Em visitas sociais nos presídios ou estabelecimentos de segregação é inadmissível a revista íntima vexatória com o desnudamento de visitantes ou exames invasivos com finalidade de causar humilhação. A prova obtida por esse tipo de revista é ilícita, salvo decisões judiciais em cada caso concreto

Cobrança: ENAM 2025.2

 

Teses fixadas pelo STF - Tema nº 998 RG

1. Em visitas sociais nos presídios ou estabelecimentos de segregação é inadmissível a revista íntima vexatória com o desnudamento de visitantes ou exames invasivos com finalidade de causar humilhação. A prova obtida por esse tipo de revista é ilícita, salvo decisões judiciais em cada caso concreto. A presente decisão tem efeitos prospectivos a partir da publicação da ata do julgamento. 

2. A autoridade administrativa, de forma fundamentada e por escrito, tem o poder de não permitir a visita diante da presença de indício robusto de ser a pessoa visitante portadora de qualquer item corporal oculto ou sonegado, especialmente de material proibido, como produtos ilegais, drogas ou objetos perigosos. São considerados robustos indícios embasados em elementos tangíveis e verificáveis, como informações prévias de inteligência, denúncias, e comportamentos suspeitos. 

3. Confere-se o prazo de 24 meses, a contar da data deste julgamento, para aquisição e instalação de equipamentos como scanners corporais, esteiras de raio X e portais detectores de metais em todos os estabelecimentos penais. 

4. Fica determinado ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública e aos Estados que, por meio dos recursos do Fundo Penitenciário Nacional e do Fundo Nacional de Segurança Pública, promovam a aquisição ou locação, e distribuição de scanners corporais para as unidades prisionais, em conformidade com sua atribuição de coordenação nacional da política penitenciária, assegurando a proteção dos servidores, a integridade dos detentos e a dignidade dos visitantes, prevenindo práticas abusivas e ilícitas, sem interferir na autonomia dos entes federativos, e garantindo a aplicação uniforme das diretrizes de segurança penitenciária no país. 

5. Devem os entes federados, no âmbito de suas atribuições, garantir que a aquisição ou locação de scanners corporais para as unidades prisionais esteja contemplada no respectivo planejamento administrativo e orçamento, com total prioridade na aplicação dos recursos. 

6. Excepcionalmente, na impossibilidade ou inefetividade de utilização do scanner corporal, esteira de raio-x, portais detectores de metais, a revista íntima para ingresso em estabelecimentos prisionais, diante de indícios robustos de suspeitas, tangíveis e verificáveis, deverá ser motivada para cada caso específico e dependerá da plena concordância do visitante, vedada, em qualquer circunstância, a execução da revista como forma de humilhação e de exposição vexatória; deve ser realizada em local adequado, exclusivo para tal verificação, e apenas em pessoas maiores e que possam emitir consentimento válido por si ou por meio de seu representante legal, de acordo com protocolos gerais e nacionais preestabelecidos e por pessoas do mesmo gênero do visitante, preferencialmente por profissionais de saúde, nas hipóteses de desnudamento e exames invasivos. (i) O excesso ou o abuso da realização da revista íntima acarretarão responsabilidade do agente público ou do profissional de saúde habilitado e ilicitude de eventual prova obtida. (ii) Caso não haja concordância do visitante, a autoridade administrativa poderá, de forma fundamentada e por escrito, impedir a realização da visita. (iii) O procedimento de revista em criança, adolescente ou pessoa com deficiência intelectual que não possa emitir consentimento válido será substituído pela revista invertida, direcionada à pessoa a ser visitada.  


Ementa  

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. REVISTA ÍNTIMA COMO CONDIÇÃO DE VISITAÇÃO EM ESTABELECIMENTOS DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE. DIREITOS FUNDAMENTAIS E DIREITOS HUMANOS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VEDAÇÃO DE TRATAMENTO DESUMANO E DEGRADANTE. ART. 1º, III, E ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DEBATE SOBRE A INADMISSIBILIDADE DA PROVA OBTIDA EM VIOLAÇÃO A NORMAS CONSTITUCIONAIS, CONVENCIONAIS E LEGAIS. 

I CASO EM EXAME 

1. Recurso extraordinário com agravo interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, com repercussão geral (Tema 998), em que postula a reforma do acórdão absolutório do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e o restabelecimento de sentença condenatória ditada em face da recorrida pelo delito de tráfico de drogas. 2. O tema em debate cinge-se à ilicitude, ou não, da prova obtida a partir de regras e práticas vexatórias como condição ao ingresso em unidades prisionais. 

II QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

3. Estabelecer o que se caracteriza como prática vexatória em contraposição às formas legítimas de controle no ingresso dos visitantes nas unidades de segregação compulsória (Presídios, Cadeias Públicas, Penitenciárias, Unidades Socioeducativas de Internação ou Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico). 

4. Saber se há, ou não, compatibilidade dos procedimentos que se caracterizem como prática vexatória com a Constituição da República, diante do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 5º, caput, CRFB); do postulado da proporcionalidade; dos direitos fundamentais à intimidade e à honra (art. 5º, X, CRFB); e da vedação ao tratamento desumano e degradante (art. 5º, III, CRFB). 

5. Definir as consequências e sanções processuais decorrentes da inserção nos autos de investigação da prova obtida mediante práticas vexatórias, com a violação das normas constitucionais. 

III RAZÕES DE DECIDIR 

6. A partir das contribuições trazidas pelos integrantes do colegiado, que passam a compor o inteiro teor do voto, definiu-se a revista pessoal como gênero no qual estão englobadas a revista mecânica, a revista manual e a revista íntima. 

7. A caracterização de alguma dessas modalidades como prática vexatória somente ocorrerá quando a condução da revista pessoal pela autoridade se perfaz de maneira abusiva, humilhante, degradante ou discriminatória. 

8. Essas modalidades de revista pessoal, especialmente aquelas com maior ingerência nos direitos fundamentais titularizados pelos visitantes, devem ser realizadas de modo respeitoso e consentâneo com as balizas regulamentares, protocolares e legais. 

9. A prognose legal prioriza o uso de instrumentos radioscópicos, como equipamentos eletrônicos, detectores de metais, scanners corporais, raquetes e aparelhos de raio-X, para o controle de entrada nas unidades de privação de liberdade. 

10. As revistas íntimas são conceituadas como aquelas que envolvem a retirada parcial e total do vestuário de alguém para a verificação das regiões íntimas, devendo ser realizadas, em caso de necessidade, segundo parâmetros ora estabelecidos e com devido respeito ao valor intrínseco da pessoa humana. 

11. A interpretação sistemática das normas constitucionais que materializam o dever estatal de segurança pública pressupõe a opção preferencial pelos meios necessários, adequados e proficientes nas atividades de prevenção e/ou repressão dos delitos. Isso significa, na espacialidade do indispensável controle de entrada dos itens e objetos proibidos em unidades prisionais, que devem ser adotadas estratégias concomitantemente eficazes e humanizadas. 

12. Constitui escusa indevida o argumento retórico da “reserva do possível”, sendo dever do Estado garantir, minimamente, o conteúdo normativo dos direitos fundamentais. Precedentes. 

13. A utilização das provas obtidas por práticas vexatórias arrosta os limites éticos do processo penal democrático, tratando-se de questão a ser suscitada e examinada pelas instâncias judiciais competentes em cada caso concreto. 

14. Adere-se à proposta de modulação dos efeitos da decisão, com base no princípio da segurança jurídica e tendo em perspectiva o resguardo da validade dos elementos probatórios obtidos nos controles dos estabelecimentos de segregação, assim como para que as unidades da federação se ajustem progressivamente a diretrizes mais humanizadas no controle dos visitantes. 

15. Precedentes: RE 592.581/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski (Tema 220, DJe 1º.2.2016: “É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes”); AgR na SL 1.153, Rel. Min. Dias Toffoli (proibição de revista íntima por decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina); Recurso de Revista 57000-53 20095050009, TST, unânime, Dje 23.08.2012 (limitações ao exercício do poder diretivo do empregador); Caso Presídio Miguel Castro Castro x Peru (Corte Interamericana de Direitos Humanos); Caso 10.506, Relatório nº 38/96 (Comissão Interamericana de Direitos Humanos). 

IV DISPOSITIVO E TESE 

16. Pretensão recursal a que se nega provimento, pois evidenciada a higidez do acórdão absolutório do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, seja porque o aresto possui outros fundamentos jurídicos autônomos e legítimos, seja pelas circunstâncias concretas nas quais realizada a revista íntima. 

17. Tese que se desdobra nos seguintes pontos: “1. Em visitas sociais nos presídios ou estabelecimentos de segregação é inadmissível a revista íntima vexatória com o desnudamento de visitantes ou exames invasivos com finalidade de causar humilhação. A prova obtida por esse tipo de revista é ilícita, salvo decisões judiciais em cada caso concreto. A presente decisão tem efeitos prospectivos a partir da publicação da ata do julgamento. 2. A autoridade administrativa, de forma fundamentada e por escrito, tem o poder de não permitir a visita diante da presença de indício robusto de ser a pessoa visitante portadora de qualquer item corporal oculto ou sonegado, especialmente de material proibido, como produtos ilegais, drogas ou objetos perigosos. São considerados robustos indícios embasados em elementos tangíveis e verificáveis, como informações prévias de inteligência, denúncias, e comportamentos suspeitos. 3. Confere-se o prazo de 24 meses, a contar da data deste julgamento, para aquisição e instalação de equipamentos como scanners corporais, esteiras de raio-x e portais detectores de metais em todos os estabelecimentos penais. 4. Fica determinado ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública e aos Estados que, por meio dos recursos do Fundo Penitenciário Nacional e do Fundo Nacional de Segurança Pública, promovam a aquisição ou locação, e distribuição de scanners corporais para as unidades prisionais, em conformidade com sua atribuição de coordenação nacional da política penitenciária, assegurando a proteção dos servidores, a integridade dos detentos e a dignidade dos visitantes, prevenindo práticas abusivas e ilícitas, sem interferir na autonomia dos entes federativos, e garantindo a aplicação uniforme das diretrizes de segurança penitenciária no país. 5. Devem os entes federados, no âmbito de suas atribuições, garantir que a aquisição ou locação de scanners corporais para as unidades prisionais, esteja contemplada no respectivo planejamento administrativo e orçamento, com total prioridade na aplicação dos recursos. 6. Excepcionalmente, na impossibilidade ou inefetividade de utilização do scanner corporal, esteira de raio-x, portais detectores de metais, a revista íntima para ingresso em estabelecimentos prisionais, diante de indícios robustos de suspeitas, tangíveis e verificáveis, deverá ser motivada para cada caso específico e dependerá da plena concordância do visitante, vedada, em qualquer circunstância, a execução da revista como forma de humilhação e de exposição vexatória; deve ser realizada em local adequado, exclusivo para tal verificação, e apenas em pessoas maiores e que possam emitir consentimento válido por si ou por meio de seu representante legal, de acordo com protocolos gerais e nacionais preestabelecidos e por pessoas do mesmo gênero do visitante, preferencialmente por profissionais de saúde, nas hipóteses de desnudamento e exames invasivos. (i) O excesso ou o abuso da realização da revista íntima acarretarão responsabilidade do agente público ou do profissional de saúde habilitado e ilicitude de eventual prova obtida. (ii) Caso não haja concordância do visitante, a autoridade administrativa poderá, de forma fundamentada e por escrito, impedir a realização da visita. (iii) O procedimento de revista em criança, adolescente ou pessoa com deficiência intelectual que não possa emitir consentimento válido será substituído pela revista invertida, direcionada à pessoa a ser visitada”.

(ARE 959620, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 02-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n  DIVULG 01-07-2025  PUBLIC 02-07-2025) Grifo nosso.


Questão do ENAM 2025.2

Mariana é irmã de André. André atualmente está preso, em regime fechado, em razão do cometimento dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico. André era um dos integrantes da facção criminosa que dominava o território do Bairro Lua Nova, na cidade XY. 

Mariana reside no referido bairro, e já foi processada criminalmente pelo crime de tráfico de drogas, mas foi absolvida por ausência de provas, tendo a sua sentença absolutória já transitado em julgado. 

Em um domingo ensolarado, Mariana decide visitar seu irmão no presídio, acompanhada de sua filha Joana, uma criança de 6 (seis) anos de idade. O diretor do presídio, entretanto, teme a visita de Mariana, pois julga que há risco de ela transportar drogas para dentro do presídio. 

Diante desses fatos, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a revista íntima em presídios, assinale a afirmativa correta. 

(A) O diretor do presídio poderá ordenar que seja realizada a revista íntima em Joana, desde que tal revista seja realizada por uma equipe técnica especializada da área de infância e juventude, em ambiente adequado. 

(B) A autoridade administrativa, de forma fundamentada e por escrito, tem o poder de não permitir a visita de Mariana, independentemente de estarem presentes indícios robustos de ela ser portadora de qualquer item corporal oculto ou sonegado. 

(C) Em visitas sociais nos presídios ou estabelecimentos de segregação é inadmissível a revista íntima vexatória com o desnudamento de visitantes ou os exames invasivos com finalidade de causar humilhação. A prova obtida por esse tipo de revista é ilícita, salvo decisões judiciais tomadas em cada caso concreto. 

(D) O diretor do presídio não poderá ordenar que seja realizada uma revista íntima em Mariana antes de seu ingresso no presídio, pois a revista íntima é terminantemente vedada pelo Supremo Tribunal Federal em qualquer hipótese, uma vez que constitui clara violação de direitos fundamentais. 

(E) A autoridade administrativa, de forma fundamentada e por escrito, tem o poder de não permitir a visita de Mariana diante da presença de indício robusto de ela ser portadora de qualquer item corporal oculto ou sonegado, especialmente de material proibido, como produtos ilegais, drogas ou objetos perigosos. No caso, a existência de processo criminal anterior em desfavor de Mariana, ainda que nele tenha sido proferida sentença absolutória transitada em julgado, e o fato dela residir em área dominada por facção criminosa, constituem indícios robustos. 

Gabarito: C

As normas constitucionais de reprodução obrigatória integram a ordem jurídica dos estados-membros ainda quando omissas em suas Constituições estaduais

Cobrança: ENAM 2025.2

 

Tese fixada pelo STF 

As normas constitucionais de reprodução obrigatória, por possuírem validade nacional, integram a ordem jurídica dos estados-membros ainda quando omissas em suas Constituições estaduais, inexistindo qualquer discricionariedade em sua incorporação pelo ordenamento local.


Resumo - Informativo 1.036 do STF 

É constitucional o dispositivo de constituição estadual que confere ao tribunal de justiça local a prerrogativa de processar e julgar ação direta de constitucionalidade contra leis e atos normativos municipais tendo como parâmetro a Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados. 

As normas constitucionais de reprodução obrigatória, por possuírem validade nacional, integram a ordem jurídica dos estados-membros ainda quando omissas em suas Constituições estaduais, inexistindo qualquer discricionariedade em sua incorporação pelo ordenamento local. 

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação direta para dar interpretação conforme à CF ao art. 133, II, m, da Constituição do Estado do Amapá.


Questão do ENAM 2025.2

A respeito dos diferentes tipos e formas de controle de constitucionalidade, analise as afirmativas a seguir e assinale (V) para a verdadeira e (F) para a falsa. 

( ) As normas constitucionais de reprodução obrigatória têm validade nacional e, por isso, integram a ordem jurídica dos Estados-membros. 

( ) Se as normas de reprodução obrigatória estiverem omissas na Constituição do Estado-membro, estas não integram a sua ordem jurídica. 

( ) As normas constitucionais de reprodução obrigatória gozam da existência de discricionariedade do Estado-membro para a sua incorporação no seu ordenamento. As afirmativas são, respectivamente, 

(A) V – F – F. 

(B) V – F – V. 

(C) V – V – F. 

(D) F – V – V. 

(E) F – V – F.  

Gabarito: A

A interceptação telefônica pode ser renovada sucessivamente se a decisão judicial inicial e as prorrogações forem fundamentadas, com justificativa legítima, mesmo que sucinta, a embasar a continuidade das investigações

Cobrança: ENAM 2025.2

 

Teses fixadas pelo STF 

São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações.

São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto.


Ementa 

CONSTITUCIONAL E PENAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AFASTAMENTO DO SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS QUE SOMENTE PODERÁ SER DECRETADO, DE FORMA EXCEPCIONAL, POR ORDEM JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO JUIZ COMPETENTE PARA A AÇÃO PRINCIPAL, QUANDO O FATO INVESTIGADO CONSTITUIR INFRAÇÃO PENAL PUNIDA COM RECLUSÃO E DESDE QUE PRESENTE A INDISPENSABILIDADE DESSE MEIO DE PROVA. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DESDE QUE DEMONSTRADA A SUA NECESSIDADE DIANTE DE ELEMENTOS CONCRETOS E A COMPLEXIDADE DA INVESTIGAÇÃO, RESPEITADO O LIMITE DE 15 (QUINZE) DIAS ENTRE CADA UMA DELAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 

1. A interceptação telefônica, prevista no art. 5º, XII, da Constituição Federal e regulamentada pela Lei n. 9.296/96, dependerá de ordem judicial (cláusula de reserva jurisdicional) e deverá ser expedida pelo juiz competente para a ação principal, em decisão devidamente fundamentada que demonstre a sua conveniência e a indispensabilidade desse meio de prova (HC 94.028/AM, Rel. Min. CÁMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 29/05/2009; Inq 2.424/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, DJe de 26/03/2010; HC 103.418/PE, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 14/11/2011; HC 96.056/PE Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 08/05/2012). 2. O afastamento do sigilo de dados telefônicos somente poderá ser decretado, da mesma maneira que no tocante às comunicações telefônicas, nos termos da Lei n. 9.296/96 e sempre em caráter de absoluta excepcionalidade, quando o fato investigado constituir infração penal punida com reclusão e presente a imprescindibilidade desse meio de prova, pois a citada lei vedou o afastamento da inviolabilidade constitucional quando não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal ou a prova puder ser feita por outros meios disponíveis, não podendo, em regra, ser a primeira providência investigatória realizada pela autoridade policial. 

3. Possibilidade de sucessivas prorrogações da interceptação telefônica, desde que demonstrada a necessidade de renovar a medida e respeitado o limite de 15 (quinze) dias entre cada uma delas, sem que exista violação ao art. 5º, da Lei n. 9.296/96. Precedentes da CORTE: RHC 120.111/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 31/03/2014; HC 145.569-AgR/MT, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 28/09/2017; HC 137.820/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Redator para o acórdão Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 12/06/2018; HC 130.596-AgR/SP, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 30/08/2018; HC 128.755-AgR/PA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/02/2020; RHC 192.427-AgR/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 30/11/2020; HC 201.609-AgR/SP, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 17/06/2021; ARE 1.320.336-AgR/GO, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 29/09/2021; HC 204.378-AgR/MT, Rel. Min. NUNES MARQUES, DJe de 3/2/2022. 4. No caso concreto, diante da demonstração, mínima e razoável, de que a medida era imprescindível para elucidação dos fatos, especialmente se levada em conta as ações criminosas investigadas, não há como declarar a nulidade das decisões que, embora sucintas, estão de acordo com o dever de fundamentação exigido pelo art. 93, IX, da Constituição Federal. 

5. Recurso extraordinário provido, com a fixação da seguinte tese para o Tema 661: "São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto".

(RE 625263, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-109  DIVULG 03-06-2022  PUBLIC 06-06-2022)



Questão do ENAM 2025.2
 

A atividade de persecução penal realizada pelo Estado deve observar, a todo momento, os limites postos pelos direitos fundamentais dos investigados e acusados. Nessa toada, o Supremo Tribunal Federal, como guardião da Constituição, mais de uma vez já foi chamado a se pronunciar sobre o direito à prova no processo penal e nas suas restrições, os limites de determinados meios de obtenção de prova, as técnicas investigativas, e outros temas correlatos. 

Considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre essa matéria, analise as afirmativas a seguir. 

I. É inconstitucional a norma que permite o acesso, por autoridades policiais e pelo Ministério Público, a dados cadastrais de pessoas investigadas independentemente de autorização judicial. 

II. Em se tratando de aparelho celular apreendido na forma do Art. 6º do Código de Processo Penal ou por ocasião da prisão em flagrante, o acesso aos respectivos dados será condicionado ao consentimento expresso e livre do titular dos dados ou de prévia decisão judicial que justifique, com base em elementos concretos, a proporcionalidade da medida e delimite sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, privacidade, proteção dos dados pessoais e autodeterminação informacional, inclusive nos meios digitais. 

III. São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do Art. 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto. 

Está correto o que se afirma em 

(A) II, apenas. 

(B) I e II, apenas. 

(C) I e III, apenas. 

(D) II e III, apenas. 

(E) I, II e III.

Gabarito: D

Quando o aparelho celular é apreendido com o suspeito presente (nas hipóteses de prisão em flagrante), os dados somente podem ser acessados caso haja consentimento expresso do dono ou autorização judicial

Cobrança: ENAM 2025.2

 

Teses fixadas pelo STF - Tema 977 RG

1. A mera apreensão do aparelho celular, nos termos do art. 6º do CPP ou em flagrante delito, não está sujeita à reserva de jurisdição. Contudo, o acesso aos dados nele contidos deve observar as seguintes condicionantes: 

1.1 Nas hipóteses de encontro fortuito de aparelho celular, o acesso aos respectivos dados para o fim exclusivo de esclarecer a autoria do fato supostamente criminoso, ou de quem seja o seu proprietário, não depende de consentimento ou de prévia decisão judicial, desde que justificada posteriormente a adoção da medida. 

1.2. Em se tratando de aparelho celular apreendido na forma do art. 6º do CPP ou por ocasião da prisão em flagrante, o acesso aos respectivos dados será condicionado ao consentimento expresso e livre do titular dos dados ou de prévia decisão judicial (cf. art. 7º, III, e art. 10, § 2º, da Lei nº 12.965/2014) que justifique, com base em elementos concretos, a proporcionalidade da medida e delimite sua abrangência à luz de direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, à proteção dos dados pessoais e à autodeterminação informacional, inclusive nos meios digitais (art. 5º, X e LXXIX, CF/1988). Nesses casos, a celeridade se impõe, devendo a autoridade policial atuar com a maior rapidez e eficiência possíveis e o Poder Judiciário conferir tramitação e apreciação prioritárias aos pedidos dessa natureza, inclusive em regime de plantão. 

2. A autoridade policial poderá adotar as providências necessárias para a preservação dos dados e metadados contidos no aparelho celular apreendido, antes da autorização judicial, justificando, posteriormente, as razões de referido acesso. 

3. As teses acima enunciadas só produzirão efeitos prospectivos, ressalvados os pedidos eventualmente formulados por defesas até a data do encerramento do presente julgamento.


Ementa 

Recurso extraordinário com agravo. Julgamento sob a sistemática da repercussão geral. Constitucional. Processual penal. Aparelho celular encontrado fortuitamente no local do crime. Acesso à agenda telefônica, aos registros de chamadas e às fotografias arquivadas no aparelho sem prévia autorização judicial. Condenação em primeira instância. Acórdão recorrido em que se reconheceu a ilicitude da prova. Violação do sigilo das comunicações (CF, art. 5º, inciso XII). Aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. Absolvição do recorrido por insuficiência de provas. Alteração considerável do contexto fático e normativo. Transformação tecnológica. Superveniência do MCI, da LGPD e da EC nº 115, de 2022. Direito à proteção dos dados pessoais nos meios digitais. Autodeterminação informacional. Proteção jurídica especial e autônoma. Direitos fundamentais à vida privada e à intimidade. Superação do entendimento firmado no HC nº 91.867/PA. Necessidade de consentimento ou de prévia autorização judicial para acesso aos dados contidos no aparelho celular apreendido em prisão em flagrante. Contemporização desse entendimento nas situações de encontro fortuito do aparelho no local do crime. Identificação do autor do fato ou do proprietário do aparelho celular. Licitude da prova. Restabelecimento da condenação. Possibilidade de preservação cautelar dos dados. Recurso provido. 

I. Caso em exame 

1. No caso dos autos, o aparelho celular foi encontrado fortuitamente no local dos fatos e apreendido pela autoridade policial (CPP, art. 6º, inciso II). A identificação do autor do delito decorreu do exame da agenda telefônica, dos registros de chamadas e de fotografias constantes do aparelho celular pelos agentes policiais, sem consentimento de quem de direito ou prévia autorização judicial, o qual permitiu a coleta de evidências que nortearam a realização de diligências que culminaram na identificação e na prisão do autor do fato (flagrante impróprio) e em sua posterior condenação, em primeira instância, pelo crime de roubo. 

II. Questão em discussão 

2. A controvérsia constitucional posta nos autos consiste em saber se a autoridade policial pode acessar, sem prévia autorização judicial, os dados armazenados em aparelho celular encontrado fortuitamente no local do crime e apreendido nos termos do art. 6º, inciso II, do CPP. 

III. Razões de decidir 

3. Os smartphones já eram realidade no país em 2013. Tais aparelhos multifuncionais, além de servirem de instrumento para os serviços ordinários de telefonia móvel, permitem a produção, o armazenamento, a transmissão e a reprodução de arquivos dos mais diversos formatos (textos, imagens, áudios e vídeos) e – mais que isso – viabilizam o acesso amplo e irrestrito à internet e, por conseguinte, às redes sociais, aos provedores de e-mail, às plataformas bancárias e de e-commerce, a uma miríade de sites e blogs e aos inúmeros aplicativos de mensagens instantâneas, inclusive gratuitamente. Graças aos smartphones, “o mundo passou a caber na palma da mão”. Mas, à medida que isso acontecia, as informações pessoais também se concentraram nos aparelhos celulares. Hoje, as múltiplas funcionalidades dos aparelhos celulares geram dados e metadados que são registrados na memória física do aparelho, ou “em nuvem”, e podem ser facilmente acessados, rastreados e/ou recuperados. 

4. Examinados em conjunto, dados e metadados revelam um espectro enorme de dados pessoais, o que torna possível uma investigação completa e – diga-se de passagem – muito eficiente acerca das preferências pessoais, das relações familiares e interpessoais, dos hábitos de vida, de trabalho e de consumo e, em última análise, da forma de pensar, de agir e de decidir de determinado indivíduo. Isso sem falar, obviamente, das facilidades que o acesso proporciona para a intrusão indevida e “para o futuro”, a partir da instalação de softwares “espiões”. 

5. A possibilidade de se acessar, por meio de aparelhos celulares, bem mais que metadados relativos à comunicação telefônica desloca a discussão travada nos autos para a questão da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem (CF/88, art. 5º, inciso X), do direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais (CF/88, art. 5º, inciso LXXIX, introduzido pela Emenda Constitucional nº 115, de 2022), e do direito à autodeterminação informacional, os quais conferem proteção jurídica especial e diferenciada aos dados pessoais armazenados e justificam a superação do entendimento firmado no HC nº 91.867/PA para se construir uma solução mais condizente com a nova realidade. 

6. Após revisitar os precedentes sobre a matéria, verifica-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acabou encampando, ao menos em parte, o texto seminal do Professor Tércio Sampaio Ferraz Júnior, para quem, “[o] sigilo, no inciso XII do art. 5º, está referido à comunicação, no interesse da defesa da privacidade”. Isso não significa, contudo, que o texto constitucional asseguraria proteção jurídica apenas e tão somente à “comunicação de dados”, isto é, ao “fluxo comunicacional”, ou aos “dados em trânsito”. Como lembrou Ferraz Júnior, os “dados estáticos”, ou seja, os “dados armazenados” também são passíveis de proteção jurídica e, embora não se revistam sempre e incondicionalmente de caráter sigiloso, podem alcançar tal qualidade a depender das circunstâncias, encontrando guarida, por exemplo, no disposto no art. 5º, inciso X, do texto constitucional. 

7. A Emenda Constitucional nº 115, de 2022, ao introduzir no art. 5º da Constituição o inciso LXXIX, segundo o qual “é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais” e, antes dela, as Leis nº 12.695/14 e nº 13.709/18, que instituíram no ordenamento jurídico brasileiro, respectivamente, o Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados, passaram a conferir proteção jurídica especial e autônoma aos dados pessoais. Assim, enquanto o primeiro diploma legal elevou ao patamar de direito dos usuários de internet a inviolabilidade e o sigilo de suas comunicações privadas armazenadas e o não fornecimento de seus dados pessoais, a segunda lei alçou a proteção jurídica dos dados pessoais a uma categoria autônoma com relação aos direitos à privacidade e à intimidade (CF, art. 5º, inciso X). 

8. Não se pode olvidar, ainda, que o direito à privacidade, apesar de relativamente recente, passou – e ainda passa – por considerável ressignificação. É dizer, no contexto da sociedade atual, a possibilidade de o indivíduo proceder ao controle dos dados que dizem respeito à própria pessoa – porque eles consistem em manifestação de sua personalidade – é conditio sine qua non para a preservação de sua personalidade e para o desenvolvimento pleno de sua autonomia. Isso porque é o direito à privacidade que assegura a cada indivíduo um espaço próprio de experimentação, no qual é possível a cada qual expressar “sentimentos, reflexões, visões de mundo e experiências pessoais sem medo de estar sendo observado por órgãos estatais” (GRECO, Luís; GLEIZER, Orlandino. A infiltração online no processo penal – Notícia sobre a experiência alemã. Revista Brasileira de Direito Processual Penal. Porto Alegre, v. 5, n. 3, set./dez. 2019, p. 1495). 

IV. Dispositivo e tese 

9. Recurso extraordinário com agravo ao qual se dá provimento para se reconhecer a licitude da prova e se restabelecer a sentença condenatória proferida em primeiro grau de jurisdição, fixando-se a seguinte tese de repercussão geral: “1. A mera apreensão de aparelho celular, nos termos do art. 6º do CPP ou em flagrante delito, não está sujeita à reserva de jurisdição. Contudo, o acesso aos dados nele contidos deve observar as seguintes condicionantes: 1.1 Nas hipóteses de encontro fortuito de aparelho celular, o acesso aos respectivos dados para o fim exclusivo de se esclarecer a autoria do fato supostamente criminoso, ou quem seja o proprietário do aparelho, não depende de consentimento ou de prévia decisão judicial, desde que justificada posteriormente a adoção da medida. 1.2 No caso de aparelho celular apreendido por ocasião de prisão em flagrante, o acesso aos respectivos dados está condicionado ao consentimento expresso e livre do titular dos dados ou de prévia decisão judicial (cf. art. 7º, inciso III, e art. 10, § 2º, da Lei nº 12.965/14) que justifique, com base em elementos concretos, a proporcionalidade da medida e delimite sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, à proteção dos dados pessoais e à autodeterminação informacional, inclusive nos meios digitais (art. 5º, incisos X e LXXIX, da CRFB/88). Nesses casos, a celeridade se impõe, devendo a autoridade policial atuar com a maior rapidez e eficiência possível e o Poder Judiciário conferir tramitação e apreciação prioritárias aos pedidos dessa natureza, inclusive em regime de plantão. 2. A autoridade policial poderá adotar as providências necessárias para a preservação dos dados e metadados contidos no aparelho celular apreendido antes da autorização judicial, justificando posteriormente a adoção da medida. 3. As teses acima enunciadas só produzirão efeitos prospectivos, ressalvados os pedidos eventualmente formulados pelas defesas até a data do encerramento do presente julgamento".

(ARE 1042075, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 25-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n  DIVULG 23-09-2025  PUBLIC 24-09-2025) Grifo nosso.


Questão do ENAM 2025.2
 

A atividade de persecução penal realizada pelo Estado deve observar, a todo momento, os limites postos pelos direitos fundamentais dos investigados e acusados. Nessa toada, o Supremo Tribunal Federal, como guardião da Constituição, mais de uma vez já foi chamado a se pronunciar sobre o direito à prova no processo penal e nas suas restrições, os limites de determinados meios de obtenção de prova, as técnicas investigativas, e outros temas correlatos. 

Considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre essa matéria, analise as afirmativas a seguir. 

I. É inconstitucional a norma que permite o acesso, por autoridades policiais e pelo Ministério Público, a dados cadastrais de pessoas investigadas independentemente de autorização judicial. 

II. Em se tratando de aparelho celular apreendido na forma do Art. 6º do Código de Processo Penal ou por ocasião da prisão em flagrante, o acesso aos respectivos dados será condicionado ao consentimento expresso e livre do titular dos dados ou de prévia decisão judicial que justifique, com base em elementos concretos, a proporcionalidade da medida e delimite sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, privacidade, proteção dos dados pessoais e autodeterminação informacional, inclusive nos meios digitais. 

III. São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do Art. 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto. 

Está correto o que se afirma em 

(A) II, apenas. 

(B) I e II, apenas. 

(C) I e III, apenas. 

(D) II e III, apenas. 

(E) I, II e III.

Gabarito: D

A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos Poderes; e como regra, deve apontar as finalidades a serem alcançadas

Cobrança: ENAM 2025.2

 

Teses fixadas pelo STF - Tema 698 RG

1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos Poderes. 

2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 

3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).


Ementa 

Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário com repercussão geral. Intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas. Direito social à saúde. 

1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute os limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde. No caso concreto, busca-se a condenação do Município à realização de concurso público para provimento de cargos em hospital específico, além da correção de irregularidades apontadas em relatório do Conselho Regional de Medicina. 

2. O acórdão recorrido determinou ao Município: (i) o suprimento do déficit de pessoal, especificamente por meio da realização de concurso público de provas e títulos para provimento dos cargos de médico e funcionários técnicos, com a nomeação e posse dos profissionais aprovados no certame; e (ii) a correção dos procedimentos e o saneamento das irregularidades expostas no relatório do Conselho Regional de Medicina, com a fixação de prazo e multa pelo descumprimento. 

3. A saúde é um bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve zelar o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 

4. A intervenção casuística do Poder Judiciário, definindo a forma de contratação de pessoal e da gestão dos serviços de saúde, coloca em risco a própria continuidade das políticas públicas de saúde, já que desorganiza a atividade administrativa e compromete a alocação racional dos escassos recursos públicos. Necessidade de se estabelecer parâmetros para que a atuação judicial seja pautada por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitado o espaço de discricionariedade do administrador. 

5. Parcial provimento do recurso extraordinário, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para novo exame da matéria, de acordo com as circunstâncias fáticas atuais do Hospital Municipal Salgado Filho e com os parâmetros aqui fixados. 

6. Fixação das seguintes teses de julgamento: “1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)”.

(RE 684612, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n  DIVULG 04-08-2023  PUBLIC 07-08-2023) Grifo nosso.


Questão do ENAM 2025.2

Determinado legitimado à deflagração da tutela coletiva de direitos sociais ingressou com ação civil pública em face de certo ente federativo, sob o argumento de que as prestações afetas ao direito à saúde estavam sendo oferecidas em quantidade e em qualidade inferiores aos devidos, conclusão a que se chegava a partir dos indicadores básicos de saúde pública, elaborados pelas próprias estruturas estatais de poder, considerando os fatores demográficos e o índice de incidência de certas patologias conforme a região do país. Por essa razão, requereu que o ente federativo fosse instado a adotar as providências necessárias, mudando as estruturas existentes, adquirindo equipamentos e alocando pessoal, conforme descrição contida na petição inicial. 

O Magistrado competente, ao proferir sua sentença, observou corretamente que 

(A) em razão do primado da Justiça, o Poder Judiciário, na situação descrita, deve indicar o plano de atuação a ser observado pela Administração Pública, para que sejam efetivados os objetivos previstos em lei. 

(B) o Poder Judiciário, na situação descrita, deve indicar as finalidades a serem alcançadas pela Administração Pública, cabendo a esta última detalhar os meios para que o resultado seja alcançado da melhor maneira possível. 

(C) caso as providências descritas pelo autor estejam amparadas em estudos técnicos, o Poder judiciário pode acolhê-las em razão do seu caráter objetivo e pontual, de modo a conferir plena liquidez e certeza à decisão, facilitando, com isso, o seu cumprimento. 

(D) na tutela coletiva dos direitos fundamentais de caráter social, o Poder Judiciário somente pode determinar a implementação de obrigações previstas em lei, sendo-lhe vedado avançar em juízos de valor afetos à Administração Pública no que diz respeito à eficiência do serviço. 

(E) em razão da separação dos Poderes e da eficácia limitada das normas constitucionais afetas à generalidade dos direitos sociais de caráter prestacional, o Poder Judiciário não pode substituir-se ao legislador, estabelecendo critérios ou diretrizes para a implementação desses direitos, o que impede a resolução da situação descrita pelo autor.

Gabarito: B

Admite-se a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) para impugnar um conjunto de decisões judiciais sobre determinada matéria

Cobrança: ENAM 2025.2

 

Tese fixada pelo STF

Admite-se a arguição de descumprimento de preceito fundamental para impugnar um conjunto de decisões judiciais sobre determinada matéria.


Ementa 

EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DECISÕES JUDICIAIS. MEDIDAS CONSTRITIVAS DO PATRIMÔNIO DE EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO PRÓPRIO DO ESTADO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA E DO REGIME DE PRECATÓRIOS. 

1. Conforme ótica reiterada desta Corte, admite-se a arguição de descumprimento de preceito fundamental para impugnar conjunto de decisões judiciais que determinam a penhora, o sequestro ou o bloqueio de recursos públicos. Precedentes. 

2. A jurisprudência do Supremo é firme no sentido da aplicabilidade, às empresas públicas prestadoras de serviço público típico de Estado e de natureza não concorrencial, do regime de precatório próprio da Fazenda Pública (CF, art. 100). 

3. Atos judiciais que determinam medidas constritivas de receitas públicas com a finalidade de satisfazer crédito violam os preceitos fundamentais da separação de poderes, da eficiência administrativa, da legalidade orçamentária e da continuidade dos serviços públicos (CF, arts. 2º; 60, § 4º, III; 37, caput; 167, VI; e 175). Precedentes. 

4. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente, com determinação de cassação das decisões judiciais que promoveram medidas constritivas por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e liberação de valores de verbas públicas da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), bem assim de submissão da empresa ao regime constitucional dos precatórios.

(ADPF 949, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 21-09-2023  PUBLIC 22-09-2023) Grifo nosso.


Questão do ENAM 2025.2

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) é um importante instrumento de controle de constitucionalidade, estando prevista na Constituição Federal e na Lei nº 9.882/1999. A esse respeito, assinale a afirmativa correta. 

(A) Na ADPF, a decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido é irrecorrível, mas pode ser objeto de ação rescisória. 

(B) Conforme jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, não é possível que a ADPF tenha por objeto um conjunto de reiteradas decisões judiciais sobre determinada matéria. 

(C) Na ADPF, assim como ocorre em outras ações de controle concentrado, não é possível o exame da compatibilidade do direito pré-constitucional (leis ou atos normativos anteriores à Constituição Federal de 1988) com normas da Constituição Federal de 1988. 

(D) Podem propor ADPF os mesmos legitimados para a Ação Direta de inconstitucionalidade (ADI). 

(E) Segundo o Supremo Tribunal Federal, a ADPF não é um instrumento eficaz de controle da inconstitucionalidade por omissão, não podendo ter por objeto as omissões do poder público.

Gabarito: D

A arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é instrumento eficaz de controle da inconstitucionalidade por omissão

Cobrança: ENAM 2025.2 

 

Tese fixada pelo STF

A arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é instrumento eficaz de controle da inconstitucionalidade por omissão.


Informações do inteiro teor - Informativo nº 1.011 do STF

A arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é instrumento eficaz de controle da inconstitucionalidade por omissão.

Com efeito, a ADPF pode ter por objeto as omissões do poder público, quer totais ou parciais, normativas ou não normativas, nas mesmas circunstâncias em que ela é cabível contra os atos em geral do poder público, desde que essas omissões se afigurem lesivas a preceito fundamental, a ponto de obstar a efetividade de norma constitucional que o consagra. 

O preceito veiculado pelo art. 75 da Constituição Federal (CF) aplica-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios, excetuando-se ao princípio da simetria os Tribunais de Contas do Município. 

De fato, a Constituição da República de 1988 manteve em funcionamento os Tribunais de Contas do Município existentes na data da sua promulgação (Tribunal de Contas do Município de São Paulo e do Rio de Janeiro), vedando a criação de novos Tribunais de Contas municipais, nos termos do § 4º do seu art. 31. 

A existência especial de dois Tribunais de Contas municipais, absorvidos pela CF/1988, consagram o caráter sui generis e excepcional desses órgãos de controle remanescentes do modelo antes vigente. Os Tribunais de Contas do Município — órgãos autônomos e independentes, com atuação circunscrita à esfera municipal, compostos por servidores municipais, com a função de auxiliar a Câmara Municipal no controle externo da fiscalização financeira e orçamentária do respectivo Município —, distinguem-se, portanto, dos Tribunais de Contas dos Municípios — órgãos estaduais, cuja área de abrangência coincide com o território do estado ao qual vinculados. 

Inexiste paralelismo entre o modelo federal estabelecido ao Tribunal de Contas da União e o do Tribunal de Contas do Município, sendo essa mais uma das assimetrias constitucionais entre os entes federados, como, por exemplo, a ausência de Poder Judiciário, Ministério Público e Polícia Militar na esfera municipal. Ausente a instituição no plano municipal, não há o que se instituir, menos ainda sob o argumento de ausência de simetria do que se tem no estado e na União sobre o Ministério Público. Dessa forma, no caso, não é obrigatória a instituição e regulamentação do Ministério Público especial junto ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo. 

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu de ADPF e julgou improcedente o pedido nela formulado, por não vislumbrar omissão da Câmara de Vereadores e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo na criação do Ministério Público especial junto ao Tribunal de Contas Municipal. 


Questão do ENAM 2025.2

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) é um importante instrumento de controle de constitucionalidade, estando prevista na Constituição Federal e na Lei nº 9.882/1999. A esse respeito, assinale a afirmativa correta. 

(A) Na ADPF, a decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido é irrecorrível, mas pode ser objeto de ação rescisória. 

(B) Conforme jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, não é possível que a ADPF tenha por objeto um conjunto de reiteradas decisões judiciais sobre determinada matéria. 

(C) Na ADPF, assim como ocorre em outras ações de controle concentrado, não é possível o exame da compatibilidade do direito pré-constitucional (leis ou atos normativos anteriores à Constituição Federal de 1988) com normas da Constituição Federal de 1988. 

(D) Podem propor ADPF os mesmos legitimados para a Ação Direta de inconstitucionalidade (ADI). 

(E) Segundo o Supremo Tribunal Federal, a ADPF não é um instrumento eficaz de controle da inconstitucionalidade por omissão, não podendo ter por objeto as omissões do poder público.

Gabarito: D

A condenação em ação popular, para configurar inelegibilidade, há de estar vinculada a atos com finalidade eleitoral

 Cobrança: MP/SP - Promotor de Justiça Substituto (2025).

 

Tese fixada pelo TSE

A condenação em ação popular, para configurar inelegibilidade, há de estar vinculada a atos com finalidade eleitoral.

Ementa 

Registro de candidatura. Inelegibilidade. LC n° 64/90, art. 1°, I, alíneas e, g e h. Declarada a prescrição retroativa pela decisão penal condenatória, não há cogitar  de inelegibilidade. É de se afastar a inelegibilidade, também,  quando o ato de desaprovação das contas anuais do ex-prefeito não foi submetido ao crivo do órgão legislativo. A condenação em ação popular, para configurar inelegibilidade, há de estar vinculada a atos com finalidade eleitoral. Recurso especial não conhecido.  Recurso Especial Eleitoral nº16633, Acórdão, Relator(a) Min. Garcia Vieira, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 27/09/2000. 



Questão do MP/SP

A Lei Complementar no 135/2010, conhecida como a Lei da Ficha Limpa, teve sua edição comemorada por representar avanço em termos democráticos. Editada a partir de um projeto de lei de iniciativa popular, teve apoio de cerca de 2 milhões de brasileiros e passou a representar importante instrumento dos cidadãos para a escolha de seus candidatos. Ao alterar a então já existente Lei de Inelegibilidade (LC no 64/1990), passou a prever novas hipóteses, a fim de proteger ainda mais a probidade e a moralidade administrativas no exercício dos mandatos. 

A respeito da matéria, assinale a alternativa incorreta

(A) Admite-se a substituição processual do cidadão pelo Ministério Público para propor ação popular voltada à anulação de ato ofensivo à moralidade administrativa praticado durante processo eleitoral, cuja condenação necessariamente acarretará a inelegibilidade de candidato. 

(B) O exame das causas de inelegibilidade por prática de crime deve levar em conta o bem jurídico protegido, independentemente do diploma legal em que o tipo se encontra previsto. 

(C) A condenação ao ressarcimento do Erário em ação popular não conduz, por si só, à inelegibilidade, uma vez que a ação popular e a ação por improbidade administrativa são institutos diversos. Assim, a condenação em ação popular somente configura inelegibilidade se estiver vinculada a atos com finalidade eleitoral. 

(D) Ainda que reconhecida a prescrição da pretensão executória, incide a inelegibilidade por prática de crime de organização criminosa, quadrilha ou banco. 

(E) Não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum. 

Gabarito: A