Julgado cobrado na prova do TJ/SC para o cargo de Juiz Substituto, realizada em 2025.
Síntese do julgado:
"A utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da pena."
Ementa do julgado:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PENAL. CRIME DE ROUBO SIMPLES. EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL.
1. É cediço que o crime de roubo tutela dois bens jurídicos distintos, o patrimônio e a integridade física, abrangendo, em determinados casos, a liberdade individual da vítima, contudo, no Código Penal, o legislador classificou o tipo penal como delito contra o patrimônio.
2. A simulação do uso de arma de fogo durante a subtração configura grave ameaça caracterizadora do crime de roubo, pois tal conduta é suficiente para causar a intimidação da vítima.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o uso de simulacro de arma de fogo não é elemento capaz de caracterizar especial desvalor da conduta do apenado, porquanto deve ser considerado como circunstância inerente à violência ou grave ameaça caracterizadoras do tipo penal do roubo" (AgRg no HC 568.150/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020) - (AgRg no AREsp n. 1.705.612/AL, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 24/5/2021. - grifei).
4. Tese a ser fixada: a utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da pena.
5. Recurso especial provido para restabelecer a pena privativa de liberdade fixada na condenação.
(REsp n. 1.994.182/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.) Grifo nosso.
Questão da FGV:
Frederico, ao identificar que o pedestre Gumercindo traz, no bolso traseiro de sua bermuda, um aparelho de telefonia celular, passa a segui-lo e, ao chegar bem perto dele, levanta sua camisa e lhe exibe, junto à cintura, o que parece ser um revólver, dizendo-lhe para entregar o celular. Intimidado, Gumercindo entrega o aparelho a Frederico, que deixa o local correndo. Alguns minutos depois, Gumercindo avista um policial em patrulhamento e lhe comunica o acontecido, passando-lhe a descrição do ladrão, que acaba preso pelo policial logo depois, nas proximidades, ainda na posse do celular da vítima, arrecadando-se com ele também a arma utilizada no crime, em verdade um simulacro.
Diante do caso narrado, Frederico cometeu o crime de roubo:
(A) não cabendo, em caso de condenação, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos;
(B) na modalidade tentada, não cabendo, em caso de condenação, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos;
(C) com a incidência de causa de aumento de pena, não cabendo, em caso de condenação, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos;
(D) sendo possível, em caso de condenação, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, desde que a pena aplicada não exceda quatro anos;
(E) com a incidência de causa de aumento de pena, sendo possível, em caso de condenação, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, desde que a pena aplicada não exceda quatro anos.
Código Penal
"Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)"
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