Julgado cobrado na primeira fase do TRF5 para o cargo de Juiz Federal Substituto, realizada em 2025.
Tese fixada pelo STF
É possível a condenação concomitante pelos crimes de associação para o tráfico e organização criminosa, desde que as condutas tenham ocorrido em diferentes contextos fático e temporal.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. MATÉRIA CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPETRAÇÃO QUE FIGURA COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. ENVOLVIMENTO SIMULTÂNEO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E PRÁTICA DE ASSOCIAÇÃO COM OUTROS CORRÉUS. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE OU TERATOLOGIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há ilegalidade evidente ou teratologia a justificar a excepcionalíssima concessão da ordem de ofício. 2. Não cabe a esta Corte rever as premissas decisórias encampadas pelas instâncias ordinárias, na medida em que tal proceder pressupõe aprofundado reexame de fatos e provas, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. 3. É possível a condenação concomitante pelos crimes de associação para o tráfico e organização criminosa, desde que as condutas tenham ocorrido em diferentes contextos fático e temporal, como é caso dos autos, em que se aponta a associação para o tráfico com terceiros não integrantes da organização criminosa. Precedentes. 4. Inocorrência das hipóteses de excepcional superação do entendimento jurisprudencial. 5. Agravo regimental desprovido.
(RHC 242673 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 02-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-09-2024 PUBLIC 12-09-2024) Grifo nosso.
Questão da FGV
Investigação da Polícia Federal revelou que um grupo criminoso se dedicava à remessa de drogas para a Europa por meio de um aeroporto internacional. O grupo formado por sete pessoas, estruturalmente ordenado e caracterizado pela divisão de tarefas, encarregava-se, dentre outras atividades voltadas ao comércio ilegal, de cooptar funcionários da concessionária que opera o aeroporto, para que não fiscalizassem as malas nas quais as drogas eram escondidas. Apesar da vigilância ao longo da investigação, nenhuma droga foi apreendida. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia e imputou aos envolvidos os crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas, organização criminosa e corrupção ativa e passiva.
O juiz, ao proferir sentença, deverá observar que:
(A) a condenação concomitante pelos crimes de associação para o tráfico de drogas e de organização criminosa é impossível, por configurar bis in idem, ainda que o grupo estruturalmente ordenado e caracterizado pela divisão de tarefas se dedique à prática de outros crimes, além do tráfico de drogas;
(B) os funcionários da concessionária que opera o aeroporto, se contratados pelo regime da CLT, não são sujeitos ativos do crime de corrupção passiva;
(C) a transnacionalidade da organização configura causa de aumento de pena do crime de organização criminosa;
(D) a ausência de apreensão de material entorpecente é obstáculo à condenação pelos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico de drogas;
(E) a sentença pode condenar os réus pela prática do crime de tráfico de drogas, a despeito da ausência de apreensão de material entorpecente, desde que outros elementos dos autos revelem a prática de uma das condutas previstas no tipo penal.
Gabarito: C