É possível a condenação concomitante pelos crimes de associação para o tráfico e organização criminosa, desde que as condutas tenham ocorrido em diferentes contextos fático e temporal

Julgado cobrado na primeira fase do TRF5 para o cargo de Juiz Federal Substituto e na primeira fase do MP/SP (Promotor de Justiça Substituto), realizadas em 2025.

 

Tese fixada pelo STF 

É possível a condenação concomitante pelos crimes de associação para o tráfico e organização criminosa, desde que as condutas tenham ocorrido em diferentes contextos fático e temporal.


Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. MATÉRIA CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPETRAÇÃO QUE FIGURA COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. ENVOLVIMENTO SIMULTÂNEO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E PRÁTICA DE ASSOCIAÇÃO COM OUTROS CORRÉUS. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE OU TERATOLOGIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 

1. Não há ilegalidade evidente ou teratologia a justificar a excepcionalíssima concessão da ordem de ofício. 

2. Não cabe a esta Corte rever as premissas decisórias encampadas pelas instâncias ordinárias, na medida em que tal proceder pressupõe aprofundado reexame de fatos e provas, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. 

3. É possível a condenação concomitante pelos crimes de associação para o tráfico e organização criminosa, desde que as condutas tenham ocorrido em diferentes contextos fático e temporal, como é caso dos autos, em que se aponta a associação para o tráfico com terceiros não integrantes da organização criminosa. Precedentes. 

4. Inocorrência das hipóteses de excepcional superação do entendimento jurisprudencial. 

5. Agravo regimental desprovido.

(RHC 242673 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 02-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 11-09-2024  PUBLIC 12-09-2024) Grifo nosso.


Questão da FGV 

1 - TRF-5) Investigação da Polícia Federal revelou que um grupo criminoso se dedicava à remessa de drogas para a Europa por meio de um aeroporto internacional. O grupo formado por sete pessoas, estruturalmente ordenado e caracterizado pela divisão de tarefas, encarregava-se, dentre outras atividades voltadas ao comércio ilegal, de cooptar funcionários da concessionária que opera o aeroporto, para que não fiscalizassem as malas nas quais as drogas eram escondidas. Apesar da vigilância ao longo da investigação, nenhuma droga foi apreendida. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia e imputou aos envolvidos os crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas, organização criminosa e corrupção ativa e passiva. 

O juiz, ao proferir sentença, deverá observar que: 

(A) a condenação concomitante pelos crimes de associação para o tráfico de drogas e de organização criminosa é impossível, por configurar bis in idem, ainda que o grupo estruturalmente ordenado e caracterizado pela divisão de tarefas se dedique à prática de outros crimes, além do tráfico de drogas; 

(B) os funcionários da concessionária que opera o aeroporto, se contratados pelo regime da CLT, não são sujeitos ativos do crime de corrupção passiva; 

(C) a transnacionalidade da organização configura causa de aumento de pena do crime de organização criminosa; 

(D) a ausência de apreensão de material entorpecente é obstáculo à condenação pelos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico de drogas; 

(E) a sentença pode condenar os réus pela prática do crime de tráfico de drogas, a despeito da ausência de apreensão de material entorpecente, desde que outros elementos dos autos revelem a prática de uma das condutas previstas no tipo penal.

Gabarito: C


2 - MP/SP) Os artigos 35 da Lei no 11.343/2006 (“Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1o, e 34 desta lei”) e 2o, combinado com o § 1o do artigo 1o, ambos da Lei no 12.850/2013 (“Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa”) definem tipos penais que contêm similaridades em seus elementos constitutivos, tais como a plurissubjetividade e a finalidade específica da prática de determinadas infrações penais. Levando-se em consideração tais similaridades, bem como posicionamentos jurisprudenciais recentes, analise as seguintes afirmações. 

I. Nunca será reconhecido o concurso material dos crimes referidos no enunciado. 

II. Poderá ser reconhecido o concurso material dos crimes referidos no enunciado, quando a organização criminosa for destinada à prática de outras infrações penais, além de exclusivamente as definidas nos artigos 33, caput e § 1o, e 34 da Lei no 11.343/2006.

III. Sempre será reconhecido o concurso material dos crimes referidos no enunciado. 

IV. Poderá ser reconhecida a ocorrência de bis in idem quando a organização criminosa for destinada exclusivamente à prática das infrações penais definidas nos artigos 33, caput e § 1o, e 34 da Lei no 11.343/2006. 

V. Não será reconhecida a ocorrência de bis in idem mesmo que a organização criminosa seja destinada exclusivamente à prática das infrações penais definidas nos artigos 33, caput e § 1o, e 34 da Lei no 11.343/2006 e o contexto associativo não seja distinguível.

Está correto apenas o que se afirma em 

(A) III. 

(B) III e V. 

(C)I. 

(D) I e IV. 

(E) II e IV. 

Gabarito: E