Nos contratos de transporte de pessoas, o fornecedor de serviços não será responsabilizado por atos de importunação sexual ou libidinosos praticados por terceiros, por se tratar de fortuito externo, que rompe o nexo de causalidade

Cobrança: ENAM 2025.2. 


Tese fixada pelo STJ

Nos contratos de transporte de pessoas, o fornecedor de serviços não será responsabilizado por atos de importunação sexual ou libidinosos praticados por terceiros, por se tratar de fortuito externo, que rompe o nexo de causalidade.


Ementa

CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO LIBIDINOSO PRATICADO POR USUÁRIO CONTRA PASSAGEIRA NO INTERIOR DE ESTAÇÃO DE TREM METROPOLITANO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO E ESTRANHO AO CONTRATO DE TRANSPORTE. FORTUITO EXTERNO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. A responsabilidade decorrente do contrato de transporte de pessoas é objetiva (CC, arts. 734 e 735), sendo obrigação do transportador a reparação do dano causado ao passageiro quando demonstrado o nexo causal entre a lesão e a prestação do serviço, pois o contrato de transporte acarreta para o transportador a assunção de obrigação de resultado, impondo ao concessionário ou permissionário do serviço público o ônus de levar o passageiro incólume ao seu destino. É a chamada cláusula de incolumidade, que garante que o transportador irá empregar todos os expedientes que são próprios da atividade para preservar a integridade física do passageiro contra os riscos inerentes ao negócio, durante todo o trajeto, até o destino final da viagem. Essa responsabilidade, entretanto, não é por risco integral.

2. A teor da Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal: "a responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva". Compreende-se na responsabilidade objetiva do transportador "pelo acidente com o passageiro", qualquer acontecimento casual, fortuito, inesperado inerente à prestação do serviço de transporte de pessoas, ou seja, acidente que tenha nexo causal com o serviço prestado, ainda que causado por terceiro, desde que caracterize o denominado fortuito interno. A expressão "acidente com o passageiro" não atrai a responsabilidade do transportador quanto a eventos, causados por terceiro, sem que tenham mínima relação direta com os serviços de transporte, isto é, por ocorrências estranhas ao serviço de transporte, provocadas por terceiro, as quais fujam completamente ao alcance preventivo do transportador, pois caracterizam o chamado fortuito externo.

3. O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, estatui: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços", não sendo responsabilizado quando provar "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (art. 14, caput e § 3º).

4. Portanto, o ato, doloso ou culposo, estranho à prestação do serviço de transporte, causado por terceiro, não guarda nexo de causalidade com o serviço prestado e, por isso, exonera a responsabilidade objetiva do transportador, caracterizando fortuito externo. Noutro giro, o ato, doloso ou culposo de terceiro, conexo com a atividade do transportador e relacionado com os riscos próprios da atividade econômica explorada, caracteriza o chamado fortuito interno, atraindo a responsabilidade do transportador.

5. Assim, nos contratos onerosos de transporte de pessoas, desempenhados no âmbito de uma relação de consumo, o fornecedor de serviços não será responsabilizado por assédio sexual ou ato libidinoso praticado por usuário do serviço de transporte contra passageira, por caracterizar fortuito externo, afastando o nexo de causalidade.

6. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp n. 1.833.722/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 3/12/2020, DJe de 15/3/2021.) Grifo nosso.


Julgado correlato

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE PÚBLICO. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. FORTUITO EXTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Ação indenizatória movida por usuária do serviço de transporte público contra concessionária, em razão de importunação sexual sofrida no interior de ônibus, pleiteando-se indenização por danos morais, decorrente de falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva da transportadora.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que, nos contratos de transporte de pessoas, o fornecedor de serviços não será responsabilizado por atos de importunação sexual ou libidinosos praticados por terceiros, por se tratar de fortuito externo, que rompe o nexo de causalidade.

3. O dever de segurança do transportador não implica controle absoluto sobre as ações de terceiros quando o evento danoso não guarda relação direta com a prestação do serviço de transporte.

4. A decisão recorrida está em conformidade com a orientação uniformizada pelo STJ, aplicando-se a Súmula 83, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência dominante desta Corte.

5. Recurso especial não conhecido.

(REsp n. 2.032.710/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.) Grifo nosso.


Questão do ENAM 2025.2

Silvia ingressou com uma ação requerendo o pagamento de indenização por danos morais em face da Viação Augustina Ltda. Ela sustentou que, ao fazer uso dos serviços da empresa no transporte público municipal, sofreu assédio sexual por parte de um passageiro embriagado, fato que gerou, inclusive a prisão em flagrante do agressor. 

Nesse contexto, considerando a legislação em vigor e a jurisprudência sedimentada nos Tribunais Superiores, assinale a afirmativa correta. 

(A) Para a procedência do pedido, Silvia deverá comprovar a culpa do preposto da empresa, uma vez que se trata de hipótese de responsabilidade subjetiva. 

(B) Silvia deverá basear sua demanda nas normas do Direito Administrativo, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos serviços públicos. 

(C) O pedido deverá ser julgado procedente, uma vez que se trata de hipótese de responsabilidade objetiva, não estando caracterizada nenhuma excludente de responsabilidade. 

(D) O pedido deverá ser julgado procedente, uma vez que se trata de hipótese de responsabilidade objetiva agravada, que não admite excludentes de responsabilidade. 

(E) O pedido deverá ser julgado improcedente, uma vez que, mesmo que aplicada a responsabilidade objetiva, faz-se presente a hipótese de caso fortuito externo.

Gabarito: E

Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais (morais) decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional

Cobrança: ENAM 2025.2. 


Teses fixadas pelo STF

A pretensão indenizatória por danos materiais em transporte aéreo internacional de carga e mercadoria está sujeita aos limites previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil, em especial as Convenções de Varsóvia e de Montreal.

Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.



Tema nº 210 da Repercussão Geral

Recurso extraordinário com repercussão geral. 

2. Extravio de bagagem. Dano material. Limitação. Antinomia. Convenção de Varsóvia. Código de Defesa do Consumidor. 

3. Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 

5. Repercussão geral. Tema 210. Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 

6. Caso concreto. Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor. Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores. Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 

7. Recurso a que se dá provimento.

(RE 636331, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25-05-2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-257  DIVULG 10-11-2017  PUBLIC 13-11-2017)


Quanto aos danos morais, o STF decidiu no Tema 1.240:

Direito civil. Responsabilidade civil. Danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. Inaplicabilidade do Tema 210 da repercussão geral. Distinção. Não incidência das normas previstas na Convenções de Varsórvia e Montreal. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 

1. O entendimento da Corte de origem não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação dos limites das Convenções de Varsóvia e de Montreal, definida no julgamento do Tema 210 da repercussão geral, está adstrita aos casos de indenização por danos materiais. 

2. Recurso extraordinário não provido. 

3. Fixada a seguinte tese: Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.

(RE 1394401 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023)


O STF também ampliou para o transporte de cargas o entendimento que já tinha sobre o transporte de passageiros e extravios de bagagens, conforme o Tema de Repercussão geral nº 1366: 

Direito constitucional e internacional. Recurso extraordinário. Transporte aéreo internacional de carga. Responsabilidade por danos materiais. Limitação em convenções internacionais. Reafirmação de jurisprudência. 

I. Caso em exame 

1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afirmou a prevalência de convenções internacionais para limitar a indenização por dano material em transporte aéreo internacional de carga. Isso porque as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, teriam prevalência em relação ao Código Civil e ao Código de Defesa do Consumidor. 

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão indenizatória por danos materiais em transporte aéreo internacional de carga e mercadoria está sujeita aos limites previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil, em especial as Convenções de Varsóvia e de Montreal. 

III. Razões de decidir 

3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 636.331 (Tema 210/RG), afirmou que as normas e os tratados internacionais sobre a responsabilidade das transportadoras aéreas têm prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor, para o fim de limitar a indenização por danos decorrentes de extravio de bagagem de passageiro. 

4. O Plenário do STF, em julgamento de Embargos de Divergência no ARE 1372360, assentou que as razões de decidir do Tema 210/RG são aplicáveis ao transporte aéreo internacional de carga e mercadoria, de modo que a pretensão indenizatória por danos materiais também está sujeita aos limites previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil, em especial as Convenções de Varsóvia e de Montreal. 

5. O debate sobre o afastamento da limitação à pretensão indenizatória quando a transportadora tem conhecimento do valor da carga ou age com dolo ou culpa grave pressupõe o exame de matéria fática e infraconstitucional. Inexistência de questão constitucional.

IV. Dispositivo e tese 

6. Recurso extraordinário conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. 

Teses de julgamento: 

“1. A pretensão indenizatória por danos materiais em transporte aéreo internacional de carga e mercadoria está sujeita aos limites previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil, em especial as Convenções de Varsóvia e de Montreal; 

2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o afastamento da limitação à pretensão indenizatória quando a transportadora tem conhecimento do valor da carga ou age com dolo ou culpa grave”.

(RE 1520841 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 03-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-038 DIVULG 11-02-2025 PUBLIC 12-02-2025)


Quadro comparativo

Situação Analisada
Tema de Repercussão Geral do STF
Aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal
Tese Fixada / Decisão
Danos materiais por extravio de bagagem (Passageiros)
Tema 210
Sim. Os limites indenizatórios dos tratados internacionais são aplicáveis.
As normas e tratados internacionais que limitam a responsabilidade das transportadoras aéreas prevalecem em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Danos extrapatrimoniais (morais)
Tema 1.240
Não. As convenções internacionais não incidem nestes casos.
Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.
Danos materiais em transporte de carga e mercadoria
Tema 1.366
Sim. A regra aplicável aos passageiros foi ampliada para as cargas.
A pretensão indenizatória por danos materiais em transporte aéreo internacional de carga está sujeita aos limites previstos nos tratados internacionais, reafirmando as razões de decidir do Tema 210.



Questão do ENAM 2025.2

Adão ajuizou ação indenizatória com base no Código de Defesa do Consumidor, em face da Companhia Aérea Led Zeppelin Airways, em razão da perda de conexão de um voo Rio-Paris-Istambul que teve, como consequência, o extravio da bagagem e a ausência em um compromisso de importância afetiva, o casamento da filha do demandante. 

Em seu pedido houve a cumulação de danos materiais e morais. Em defesa, a companhia aérea alegou, entre outros argumentos, que a indenização, se acaso devida, deveria ser limitada ao teto estipulado na Convenção de Varsóvia. 

Na qualidade de Magistrado(a) competente para o julgamento, de acordo com a legislação civil vigente e o entendimento majoritário nos Tribunais Superiores, assinale a opção que indica o posicionamento correto para o argumento da ré. 

(A) Deve ser acolhido uma vez que a Convenção de Varsóvia se sobrepõe ao Código de Defesa do Consumidor. 

(B) Deve ser acolhido apenas parcialmente, uma vez que o limite indenizatório previsto na Convenção de Varsóvia aplica-se apenas aos danos materiais. 

(C) Não deve ser acolhido, porque o Código de Defesa do Consumidor se sobrepõe à Convenção de Varsóvia. 

(D) Deve ser acolhido apenas parcialmente, uma vez que o limite indenizatório previsto na Convenção de Varsóvia aplica-se apenas aos danos morais. 

(E) Não deve ser acolhido, porque a Convenção de Varsóvia não se aplica ao Brasil.

Gabarito: B

O contrato de promessa de compra e venda constitui justo título apto a ensejar a aquisição da propriedade por usucapião

Cobrança: ENAM 2025.2

 

Tese fixada pelo STJ (tese nº 6 do jurisprudência em teses nº 133)

O contrato de promessa de compra e venda constitui justo título apto a ensejar a aquisição da propriedade por usucapião.


Ementa 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL RURAL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. JUSTO TÍTULO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. REGISTRO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. TERCEIRO. CITAÇÃO. FRUSTRADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. A falta de registro de compromisso de compra e venda não é suficiente para descaracterizar o justo título como requisito necessário ao reconhecimento da usucapião ordinária.

3. A interrupção do prazo da prescrição aquisitiva somente é possível na hipótese em que o proprietário do imóvel usucapiendo consegue reaver a posse para si. Precedentes.

4. A mera lavratura de boletim de ocorrência, por iniciativa de quem se declara proprietário de imóvel litigioso, não é capaz de, por si só, interromper a prescrição aquisitiva.

5. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.584.447/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 12/3/2021.) Grifo nosso.


Questão do ENAM 2025.2


Luís, em 15 de março de 2013, acreditando negociar com o legítimo proprietário, celebrou com Fernando, por meio de instrumento particular, contrato de promessa de compra e venda de imóvel urbano, quitando integralmente o preço ajustado e imitindo-se na posse na mesma data. Desde então, Luís passou a residir no local com sua família de forma pública, contínua e sem qualquer oposição. Ocorre que Fernando jamais foi o proprietário tabular do imóvel, detendo apenas os direitos hereditários nunca formalizados em inventário. 

Em agosto de 2025, Érico, verdadeiro proprietário que reside no exterior há décadas e que não mantinha qualquer contato com o bem, notificou Luís para que desocupasse o imóvel. Diante da recusa, ajuizou ação reivindicatória em face de Luís, que, em sua defesa, alegou a ocorrência de usucapião ordinária. 

Com base na situação hipotética e no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta. 

(A) Embora o contrato de promessa de compra e venda possa ser considerado justo título, Luís não pode alegar a usucapião como meio de defesa, devendo propor ação declaratória incidental. 

(B) A defesa de usucapião arguida por Luís é procedente, porque o instrumento de promessa de compra e venda, ainda que desprovido de registro, consubstancia justo título. 

(C) Luís não poderá usucapir o bem na modalidade ordinária, uma vez que sua boa-fé foi elidida no momento em que tomou ciência, pela notificação de Érico, do vício que maculava sua posse, interrompendo o prazo para a prescrição aquisitiva. 

(D) Luís não pode usucapir o imóvel pela modalidade ordinária, pois o contrato de promessa de compra e venda deveria ter a forma de escritura pública, sendo imprescindível o registro no cartório competente. 

(E) Para a aquisição pela modalidade ordinária, Luís deverá comprovar que estabeleceu sua moradia habitual com a família, além da realização de investimentos relevantes de interesse social e econômico.

Gabarito: B

O fiador de contrato de locação não cientificado na ação de despejo está imune aos efeitos da interrupção da prescrição em relação ao locatário

Cobrança: ENAM 2025.2

 

Tese fixada pelo STJ 

O fiador de contrato de locação não cientificado na ação de despejo está imune aos efeitos da interrupção da prescrição em relação ao locatário.


Ementa 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO INATACADOS. SÚMULA 283/STF. JULGADO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Compulsando o recurso especial, não se observa a existência de  impugnação aos fundamentos do aresto recorrido no sentido de que os  valores cobrados na execução e na ação de despejo não se referiam ao mesmo período e que os fiadores foram excluídos da referida demanda, não tendo sido ao menos citados. Aplicação da Súmula 283/STF.

2. Segundo a jurisprudência do STJ, o fiador de contrato de locação não cientificado na ação de despejo está imune aos efeitos da interrupção da prescrição em relação ao locatário. Precedentes.

3. O entendimento estadual não destoa da atual jurisprudência desta Corte Superior, sendo também caso do óbice da Súmula 83/STJ. Nesse contexto, inexiste a divergência de entendimento nesta Corte Superior, suscitada na petição do presente recurso. 

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.580.036/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 17/8/2020.) Grifo nosso.


Dispositivo do Código Civil

Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.


Questão do ENAM 2025.2

Para a instalação de sua mais nova filial, a sociedade empresária ABCD Ltda. locou do Fundo Imobiliário Novo Dia uma loja situada no centro da cidade de Salvador. O contrato contou com a fiança de Paulo, em favor de quem se estipulou expressamente o benefício de ordem. 

Após três anos, o locatário deixou de pagar os aluguéis, o que motivou a propositura de ação de despejo, em que figurou no polo passivo apenas a sociedade empresária ABCD Ltda. Ao final da lide, houve o cumprimento do mandado de despejo. 

Não houve, entretanto, o pagamento integral dos aluguéis, o que levou à propositura de nova ação de cobrança em desfavor do fiador. Em contestação, alegou-se a prescrição de parte dos aluguéis e invocou-se o benefício de ordem. 

Considerando essa narrativa, assinale a afirmativa correta. 

(A) Na análise da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão de cobrança dos aluguéis em relação ao fiador, deve-se considerar que o prazo foi interrompido pelo despacho do Juiz que ordenou a citação na ação de despejo. Essa interrupção retroagiu seus efeitos à data de propositura da ação. Ademais, o benefício de ordem é válido, uma vez que ele somente existe quando há cláusula expressa, como no caso narrado. 

(B) Na análise da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão de cobrança dos aluguéis em relação ao fiador, deve-se considerar que o prazo foi suspenso pelo despacho do Juiz que ordenou a citação na ação de despejo. Essa suspensão retroagiu seus efeitos à data de propositura da ação. Ademais, o benefício de ordem é válido, embora ele existisse independentemente de cláusula expressa. 

(C) Na análise da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão de cobrança dos aluguéis em relação ao fiador, não se deve considerar que o prazo foi interrompido pelo despacho do Juiz que ordenou a citação na ação de despejo. Ademais, o benefício de ordem é válido, embora ele existisse independentemente de cláusula expressa. 

(D) Na análise da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão de cobrança dos aluguéis em relação ao fiador, não se deve considerar que o prazo foi interrompido pelo despacho do Juiz que ordenou a citação na ação de despejo. Ademais, o benefício de ordem é válido, uma vez que ele somente existe quando há cláusula expressa, como no caso narrado. 

(E) Na análise da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão de cobrança dos aluguéis em relação ao fiador, deve-se considerar que o prazo foi interrompido pelo despacho do Juiz, que ordenou a citação na ação de despejo. Essa interrupção retroagiu seus efeitos à data de propositura da ação. Ademais, o benefício de ordem é válido, embora ele existisse independentemente de cláusula expressa.

Gabarito: C

É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020, e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo

Cobrança: ENAM 2025.2

 

Tese fixada pelo STJ 

É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020, e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo.


Ementa 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE.

1. A questão jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça cinge-se à possibilidade da Fazenda Pública apresentar pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar objeto de execução fiscal em curso, antes da alteração legislativa da Lei n. 11.101/2005 pela Lei n. 14.112/2020.

2. A execução fiscal é o procedimento pelo qual a Fazenda Pública cobra dívida tributária ou não tributária, sendo o Juízo da Execução o competente para decidir a respeito do tema.

3. O juízo falimentar, nos termos do que estabelece a Lei 11.101/2005, é "indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo".

4. A interpretação sistemática dos arts. 5º, 29 e 38 da Lei n. 6.830/1980, do art. 187 do CTN e do art. 76 da Lei n. 11.101/2005 revela que a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem, a fim de preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito, não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público.

5. Para os fins do art. 1.039 do CPC, firma-se a seguinte tese: "É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo".

6. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.872.759/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/11/2021, DJe de 25/11/2021.) Grifo nosso.


Questão do ENAM 2025.2

Quanto às execuções fiscais, analise as afirmativas a seguir e assinale (V) para a verdadeira e (F) para a falsa. 

( ) A lei disciplina os embargos do devedor e os condiciona a que seja garantido o Juízo. No entanto, a construção jurisprudencial assinala que, quando o executado não tem bens ou possibilidade de garantir o Juízo, os embargos devem ser admitidos. 

( ) Nos embargos, podem ser veiculadas as matérias inerentes à defesa. Já a reconvenção é admitida de modo estrito, para reparar um eventual dano causado pela cobrança. 

( ) Persiste, no sistema dessa lei, com disciplina própria, o recurso de embargos infringentes. 

( ) Proposta a execução, se sobrevier a falência da empresa executada, o exequente pode optar por lá habilitar o seu crédito, sem prejuízo de impulsionar medidas constritivas na execução fiscal. 

As afirmativas são, respectivamente, 

(A) F – V – F – F. 

(B) V – F – F – F. 

(C) V – F – V – V. 

(D) V – F – V – F. 

(E) V – F – F – V.

Gabarito: D

Deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo

Cobrança: ENAM 2025.2

 

Tese fixada pelo STJ 

Deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo.


Ementa 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUTADO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. EXAME. GARANTIA DO JUÍZO. AFASTAMENTO.
POSSIBILIDADE. 

1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ).

2. Os embargos são o meio de defesa do executado contra a cobrança da dívida tributária ou não tributária da Fazenda Pública, mas que "não serão admissíveis ... antes de garantida a execução" (art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80). 

3. No julgamento do recurso especial n. 1.272.827/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção sedimentou orientação segunda a qual, "em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal."

4. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/88), tendo esta Corte Superior, com base em tais princípios constitucionais, mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal, restando o tema, mutatis mutandis, também definido na Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, na sistemática dos recursos repetitivos.

5. Nessa linha de interpretação, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo.

6. Nada impede que, no curso do processo de embargos à execução, a Fazenda Nacional diligencie à procura de bens de propriedade do embargante aptos à penhora, garantindo-se posteriormente a execução.

7. Na hipótese dos autos, o executado é beneficiário da assistência judiciária gratuita e os embargos por ele opostos não foram recebidos, culminando com a extinção do processo sem julgamento de mérito, ao fundamento de inexistência de segurança do juízo.

8. Num raciocínio sistemático da legislação federal aplicada, pelo simples fato do executado ser amparado pela gratuidade judicial, não há previsão expressa autorizando a oposição dos embargos sem a garantia do juízo.

9. In casu, a controvérsia deve ser resolvida não sob esse ângulo (do executado ser beneficiário, ou não, da justiça gratuita), mas sim, pelo lado da sua hipossuficiência, pois, adotando-se tese contrária, "tal implicaria em garantir o direito de defesa ao "rico", que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao "pobre".

10. Não tendo a hipossuficiência do executado sido enfrentada pelas instâncias ordinárias, premissa fática indispensável para a solução do litígio, é de rigor a devolução dos autos à origem para que defina tal circunstância, mostrando-se necessária a investigação da existência de bens ou direitos penhoráveis, ainda que sejam insuficientes à garantia do débito e, por óbvio, com observância das limitações legais.

11. Recurso especial provido, em parte, para cassar o acórdão recorrido.

(REsp n. 1.487.772/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 12/6/2019.) Grifo nosso.


Questão do ENAM 2025.2

Quanto às execuções fiscais, analise as afirmativas a seguir e assinale (V) para a verdadeira e (F) para a falsa. 

( ) A lei disciplina os embargos do devedor e os condiciona a que seja garantido o Juízo. No entanto, a construção jurisprudencial assinala que, quando o executado não tem bens ou possibilidade de garantir o Juízo, os embargos devem ser admitidos. 

( ) Nos embargos, podem ser veiculadas as matérias inerentes à defesa. Já a reconvenção é admitida de modo estrito, para reparar um eventual dano causado pela cobrança. 

( ) Persiste, no sistema dessa lei, com disciplina própria, o recurso de embargos infringentes. 

( ) Proposta a execução, se sobrevier a falência da empresa executada, o exequente pode optar por lá habilitar o seu crédito, sem prejuízo de impulsionar medidas constritivas na execução fiscal. 

As afirmativas são, respectivamente, 

(A) F – V – F – F. 

(B) V – F – F – F. 

(C) V – F – V – V. 

(D) V – F – V – F. 

(E) V – F – F – V.

Gabarito: D

É possível exigir da Fazenda Pública a "execução invertida" no Juizado Especial da Fazenda Pública

Cobrança: ENAM 2025.2

 

Teses fixadas pelo STF 

É possível exigir da Fazenda Pública a "execução invertida" no Juizado Especial da Fazenda Pública.

O STF, por ocasião do julgamento da ADPF 219, afirmou “ser legítimo determinar à União que proceda aos cálculos e apresente os documentos relativos à execução nos processos em tramitação nos juizados especiais cíveis federais, ressalvada a possibilidade de o exequente postular a nomeação de perito”. 

A partir do julgamento da ADPF 219, a jurisprudência do STF orienta que a decisão relativa aos Juizados Federais também deve ser observada para o cumprimento de sentença nos Juizados de Fazenda Pública.


Ementa 

Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário com agravo. Execução invertida nos Juizados de Fazenda. Possibilidade. Reafirmação de jurisprudência. 

I. Caso em exame 

1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão de Turma Recursal do Estado de São Paulo, que impôs à Fazenda Pública o dever de indicar o valor devido em cumprimento de sentença. Isso ao fundamento de que a decisão na ADPF 219, sobre a apresentação pela parte executada de documentos relativos à execução em processos de Juizados Especiais Federais, também deve ser observada nos Juizados de Fazenda Pública. 

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível exigir da Fazenda Pública a apresentação do valor que entende devido para o início de cumprimento de sentença nos Juizados de Fazenda Pública. 

III. Razões de decidir 

3. O STF, por ocasião do julgamento da ADPF 219, afirmou “ser legítimo determinar à União que proceda aos cálculos e apresente os documentos relativos à execução nos processos em tramitação nos juizados especiais cíveis federais, ressalvada a possibilidade de o exequente postular a nomeação de perito”. 

4. A partir do julgamento da ADPF 219, a jurisprudência do STF orienta que a decisão relativa aos Juizados Federais também deve ser observada para o cumprimento de sentença nos Juizados de Fazenda Pública. Precedentes. 

5. A verificação de hipossuficiência da parte credora para atribuição do ônus de apresentação de cálculos em execução à Fazenda pressupõe o exame de matéria fática. Súmula 279/STF. 

IV. Dispositivo e tese 

6. Recurso extraordinário conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. É possível exigir da Fazenda Pública a apresentação de documentos e cálculos para o início de cumprimento de sentença nos juizados especiais, nos termos da ADPF 219; 2. É fática a controvérsia sobre a hipossuficiência da parte credora para atribuição à Fazenda Pública do ônus de apresentação de documentos para início de execução de sentença em Juizados Especiais”.

(ARE 1528097 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 16-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-170 DIVULG 22-05-2025 PUBLIC 23-05-2025) Grifo nosso.


Quadro comparativo

Contexto / Rito Processual
A Execução Invertida pode ser imposta pelo juiz?
Tribunal (Decisão Base)
Por que aplica ou não aplica?
Juizados Especiais Federais
SIM
STF (ADPF 219)
Incumbe à Administração Pública apresentar os cálculos indispensáveis à solução rápida do processo, fazendo prevalecer o interesse primário da sociedade.
Juizados Especiais Estaduais e de Fazenda Pública
SIM
STF (ARE 1529615 AgR e ARE 1528097 RG)
A jurisprudência do STF firmada na ADPF 219 abrange o sistema dos Juizados Especiais de forma ampla, sendo plenamente constitucional exigir da Fazenda Pública a apresentação dos cálculos e documentos para contribuir com a celeridade processual.
Procedimento comum do Código de Processo Civil)
NÃO (não se aplica de forma obrigatória)
STJ (AREsp 2.014.491/RJ)
A execução invertida, no âmbito do CPC geral, é apenas uma construção jurisprudencial que depende da conduta espontânea e voluntária do devedor. A Fazenda Pública pode escolher apresentar os cálculos para evitar pagar honorários advocatícios, mas não cabe ao juiz impor essa prática de forma cogente (obrigatória).


Questão do ENAM 2025.2


Com relação às características que regem e norteiam os procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, os procedimentos aplicáveis e a jurisprudência aplicável ao tema, avalie as afirmativas a seguir e assinale (V) para a verdadeira e (F) para a falsa. 

( ) A ação proposta em Juizado Especial Fazendário permite que, em se tratando de parte hipossuficiente, haja a imposição à Fazenda Pública para que apresente os documentos e as informações necessárias ao início da execução, em procedimento conhecido como “execução invertida”. 

( ) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é compatível com o rito dos Juizados Especiais. 

( ) Não se admite a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no âmbito dos Juizados Especiais. As afirmativas são, respectivamente, 

(A) V – V – F. 

(B) V – F – F. 

(C) F – V – V. 

(D) V – F – V. 

(E) F – V – F.

Gabarito: A