996 é um dos elementos fundamentais para a demonstração da tradicionalidade da ocupação de comunidade indígena determinada, de acordo com seus usos, costumes e tradições, na forma do instrumento normativo citado; X - As terras de ocupação tradicional indígena são de posse permanente da comunidade, cabendo aos indígenas o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e lagos nelas existentes; XI - As terras de ocupação tradicional indígena, na qualidade de terras públicas, são inalienáveis, indisponíveis e os direitos sobre elas imprescritíveis; XII – A ocupação tradicional das terras indígenas é compatível com a tutela constitucional do meio ambiente, sendo assegurado o exercício das atividades tradicionais dos povos indígenas; XIII – Os povos indígenas possuem capacidade civil e postulatória, sendo partes legítimas nos processos em que discutidos seus interesses, sem prejuízo, nos termos da lei, da legitimidade concorrente da FUNAI e da intervenção do Ministério Público como fiscal da lei.”

(RE 1017365, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 27-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n  DIVULG 14-02-2024  PUBLIC 15-02-2024)


Questão da FGV

Ana, Maria e Joana participaram de audiência pública na qual foram debatidos os balizamentos a serem observados pela União na demarcação de uma reserva indígena. Ana sustentava o caráter constitutivo da demarcação nas hipóteses em que a terra era ocupada por particulares, com título de propriedade devidamente registrado, propriedade esta que seria transferida para a União, pois a reserva constitui bem público. Maria defendia que a existência de terras tradicionalmente ocupadas por comunidades indígenas, o que direcionaria a demarcação da reserva, caracterizava uma posse idêntica à civil. Por fim, Joana observou que a tradicionalidade da ocupação indígena se estende, inclusive, às áreas utilizadas para atividades produtivas, de viés essencialmente econômico. 

Na perspectiva da conformidade constitucional das afirmações de Ana, Maria e Joana, é correto concluir que: 

(A) somente Ana está certa; 

(B) somente Maria está certa; 

(C) somente Joana está certa; 

(D) somente Ana e Maria estão certas; 

(E) somente Maria e Joana estão certas.

Gabarito: C

A lei brasileira não tem aplicação em relação à sucessão dos bens no exterior, inclusive para fins de eventual compensação de legítimas

Julgado cobrado na primeira fase do concurso do TRF1 para o cargo de Juiz Federal Substituto, realizada em 2025.

 

Tese fixada pelo STJ

A lei brasileira não tem aplicação em relação à sucessão dos bens no exterior, inclusive para fins de eventual compensação de legítimas.


Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E INTERNACIONAL PRIVADO. INVENTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. BENS SITUADOS NO EXTERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LOCAL. LIMITES DA JURISDIÇÃO BRASILEIRA. DIREITO MATERIAL. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO DIREITO ALIENÍGENA. ANTECIPAÇÃO DA MEAÇÃO. ART. 651 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. O propósito recursal consiste em decidir sobre: i) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; ii) a competência para processar inventário de falecido residente no Brasil, mas que possuía bens no exterior; iii) a possibilidade de compensação de legítimas; e iv) a inviabilidade de antecipação da meação.

2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.

3. É de competência exclusiva da autoridade brasileira, com exclusão de qualquer outra, em matéria de sucessão hereditária, proceder ao inventário de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional (art. 23, II, do CPC/2015).

4. A lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB) elegeu o domicílio como relevante regra de conexão para solver conflitos decorrentes de situações jurídicas relacionadas a mais de um sistema legal (conflitos de leis interespaciais), porquanto consistente na própria sede jurídica do indivíduo. Em que pese a prevalência da lei do domicílio do indivíduo para regular as suas relações jurídicas pessoais, conforme preceitua a LINDB, esta regra de conexão não é absoluta.

5. Especificamente à lei regente da sucessão, pode-se assentar, de igual modo, que o art. 10 da LINDB, ao estabelecer a lei do domicílio do autor da herança para regê-la, não assume caráter absoluto. A conformação do direito internacional privado exige a ponderação de outros elementos de conectividade que deverão, a depender da situação, prevalecer sobre a lei de domicílio do de cujus.

6. O entendimento que tem prevalecido nesta Corte Superior é o de que a lei brasileira não tem aplicação em relação à sucessão dos bens no exterior, inclusive para fins de eventual compensação de legítimas. Precedentes.

7. A justiça brasileira não é competente para apreciar questões relativas aos bens situados no exterior, consistentes, na espécie, em participações societárias do de cujus em duas offshores sediadas nas Ilhas Virgens Britânicas, nem sequer para se computar para efeitos de equalização das legítimas, pois a sucessão de bens localizados no exterior deve observar as leis locais.

8. Antecipação da meação. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

(REsp n. 2.080.842/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 29/8/2024.) Grifo nosso.


Questão da FGV

Paulo José, brasileiro domiciliado em Lisboa, Portugal, veio a falecer durante a pandemia da covid-19 e deixou como herdeiros apenas três filhos, todos brasileiros, domiciliados também no Brasil. 

Considerando que ele tinha bens tanto no Brasil quanto em Lisboa, é correto afirmar que: 

(A) compete à justiça portuguesa decidir sobre a sucessão dos bens de Paulo José no Brasil e em Portugal; 

(B) a lei de Portugal terá prevalência sobre a brasileira em razão do domicílio do falecido; 

(C) a lei brasileira não tem aplicação em relação à sucessão dos bens de Paulo José em Portugal; 

(D) poderá tanto a justiça brasileira quanto a justiça portuguesa decidir sobre os bens de Paulo José, a depender da preferência dos seus três filhos; 

(E) é competente a justiça brasileira para decidir sobre os bens de Paulo José que se encontram nos dois países, já que no Brasil prevalece o princípio da universalidade sucessória e a lógica da unidade da sucessão.

Gabarito: C

O serviço oferecido por plataforma de tecnologia (BUSER), que envolve operações conjuntas com empresas de fretamento, anúncio e cobrança individual de passagens para viagens interestaduais, é um tipo de fretamento em circuito aberto e configura prestação irregular de serviço de transporte rodoviário de passageiros

Julgado cobrado na primeira fase do concurso do TRF1 para o cargo de Juiz Federal Substituto, realizada em 2025.

 

Tese fixada pelo STJ

O serviço oferecido por plataforma de tecnologia, que envolve operações conjuntas com empresas de fretamento, anúncio e cobrança individual de passagens para viagens interestaduais, é um tipo de fretamento em circuito aberto e configura prestação irregular de serviço de transporte rodoviário de passageiros.


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA BUSER. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA, FEDERAÇÃO DE EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS. CONFIGURAÇÃO. LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PLATAFORMA DIGITAL DE VENDA DE PASSAGENS. MODELO DE FRETAMENTO EM CIRCUITO ABERTO. IRREGULARIDADE. CONCORRÊNCIA DESLEAL COM AS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS NA MODALIDADE REGULAR. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE. RECURSO ESPECIAL DA ANTT. OBRIGAÇÃO IMPOSTA À AGÊNCIA REGULADORA. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Na origem, a Federação das Empresas de Transporte de Passageiros dos Estados do Paraná e Santa Catarina (Fepasc) ajuizou demanda contra a União, a Buser Brasil Tecnologia Ltda e a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), objetivando a procedência dos pedidos para (i) reconhecer e declarar, para todos os efeitos, a ilegalidade e invalidade do modelo do Buser de oferta de serviço de transporte regular intermunicipal de passageiros, (ii) ordenar à Buser que se abstenha de realizar a atividade em questão, sob pena de multa e outras medidas coercitivas e sub-rogatórias; e (iii) ordenar à União e à ANTT que exerçam efetivamente a fiscalização adequada do referido serviço público.

2. A sentença de parcial procedência dos pedidos foi reformada pelo Tribunal de origem para: (1) reconhecer e declarar, para todos os efeitos, a ilegalidade e invalidade do modelo da Buser, ao divulgar, comercializar e realizar as atividades de transporte rodoviário interestadual de passageiro, com ponto de partida ou de chegada no Estado do Paraná, sem a prévia autorização da ANTT para tal atividade, tratando-se de serviço irregular de fretamento; (2) ordenar à Buser que se abstenha de realizar a atividade ilegal em questão, sob pena de multa e outras medidas coercitivas ora determinadas; (3) ordenar à ANTT que exerça efetivamente a fiscalização adequada do serviço público.

3. O acórdão recorrido não merece reparos ao reconhecer a legitimidade ativa da Fepasc, mormente porque "as empresas que atuam no setor de transporte interestadual no Paraná não possuem sindicato organizado - hipótese em que, dada a ausência de sindicato representativo da categoria, ao menos no âmbito territorial do Estado do Paraná, verificar-se-ia a legitimidade subsidiária da FEPASC".

4. O recurso especial não pode ser conhecido relativamente aos dispositivos da Lei de Liberdade Econômica, pois a matéria neles veiculada não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido e nem invocada nos embargos de declaração opostos na origem.

5. O caso concreto envolve a prestação de serviços de fretamento realizado sob iniciativa da ora recorrente - Buser Brasil Tecnologia Ltda -, em circuito aberto; ou seja, por meio da utilização de plataforma eletrônica, os passageiros adquirem viagens para destinos de seu interesse, normalmente em rotas consideradas lucrativas pelas empresas de transporte de passageiros em geral.

6. A legislação exige que o serviço de fretamento, para ser autorizado, deve ser praticado somente em "circuito fechado" (viagens de ida e de volta realizadas com os mesmos passageiros), o que não é o caso de pelo menos grande parte dos serviços oferecidos pela ora recorrente.

7. O serviço oferecido pela Buser de fretamento em circuito aberto implica, na realidade, a prestação irregular de serviço de transporte rodoviário de passageiros. Tanto é assim que, conforme delineado no acórdão recorrido: (i) são disponibilizados diversos trajetos diários, com preço individual e horários fixos, em circuito aberto (só ida e até previsões de paradas), e muitas vezes sem informação quanto à empresa responsável pelo transporte; (ii) a regularidade na oferta dos serviços (viagens diárias, nos mesmos horários), a venda de bilhetes individuais e a compra facultativa da passagem de volta (circuito aberto) revelam que não se trata de serviço de caráter ocasional, mas sim de "estabelecimento de serviços regulares ou permanentes"; e (iii) as empresas cadastradas na plataforma da ré possuem apenas autorização para fretamento no circuito fechado. Configurada, portanto, atuação em situação de concorrência desleal com as empresas que prestam regular serviço de transporte interestadual de passageiros.

8. Quanto ao recurso especial da ANTT, tem razão a recorrente. Ora, a fim de assegurar o cumprimento da decisão judicial de ilegalidade da venda de serviços de fretamento em circuito aberto, basta a multa diária mantida no acórdão recorrido em relação à Buser, nos termos seguintes: "a) à BUSER, multa diária por descumprimento da decisão judicial, que ora fixo em definitivo R$ 50.000 (cinquenta mil reais), reduzindo, portanto, a majoração pelo dobro anteriormente deferida, visto que objetivou atender circunstância particular e temporal na presente ação; b) aos dirigentes e administradores da empresa BUSER, multa adicional, correspondente a 20% do montante devido pela empresa". Como a Buser, por suas características, não é uma empresa que presta diretamente o serviço de fretamento, ou seja, não se enquadra como agente regulado da ANTT.

9. Nos termos da legislação atualmente em vigor, está a agência reguladora limitada a fiscalizar as empresas autorizadas no regime de fretamento, independentemente se os passageiros foram captados pela Buser; e, constatando a prestação indevida de serviço em circuito aberto, aplicar as medidas previstas nos intrumentos normativos pertinentes.

10. Agravo da Buser Brasil Tecnologia Ltda conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Recurso especial da ANTT provido.

(REsp n. 2.093.778/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 2/7/2024.) Grifo nosso.


Questão da FGV

Janaína, moradora do Distrito Federal, pretende viajar de ônibus para Rio Verde, a fim de visitar seus pais e irmãos. Influenciada por uma amiga, Janaína resolve adquirir pela plataforma Buser uma passagem de ida e volta para aquela agradável cidade de Goiás. Receosa, Janaína indaga a seu filho Francisco, juiz federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, se o transporte na modalidade de fretamento coletivo oferecido pela plataforma é conforme a lei. 

Francisco, à luz da jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, responde corretamente à sua mãe que a plataforma de tecnologia que, em conjunto com empresas de fretamento, promove anúncio e cobrança individual de passagens: 

(A) em regime de fretamento aberto não pratica concorrência desleal com o serviço de ônibus regulares; 

(B) em regime de fretamento aberto pratica concorrência desleal com o serviço de ônibus regulares; 

(C) em regime de fretamento fechado pratica concorrência desleal com o serviço de ônibus regulares; 

(D) atua conforme a lei, desde que conceda aos passageiros as gratuidades previstas na legislação; 

(E) atua conforme a lei, desde que efetue o pagamento das tarifas rodoviárias.

Gabarito: B

É irrelevante o momento de possibilidade de exercício de atividade laboral de detento que faleceu no presídio, para fixação do termo inicial da pensão por morte em favor de seu dependente, marco que é traçado pela data do evento danoso (óbito)

Julgado cobrado na primeira fase do concurso do TRF1 para o cargo de Juiz Federal Substituto, realizada em 2025.

 

Tese fixada pelo STJ

É irrelevante o momento de possibilidade de exercício de atividade laboral de detento que faleceu no presídio, para fixação do termo inicial da pensão por morte em favor de seu dependente, marco que é traçado pela data do evento danoso (óbito). 


Informações do inteiro teor (Informativo nº 836 do STJ) 

Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em virtude do óbito do genitor do recorrido, o qual veio a óbito enquanto encontrava-se preso.

O acórdão local garantiu a indenização por dano material, pois entendeu que por supostamente se tratar de família de baixa renda, se presume a percepção de renda pelo de cujus, capaz de justificar o pensionamento mensal em favor de seus familiares.

O recorrente sustenta como termo inicial para o pensionamento mensal a data em que o detento reuniria as condições para passar do regime fechado para o semiaberto, pois, somente a partir daí poderia haver presunção de contribuição pecuniária para o sustento do filho recorrido.

Conforme a jurisprudência, o termo inicial da pensão e dos juros é a data do evento danoso, sendo irrelevante o efetivo exercício de atividade laboral pela vítima.

Em suma, é irrelevante o momento de possibilidade de exercício de atividade laboral pela vítima para fixação do termo inicial da pensão por morte, marco que é traçado pela data do evento danoso.


Questão da FGV

Jonas, detento que cumpria pena de 20 anos de reclusão em presídio federal, é morto por outros detentos durante uma rebelião, quando ainda restavam 15 anos para o cumprimento integral da pena. Joana, companheira de Jonas, e Carlos, único filho de Jonas, que tinha 6 anos quando da morte do pai, ajuízam ação de rito comum contra a União Federal pleiteando indenização por danos morais e a pensão mensal decorrente da morte. 

À luz da jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que: 

(A) Joana terá direito à pensão, sendo necessária a comprovação, por instrumento público, da união estável com Jonas; 

(B) Carlos terá direito à pensão até 16 anos, idade a partir da qual ele já pode auferir renda como menor aprendiz; 

(C) Joana e Carlos terão direito à pensão, sendo esta devida até Joana falecer e Carlos completar 18 anos; 

(D) Joana e Carlos terão direito à pensão, sendo o termo inicial desta a data da morte de Jonas; 

(E) Joana e Carlos terão direito à pensão, sendo o termo inicial desta a data em que Jonas cumpriria integralmente a pena.

Gabarito: D

Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa

Julgado cobrado na primeira fase do concurso do TRF1 para o cargo de Juiz Federal Substituto, realizada em 2025.

 

Tese fixada pelo STF

Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa.


Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTROLE EXTERNO. AUDITORIA PELO TCU. RESPONSABILIDADE DE PROCURADOR DE AUTARQUIA POR EMISSÃO DE PARECER TÉCNICO-JURÍDICO DE NATUREZA OPINATIVA. SEGURANÇA DEFERIDA. 

I. Repercussões da natureza jurídico-administrativa do parecer jurídico: 

(i) quando a consulta é facultativa, a autoridade não se vincula ao parecer proferido, sendo que seu poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo; 

(ii) quando a consulta é obrigatória, a autoridade administrativa se vincula a emitir o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou contrário, e se pretender praticar ato de forma diversa da apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer; 

(iii) quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz de parecer vinculante, essa manifestação de teor jurídica deixa de ser meramente opinativa e o administrador não poderá decidir senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decidir. 

II. No caso de que cuidam os autos, o parecer emitido pelo impetrante não tinha caráter vinculante. Sua aprovação pelo superior hierárquico não desvirtua sua natureza opinativa, nem o torna parte de ato administrativo posterior do qual possa eventualmente decorrer dano ao erário, mas apenas incorpora sua fundamentação ao ato. 

III. Controle externo: É lícito concluir que é abusiva a responsabilização do parecerista à luz de uma alargada relação de causalidade entre seu parecer e o ato administrativo do qual tenha resultado dano ao erário. Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa. Mandado de segurança deferido.

(MS 24631, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 09-08-2007, DJe-018  DIVULG 31-01-2008  PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-02  PP-00276 RTJ VOL-00204-01 PP-00250) Grifo nosso.


Dispositivo do CPC

Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções


Questão da FGV

Mauro, advogado da União, emite parecer pela regularidade de pagamento de determinada verba indenizatória em favor de servidor público do Ministério da Saúde, tendo o ministro daquela pasta seguido a opinião jurídica de Mauro e efetuado o pagamento da quantia ao servidor. Celso, procurador da República, discorda do parecer e ajuíza ação de improbidade administrativa contra Mauro, alegando, em síntese, que, apesar de o parecer ter sido fundamentado em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o pagamento da verba indenizatória viola a moralidade administrativa. 

À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a responsabilização do advogado público pela emissão de pareceres é: 

(A) objetiva, sendo suficiente a comprovação de nexo de causalidade entre o parecer e o dano; 

(B) objetiva, sendo suficiente a comprovação do nexo de causalidade entre o ato objeto da opinião favorável e o dano; 

(C) subjetiva, independentemente da comprovação do nexo de causalidade entre o parecer e o dano; 

(D) subjetiva, independentemente de o parecer ser facultativo, obrigatório ou vinculante; 

(E) subjetiva, demandando dolo, culpa grave ou erro grosseiro no caso de parecer facultativo ou obrigatório.

Gabarito: E

É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA

Julgado cobrado na primeira fase do concurso do TRF1 para o cargo de Juiz Federal Substituto, realizada em 2025.

 

Tese fixada pelo STF (Tema 500)

1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 

2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 

3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: 

(i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);

(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e 

(iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 

4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.


Ementa do julgado paradigma

Direito Constitucional. Recurso Extraordinário com Repercussão Geral. Medicamentos não registrados na Anvisa. Impossibilidade de dispensação por decisão judicial, salvo mora irrazoável na apreciação do pedido de registro. 

1. Como regra geral, o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) por decisão judicial. O registro na Anvisa constitui proteção à saúde pública, atestando a eficácia, segurança e qualidade dos fármacos comercializados no país, além de garantir o devido controle de preços. 

2. No caso de medicamentos experimentais, i.e., sem comprovação científica de eficácia e segurança, e ainda em fase de pesquisas e testes, não há nenhuma hipótese em que o Poder Judiciário possa obrigar o Estado a fornecê-los. Isso, é claro, não interfere com a dispensação desses fármacos no âmbito de programas de testes clínicos, acesso expandido ou de uso compassivo, sempre nos termos da regulamentação aplicável. 

3. No caso de medicamentos com eficácia e segurança comprovadas e testes concluídos, mas ainda sem registro na ANVISA, o seu fornecimento por decisão judicial assume caráter absolutamente excepcional e somente poderá ocorrer em uma hipótese: a de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016). Ainda nesse caso, porém, será preciso que haja prova do preenchimento cumulativo de três requisitos. São eles: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento pleiteado em renomadas agências de regulação no exterior (e.g., EUA, União Europeia e Japão); e (iii) a inexistência de substituto terapêutico registrado na ANVISA. Ademais, tendo em vista que o pressuposto básico da obrigação estatal é a mora da agência, as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. 

4. Provimento parcial do recurso extraordinário, apenas para a afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: “1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido de registro (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União”.

(RE 657718, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-267  DIVULG 06-11-2020  PUBLIC 09-11-2020) Grifo nosso.


Questão da FGV

A pequena Fernanda, criança de 6 anos, portadora de leucemia linfoblástica aguda, submetida a tratamento quimioterápico no Instituto Nacional de Câncer (INCA), apresentou grave reação alérgica ao medicamento padrão, devidamente registrado na Anvisa, fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O pai de Fernanda, agricultor no interior do Rio de Janeiro, e a mãe, pequena comerciante das hortaliças cultivadas na propriedade rural da família, não têm condições financeiras de adquirir o medicamento indicado em substituição ao quimioterápico padrão. 

Os pais de Fernanda formulam ao SUS o pedido de fornecimento do quimioterápico substituto, com minucioso laudo redigido pela médica do SUS responsável pelo tratamento, esclarecendo a necessidade da substituição, além da efetividade e segurança do remédio, mas é negado o acesso gratuito ao medicamento, sob a alegação de que ele: a) não foi registrado pela Anvisa e b) não foi incorporado à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec), pois não há processo administrativo já instaurado para essa finalidade. No laudo mencionado, informa também a médica que todas as tentativas de tratamento padrão foram esgotadas, que o quimioterápico substituto não tem similar na lista de referência do SUS e que já foi registrado pelas agências reguladoras de fármacos do Reino Unido, dos Estados Unidos e do Japão, diante dos ótimos resultados comprovados. Fernanda, devidamente representada por seus pais, ajuíza ação para o fornecimento do remédio contra a União Federal. 

À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a pequena Fernanda: 

(A) não tem direito ao quimioterápico, pois o SUS não tem condições de fornecer o medicamento a todos, ainda que o laudo seja favorável à substituição do medicamento; 

(B) não tem direito ao quimioterápico, pois a União Federal não pode obrigar a Conitec a incorporar o novo medicamento, sendo irrelevante o seu registro em outros países; 

(C) não tem direito ao quimioterápico, pois se trata de situação excepcional, não comportando solução pelo SUS, que se destina ao atendimento de casos genéricos; 

(D) tem direito ao quimioterápico, pois este foi negado administrativamente, não tendo sido instaurado processo de incorporação à Conitec, e há laudo médico fundamentado; 

(E) tem direito ao quimioterápico, independentemente da negativa prévia do SUS e da ausência de incorporação da Conitec, sendo suficiente o laudo fundamentado.

Gabarito: D

É possível manter a cláusula de alienação fiduciária nos contratos regidos por empresa pública estadual criada para executar a política de habitação, como também é admissível o leilão público dos imóveis quando houver a execução daquela garantia

Julgado cobrado na primeira fase do concurso do TRF1 para o cargo de Juiz Federal Substituto, realizada em 2025.

 

Tese fixada pelo STJ (Informativo - Edição Extraordinária nº 14)

É possível manter a cláusula de alienação fiduciária nos contratos regidos por empresa pública estadual criada para executar a política de habitação, como também é admissível o leilão público dos imóveis quando houver a execução daquela garantia.


Informações do inteiro teor (Informativo - Edição Extraordinária nº 14)

A controvérsia consiste em definir se é ilegal a presença de cláusula de alienação fiduciária inserida nos contratos de financiamento habitacional patrocinados por empresa pública estadual criada para executar a política de habitação; ou se, executada a garantia, é possível promover o leilão público do bem retomado.

De início, rememora-se que as empresas estatais componentes da administração indireta gozam de personalidade jurídica própria e autonomia em relação ao ente que as criou. No caso, mesmo que o ente federativo seja, a princípio, o responsável pela política de habitação estadual, o ordenamento jurídico faculta-lhe a possibilidade de delegar tal atribuição à entidade criada com essa finalidade.

Nesse sentido, se fosse exigido que o ente delegante compusesse o polo passivo com o delegatário - embora contra aquele primeiro não houvesse pedido explícito -, haveria o esvaziamento do instituto da descentralização administrativa, que faculta à administração direta transferir poderes e atribuições a sujeito de direito distinto e autônomo.

Por sua vez, não há previsão legal que estabeleça a ilegalidade de inclusão da cláusula de alienação fiduciária nas aquisições de imóveis para moradia popular; ao revés, o atual art. 26-A da Lei n. 9.514/1997 expressamente admite o emprego da garantia nos contratos de operações de financiamento habitacional, pelo que qualquer comando em sentido diverso seria flagrantemente contra legem.

Ademais, a mesma lei estabelece expressamente as consequências relacionadas à execução da garantia, sendo a principal delas a possibilidade de realização de consolidação da propriedade em nome do agente fiduciário e a promoção de leilão público (art. 27, caput). Tal situação só ocorre nos casos mais graves de inadimplemento, de modo que a possibilidade de ofertar esses imóveis para mais interessados incrementa a possibilidade de alienação do bem e, consequentemente, reduz bastante as chances de o sistema ser deficitário e benéfico à manutenção do próprio programa de moradia popular.

Portanto, não só é possível manter a cláusula de alienação fiduciária nos contratos regidos por empresa pública estadual criada para executar a política de habitação, como também é admissível o leilão público dos imóveis quando houver a execução daquela garantia.


Questão da FGV

A Defensoria Pública Geral da União ajuíza ação civil pública contra a Caixa Econômica Federal, sustentando, em síntese, que são ilegais a previsão de alienação fiduciária em garantia de imóvel e o procedimento de leilão extrajudicial em contrato de financiamento imobiliário destinado à população de baixa renda. 

À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o pedido formulado nessa ação deve ser julgado: 

(A) procedente, pois a alienação fiduciária em garantia e a execução extrajudicial do imóvel restringem o direito de defesa dos mutuários de baixa renda; 

(B) procedente, pois a alienação fiduciária em garantia de imóvel é um contrato de natureza patrimonialista e que presume o equilíbrio entre a instituição financeira e o mutuário; 

(C) procedente, pois a legislação de regência não permite a utilização conjunta dos dois institutos na hipótese de contrato de financiamento de imóvel; 

(D) improcedente, pois a consolidação da propriedade em nome do credor e o leilão extrajudicial do imóvel são hipóteses que ocorrem apenas nos casos mais graves de inadimplemento; 

(E) improcedente, pois a proibição de utilização dos dois institutos no caso de inadimplência dos contratos de financiamento imobiliário implicaria subsídio estatal ilegal. 

Gabarito: D

É constitucional norma que, em imóvel rural esbulhado, impeça a vistoria para fins de desapropriação, desde que: (i) a ocupação seja anterior ou contemporânea aos procedimentos expropriatórios; e (ii) atinja porção significativa do imóvel rural, a ponto de alterar os graus de utilização da terra e de eficiência em sua exploração

Julgado cobrado na primeira fase do concurso do TRF1 para o cargo de Juiz Federal Substituto, realizada em 2025.

 

Teses fixadas pelo STF (Informativo nº 1.121)

É constitucional norma que estabelece o esbulho possessório ou a invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo como impeditivos legais à realização da vistoria para fins de desapropriação, desde que (i) a ocupação seja anterior ou contemporânea aos procedimentos expropriatórios; e (ii) atinja porção significativa do imóvel rural, a ponto de alterar os graus de utilização da terra e de eficiência em sua exploração.

É constitucional norma que proíbe a destinação de recursos públicos a entidade, organização, pessoa jurídica, movimento ou sociedade de fato que participe direta ou indiretamente de invasões de imóveis rurais ou de bens públicos.

É constitucional norma que cria hipótese de imóvel rural insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária no Programa de Arrendamento Rural, desde que presumido o cumprimento da sua função social e enquanto se mantiver arrendado.


Informações do inteiro teor (Informativo nº 1.121 - grifo no original)

É constitucional norma que cria hipótese de imóvel rural insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária no Programa de Arrendamento Rural, desde que presumido o cumprimento da sua função social e enquanto se mantiver arrendado. 

Um dos requisitos para o enquadramento do imóvel no Programa de Arrendamento Rural é o status produtivo da propriedade, isto é, o cumprimento de sua função social. 

É constitucional norma que estabelece o esbulho possessório ou a invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo como impeditivos legais à realização da vistoria para fins de desapropriação, desde que (i) a ocupação seja anterior ou contemporânea aos procedimentos expropriatórios; e (ii) atinja porção significativa do imóvel rural, a ponto de alterar os graus de utilização da terra e de eficiência em sua exploração. 

Esta Corte limitava a proibição de vistoria para fins de desapropriação pelo prazo de dois anos após a desocupação do imóvel rural objetado pelo esbulho possessório. Nada obstante, o entendimento atual, derivado da evolução jurisprudencial, ao tempo em que não veda a fixação de prazo mínimo para o início do procedimento de vistoria, exige o cumprimento dos requisitos acima registrados. 

É constitucional norma que proíbe a destinação de recursos públicos a entidade, organização, pessoa jurídica, movimento ou sociedade de fato que participe direta ou indiretamente de invasões de imóveis rurais ou de bens públicos.

Essa proibição não interfere na autonomia e no funcionamento interno desses entes, pois se limita a fixar parâmetros à respectiva atuação, respaldados na legislação penal, sem violar a liberdade de associação ou de expressão. 

Além disso, também é válida a possibilidade de retenção dos repasses previstos em instrumento já firmado pelo poder público. A submissão aos postulados da legalidade e da moralidade veda o fomento de atividades ilícitas e contrárias à ordem constitucional, como é o caso de grupos envolvidos na prática de esbulho possessório. Dessa forma, é viável o exercício do poder de autotutela com a finalidade de controlar a validade do ato de destinação de recursos públicos, inexistindo inconstitucionalidade por suposta transgressão a ato jurídico perfeito. 

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria e em apreciação conjunta, ratificou o entendimento firmado no julgamento da medida cautelar, conheceu em parte das ações e, nessa extensão, as julgou parcialmente procedentes para atribuir interpretação conforme a Constituição ao § 6º do art. 2º da Lei nº 8.629/1993, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56/2001 (8), para explicitar que o esbulho possessório ou invasão a que se refere o dispositivo deve ser anterior ou contemporâneo à vistoria e atingir porção significativa do imóvel, a ponto de alterar os graus de utilização da terra e de eficiência em sua exploração.


Questão da FGV

Josué, Alexandre e Maurício, líderes do Movimento Libertação Rural, organizam e promovem a invasão violenta de uma fazenda produtiva de 40 hectares e expulsam os proprietários e arrendatários do imóvel. Rapidamente, os invasores matam quase todo o rebanho bovino, destroem 80% da plantação de milho, consomem metade da produção de morango e furtam três tratores e uma colheitadeira. O Movimento Libertação Rural, que inclusive recebe recursos públicos, recusa-se a sair do local e pede que o Incra realize vistoria para fins de desapropriação do imóvel. 

À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que é: 

(A) inconstitucional norma que proíba a destinação de recursos públicos ao Movimento Libertação Rural, pois a reforma agrária é um dos objetivos da Constituição da República e deve ser fomentada pela União Federal; 

(B) inconstitucional norma que impeça a vistoria, para fins de desapropriação, em imóvel rural esbulhado, desde que a ocupação seja anterior e atinja porção significativa do imóvel, em prejuízo da utilização da terra; 

(C) constitucional norma que impeça a vistoria, para fins de desapropriação, em imóvel rural esbulhado, desde que a ocupação seja anterior e atinja porção significativa do imóvel, em prejuízo da utilização da terra; 

(D) constitucional norma que permita a ocupação social de imóveis rurais, ainda que produtivos, pois o direito à dignidade humana do trabalhador rural prevalece sobre o interesse patrimonialista do produtor rural; 

(E) inconstitucional norma que permita o exercício de legítima defesa do proprietário de terras rurais em caso de ocupação social, pois a redução das desigualdades sociais é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito.

Gabarito: C

Nas hipóteses em que não haja exercício do controle de legalidade por Tribunal de Contas, o prazo decadencial quinquenal previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 transcorre a partir da edição do ato pela Administração

Julgado cobrado na primeira fase do concurso do TRF1 para o cargo de Juiz Federal Substituto, realizada em 2025.

 

Tese fixada pelo STJ (Informativo nº 750)

Nas hipóteses em que não haja exercício do controle de legalidade por Tribunal de Contas, o prazo decadencial quinquenal previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 transcorre a partir da edição do ato pela Administração.


Informações do inteiro teor

No caso, a parte recebia a parcela de horas extras incorporadas calculadas de forma parametrizada sobre todas as parcelas remuneratórias, com base em decisão judicial anterior e mediante aplicação de critérios decorrentes de determinada interpretação da Administração acerca da questão, desde antes da vigência da Lei n. 9.784/1999. No entanto, em 2018 a Administração comunicou-lhe acerca da revisão administrativa.

O Tribunal de origem concluiu pelo transcurso do prazo decadencial quinquenal em desfavor da Administração Pública, tendo em vista que: (a) somente em 2018 a Universidade comunicou a revisão da forma de cálculo à parte autora, que recebia a vantagem salarial antes da vigência da Lei n. 9.784/1999; (b) o caso dos autos não diz respeito à atuação do Tribunal de Contas no exercício do controle externo da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, e sim da revisão de ato administrativo que originou a vantagem salarial.

Acerca dessa questão, a orientação jurisprudencial do STJ é a de que, nas hipóteses em que não haja exercício do controle de legalidade pelo Tribunal de Contas, o prazo decadencial quinquenal transcorre a partir da edição do ato pela Administração.

Com efeito, em julgado semelhante assentou-se que, embora a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça seja a de que o prazo decadencial do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 não se consuma no período entre a data da aposentadoria e o exame da legalidade do ato pela Corte de Contas, quando a revisão do ato de concessão se dá pela própria Administração Pública, sem determinação do órgão fiscalizador de Contas (TCU), o prazo decadencial flui normalmente (...) - AgInt no AREsp 1.738.937/RS, relator Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 01/07/2021.


Questão da FGV

Maria é servidora pública federal e desde 1995 recebe determinada parcela remuneratória, em decorrência de decisão jurisdicional transitada em julgado, que reconheceu o direito à incorporação dessa vantagem. A Administração Pública Federal, em março de 2020, cessa o pagamento da vantagem, seguindo entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o qual a parcela remuneratória percebida por Maria desde 1995 teria sido absorvida pela Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI). Maria ajuíza ação contra a universidade federal alegando, em síntese, a decadência do prazo para a Administração rever ou anular o ato. 

À luz da jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, o pedido deve ser julgado: 

(A) improcedente, pois o ato de cessação decorreu de decisão do TCU, que não se sujeita à decadência; 

(B) improcedente, pois o ressarcimento do dano ao erário não se sujeita à decadência, tampouco à prescrição; 

(C) improcedente, pois Maria, sendo servidora pública federal, deveria estar ciente da ilegalidade do pagamento; 

(D) procedente, pois no caso não se trata de apreciação de aposentadoria pelo TCU, incidindo a Lei Federal nº 9.784/1999; 

(E) procedente, pois no caso incide a regra geral do prazo decadencial de dez anos previsto no Código Civil.

Gabarito: D

Desde que respeitado o teto constitucional, o regime remuneratório de subsídios é compatível com o pagamento de gratificações pelo exercício de cargos em comissão ou funções de confiança. Contudo, veda-se a incorporação dessas gratificações a subsídio ou vencimentos

Julgado cobrado na primeira fase do concurso do TRF1 para o cargo de Juiz Federal Substituto, realizada em 2025.

 

Tese fixada pelo STF

Desde que respeitado o teto constitucional (CF/1988, art. 37, XI), o regime remuneratório de subsídios (CF/1988, art. 39, § 4º) é compatível com o pagamento de gratificações pelo exercício de cargos em comissão ou funções de confiança (CF/1988, art. 37, V). Contudo, veda-se a incorporação dessas gratificações a subsídio ou vencimentos.


Ementa

Direito Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Gratificações por exercício de função. Membros do Ministério Público estadual. Procedência parcial. 

I. Caso em Exame 

1. Ação direta de inconstitucionalidade contra os arts. 6º e 13 da Lei Complementar Estadual nº 238/2002. Os dispositivos tratam do pagamento de gratificação mensal pelo exercício das funções de Procurador-Geral de Justiça, Subprocurador-Geral de Justiça, Corregedor-Geral do Ministério Público e Procurador de Justiça Chefe de Procuradoria de Justiça. II. Questão em Discussão 

2. Saber se a previsão do pagamento de gratificação aos membros do Ministério Público é compatível com o regime de subsídios instituído pelo art. 39, § 4º, da Constituição. 

III. Razões de Decidir 

3. O regime de subsídios instituído pelo art. 39, § 4º, da Constituição é compatível com o pagamento de gratificações pelo desempenho de funções de direção, chefia ou assessoramento (ADI 4.941, Rel. Min. Teori Zavascki, j. em 14.08.2019). 

4. A incorporação dessas gratificações ao subsídio viola o art. 37, V, da Constituição, que vincula o pagamento de tais vantagens ao momento de efetivo desempenho da atividade. A percepção das gratificações deve observar o teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, não sendo admitida sua cumulação. Nesta hipótese, caberá ao beneficiário o exercício da opção. 

5. Não se pode admitir que projeto de lei de iniciativa do Ministério Público seja objeto de emenda parlamentar que implique aumento de despesa, já que tal providência violaria a autonomia da instituição. 

IV. Dispositivo e Tese 

6. Pedido julgado parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade (i) da expressão “que se incorporará aos vencimentos” prevista na redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar estadual nº 238/2012 ao art. 92, § 2º, da Lei Complementar estadual nº 95/1997; e (ii) do art. 13 da Lei Complementar estadual nº 238/2012, com modulação de efeitos apenas para afastar o dever de devolução das parcelas já pagas até a publicação da ata de julgamento. Tese de julgamento: O regime de subsídio não afasta a percepção de gratificações pelo exercício de cargos em comissão ou funções de confiança por membro do Ministério Público, desde que observado o teto remuneratório constitucional, sendo a vedada a acumulação e autorizado o exercício da opção. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, V, XI e §11, art. 39, §4º; Lei Complementar estadual nº 238/2012, art. 6º e art. 13; CNJ, Resolução nº 13/2006, art. 5º, II, “a”. Jurisprudência relevante citada: ADI 4.941, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 14.08.2019; ADI 2.821, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 20.12.2019

(ADI 3228, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 19-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 09-04-2025  PUBLIC 10-04-2025) Grifo nosso.


Questão da FGV

Lei do Estado Alfa, de iniciativa do respectivo Tribunal de Justiça, prevê o pagamento, aos juízes e desembargadores daquele estado, de gratificações pelo exercício de cargos de chefia e direção, permitindo a incorporação dessas vantagens ao subsídio. 

De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, essa lei é: 

(A) constitucional, pois é permitido o pagamento dessas gratificações pelo regime de subsídio; 

(B) constitucional, desde que se limitem ao teto remuneratório e não sejam incorporadas ao subsídio; 

(C) inconstitucional, pois o regime de subsídio proíbe a percepção de quaisquer outras parcelas remuneratórias; 

(D) inconstitucional, pois lei que disponha sobre o subsídio dos magistrados é de iniciativa privativa do governador; 

(E) inconstitucional, pois lei que disponha sobre o subsídio dos magistrados é de iniciativa privativa do STF. 

Gabarito: B