Julgado cobrado na primeira fase do concurso do TRF1 para o cargo de Juiz Federal Substituto, realizada em 2025.
Tese fixada pelo STJ (Informativo nº 750)
Nas hipóteses em que não haja exercício do controle de legalidade por Tribunal de Contas, o prazo decadencial quinquenal previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 transcorre a partir da edição do ato pela Administração.
Informações do inteiro teor
No caso, a parte recebia a parcela de horas extras incorporadas calculadas de forma parametrizada sobre todas as parcelas remuneratórias, com base em decisão judicial anterior e mediante aplicação de critérios decorrentes de determinada interpretação da Administração acerca da questão, desde antes da vigência da Lei n. 9.784/1999. No entanto, em 2018 a Administração comunicou-lhe acerca da revisão administrativa.
O Tribunal de origem concluiu pelo transcurso do prazo decadencial quinquenal em desfavor da Administração Pública, tendo em vista que: (a) somente em 2018 a Universidade comunicou a revisão da forma de cálculo à parte autora, que recebia a vantagem salarial antes da vigência da Lei n. 9.784/1999; (b) o caso dos autos não diz respeito à atuação do Tribunal de Contas no exercício do controle externo da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, e sim da revisão de ato administrativo que originou a vantagem salarial.
Acerca dessa questão, a orientação jurisprudencial do STJ é a de que, nas hipóteses em que não haja exercício do controle de legalidade pelo Tribunal de Contas, o prazo decadencial quinquenal transcorre a partir da edição do ato pela Administração.
Com efeito, em julgado semelhante assentou-se que, embora a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça seja a de que o prazo decadencial do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 não se consuma no período entre a data da aposentadoria e o exame da legalidade do ato pela Corte de Contas, quando a revisão do ato de concessão se dá pela própria Administração Pública, sem determinação do órgão fiscalizador de Contas (TCU), o prazo decadencial flui normalmente (...) - AgInt no AREsp 1.738.937/RS, relator Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 01/07/2021.
Questão da FGV
Maria é servidora pública federal e desde 1995 recebe determinada parcela remuneratória, em decorrência de decisão jurisdicional transitada em julgado, que reconheceu o direito à incorporação dessa vantagem. A Administração Pública Federal, em março de 2020, cessa o pagamento da vantagem, seguindo entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o qual a parcela remuneratória percebida por Maria desde 1995 teria sido absorvida pela Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI). Maria ajuíza ação contra a universidade federal alegando, em síntese, a decadência do prazo para a Administração rever ou anular o ato.
À luz da jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, o pedido deve ser julgado:
(A) improcedente, pois o ato de cessação decorreu de decisão do TCU, que não se sujeita à decadência;
(B) improcedente, pois o ressarcimento do dano ao erário não se sujeita à decadência, tampouco à prescrição;
(C) improcedente, pois Maria, sendo servidora pública federal, deveria estar ciente da ilegalidade do pagamento;
(D) procedente, pois no caso não se trata de apreciação de aposentadoria pelo TCU, incidindo a Lei Federal nº 9.784/1999;
(E) procedente, pois no caso incide a regra geral do prazo decadencial de dez anos previsto no Código Civil.
Gabarito: D