A condenação em ação popular, para configurar inelegibilidade, há de estar vinculada a atos com finalidade eleitoral

 Cobrança: MP/SP - Promotor de Justiça Substituto (2025).

 

Tese fixada pelo TSE

A condenação em ação popular, para configurar inelegibilidade, há de estar vinculada a atos com finalidade eleitoral.

Ementa 

Registro de candidatura. Inelegibilidade. LC n° 64/90, art. 1°, I, alíneas e, g e h. Declarada a prescrição retroativa pela decisão penal condenatória, não há cogitar  de inelegibilidade. É de se afastar a inelegibilidade, também,  quando o ato de desaprovação das contas anuais do ex-prefeito não foi submetido ao crivo do órgão legislativo. A condenação em ação popular, para configurar inelegibilidade, há de estar vinculada a atos com finalidade eleitoral. Recurso especial não conhecido.  Recurso Especial Eleitoral nº16633, Acórdão, Relator(a) Min. Garcia Vieira, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 27/09/2000. 



Questão do MP/SP

A Lei Complementar no 135/2010, conhecida como a Lei da Ficha Limpa, teve sua edição comemorada por representar avanço em termos democráticos. Editada a partir de um projeto de lei de iniciativa popular, teve apoio de cerca de 2 milhões de brasileiros e passou a representar importante instrumento dos cidadãos para a escolha de seus candidatos. Ao alterar a então já existente Lei de Inelegibilidade (LC no 64/1990), passou a prever novas hipóteses, a fim de proteger ainda mais a probidade e a moralidade administrativas no exercício dos mandatos. 

A respeito da matéria, assinale a alternativa incorreta

(A) Admite-se a substituição processual do cidadão pelo Ministério Público para propor ação popular voltada à anulação de ato ofensivo à moralidade administrativa praticado durante processo eleitoral, cuja condenação necessariamente acarretará a inelegibilidade de candidato. 

(B) O exame das causas de inelegibilidade por prática de crime deve levar em conta o bem jurídico protegido, independentemente do diploma legal em que o tipo se encontra previsto. 

(C) A condenação ao ressarcimento do Erário em ação popular não conduz, por si só, à inelegibilidade, uma vez que a ação popular e a ação por improbidade administrativa são institutos diversos. Assim, a condenação em ação popular somente configura inelegibilidade se estiver vinculada a atos com finalidade eleitoral. 

(D) Ainda que reconhecida a prescrição da pretensão executória, incide a inelegibilidade por prática de crime de organização criminosa, quadrilha ou banco. 

(E) Não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum. 

Gabarito: A

O exame das causas de inelegibilidade por prática de crime deve levar em conta o bem jurídico protegido, independentemente do diploma legal em que o tipo se encontra previsto

Cobrança: MP/SP - Promotor de Justiça Substituto (2025).

 

Tese fixada pelo TSE

O exame das causas de inelegibilidade por prática de crime deve levar em conta o bem jurídico protegido, independentemente do diploma legal em que o tipo se encontra previsto. Não se trata de interpretação extensiva da causa de inelegibilidade, mas apenas de enquadramento legal de crime cuja ofensividade é capaz de gerar empecilho à capacidade eleitoral passiva.


Ementa 

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. INPUGNAÇÃO. REGISTRO INDEFERIDO. CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. CONDENAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO PRIVADO. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA "em style="">Eem>", ITEM 2, DA LC 64/90. INELEGIBILIDADE.SÍNTESE DO CASO

1. O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito julgou procedente a impugnação do Ministério Público e indeferiu o pedido de registro de candidatura do agravante ao cargo de deputado estadual, por entender configurada a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, em style="">eem>, 2, da Lei Complementar 64/90, em razão de condenação pela prática de crime contra o patrimônio privado, consistente no delito de violação a direito autoral previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, inserido no Título III (Dos Crimes Contra a Propriedade Imaterial).

2. Na decisão agravada, o recurso especial teve seguimento negado, em face do entendimento de que o bem tutelado pelo art. 1º, I, "em style="">eem>", 2, da Lei Complementar 64/90 é o patrimônio privado em sentido amplo, compreendendo tanto os bens materiais como os imateriais, tendo sido, na sequência, interposto agravo regimental.

ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL

3. Não se pode entender como extensiva a interpretação da causa de inelegibilidade que busca apenas o enquadramento legal da conduta que afronta gravemente os bens jurídicos tutelados na mencionada alínea "em style="">eem>" do inciso I do art. 1º da LC 64/90, porquanto tal exegese é compatível com o intuito constitucional de proteção da probidade administrativa e da moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato.

4. A jurisprudência desta Corte foi reafirmada no sentido de que o exame da causa de inelegibilidade preconizada no art. 1º, I, "em style="">eem>", da Lei Complementar 64/90 deve ser feito a partir do bem jurídico tutelado, e não da posição, capítulo ou título em que esteja inserido o tipo penal.

5. "Este Tribunal já decidiu que o exame das causas de inelegibilidade por prática de crime deve levar em conta o bem jurídico protegido, independentemente do diploma legal em que o tipo se encontra previsto' (REspe 0600034-93, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 5.8.2020). Não se trata de interpretação extensiva da causa de inelegibilidade, mas apenas de enquadramento legal de crime cuja ofensividade é capaz de gerar empecilho à capacidade eleitoral passiva" (REspEl 0600136-96, rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, DJE de 30.8.2022).

6. Os crimes arrolados no art. 1º, I, "em style="">eem>", da Lei Complementar 64/90 são definidos por gênero, não espécies, cumprindo ao aplicador do direito fazer a exegese, a partir do bem jurídico tutelado, e assentar se o delito cometido atrai ou não a restrição à capacidade eleitoral passiva.

7. Embora tenha havido uma leve oscilação da jurisprudência a respeito da compreensão de que o crime de violação de direito autoral constar do Título III do Código Penal atrai a incidência de inelegibilidade preconizada no art. 1º, I, "em style="">eem>", da Lei Complementar 64/90, esta Corte Superior já decidiu que "extrai-se do REspe 76-79 que ¿o preceito da inelegibilidade é linear, não limitando geograficamente o crime praticado: se previsto no Código Penal ou em diploma diverso na legislação esparsa'. No REspe 353-66, tem-se que ¿os valores especificamente protegidos pelo Direito Penal devem ser buscados no tipo da imputação, pois sob o título de 'crimes contra o patrimônio' (Título II do CPB) encontram-se capitulados delitos tão distintos como o roubo (art. 157) e a apropriação indébita previdenciária (art. 168-A)" (REspe 145-94, red. para o acórdão, Min. Herman Benjamin, DJE de 2.8.2018).8. O patrimônio do autor é integrado tanto pelo valor imaterial da sua criação como pela relevância econômica dela. Desse modo, os bens considerados imateriais e os direitos autorais, que podem ser avaliados economicamente, são incorporados ao patrimônio do indivíduo.

9. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, "para incidência da causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, e, da LC 64/90, não se considera tão somente a condenação imposta pela prática dos delitos arrolados no Título XI do Código Penal, mas, também, àquelas decorrentes de crimes previstos em normas penais extravagantes com intuito de repreensão das condutas atentatórias aos interesses da atividade administrativa. Precedentes" (REspEl 0600505-79, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, PSESS em 20.11.2020).

10. O regramento contido no art. 1º, I, "em style="">eem>", 2 da Lei Complementar 64/90, que se refere aos crimes contra o patrimônio privado, abrange também os ilícitos penais contra a propriedade intelectual, máxime de sua dimensão econômica. Isso porque o bem tutelado pela norma eleitoral é o patrimônio privado em sentido amplo, compreendendo tanto os bens materiais como os imateriais.

CONCLUSÃO

Agravo regimental a que se nega provimento. 
 
Agravo Regimental no Recurso Ordinário Eleitoral nº060065183, Acórdão, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 30/09/2022. 



Questão do MP/SP

A Lei Complementar no 135/2010, conhecida como a Lei da Ficha Limpa, teve sua edição comemorada por representar avanço em termos democráticos. Editada a partir de um projeto de lei de iniciativa popular, teve apoio de cerca de 2 milhões de brasileiros e passou a representar importante instrumento dos cidadãos para a escolha de seus candidatos. Ao alterar a então já existente Lei de Inelegibilidade (LC no 64/1990), passou a prever novas hipóteses, a fim de proteger ainda mais a probidade e a moralidade administrativas no exercício dos mandatos. 

A respeito da matéria, assinale a alternativa incorreta

(A) Admite-se a substituição processual do cidadão pelo Ministério Público para propor ação popular voltada à anulação de ato ofensivo à moralidade administrativa praticado durante processo eleitoral, cuja condenação necessariamente acarretará a inelegibilidade de candidato. 

(B) O exame das causas de inelegibilidade por prática de crime deve levar em conta o bem jurídico protegido, independentemente do diploma legal em que o tipo se encontra previsto. 

(C) A condenação ao ressarcimento do Erário em ação popular não conduz, por si só, à inelegibilidade, uma vez que a ação popular e a ação por improbidade administrativa são institutos diversos. Assim, a condenação em ação popular somente configura inelegibilidade se estiver vinculada a atos com finalidade eleitoral. 

(D) Ainda que reconhecida a prescrição da pretensão executória, incide a inelegibilidade por prática de crime de organização criminosa, quadrilha ou banco. 

(E) Não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum. 

Gabarito: A

Pessoas jurídicas não podem figurar no polo passivo da AIJE

Cobrança: MP/SP - Promotor de Justiça Substituto (2025).

 

Tese fixada pelo TSE

Pessoas jurídicas não podem figurar no polo passivo da ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), tendo em vista que não podem suportar as sanções impostas pela LC nº 64/1990, quais sejam, cassação de mandato e inelegibilidade.


Ementa 

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. AIJE. FRAUDE NA COTA DE GÊNERO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE MANTEVE A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DESCRITAS NO ACÓRDÃO QUE, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO TSE, CONFIGURAM FRAUDE NA COTA DE GÊNERO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL A FIM DE JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AIJE, COM AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS. 

I - Da possibilidade de ser declarada, de ofício, pelo julgador a ilegitimidade do partido para figurar no polo passivo da AIJE

1.1. É pacífico o entendimento desta Corte de impossibilidade de pessoas jurídicas figurarem no polo passivo da AIJE, tendo em vista que não podem suportar as sanções impostas pela LC nº 64/1990, quais sejam, cassação de mandato e inelegibilidade. Precedentes.

1.2. De ofício, deve ser reconhecida a ilegitimidade do partido para figurar no polo passivo da AIJE, devendo ele ser excluído da lide.

II - Pedido de desistência do recurso formulado pelo recorrido, vereador eleito, e pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pelo recorrente

2.1. No caso, o recorrido, vereador eleito pelo MDB de Muriaé/MG - cujo DRAP é objeto da presente AIJE - apresentou petição, em 20.9.2023, na qual veicula "pedido de desistência do Recurso Eleitoral apresentado pelo Requerente" e "requer a extinção do presente recurso"(id. 159550291). Na oportunidade, juntou declaração supostamente assinada pelo recorrente, com a data de 14.4.2021, em que ele requer a desistência do recurso eleitoral, com base no art. 998 do CPC (id. 159550293).

2.2. Instado a se manifestar acerca do pedido mencionado, o recorrente pontuou que, nos termos do art. 18 do CPC, a ninguém é dado postular em nome próprio direito alheio e que a declaração colacionada pelo recorrido é um documento inidôneo e apócrifo, endereçado ao TRE/CE, e nele não consta assinatura do advogado, cujo respectivo campo está em branco. Também ponderou que, na data do aludido documento, isto é, 14.4.2021, nem sequer tinha sido proferida sentença nestes autos, tendo sido apresentadas alegações finais pelo investigante, ora recorrente, em 6.7.2021, nada se cogitando sobre desistência, Ao fim, pleiteou fosse reconhecida a litigância de má-fé do recorrido.

2.3. Verifica-se a nítida intenção do recorrido de tumultuar o processo e retardar o julgamento do presente recurso especial e, por conseguinte, uma possível decisão contra si desfavorável, a qual acarretaria, em caso de provimento do recurso especial, o seu afastamento do cargo de vereador, a evidenciar a violação aos deveres da boa-fé, da lealdade processual, bem como evidenciam a clara intenção protelatória da parte, devendo, consequentemente, ser reconhecida a litigância de má-fé, aplicando-se a multa no valor de um salário mínimo, nos termos dos arts. 80, V, e 81, caput e § 2º, do CPC, determinando-se seja oficiado à OAB/MG para adoção das medidas que entender cabíveis em relação ao advogado subscritor da petição registrada no id. 159550291.

III - Pedido de desistência da ação formulado pelo autor da AIJE3.1. Posteriormente ao suposto pedido de desistência do recurso, acima tratado, veio aos autos, em 27.10.2023, petição do advogado do autor apresentando "pedido de desistência" da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, assinado pelo próprio autor-recorrente, com firma reconhecida (id. 159673784).

3.2. O pedido de desistência da ação, portanto, somente foi realizado nesta instância superior, quando pendente de julgamento este apelo nobre.

3.3. É inviável o conhecimento do aludido pedido de desistência da ação, visto que o marco processual para ser apresentada tal desistência da ação seria até a prolação da sentença, conforme dispõe o art. 485, § 5º, do CPC. Pedido indeferido.

IV - Recurso especial

4.1. Em relação à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, do CPC e 275 do CE, o recorrente limitou-se a afirmar não ter a Corte regional suprido as alegadas omissões e contradições, sem desenvolver argumentação acerca desse ponto, o que atrai a incidência do Enunciado nº 27 da Súmula do TSE.

4.2. O recorrente sustenta também haver violação ao art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, sob o argumento de apenas se pretender novo enquadramento jurídico da base fática constante dos acórdãos recorridos, destacando: (a) a votação ínfima das candidatas; (b) a ausência de campanha eleitoral por parte delas; (c) a declaração de gastos irrisórios nas prestações de contas (rateio apenas do valor referente à confecção de santinhos, os quais foram encontrados na casa das candidatas, e que não foram distribuídos); (d) o recebimento de benesse para o lançamento de candidaturas femininas, inclusive oferta de valor em dinheiro; (e) o pedido de voto para outro candidato a vereador; (f) o grau de parentesco com dirigentes partidários e organizadores da chapa das eleições proporcionais em Muriaé/MG, circunstâncias que, na linha do parecer ofertado pela PRE, se amoldam ao balizamento traçado pela jurisprudência mais recente do TSE acerca da caracterização da fraude na cota de gênero.

4.3. O TRE/MG manteve a sentença de improcedência da AIJE, com base nos seguintes fundamentos: (a) a baixa votação seria apenas um indício de candidaturas fictícias, (b) as candidatas receberam material impresso e que, embora o recebimento de tal material tivesse sido o único gasto de suas campanhas, o mesmo cenário ocorrera nas candidaturas masculinas, (c) não se exige prova de engajamento político, sendo irrelevante a data de filiação das candidatas, se observado o prazo legal, (d) dos depoimentos colhidos não se pode concluir que as candidatas apontadas como fictícias receberam dinheiro para permitir que seu nome fosse utilizado para preencher a cota de gênero e (e) não ficou comprovado que uma das candidatas apontadas como fictícia fez campanha em sua rede social Facebook a favor de candidato concorrente a vereador, mas apenas ao candidato majoritário.

4.4. Para o TSE, "[...] a fraude à cota de gênero deve ser aferida caso a caso, a partir das circunstâncias fáticas de cada hipótese, notadamente levando-se em conta aspectos como falta de votos ou votação ínfima, inexistência de atos efetivos de campanha, prestações de contas zeradas ou notoriamente padronizadas entre as candidatas, dentre outras, de modo a transparecer o objetivo de burlar o mínimo de isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97" (REspEl nº 0601036-83/SE, rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 6.10.2022, DJe de 24.10.2022).

4.5. A Corte local anotou que, apesar de uma das candidatas ser irmã de outro candidato ao cargo de vereador pelo MDB, o qual recebeu 52 votos, ela obteve 20 votos, o que foi superior a outras candidatas do partido, as quais não foram apontadas como fictícias, afastando a fraude na aludida candidatura. Em relação à outra candidata apontada como fictícia, considerou que houve a desistência tácita de sua candidatura, em razão de o seu filho ter sido acometido por grave problema de saúde, que ficou comprovada nos autos por meio de prova testemunhal.

4.6. No entanto, embora se possa afastar a fraude em relação às duas candidatas acima, relativamente a outras duas candidaturas também apontadas como fictícias persiste o problema. Extraem-se do acórdão regional a presença dos elementos que o TSE entende serem configuradores da fraude na cota de gênero, em especial, a votação pífia, pois foram obtidos 4 e 2 votos, a prestação de contas idêntica à de outras candidatas, com uma única despesa declarada, a filiação no prazo limite e o grau de parentesco com candidatos do mesmo partido disputando o mesmo cargo. Além disso, a prova testemunhal confirma ter havido pagamento em dinheiro para as referidas candidatas manterem as respectivas candidaturas, permitindo que mais dois candidatos homens concorressem naquele pleito.

4.7. Na linha do parecer da PGE, do cotejo entre os fatos descritos nas premissas fáticas do acórdão recorrido e a compreensão encampada pelo TSE a respeito do tema, ressai que a soma das circunstâncias fáticas do caso concreto demonstra, de forma inequívoca, que duas candidatas foram registradas com o único intuito de cumprir a determinação quanto à cota de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997.4.8. Provimento do recurso especial para: (a) julgar procedente o pedido da AIJE e (b) declarar a nulidade dos votos recebidos por todos os candidatos ao cargo de vereador do MDB de Muriaé/MG nas Eleições 2020; (c) desconstituir o diploma dos candidatos que concorreram por esta grei e cassar o mandato dos candidatos eleitos para o referido cargo naquele pleito; (d) cassar o DRAP da legenda, determinando-se o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário; e (e) declarar a inelegibilidade das duas candidatas fictícias para as eleições a se realizarem nos 8 anos subsequentes ao pleito de 2020, nos termos do inciso XIV do art. 22 da LC nº 64/1990. Aplicação de multa ao recorrido no valor de um salário mínimo, nos termos do art. 80, V, e 81, caput e § 2º, do CPC, e determinação de que seja oficiado à OAB/MG para, caso entenda pertinente, adotar as medidas cabíveis em relação ao advogado subscritor da petição registrada no id. 159550291. 
 
Recurso Especial Eleitoral nº060153044, Acórdão, Relator(a) Min. Raul Araujo Filho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 15/03/2024. 


Questão do MP/SP

A respeito das ações eleitorais e das inelegibilidades, assinale a alternativa correta. 

(A) A pessoa jurídica é legitimada a compor o polo passivo da ação de investigação judicial eleitoral. 

(B) A ação de impugnação de mandato eletivo não tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé. 

(C) O eleitor tem legitimidade para propor a ação de impugnação de registro de candidatura. 

(D) As sanções aplicadas a candidato em razão do descumprimento de disposições da Lei das Eleições (Lei no 9.504/97) se estendem ao respectivo partido, independentemente de este ter se beneficiado da conduta ou de restar comprovada a sua participação. 

(E) Nos processos de registro da candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa.

Gabarito: E 

Em regra, os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo, não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução

Cobrança: MP/SP - Promotor de Justiça Substituto (2025).

 

Tese fixada pelo STJ - Tema 1.009

Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.


Ementa 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990. TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ. AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.

1. Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior.

2. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU.

3. O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário. Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário.

4. Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública.

5. Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública.

6. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos:

Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

7. Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.

8. Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ):

Cinge-se a controvérsia na origem quanto à legalidade de ato administrativo que determinou aos autores, Professores aposentados entre 1990 a 1996, a devolução de valores pelo pagamento indevido de proventos correspondentes à classe de Professor Titular, ao invés de Professor Associado. Como bem consignado pelo acórdão recorrido, a pretensão de ressarcimento dos valores é indevida, haja vista que os contracheques dos demandados, de fato, não informam a classe correspondente ao provento recebido, impondo-se reconhecer que sua detecção era difícil. Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente.

9. Recurso especial conhecido e não provido. Julgamento submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos.

(REsp n. 1.769.306/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 19/5/2021.) Grifo nosso.




Questão do MP/SP

Assinale a alternativa incorreta sobre servidores públicos. 

(A) Entende-se por reintegração a reinvestidura do servidor no mesmo cargo de que fora demitido, uma vez reconhecida, por decisão administrativa ou judicial, a ilegalidade da demissão. 

(B) É vedada a contratação de cônjuge, de companheiro ou dos parentes discriminados na Lei de Improbidade Administrativa (Lei no 8.429/1992, com redação dada pela Lei no 14.230/2021), estendendo-se a proibição ao chamado “nepotismo cruzado”, que ocorre quando dois ou mais servidores públicos contratam cônjuge, companheiro ou parentes uns dos outros para burlar o impedimento legal. A vedação inclui a nomeação ou a indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, independentemente da boa-fé do agente e da qualificação técnica da pessoa indicada para exercer a função. 

(C) É lícita a pena de cassação de aposentadoria de servidor público por prática constatada de infração disciplinar apenada com demissão durante o exercício da função pública, não obstante o caráter contributivo do benefício previdenciário. 

(D) Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 

(E) A Administração Pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. Contudo, o desconto será incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

Gabarito: B

A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

 Cobrança: MP/SP - Promotor de Justiça Substituto (2025).

 

Tese fixada pelo STF

A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.


Ementa 

Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Questão de ordem. Formulação de pedido de desistência da ação no recurso extraordinário em que reconhecida a repercussão geral da matéria. Impossibilidade. Mandado de segurança. Servidores públicos civis e direito de greve. Descontos dos dias parados em razão do movimento grevista. Possibilidade. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Recurso do qual se conhece em parte, relativamente à qual é provido. 

1. O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem no sentido de não se admitir a desistência do mandado de segurança, firmando a tese da impossibilidade de desistência de qualquer recurso ou mesmo de ação após o reconhecimento de repercussão geral da questão constitucional. 

2. A deflagração de greve por servidor público civil corresponde à suspensão do trabalho e, ainda que a greve não seja abusiva, como regra, a remuneração dos dias de paralisação não deve ser paga. 

3. O desconto somente não se realizará se a greve tiver sido provocada por atraso no pagamento aos servidores públicos civis ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão da relação funcional ou de trabalho, tais como aquelas em que o ente da administração ou o empregador tenha contribuído, mediante conduta recriminável, para que a greve ocorresse ou em que haja negociação sobre a compensação dos dias parados ou mesmo o parcelamento dos descontos. 

4. Fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”. 

5. Recurso extraordinário provido na parte de que a Corte conhece.

(RE 693456, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27-10-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-238  DIVULG 18-10-2017  PUBLIC 19-10-2017) Grifo nosso.


Questão do MP/SP

Assinale a alternativa incorreta sobre servidores públicos. 

(A) Entende-se por reintegração a reinvestidura do servidor no mesmo cargo de que fora demitido, uma vez reconhecida, por decisão administrativa ou judicial, a ilegalidade da demissão. 

(B) É vedada a contratação de cônjuge, de companheiro ou dos parentes discriminados na Lei de Improbidade Administrativa (Lei no 8.429/1992, com redação dada pela Lei no 14.230/2021), estendendo-se a proibição ao chamado “nepotismo cruzado”, que ocorre quando dois ou mais servidores públicos contratam cônjuge, companheiro ou parentes uns dos outros para burlar o impedimento legal. A vedação inclui a nomeação ou a indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, independentemente da boa-fé do agente e da qualificação técnica da pessoa indicada para exercer a função. 

(C) É lícita a pena de cassação de aposentadoria de servidor público por prática constatada de infração disciplinar apenada com demissão durante o exercício da função pública, não obstante o caráter contributivo do benefício previdenciário. 

(D) Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 

(E) A Administração Pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. Contudo, o desconto será incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

Gabarito: B

É possível a aplicação de sanção administrativa de cassação de aposentadoria ao servidor aposentado, em relação a faltas graves cometidas enquanto em atividade

Cobrança: MP/SP - Promotor de Justiça Substituto (2025).

 

Tese fixada pelo STF 

É possível a aplicação de sanção administrativa de cassação de aposentadoria ao servidor aposentado, em relação a faltas graves cometidas enquanto em atividade.


Ementa 

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 127, IV, E 134 DA LEI 8.112/1990. PENALIDADE DISCIPLINAR DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 3/1993, 20/1998 E 41/2003. PENALIDADE QUE SE COMPATIBILIZA COM O CARÁTER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES. PODER DISCIPLINAR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 

1. As Emendas Constitucionais 3/1993, 20/1998 e 41/2003 estabeleceram o caráter contributivo e o princípio da solidariedade para o financiamento do regime próprio de previdência dos servidores públicos. Sistemática que demanda atuação colaborativa entre o respectivo ente público, os servidores ativos, os servidores inativos e os pensionistas. 

2. A contribuição previdenciária paga pelo servidor público não é um direito representativo de uma relação sinalagmática entre a contribuição e eventual benefício previdenciário futuro. 

3. A aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria ou disponibilidade é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos. Precedentes. 

4. A perda do cargo público foi prevista no texto constitucional como uma sanção que integra o poder disciplinar da Administração. É medida extrema aplicável ao servidor que apresentar conduta contrária aos princípios básicos e deveres funcionais que fundamentam a atuação da Administração Pública. 

5. A impossibilidade de aplicação de sanção administrativa a servidor aposentado, a quem a penalidade de cassação de aposentadoria se mostra como única sanção à disposição da Administração, resultaria em tratamento diverso entre servidores ativos e inativos, para o sancionamento dos mesmos ilícitos, em prejuízo do princípio isonômico e da moralidade administrativa, e representaria indevida restrição ao poder disciplinar da Administração em relação a servidores aposentados que cometeram faltas graves enquanto em atividade, favorecendo a impunidade. 

6. Arguição conhecida e julgada improcedente.

(ADPF 418, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105  DIVULG 29-04-2020  PUBLIC 30-04-2020) Grifo nosso.


Questão do MP/SP

Assinale a alternativa incorreta sobre servidores públicos. 

(A) Entende-se por reintegração a reinvestidura do servidor no mesmo cargo de que fora demitido, uma vez reconhecida, por decisão administrativa ou judicial, a ilegalidade da demissão. 

(B) É vedada a contratação de cônjuge, de companheiro ou dos parentes discriminados na Lei de Improbidade Administrativa (Lei no 8.429/1992, com redação dada pela Lei no 14.230/2021), estendendo-se a proibição ao chamado “nepotismo cruzado”, que ocorre quando dois ou mais servidores públicos contratam cônjuge, companheiro ou parentes uns dos outros para burlar o impedimento legal. A vedação inclui a nomeação ou a indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, independentemente da boa-fé do agente e da qualificação técnica da pessoa indicada para exercer a função. 

(C) É lícita a pena de cassação de aposentadoria de servidor público por prática constatada de infração disciplinar apenada com demissão durante o exercício da função pública, não obstante o caráter contributivo do benefício previdenciário. 

(D) Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 

(E) A Administração Pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. Contudo, o desconto será incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

Gabarito: B

Afasta-se a aplicação da Súmula Vinculante 13 a cargos públicos de natureza política, ressalvados os casos de inequívoca falta de razoabilidade, por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral.

Cobrança: MP/SP - Promotor de Justiça Substituto (2025).

 

Tese fixada pelo STF 

Afasta-se a aplicação da Súmula Vinculante 13 a cargos públicos de natureza política, ressalvados os casos de inequívoca falta de razoabilidade, por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral. 


Súmula vinculante nº 13 - regra

A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 


Exceção: cargos políticos - ressalvados os casos de inequívoca falta de razoabilidade, por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral.


Ementa 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE 13. 

1. Reclamação em que se impugna ato de nomeação de cônjuge do Prefeito Municipal de Itaperuna/RJ para o cargo de Secretária Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação. 

2. O Supremo Tribunal Federal tem afastado a aplicação da Súmula Vinculante 13 de cargos públicos de natureza política, ressalvados os casos de inequívoca falta de razoabilidade, por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral. Precedentes. 

3. Não há nos autos prova inequívoca da ausência de razoabilidade da nomeação, de modo que esta deve ser impugnada por via que permita dilação probatória. 

4. O reconhecimento de repercussão geral de determinada matéria constitucional, ainda pendente de julgamento (Tema 1000), não pode ser utilizado como parâmetro de controle na via reclamatória. 

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(Rcl 32475 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051  DIVULG 09-03-2020  PUBLIC 10-03-2020)



Questão do MP/SP

Assinale a alternativa incorreta sobre servidores públicos. 

(A) Entende-se por reintegração a reinvestidura do servidor no mesmo cargo de que fora demitido, uma vez reconhecida, por decisão administrativa ou judicial, a ilegalidade da demissão. 

(B) É vedada a contratação de cônjuge, de companheiro ou dos parentes discriminados na Lei de Improbidade Administrativa (Lei no 8.429/1992, com redação dada pela Lei no 14.230/2021), estendendo-se a proibição ao chamado “nepotismo cruzado”, que ocorre quando dois ou mais servidores públicos contratam cônjuge, companheiro ou parentes uns dos outros para burlar o impedimento legal. A vedação inclui a nomeação ou a indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, independentemente da boa-fé do agente e da qualificação técnica da pessoa indicada para exercer a função. 

(C) É lícita a pena de cassação de aposentadoria de servidor público por prática constatada de infração disciplinar apenada com demissão durante o exercício da função pública, não obstante o caráter contributivo do benefício previdenciário. 

(D) Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 

(E) A Administração Pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. Contudo, o desconto será incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

Gabarito: B

É constitucional a vedação à recontratação de empresa contratada diretamente por dispensa de licitação nos casos de emergência ou calamidade pública

Julgado cobrado na primeira fase do concurso do MP/SP (Promotor de Justiça Substituto), realizada em 2025.

 

Teses fixadas pelo STF 

1. É constitucional a vedação à recontratação de empresa contratada diretamente por dispensa de licitação nos casos de emergência ou calamidade pública, prevista no inciso VIII do art. 75 da Lei nº 14.133/2021. 

2. A vedação incide na recontratação fundada na mesma situação emergencial ou calamitosa que extrapole o prazo máximo legal de 1 (um) ano, e não impede que a empresa participe de eventual licitação substitutiva à dispensa de licitação e seja contratada diretamente por outro fundamento previsto em lei, incluindo uma nova emergência ou calamidade pública, sem prejuízo do controle de abusos ou ilegalidades na aplicação da norma.


Dispositivo legal - Lei 14.133/2021

Art. 75. É dispensável a licitação:

(...)

VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;  (Vide ADI 6890)


Ementa 

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 14.133/2021, art. 75, inc. VIII, parte final. Dispensa de licitação no caso de emergência ou de calamidade pública. Vedação à recontratação de empresa já contratada com base no dispositivo. Constitucionalidade do preceito legal, que estabeleceu instrumento de controle da Administração Pública e do particular. Concretização do interesse publico e da isonomia na celebração de contratos administrativos. Interpretação conforme à constituição à vedação prevista no texto legal. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente. 

I. Caso em exame 

1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta contra a parte final do art. 75, inc. VIII, da Lei n. 14.133/2021, que veda a recontratação da empresa contratada diretamente com fundamento na dispensa de licitação nos casos de emergência ou calamidade pública. 

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em saber se a vedação à recontratação da empresa contratada diretamente em razão de urgência ou calamidade pública, prevista na parte final do art. 75, inc. VIII, da Lei n. 14.133/2021, viola os princípios previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. 

III. Razões de decidir 

3. A licitação, prevista no art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal, é procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia. Excepcionalmente, a legislação infraconstitucional pode autorizar a contratação direta pela Administração Pública. 

4. A hipótese de dispensa de licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública era prevista no art. 24, inc. IV, da Lei n. 8.666/1993, que estipulava o prazo máximo de 180 dias para duração do contrato emergencial, vedando sua prorrogação. No entanto, no regime da Lei n. 8.666/1993, como não existia impedimento para que a empresa contratada diretamente fosse recontratada, a consequência foi a permanência das contratações diretas, com seguidas recontratações de empresas contratadas com base na dispensa de licitação em situação emergencial ou calamitosa. 

5. É nesse contexto que se insere o inc. VIII do art. 75 da Lei n. 14.133/2021. O novo texto normativo aumentou de 180 (cento e oitenta) dias para 1 (um) ano o tempo máximo da contratação celebrada em razão de emergência e calamidade pública. Em contrapartida, impediu a recontratação da empresa contratada com fundamento no dispositivo. 

6. A parte final do art. 75, inc. VIII, da Lei n. 14.133/2021, serve como verdadeiro instrumento de controle tanto da Administração Pública quanto do particular, coibindo situações em que sucessivas contratações emergenciais configuravam burla à regra da obrigatoriedade da licitação e da excepcionalidade da contratação direta. 

7. A vedação incide na recontratação fundada na mesma situação emergencial ou calamitosa que motivou a dispensa de licitação com base no art. 75, inc. VIII, da Lei n. 14.133/2021. Interpretação conforme à Constituição que afasta as alegações de violação aos princípios da eficiência e da economicidade ou de ocorrência de discriminação indevida. 

IV. Dispositivo 

8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição ao art. 75, inc. VIII, da Lei n. 14.133/2021, sem redução de texto, para restringir a vedação prevista no dispositivo à recontratação fundada na mesma situação emergencial ou calamitosa que motivou a primeira dispensa de licitação, nos termos da tese de julgamento. 

Tese de julgamento: 

1. É constitucional a vedação à recontratação de empresa contratada diretamente por dispensa de licitação nos casos de emergência ou calamidade pública, prevista no inc. VIII do art. 75 da Lei n. 14.133/2021. 

2. A vedação incide na recontratação fundada na mesma situação emergencial ou calamitosa que extrapole o prazo máximo legal de 1 (um) ano, e não impede que a empresa participe de eventual licitação substitutiva à dispensa de licitação ou seja contratada diretamente por fundamento diverso previsto em lei, inclusive outra emergência ou calamidade pública, sem prejuízo do controle por abusos ou ilegalidades verificados na aplicação da norma.
 
Jurisprudência relevante citada: ADI 2.716/RO, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 07/03/2008

(ADI 6890, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 09-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 17-09-2024  PUBLIC 18-09-2024) Grifo nosso.


Questão do MP/SP

92. Assinale a alternativa correta a respeito da dispensa de licitação, nos termos da Lei no 14.133, de 1o de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos). 

(A) É dispensável a licitação para contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS) e para o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas (EMCFA), órgão do Ministério da Defesa, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS e do EMCFA, inclusive por ocasião da aquisição desses produtos durante as etapas de absorção tecnológica, em valores compatíveis com aqueles definidos no instrumento firmado para a transferência de tecnologia. 

(B) É dispensável a licitação quando a União, os Estados ou os municípios tiverem que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento. 

(C) É caso de inexigibilidade, e não de dispensa, a contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de um ano, quando se verificar que naquela licitação não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas. 

(D) É dispensável a licitação para contratação que tenha por objeto bens ou serviços produzidos ou prestados no País que envolvam defesa nacional ou alta complexidade tecnológica. 

(E) O Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a vedação à recontratação de empresa contratada diretamente por dispensa de licitação nos casos de emergência ou calamidade pública. A vedação, segundo decisão proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade, incide na recontratação fundada na mesma situação emergencial ou calamitosa que extrapole o prazo máximo legal de um ano, e não impede que a empresa participe de eventual licitação substitutiva à dispensa de licitação e seja contratada diretamente por outro fundamento previsto em lei, incluindo uma nova emergência ou calamidade pública.

Gabarito: E