A utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da pena

Cobrança: Juiz Substituto do TJ/SC, realizada em 2025 e ENAM 2025.2.

 

Síntese do julgado

A utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da pena.


Ementa 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PENAL. CRIME DE ROUBO SIMPLES. EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL.

1. É cediço que o crime de roubo tutela dois bens jurídicos distintos, o patrimônio e a integridade física, abrangendo, em determinados casos, a liberdade individual da vítima, contudo, no Código Penal, o legislador classificou o tipo penal como delito contra o patrimônio.

2. A simulação do uso de arma de fogo durante a subtração configura grave ameaça caracterizadora do crime de roubo, pois tal conduta é suficiente para causar a intimidação da vítima.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o uso de simulacro de arma de fogo não é elemento capaz de caracterizar especial desvalor da conduta do apenado, porquanto deve ser considerado como circunstância inerente à violência ou grave ameaça caracterizadoras do tipo penal do roubo" (AgRg no HC 568.150/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020) - (AgRg no AREsp n. 1.705.612/AL, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 24/5/2021. - grifei).

4. Tese a ser fixada: a utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da pena.

5. Recurso especial provido para restabelecer a pena privativa de liberdade fixada na condenação.

(REsp n. 1.994.182/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.) Grifo nosso.


Legislação aplicável:

Código Penal

"Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)"


"Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:"


Questão do TJ/SC:

Frederico, ao identificar que o pedestre Gumercindo traz, no bolso traseiro de sua bermuda, um aparelho de telefonia celular, passa a segui-lo e, ao chegar bem perto dele, levanta sua camisa e lhe exibe, junto à cintura, o que parece ser um revólver, dizendo-lhe para entregar o celular. Intimidado, Gumercindo entrega o aparelho a Frederico, que deixa o local correndo. Alguns minutos depois, Gumercindo avista um policial em patrulhamento e lhe comunica o acontecido, passando-lhe a descrição do ladrão, que acaba preso pelo policial logo depois, nas proximidades, ainda na posse do celular da vítima, arrecadando-se com ele também a arma utilizada no crime, em verdade um simulacro. 

Diante do caso narrado, Frederico cometeu o crime de roubo: 

(A) não cabendo, em caso de condenação, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos; 

(B) na modalidade tentada, não cabendo, em caso de condenação, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos; 

(C) com a incidência de causa de aumento de pena, não cabendo, em caso de condenação, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos; 

(D) sendo possível, em caso de condenação, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, desde que a pena aplicada não exceda quatro anos; 

(E) com a incidência de causa de aumento de pena, sendo possível, em caso de condenação, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, desde que a pena aplicada não exceda quatro anos. 


Gabarito: A


Questão do ENAM 2025.2


Durante o expediente vespertino, em uma pequena joalheria localizada em um centro comercial, um indivíduo trajando roupas comuns e portando o que aparentava ser uma pistola de cor preta, anuncia o assalto. Sem proferir palavras de baixo calão ou ameaças explícitas, o assaltante gesticula com a arma em direção aos atendentes e clientes, exigindo a entrega de todas as joias disponíveis nos mostradores e as que estivessem sendo portadas pelos clientes. Apavorados, os funcionários e clientes obedecem às ordens, e o criminoso subtrai uma certa quantidade de objetos de ouro, fugindo em seguida. 

A polícia, acionada, perseguiu e abordou um veículo suspeito em uma via próxima. Ao revistar o automóvel, os policiais encontraram uma mochila com algumas joias e um simulacro de pistola idêntico a uma arma de fogo real. O condutor, identificado como Túlio, confessou que usou o simulacro no roubo da joalheria e, ao mostrar que estava armado, exigiu a entrega das joias, o que foi confirmado pelas imagens captadas pelas câmeras de segurança da loja. 

A perícia oficial avaliou os objetos roubados em cerca de oito salários mínimos e concluiu que a arma, apesar de muito semelhante à verdadeira, era um simulacro. 

Túlio foi processado e condenado pelo crime de roubo, aplicada pena mínima (quatro anos de reclusão em regime aberto e dez dias-multa no valor unitário mínimo). 

Considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o emprego de simulacro de arma de fogo no crime de roubo e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, assinale a afirmativa correta. 

(A) A utilização de simulacro de arma de fogo no crime de roubo caracteriza violência, o que impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do Art. 44, inciso I, do Código Penal. 

(B) A utilização de simulacro de arma de fogo no crime de roubo não caracteriza violência ou grave ameaça, permitindo a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, caso a pena aplicada seja inferior a quatro anos e o réu preencha os demais requisitos legais. 

(C) A utilização de simulacro de arma de fogo no crime de roubo configura grave ameaça, o que impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do Art. 44, inciso I, do Código Penal, mesmo que a pena aplicada seja inferior a quatro anos. 

(D) A possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, no caso de roubo com simulacro de arma de fogo, depende da análise subjetiva do Juiz, que deverá avaliar o grau de intimidação causado à vítima e a periculosidade do agente. 

(E) A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é vedada em qualquer caso de roubo, independentemente do emprego de violência ou grave ameaça, em razão da natureza do crime e do bem jurídico tutelado (patrimônio).

Gabarito: C