A gratuidade de justiça concedida à parte não se estende ao advogado em recurso que verse exclusivamente sobre honorários de sucumbência, salvo comprovação de hipossuficiência pelo advogado

Cobrança: Juiz Substituto do TJ/RJ - 2026. 


Teses fixadas pelo STJ 

1. A gratuidade de justiça concedida à parte não se estende ao advogado em recurso que verse exclusivamente sobre honorários de sucumbência, salvo comprovação de hipossuficiência pelo advogado. 

2. A legitimidade concorrente da parte para recorrer sobre honorários não dispensa o preparo quando o advogado não é beneficiário da gratuidade.


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou o recolhimento, em dobro, das custas de preparo em recurso de apelação que versava exclusivamente sobre honorários advocatícios, sem a comprovação do direito à gratuidade de justiça pelo advogado.

2. A parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, interpôs apelação exclusivamente sobre a não fixação de honorários sucumbenciais, sendo exigido o preparo recursal, o que motivou agravo interno rejeitado pelo órgão colegiado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a gratuidade de justiça deferida à parte pode beneficiar o advogado quando o recurso interposto em nome da parte versar exclusivamente sobre os honorários de sucumbência.

III. Razões de decidir

4. O deferimento da gratuidade da justiça é pessoal e favorece apenas a parte litigante, não se estendendo ao advogado, sendo exigível o recolhimento do preparo para recursos que versem exclusivamente sobre honorários de sucumbência, salvo comprovação do direito à gratuidade pelo próprio advogado.

5. A jurisprudência do STJ estabelece que, para recursos que tratem exclusivamente de honorários advocatícios, é necessário que o advogado demonstre sua hipossuficiência para obter o benefício da gratuidade.

6. A divergência jurisprudencial suscitada não se configura, pois os paradigmas apresentados foram julgados sob a égide do CPC de 1973, não havendo semelhança fática com o caso em análise.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: "1. A gratuidade de justiça concedida à parte não se estende ao advogado em recurso que verse exclusivamente sobre honorários de sucumbência, salvo comprovação de hipossuficiência pelo advogado. 2. A legitimidade concorrente da parte para recorrer sobre honorários não dispensa o preparo quando o advogado não é beneficiário da gratuidade."

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, §§ 5º e 6º;
CPC/2015, art. 1.007, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.362.957/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.366.522/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024.

(REsp n. 1.865.199/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)


Questão do TJ/RJ - 2026


Acerca da assistência judiciária gratuita, assinale a alternativa correta conforme o atual entendimento dos tribunais superiores e súmulas do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. 

(A) A gratuidade de justiça não abrange o depósito na ação rescisória. 

(B) A gratuidade de justiça concedida à parte não se estende ao patrono quando seu recurso envolver, entre outras matérias, a fixação ou majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. 

(C) A gratuidade de justiça abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé. 

(D) As entidades beneficentes prestadoras de serviços à pessoa idosa, em razão de seu caráter filantrópico, têm direito à assistência judiciária gratuita, sem precisar comprovar insuficiência econômica. 

(E) Quando vencido, o beneficiário da justiça gratuita não deve ser condenado nos encargos sucumbenciais.

Gabarito: D