Cobrança: Juiz Substituto do TJ/RJ - 2026.
Teses fixadas pelo STJ
Não atendido o prazo legal de 30 dias para formulação do pedido principal em tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a medida concedida perderá a sua eficácia e o procedimento de tutela antecedente será extinto sem exame do mérito.
O prazo de 30 (trinta) estabelecido no art. 308 do CPC/2015, é destinado à formulação do pedido principal no processo já existente. Ou seja, a formulação pedido principal é um ato processual, que produz efeitos no processo em curso. Consequentemente, esse prazo tem natureza processual, devendo ser contado em dias úteis (art. 219 do CPC/2015).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRAZO PARA FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL (ART. 308 DO CPC/2015). NATUREZA PROCESSUAL. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO.
1. Procedimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente ajuizado em 22/09/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 31/01/2022 e concluso ao gabinete em 27/04/2023.
2. O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e qual a natureza do prazo previsto no art. 308 do CPC/2015 para a formulação do pedido principal no procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente.
3. Na hipótese em exame deve de ser afastada a existência de omissão no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do agravo de instrumento, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente.
4. Deferido o pedido de concessão de tutela cautelar requerido em caráter antecedente, o autor deverá adotar as medidas necessárias para que a tutela seja efetivada dentro de 30 (trinta) dias, sob pena de cessar a sua eficácia (art. 309, II, do CPC/2015). Após a sua efetivação integral, o autor tem a incumbência de formular o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, o que deverá ser feito nos mesmos autos e independentemente do adiantamento de novas custas processuais (art. 308 do CPC/2015).
5. O prazo de 30 (trinta) estabelecido no art. 308 do CPC/2015, diferentemente do que ocorria no CPC/73, não é mais destinado ao ajuizamento de uma nova ação para buscar a tutela definitiva, mas à formulação do pedido principal no processo já existente. Ou seja, a formulação pedido principal é um ato processual, que produz efeitos no processo em curso. Consequentemente, esse prazo tem natureza processual, devendo ser contado em dias úteis (art. 219 do CPC/2015).
6. Desatendido o prazo legal, a medida cautelar concedida perderá a sua eficácia (art. 309, I, do CPC/2015) e o procedimento de tutela cautelar antecedente será extinto sem exame do mérito.
7. Na espécie, o Tribunal de origem decidiu pela natureza decadencial do lapso temporal estabelecido no art. 308 do CPC/2015 e declarou a intempestividade do pedido principal. No entanto, trata-se de prazo processual, de modo que o pedido foi apresentado de forma tempestiva.
8. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 2.066.868/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)
Questão do TJ/RJ - 2026
Clara ajuizou pedido de tutela cautelar em caráter antecedente requerendo o bloqueio de valores existentes em
conta bancária de Eduardo, para assegurar futura satisfação de crédito. O pedido foi deferido, e o juízo determinou
que Clara adotasse, no prazo de 30 dias, as providências
necessárias para sua efetivação. Clara, no entanto, deixou de formular o pedido principal.
Diante da situação hipotética, considerando o disposto
no Código de Processo Civil e o atual entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que
(A) Clara não poderá formular o pedido principal nos
mesmos autos, devendo iniciar um novo processo
para tanto.
(B) o juízo deverá intimar Clara para emendar a inicial,
concedendo novo prazo para regularização do procedimento, sob pena de violação ao princípio da
primazia do julgamento de mérito.
(C) a tutela cautelar concedida será estabilizada, produzindo efeitos definitivos entre as partes.
(D) a medida concedida perderá sua eficácia e o procedimento de tutela antecedente será extinto sem
exame do mérito.
(E) Clara poderá formular o pedido principal após o
prazo de 30 dias, desde que mediante o adiantamento de novas custas processuais.
Gabarito: D