A interceptação telefônica pode ser renovada sucessivamente se a decisão judicial inicial e as prorrogações forem fundamentadas, com justificativa legítima, mesmo que sucinta, a embasar a continuidade das investigações

Cobrança: ENAM 2025.2

 

Teses fixadas pelo STF 

São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações.

São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto.


Ementa 

CONSTITUCIONAL E PENAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AFASTAMENTO DO SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS QUE SOMENTE PODERÁ SER DECRETADO, DE FORMA EXCEPCIONAL, POR ORDEM JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO JUIZ COMPETENTE PARA A AÇÃO PRINCIPAL, QUANDO O FATO INVESTIGADO CONSTITUIR INFRAÇÃO PENAL PUNIDA COM RECLUSÃO E DESDE QUE PRESENTE A INDISPENSABILIDADE DESSE MEIO DE PROVA. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DESDE QUE DEMONSTRADA A SUA NECESSIDADE DIANTE DE ELEMENTOS CONCRETOS E A COMPLEXIDADE DA INVESTIGAÇÃO, RESPEITADO O LIMITE DE 15 (QUINZE) DIAS ENTRE CADA UMA DELAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 

1. A interceptação telefônica, prevista no art. 5º, XII, da Constituição Federal e regulamentada pela Lei n. 9.296/96, dependerá de ordem judicial (cláusula de reserva jurisdicional) e deverá ser expedida pelo juiz competente para a ação principal, em decisão devidamente fundamentada que demonstre a sua conveniência e a indispensabilidade desse meio de prova (HC 94.028/AM, Rel. Min. CÁMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 29/05/2009; Inq 2.424/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, DJe de 26/03/2010; HC 103.418/PE, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 14/11/2011; HC 96.056/PE Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 08/05/2012). 2. O afastamento do sigilo de dados telefônicos somente poderá ser decretado, da mesma maneira que no tocante às comunicações telefônicas, nos termos da Lei n. 9.296/96 e sempre em caráter de absoluta excepcionalidade, quando o fato investigado constituir infração penal punida com reclusão e presente a imprescindibilidade desse meio de prova, pois a citada lei vedou o afastamento da inviolabilidade constitucional quando não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal ou a prova puder ser feita por outros meios disponíveis, não podendo, em regra, ser a primeira providência investigatória realizada pela autoridade policial. 

3. Possibilidade de sucessivas prorrogações da interceptação telefônica, desde que demonstrada a necessidade de renovar a medida e respeitado o limite de 15 (quinze) dias entre cada uma delas, sem que exista violação ao art. 5º, da Lei n. 9.296/96. Precedentes da CORTE: RHC 120.111/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 31/03/2014; HC 145.569-AgR/MT, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 28/09/2017; HC 137.820/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Redator para o acórdão Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 12/06/2018; HC 130.596-AgR/SP, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 30/08/2018; HC 128.755-AgR/PA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/02/2020; RHC 192.427-AgR/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 30/11/2020; HC 201.609-AgR/SP, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 17/06/2021; ARE 1.320.336-AgR/GO, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 29/09/2021; HC 204.378-AgR/MT, Rel. Min. NUNES MARQUES, DJe de 3/2/2022. 4. No caso concreto, diante da demonstração, mínima e razoável, de que a medida era imprescindível para elucidação dos fatos, especialmente se levada em conta as ações criminosas investigadas, não há como declarar a nulidade das decisões que, embora sucintas, estão de acordo com o dever de fundamentação exigido pelo art. 93, IX, da Constituição Federal. 

5. Recurso extraordinário provido, com a fixação da seguinte tese para o Tema 661: "São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto".

(RE 625263, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-109  DIVULG 03-06-2022  PUBLIC 06-06-2022)



Questão do ENAM 2025.2
 

A atividade de persecução penal realizada pelo Estado deve observar, a todo momento, os limites postos pelos direitos fundamentais dos investigados e acusados. Nessa toada, o Supremo Tribunal Federal, como guardião da Constituição, mais de uma vez já foi chamado a se pronunciar sobre o direito à prova no processo penal e nas suas restrições, os limites de determinados meios de obtenção de prova, as técnicas investigativas, e outros temas correlatos. 

Considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre essa matéria, analise as afirmativas a seguir. 

I. É inconstitucional a norma que permite o acesso, por autoridades policiais e pelo Ministério Público, a dados cadastrais de pessoas investigadas independentemente de autorização judicial. 

II. Em se tratando de aparelho celular apreendido na forma do Art. 6º do Código de Processo Penal ou por ocasião da prisão em flagrante, o acesso aos respectivos dados será condicionado ao consentimento expresso e livre do titular dos dados ou de prévia decisão judicial que justifique, com base em elementos concretos, a proporcionalidade da medida e delimite sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, privacidade, proteção dos dados pessoais e autodeterminação informacional, inclusive nos meios digitais. 

III. São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do Art. 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto. 

Está correto o que se afirma em 

(A) II, apenas. 

(B) I e II, apenas. 

(C) I e III, apenas. 

(D) II e III, apenas. 

(E) I, II e III.

Gabarito: D

Quando o aparelho celular é apreendido com o suspeito presente (nas hipóteses de prisão em flagrante), os dados somente podem ser acessados caso haja consentimento expresso do dono ou autorização judicial

Cobrança: ENAM 2025.2

 

Teses fixadas pelo STF - Tema 977 RG

1. A mera apreensão do aparelho celular, nos termos do art. 6º do CPP ou em flagrante delito, não está sujeita à reserva de jurisdição. Contudo, o acesso aos dados nele contidos deve observar as seguintes condicionantes: 

1.1 Nas hipóteses de encontro fortuito de aparelho celular, o acesso aos respectivos dados para o fim exclusivo de esclarecer a autoria do fato supostamente criminoso, ou de quem seja o seu proprietário, não depende de consentimento ou de prévia decisão judicial, desde que justificada posteriormente a adoção da medida. 

1.2. Em se tratando de aparelho celular apreendido na forma do art. 6º do CPP ou por ocasião da prisão em flagrante, o acesso aos respectivos dados será condicionado ao consentimento expresso e livre do titular dos dados ou de prévia decisão judicial (cf. art. 7º, III, e art. 10, § 2º, da Lei nº 12.965/2014) que justifique, com base em elementos concretos, a proporcionalidade da medida e delimite sua abrangência à luz de direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, à proteção dos dados pessoais e à autodeterminação informacional, inclusive nos meios digitais (art. 5º, X e LXXIX, CF/1988). Nesses casos, a celeridade se impõe, devendo a autoridade policial atuar com a maior rapidez e eficiência possíveis e o Poder Judiciário conferir tramitação e apreciação prioritárias aos pedidos dessa natureza, inclusive em regime de plantão. 

2. A autoridade policial poderá adotar as providências necessárias para a preservação dos dados e metadados contidos no aparelho celular apreendido, antes da autorização judicial, justificando, posteriormente, as razões de referido acesso. 

3. As teses acima enunciadas só produzirão efeitos prospectivos, ressalvados os pedidos eventualmente formulados por defesas até a data do encerramento do presente julgamento.


Ementa 

Recurso extraordinário com agravo. Julgamento sob a sistemática da repercussão geral. Constitucional. Processual penal. Aparelho celular encontrado fortuitamente no local do crime. Acesso à agenda telefônica, aos registros de chamadas e às fotografias arquivadas no aparelho sem prévia autorização judicial. Condenação em primeira instância. Acórdão recorrido em que se reconheceu a ilicitude da prova. Violação do sigilo das comunicações (CF, art. 5º, inciso XII). Aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. Absolvição do recorrido por insuficiência de provas. Alteração considerável do contexto fático e normativo. Transformação tecnológica. Superveniência do MCI, da LGPD e da EC nº 115, de 2022. Direito à proteção dos dados pessoais nos meios digitais. Autodeterminação informacional. Proteção jurídica especial e autônoma. Direitos fundamentais à vida privada e à intimidade. Superação do entendimento firmado no HC nº 91.867/PA. Necessidade de consentimento ou de prévia autorização judicial para acesso aos dados contidos no aparelho celular apreendido em prisão em flagrante. Contemporização desse entendimento nas situações de encontro fortuito do aparelho no local do crime. Identificação do autor do fato ou do proprietário do aparelho celular. Licitude da prova. Restabelecimento da condenação. Possibilidade de preservação cautelar dos dados. Recurso provido. 

I. Caso em exame 

1. No caso dos autos, o aparelho celular foi encontrado fortuitamente no local dos fatos e apreendido pela autoridade policial (CPP, art. 6º, inciso II). A identificação do autor do delito decorreu do exame da agenda telefônica, dos registros de chamadas e de fotografias constantes do aparelho celular pelos agentes policiais, sem consentimento de quem de direito ou prévia autorização judicial, o qual permitiu a coleta de evidências que nortearam a realização de diligências que culminaram na identificação e na prisão do autor do fato (flagrante impróprio) e em sua posterior condenação, em primeira instância, pelo crime de roubo. 

II. Questão em discussão 

2. A controvérsia constitucional posta nos autos consiste em saber se a autoridade policial pode acessar, sem prévia autorização judicial, os dados armazenados em aparelho celular encontrado fortuitamente no local do crime e apreendido nos termos do art. 6º, inciso II, do CPP. 

III. Razões de decidir 

3. Os smartphones já eram realidade no país em 2013. Tais aparelhos multifuncionais, além de servirem de instrumento para os serviços ordinários de telefonia móvel, permitem a produção, o armazenamento, a transmissão e a reprodução de arquivos dos mais diversos formatos (textos, imagens, áudios e vídeos) e – mais que isso – viabilizam o acesso amplo e irrestrito à internet e, por conseguinte, às redes sociais, aos provedores de e-mail, às plataformas bancárias e de e-commerce, a uma miríade de sites e blogs e aos inúmeros aplicativos de mensagens instantâneas, inclusive gratuitamente. Graças aos smartphones, “o mundo passou a caber na palma da mão”. Mas, à medida que isso acontecia, as informações pessoais também se concentraram nos aparelhos celulares. Hoje, as múltiplas funcionalidades dos aparelhos celulares geram dados e metadados que são registrados na memória física do aparelho, ou “em nuvem”, e podem ser facilmente acessados, rastreados e/ou recuperados. 

4. Examinados em conjunto, dados e metadados revelam um espectro enorme de dados pessoais, o que torna possível uma investigação completa e – diga-se de passagem – muito eficiente acerca das preferências pessoais, das relações familiares e interpessoais, dos hábitos de vida, de trabalho e de consumo e, em última análise, da forma de pensar, de agir e de decidir de determinado indivíduo. Isso sem falar, obviamente, das facilidades que o acesso proporciona para a intrusão indevida e “para o futuro”, a partir da instalação de softwares “espiões”. 

5. A possibilidade de se acessar, por meio de aparelhos celulares, bem mais que metadados relativos à comunicação telefônica desloca a discussão travada nos autos para a questão da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem (CF/88, art. 5º, inciso X), do direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais (CF/88, art. 5º, inciso LXXIX, introduzido pela Emenda Constitucional nº 115, de 2022), e do direito à autodeterminação informacional, os quais conferem proteção jurídica especial e diferenciada aos dados pessoais armazenados e justificam a superação do entendimento firmado no HC nº 91.867/PA para se construir uma solução mais condizente com a nova realidade. 

6. Após revisitar os precedentes sobre a matéria, verifica-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acabou encampando, ao menos em parte, o texto seminal do Professor Tércio Sampaio Ferraz Júnior, para quem, “[o] sigilo, no inciso XII do art. 5º, está referido à comunicação, no interesse da defesa da privacidade”. Isso não significa, contudo, que o texto constitucional asseguraria proteção jurídica apenas e tão somente à “comunicação de dados”, isto é, ao “fluxo comunicacional”, ou aos “dados em trânsito”. Como lembrou Ferraz Júnior, os “dados estáticos”, ou seja, os “dados armazenados” também são passíveis de proteção jurídica e, embora não se revistam sempre e incondicionalmente de caráter sigiloso, podem alcançar tal qualidade a depender das circunstâncias, encontrando guarida, por exemplo, no disposto no art. 5º, inciso X, do texto constitucional. 

7. A Emenda Constitucional nº 115, de 2022, ao introduzir no art. 5º da Constituição o inciso LXXIX, segundo o qual “é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais” e, antes dela, as Leis nº 12.695/14 e nº 13.709/18, que instituíram no ordenamento jurídico brasileiro, respectivamente, o Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados, passaram a conferir proteção jurídica especial e autônoma aos dados pessoais. Assim, enquanto o primeiro diploma legal elevou ao patamar de direito dos usuários de internet a inviolabilidade e o sigilo de suas comunicações privadas armazenadas e o não fornecimento de seus dados pessoais, a segunda lei alçou a proteção jurídica dos dados pessoais a uma categoria autônoma com relação aos direitos à privacidade e à intimidade (CF, art. 5º, inciso X). 

8. Não se pode olvidar, ainda, que o direito à privacidade, apesar de relativamente recente, passou – e ainda passa – por considerável ressignificação. É dizer, no contexto da sociedade atual, a possibilidade de o indivíduo proceder ao controle dos dados que dizem respeito à própria pessoa – porque eles consistem em manifestação de sua personalidade – é conditio sine qua non para a preservação de sua personalidade e para o desenvolvimento pleno de sua autonomia. Isso porque é o direito à privacidade que assegura a cada indivíduo um espaço próprio de experimentação, no qual é possível a cada qual expressar “sentimentos, reflexões, visões de mundo e experiências pessoais sem medo de estar sendo observado por órgãos estatais” (GRECO, Luís; GLEIZER, Orlandino. A infiltração online no processo penal – Notícia sobre a experiência alemã. Revista Brasileira de Direito Processual Penal. Porto Alegre, v. 5, n. 3, set./dez. 2019, p. 1495). 

IV. Dispositivo e tese 

9. Recurso extraordinário com agravo ao qual se dá provimento para se reconhecer a licitude da prova e se restabelecer a sentença condenatória proferida em primeiro grau de jurisdição, fixando-se a seguinte tese de repercussão geral: “1. A mera apreensão de aparelho celular, nos termos do art. 6º do CPP ou em flagrante delito, não está sujeita à reserva de jurisdição. Contudo, o acesso aos dados nele contidos deve observar as seguintes condicionantes: 1.1 Nas hipóteses de encontro fortuito de aparelho celular, o acesso aos respectivos dados para o fim exclusivo de se esclarecer a autoria do fato supostamente criminoso, ou quem seja o proprietário do aparelho, não depende de consentimento ou de prévia decisão judicial, desde que justificada posteriormente a adoção da medida. 1.2 No caso de aparelho celular apreendido por ocasião de prisão em flagrante, o acesso aos respectivos dados está condicionado ao consentimento expresso e livre do titular dos dados ou de prévia decisão judicial (cf. art. 7º, inciso III, e art. 10, § 2º, da Lei nº 12.965/14) que justifique, com base em elementos concretos, a proporcionalidade da medida e delimite sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, à proteção dos dados pessoais e à autodeterminação informacional, inclusive nos meios digitais (art. 5º, incisos X e LXXIX, da CRFB/88). Nesses casos, a celeridade se impõe, devendo a autoridade policial atuar com a maior rapidez e eficiência possível e o Poder Judiciário conferir tramitação e apreciação prioritárias aos pedidos dessa natureza, inclusive em regime de plantão. 2. A autoridade policial poderá adotar as providências necessárias para a preservação dos dados e metadados contidos no aparelho celular apreendido antes da autorização judicial, justificando posteriormente a adoção da medida. 3. As teses acima enunciadas só produzirão efeitos prospectivos, ressalvados os pedidos eventualmente formulados pelas defesas até a data do encerramento do presente julgamento".

(ARE 1042075, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 25-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n  DIVULG 23-09-2025  PUBLIC 24-09-2025) Grifo nosso.


Questão do ENAM 2025.2
 

A atividade de persecução penal realizada pelo Estado deve observar, a todo momento, os limites postos pelos direitos fundamentais dos investigados e acusados. Nessa toada, o Supremo Tribunal Federal, como guardião da Constituição, mais de uma vez já foi chamado a se pronunciar sobre o direito à prova no processo penal e nas suas restrições, os limites de determinados meios de obtenção de prova, as técnicas investigativas, e outros temas correlatos. 

Considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre essa matéria, analise as afirmativas a seguir. 

I. É inconstitucional a norma que permite o acesso, por autoridades policiais e pelo Ministério Público, a dados cadastrais de pessoas investigadas independentemente de autorização judicial. 

II. Em se tratando de aparelho celular apreendido na forma do Art. 6º do Código de Processo Penal ou por ocasião da prisão em flagrante, o acesso aos respectivos dados será condicionado ao consentimento expresso e livre do titular dos dados ou de prévia decisão judicial que justifique, com base em elementos concretos, a proporcionalidade da medida e delimite sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, privacidade, proteção dos dados pessoais e autodeterminação informacional, inclusive nos meios digitais. 

III. São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do Art. 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto. 

Está correto o que se afirma em 

(A) II, apenas. 

(B) I e II, apenas. 

(C) I e III, apenas. 

(D) II e III, apenas. 

(E) I, II e III.

Gabarito: D

A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos Poderes; e como regra, deve apontar as finalidades a serem alcançadas

Cobrança: ENAM 2025.2

 

Teses fixadas pelo STF - Tema 698 RG

1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos Poderes. 

2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 

3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).


Ementa 

Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário com repercussão geral. Intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas. Direito social à saúde. 

1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute os limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde. No caso concreto, busca-se a condenação do Município à realização de concurso público para provimento de cargos em hospital específico, além da correção de irregularidades apontadas em relatório do Conselho Regional de Medicina. 

2. O acórdão recorrido determinou ao Município: (i) o suprimento do déficit de pessoal, especificamente por meio da realização de concurso público de provas e títulos para provimento dos cargos de médico e funcionários técnicos, com a nomeação e posse dos profissionais aprovados no certame; e (ii) a correção dos procedimentos e o saneamento das irregularidades expostas no relatório do Conselho Regional de Medicina, com a fixação de prazo e multa pelo descumprimento. 

3. A saúde é um bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve zelar o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 

4. A intervenção casuística do Poder Judiciário, definindo a forma de contratação de pessoal e da gestão dos serviços de saúde, coloca em risco a própria continuidade das políticas públicas de saúde, já que desorganiza a atividade administrativa e compromete a alocação racional dos escassos recursos públicos. Necessidade de se estabelecer parâmetros para que a atuação judicial seja pautada por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitado o espaço de discricionariedade do administrador. 

5. Parcial provimento do recurso extraordinário, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para novo exame da matéria, de acordo com as circunstâncias fáticas atuais do Hospital Municipal Salgado Filho e com os parâmetros aqui fixados. 

6. Fixação das seguintes teses de julgamento: “1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)”.

(RE 684612, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n  DIVULG 04-08-2023  PUBLIC 07-08-2023) Grifo nosso.


Questão do ENAM 2025.2

Determinado legitimado à deflagração da tutela coletiva de direitos sociais ingressou com ação civil pública em face de certo ente federativo, sob o argumento de que as prestações afetas ao direito à saúde estavam sendo oferecidas em quantidade e em qualidade inferiores aos devidos, conclusão a que se chegava a partir dos indicadores básicos de saúde pública, elaborados pelas próprias estruturas estatais de poder, considerando os fatores demográficos e o índice de incidência de certas patologias conforme a região do país. Por essa razão, requereu que o ente federativo fosse instado a adotar as providências necessárias, mudando as estruturas existentes, adquirindo equipamentos e alocando pessoal, conforme descrição contida na petição inicial. 

O Magistrado competente, ao proferir sua sentença, observou corretamente que 

(A) em razão do primado da Justiça, o Poder Judiciário, na situação descrita, deve indicar o plano de atuação a ser observado pela Administração Pública, para que sejam efetivados os objetivos previstos em lei. 

(B) o Poder Judiciário, na situação descrita, deve indicar as finalidades a serem alcançadas pela Administração Pública, cabendo a esta última detalhar os meios para que o resultado seja alcançado da melhor maneira possível. 

(C) caso as providências descritas pelo autor estejam amparadas em estudos técnicos, o Poder judiciário pode acolhê-las em razão do seu caráter objetivo e pontual, de modo a conferir plena liquidez e certeza à decisão, facilitando, com isso, o seu cumprimento. 

(D) na tutela coletiva dos direitos fundamentais de caráter social, o Poder Judiciário somente pode determinar a implementação de obrigações previstas em lei, sendo-lhe vedado avançar em juízos de valor afetos à Administração Pública no que diz respeito à eficiência do serviço. 

(E) em razão da separação dos Poderes e da eficácia limitada das normas constitucionais afetas à generalidade dos direitos sociais de caráter prestacional, o Poder Judiciário não pode substituir-se ao legislador, estabelecendo critérios ou diretrizes para a implementação desses direitos, o que impede a resolução da situação descrita pelo autor.

Gabarito: B

Admite-se a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) para impugnar um conjunto de decisões judiciais sobre determinada matéria

Cobrança: ENAM 2025.2

 

Tese fixada pelo STF

Admite-se a arguição de descumprimento de preceito fundamental para impugnar um conjunto de decisões judiciais sobre determinada matéria.


Ementa 

EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DECISÕES JUDICIAIS. MEDIDAS CONSTRITIVAS DO PATRIMÔNIO DE EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO PRÓPRIO DO ESTADO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA E DO REGIME DE PRECATÓRIOS. 

1. Conforme ótica reiterada desta Corte, admite-se a arguição de descumprimento de preceito fundamental para impugnar conjunto de decisões judiciais que determinam a penhora, o sequestro ou o bloqueio de recursos públicos. Precedentes. 

2. A jurisprudência do Supremo é firme no sentido da aplicabilidade, às empresas públicas prestadoras de serviço público típico de Estado e de natureza não concorrencial, do regime de precatório próprio da Fazenda Pública (CF, art. 100). 

3. Atos judiciais que determinam medidas constritivas de receitas públicas com a finalidade de satisfazer crédito violam os preceitos fundamentais da separação de poderes, da eficiência administrativa, da legalidade orçamentária e da continuidade dos serviços públicos (CF, arts. 2º; 60, § 4º, III; 37, caput; 167, VI; e 175). Precedentes. 

4. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente, com determinação de cassação das decisões judiciais que promoveram medidas constritivas por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e liberação de valores de verbas públicas da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), bem assim de submissão da empresa ao regime constitucional dos precatórios.

(ADPF 949, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 21-09-2023  PUBLIC 22-09-2023) Grifo nosso.


Questão do ENAM 2025.2

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) é um importante instrumento de controle de constitucionalidade, estando prevista na Constituição Federal e na Lei nº 9.882/1999. A esse respeito, assinale a afirmativa correta. 

(A) Na ADPF, a decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido é irrecorrível, mas pode ser objeto de ação rescisória. 

(B) Conforme jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, não é possível que a ADPF tenha por objeto um conjunto de reiteradas decisões judiciais sobre determinada matéria. 

(C) Na ADPF, assim como ocorre em outras ações de controle concentrado, não é possível o exame da compatibilidade do direito pré-constitucional (leis ou atos normativos anteriores à Constituição Federal de 1988) com normas da Constituição Federal de 1988. 

(D) Podem propor ADPF os mesmos legitimados para a Ação Direta de inconstitucionalidade (ADI). 

(E) Segundo o Supremo Tribunal Federal, a ADPF não é um instrumento eficaz de controle da inconstitucionalidade por omissão, não podendo ter por objeto as omissões do poder público.

Gabarito: D

A arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é instrumento eficaz de controle da inconstitucionalidade por omissão

Cobrança: ENAM 2025.2 

 

Tese fixada pelo STF

A arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é instrumento eficaz de controle da inconstitucionalidade por omissão.


Informações do inteiro teor - Informativo nº 1.011 do STF

A arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é instrumento eficaz de controle da inconstitucionalidade por omissão.

Com efeito, a ADPF pode ter por objeto as omissões do poder público, quer totais ou parciais, normativas ou não normativas, nas mesmas circunstâncias em que ela é cabível contra os atos em geral do poder público, desde que essas omissões se afigurem lesivas a preceito fundamental, a ponto de obstar a efetividade de norma constitucional que o consagra. 

O preceito veiculado pelo art. 75 da Constituição Federal (CF) aplica-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios, excetuando-se ao princípio da simetria os Tribunais de Contas do Município. 

De fato, a Constituição da República de 1988 manteve em funcionamento os Tribunais de Contas do Município existentes na data da sua promulgação (Tribunal de Contas do Município de São Paulo e do Rio de Janeiro), vedando a criação de novos Tribunais de Contas municipais, nos termos do § 4º do seu art. 31. 

A existência especial de dois Tribunais de Contas municipais, absorvidos pela CF/1988, consagram o caráter sui generis e excepcional desses órgãos de controle remanescentes do modelo antes vigente. Os Tribunais de Contas do Município — órgãos autônomos e independentes, com atuação circunscrita à esfera municipal, compostos por servidores municipais, com a função de auxiliar a Câmara Municipal no controle externo da fiscalização financeira e orçamentária do respectivo Município —, distinguem-se, portanto, dos Tribunais de Contas dos Municípios — órgãos estaduais, cuja área de abrangência coincide com o território do estado ao qual vinculados. 

Inexiste paralelismo entre o modelo federal estabelecido ao Tribunal de Contas da União e o do Tribunal de Contas do Município, sendo essa mais uma das assimetrias constitucionais entre os entes federados, como, por exemplo, a ausência de Poder Judiciário, Ministério Público e Polícia Militar na esfera municipal. Ausente a instituição no plano municipal, não há o que se instituir, menos ainda sob o argumento de ausência de simetria do que se tem no estado e na União sobre o Ministério Público. Dessa forma, no caso, não é obrigatória a instituição e regulamentação do Ministério Público especial junto ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo. 

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu de ADPF e julgou improcedente o pedido nela formulado, por não vislumbrar omissão da Câmara de Vereadores e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo na criação do Ministério Público especial junto ao Tribunal de Contas Municipal. 


Questão do ENAM 2025.2

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) é um importante instrumento de controle de constitucionalidade, estando prevista na Constituição Federal e na Lei nº 9.882/1999. A esse respeito, assinale a afirmativa correta. 

(A) Na ADPF, a decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido é irrecorrível, mas pode ser objeto de ação rescisória. 

(B) Conforme jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, não é possível que a ADPF tenha por objeto um conjunto de reiteradas decisões judiciais sobre determinada matéria. 

(C) Na ADPF, assim como ocorre em outras ações de controle concentrado, não é possível o exame da compatibilidade do direito pré-constitucional (leis ou atos normativos anteriores à Constituição Federal de 1988) com normas da Constituição Federal de 1988. 

(D) Podem propor ADPF os mesmos legitimados para a Ação Direta de inconstitucionalidade (ADI). 

(E) Segundo o Supremo Tribunal Federal, a ADPF não é um instrumento eficaz de controle da inconstitucionalidade por omissão, não podendo ter por objeto as omissões do poder público.

Gabarito: D

A condenação em ação popular, para configurar inelegibilidade, há de estar vinculada a atos com finalidade eleitoral

 Cobrança: MP/SP - Promotor de Justiça Substituto (2025).

 

Tese fixada pelo TSE

A condenação em ação popular, para configurar inelegibilidade, há de estar vinculada a atos com finalidade eleitoral.

Ementa 

Registro de candidatura. Inelegibilidade. LC n° 64/90, art. 1°, I, alíneas e, g e h. Declarada a prescrição retroativa pela decisão penal condenatória, não há cogitar  de inelegibilidade. É de se afastar a inelegibilidade, também,  quando o ato de desaprovação das contas anuais do ex-prefeito não foi submetido ao crivo do órgão legislativo. A condenação em ação popular, para configurar inelegibilidade, há de estar vinculada a atos com finalidade eleitoral. Recurso especial não conhecido.  Recurso Especial Eleitoral nº16633, Acórdão, Relator(a) Min. Garcia Vieira, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 27/09/2000. 



Questão do MP/SP

A Lei Complementar no 135/2010, conhecida como a Lei da Ficha Limpa, teve sua edição comemorada por representar avanço em termos democráticos. Editada a partir de um projeto de lei de iniciativa popular, teve apoio de cerca de 2 milhões de brasileiros e passou a representar importante instrumento dos cidadãos para a escolha de seus candidatos. Ao alterar a então já existente Lei de Inelegibilidade (LC no 64/1990), passou a prever novas hipóteses, a fim de proteger ainda mais a probidade e a moralidade administrativas no exercício dos mandatos. 

A respeito da matéria, assinale a alternativa incorreta

(A) Admite-se a substituição processual do cidadão pelo Ministério Público para propor ação popular voltada à anulação de ato ofensivo à moralidade administrativa praticado durante processo eleitoral, cuja condenação necessariamente acarretará a inelegibilidade de candidato. 

(B) O exame das causas de inelegibilidade por prática de crime deve levar em conta o bem jurídico protegido, independentemente do diploma legal em que o tipo se encontra previsto. 

(C) A condenação ao ressarcimento do Erário em ação popular não conduz, por si só, à inelegibilidade, uma vez que a ação popular e a ação por improbidade administrativa são institutos diversos. Assim, a condenação em ação popular somente configura inelegibilidade se estiver vinculada a atos com finalidade eleitoral. 

(D) Ainda que reconhecida a prescrição da pretensão executória, incide a inelegibilidade por prática de crime de organização criminosa, quadrilha ou banco. 

(E) Não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum. 

Gabarito: A

O exame das causas de inelegibilidade por prática de crime deve levar em conta o bem jurídico protegido, independentemente do diploma legal em que o tipo se encontra previsto

Cobrança: MP/SP - Promotor de Justiça Substituto (2025).

 

Tese fixada pelo TSE

O exame das causas de inelegibilidade por prática de crime deve levar em conta o bem jurídico protegido, independentemente do diploma legal em que o tipo se encontra previsto. Não se trata de interpretação extensiva da causa de inelegibilidade, mas apenas de enquadramento legal de crime cuja ofensividade é capaz de gerar empecilho à capacidade eleitoral passiva.


Ementa 

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. INPUGNAÇÃO. REGISTRO INDEFERIDO. CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. CONDENAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO PRIVADO. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA "em style="">Eem>", ITEM 2, DA LC 64/90. INELEGIBILIDADE.SÍNTESE DO CASO

1. O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito julgou procedente a impugnação do Ministério Público e indeferiu o pedido de registro de candidatura do agravante ao cargo de deputado estadual, por entender configurada a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, em style="">eem>, 2, da Lei Complementar 64/90, em razão de condenação pela prática de crime contra o patrimônio privado, consistente no delito de violação a direito autoral previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, inserido no Título III (Dos Crimes Contra a Propriedade Imaterial).

2. Na decisão agravada, o recurso especial teve seguimento negado, em face do entendimento de que o bem tutelado pelo art. 1º, I, "em style="">eem>", 2, da Lei Complementar 64/90 é o patrimônio privado em sentido amplo, compreendendo tanto os bens materiais como os imateriais, tendo sido, na sequência, interposto agravo regimental.

ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL

3. Não se pode entender como extensiva a interpretação da causa de inelegibilidade que busca apenas o enquadramento legal da conduta que afronta gravemente os bens jurídicos tutelados na mencionada alínea "em style="">eem>" do inciso I do art. 1º da LC 64/90, porquanto tal exegese é compatível com o intuito constitucional de proteção da probidade administrativa e da moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato.

4. A jurisprudência desta Corte foi reafirmada no sentido de que o exame da causa de inelegibilidade preconizada no art. 1º, I, "em style="">eem>", da Lei Complementar 64/90 deve ser feito a partir do bem jurídico tutelado, e não da posição, capítulo ou título em que esteja inserido o tipo penal.

5. "Este Tribunal já decidiu que o exame das causas de inelegibilidade por prática de crime deve levar em conta o bem jurídico protegido, independentemente do diploma legal em que o tipo se encontra previsto' (REspe 0600034-93, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 5.8.2020). Não se trata de interpretação extensiva da causa de inelegibilidade, mas apenas de enquadramento legal de crime cuja ofensividade é capaz de gerar empecilho à capacidade eleitoral passiva" (REspEl 0600136-96, rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, DJE de 30.8.2022).

6. Os crimes arrolados no art. 1º, I, "em style="">eem>", da Lei Complementar 64/90 são definidos por gênero, não espécies, cumprindo ao aplicador do direito fazer a exegese, a partir do bem jurídico tutelado, e assentar se o delito cometido atrai ou não a restrição à capacidade eleitoral passiva.

7. Embora tenha havido uma leve oscilação da jurisprudência a respeito da compreensão de que o crime de violação de direito autoral constar do Título III do Código Penal atrai a incidência de inelegibilidade preconizada no art. 1º, I, "em style="">eem>", da Lei Complementar 64/90, esta Corte Superior já decidiu que "extrai-se do REspe 76-79 que ¿o preceito da inelegibilidade é linear, não limitando geograficamente o crime praticado: se previsto no Código Penal ou em diploma diverso na legislação esparsa'. No REspe 353-66, tem-se que ¿os valores especificamente protegidos pelo Direito Penal devem ser buscados no tipo da imputação, pois sob o título de 'crimes contra o patrimônio' (Título II do CPB) encontram-se capitulados delitos tão distintos como o roubo (art. 157) e a apropriação indébita previdenciária (art. 168-A)" (REspe 145-94, red. para o acórdão, Min. Herman Benjamin, DJE de 2.8.2018).8. O patrimônio do autor é integrado tanto pelo valor imaterial da sua criação como pela relevância econômica dela. Desse modo, os bens considerados imateriais e os direitos autorais, que podem ser avaliados economicamente, são incorporados ao patrimônio do indivíduo.

9. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, "para incidência da causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, e, da LC 64/90, não se considera tão somente a condenação imposta pela prática dos delitos arrolados no Título XI do Código Penal, mas, também, àquelas decorrentes de crimes previstos em normas penais extravagantes com intuito de repreensão das condutas atentatórias aos interesses da atividade administrativa. Precedentes" (REspEl 0600505-79, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, PSESS em 20.11.2020).

10. O regramento contido no art. 1º, I, "em style="">eem>", 2 da Lei Complementar 64/90, que se refere aos crimes contra o patrimônio privado, abrange também os ilícitos penais contra a propriedade intelectual, máxime de sua dimensão econômica. Isso porque o bem tutelado pela norma eleitoral é o patrimônio privado em sentido amplo, compreendendo tanto os bens materiais como os imateriais.

CONCLUSÃO

Agravo regimental a que se nega provimento. 
 
Agravo Regimental no Recurso Ordinário Eleitoral nº060065183, Acórdão, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 30/09/2022. 



Questão do MP/SP

A Lei Complementar no 135/2010, conhecida como a Lei da Ficha Limpa, teve sua edição comemorada por representar avanço em termos democráticos. Editada a partir de um projeto de lei de iniciativa popular, teve apoio de cerca de 2 milhões de brasileiros e passou a representar importante instrumento dos cidadãos para a escolha de seus candidatos. Ao alterar a então já existente Lei de Inelegibilidade (LC no 64/1990), passou a prever novas hipóteses, a fim de proteger ainda mais a probidade e a moralidade administrativas no exercício dos mandatos. 

A respeito da matéria, assinale a alternativa incorreta

(A) Admite-se a substituição processual do cidadão pelo Ministério Público para propor ação popular voltada à anulação de ato ofensivo à moralidade administrativa praticado durante processo eleitoral, cuja condenação necessariamente acarretará a inelegibilidade de candidato. 

(B) O exame das causas de inelegibilidade por prática de crime deve levar em conta o bem jurídico protegido, independentemente do diploma legal em que o tipo se encontra previsto. 

(C) A condenação ao ressarcimento do Erário em ação popular não conduz, por si só, à inelegibilidade, uma vez que a ação popular e a ação por improbidade administrativa são institutos diversos. Assim, a condenação em ação popular somente configura inelegibilidade se estiver vinculada a atos com finalidade eleitoral. 

(D) Ainda que reconhecida a prescrição da pretensão executória, incide a inelegibilidade por prática de crime de organização criminosa, quadrilha ou banco. 

(E) Não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum. 

Gabarito: A

Pessoas jurídicas não podem figurar no polo passivo da AIJE

Cobrança: MP/SP - Promotor de Justiça Substituto (2025).

 

Tese fixada pelo TSE

Pessoas jurídicas não podem figurar no polo passivo da ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), tendo em vista que não podem suportar as sanções impostas pela LC nº 64/1990, quais sejam, cassação de mandato e inelegibilidade.


Ementa 

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. AIJE. FRAUDE NA COTA DE GÊNERO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE MANTEVE A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DESCRITAS NO ACÓRDÃO QUE, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO TSE, CONFIGURAM FRAUDE NA COTA DE GÊNERO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL A FIM DE JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AIJE, COM AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS. 

I - Da possibilidade de ser declarada, de ofício, pelo julgador a ilegitimidade do partido para figurar no polo passivo da AIJE

1.1. É pacífico o entendimento desta Corte de impossibilidade de pessoas jurídicas figurarem no polo passivo da AIJE, tendo em vista que não podem suportar as sanções impostas pela LC nº 64/1990, quais sejam, cassação de mandato e inelegibilidade. Precedentes.

1.2. De ofício, deve ser reconhecida a ilegitimidade do partido para figurar no polo passivo da AIJE, devendo ele ser excluído da lide.

II - Pedido de desistência do recurso formulado pelo recorrido, vereador eleito, e pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pelo recorrente

2.1. No caso, o recorrido, vereador eleito pelo MDB de Muriaé/MG - cujo DRAP é objeto da presente AIJE - apresentou petição, em 20.9.2023, na qual veicula "pedido de desistência do Recurso Eleitoral apresentado pelo Requerente" e "requer a extinção do presente recurso"(id. 159550291). Na oportunidade, juntou declaração supostamente assinada pelo recorrente, com a data de 14.4.2021, em que ele requer a desistência do recurso eleitoral, com base no art. 998 do CPC (id. 159550293).

2.2. Instado a se manifestar acerca do pedido mencionado, o recorrente pontuou que, nos termos do art. 18 do CPC, a ninguém é dado postular em nome próprio direito alheio e que a declaração colacionada pelo recorrido é um documento inidôneo e apócrifo, endereçado ao TRE/CE, e nele não consta assinatura do advogado, cujo respectivo campo está em branco. Também ponderou que, na data do aludido documento, isto é, 14.4.2021, nem sequer tinha sido proferida sentença nestes autos, tendo sido apresentadas alegações finais pelo investigante, ora recorrente, em 6.7.2021, nada se cogitando sobre desistência, Ao fim, pleiteou fosse reconhecida a litigância de má-fé do recorrido.

2.3. Verifica-se a nítida intenção do recorrido de tumultuar o processo e retardar o julgamento do presente recurso especial e, por conseguinte, uma possível decisão contra si desfavorável, a qual acarretaria, em caso de provimento do recurso especial, o seu afastamento do cargo de vereador, a evidenciar a violação aos deveres da boa-fé, da lealdade processual, bem como evidenciam a clara intenção protelatória da parte, devendo, consequentemente, ser reconhecida a litigância de má-fé, aplicando-se a multa no valor de um salário mínimo, nos termos dos arts. 80, V, e 81, caput e § 2º, do CPC, determinando-se seja oficiado à OAB/MG para adoção das medidas que entender cabíveis em relação ao advogado subscritor da petição registrada no id. 159550291.

III - Pedido de desistência da ação formulado pelo autor da AIJE3.1. Posteriormente ao suposto pedido de desistência do recurso, acima tratado, veio aos autos, em 27.10.2023, petição do advogado do autor apresentando "pedido de desistência" da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, assinado pelo próprio autor-recorrente, com firma reconhecida (id. 159673784).

3.2. O pedido de desistência da ação, portanto, somente foi realizado nesta instância superior, quando pendente de julgamento este apelo nobre.

3.3. É inviável o conhecimento do aludido pedido de desistência da ação, visto que o marco processual para ser apresentada tal desistência da ação seria até a prolação da sentença, conforme dispõe o art. 485, § 5º, do CPC. Pedido indeferido.

IV - Recurso especial

4.1. Em relação à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, do CPC e 275 do CE, o recorrente limitou-se a afirmar não ter a Corte regional suprido as alegadas omissões e contradições, sem desenvolver argumentação acerca desse ponto, o que atrai a incidência do Enunciado nº 27 da Súmula do TSE.

4.2. O recorrente sustenta também haver violação ao art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, sob o argumento de apenas se pretender novo enquadramento jurídico da base fática constante dos acórdãos recorridos, destacando: (a) a votação ínfima das candidatas; (b) a ausência de campanha eleitoral por parte delas; (c) a declaração de gastos irrisórios nas prestações de contas (rateio apenas do valor referente à confecção de santinhos, os quais foram encontrados na casa das candidatas, e que não foram distribuídos); (d) o recebimento de benesse para o lançamento de candidaturas femininas, inclusive oferta de valor em dinheiro; (e) o pedido de voto para outro candidato a vereador; (f) o grau de parentesco com dirigentes partidários e organizadores da chapa das eleições proporcionais em Muriaé/MG, circunstâncias que, na linha do parecer ofertado pela PRE, se amoldam ao balizamento traçado pela jurisprudência mais recente do TSE acerca da caracterização da fraude na cota de gênero.

4.3. O TRE/MG manteve a sentença de improcedência da AIJE, com base nos seguintes fundamentos: (a) a baixa votação seria apenas um indício de candidaturas fictícias, (b) as candidatas receberam material impresso e que, embora o recebimento de tal material tivesse sido o único gasto de suas campanhas, o mesmo cenário ocorrera nas candidaturas masculinas, (c) não se exige prova de engajamento político, sendo irrelevante a data de filiação das candidatas, se observado o prazo legal, (d) dos depoimentos colhidos não se pode concluir que as candidatas apontadas como fictícias receberam dinheiro para permitir que seu nome fosse utilizado para preencher a cota de gênero e (e) não ficou comprovado que uma das candidatas apontadas como fictícia fez campanha em sua rede social Facebook a favor de candidato concorrente a vereador, mas apenas ao candidato majoritário.

4.4. Para o TSE, "[...] a fraude à cota de gênero deve ser aferida caso a caso, a partir das circunstâncias fáticas de cada hipótese, notadamente levando-se em conta aspectos como falta de votos ou votação ínfima, inexistência de atos efetivos de campanha, prestações de contas zeradas ou notoriamente padronizadas entre as candidatas, dentre outras, de modo a transparecer o objetivo de burlar o mínimo de isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97" (REspEl nº 0601036-83/SE, rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 6.10.2022, DJe de 24.10.2022).

4.5. A Corte local anotou que, apesar de uma das candidatas ser irmã de outro candidato ao cargo de vereador pelo MDB, o qual recebeu 52 votos, ela obteve 20 votos, o que foi superior a outras candidatas do partido, as quais não foram apontadas como fictícias, afastando a fraude na aludida candidatura. Em relação à outra candidata apontada como fictícia, considerou que houve a desistência tácita de sua candidatura, em razão de o seu filho ter sido acometido por grave problema de saúde, que ficou comprovada nos autos por meio de prova testemunhal.

4.6. No entanto, embora se possa afastar a fraude em relação às duas candidatas acima, relativamente a outras duas candidaturas também apontadas como fictícias persiste o problema. Extraem-se do acórdão regional a presença dos elementos que o TSE entende serem configuradores da fraude na cota de gênero, em especial, a votação pífia, pois foram obtidos 4 e 2 votos, a prestação de contas idêntica à de outras candidatas, com uma única despesa declarada, a filiação no prazo limite e o grau de parentesco com candidatos do mesmo partido disputando o mesmo cargo. Além disso, a prova testemunhal confirma ter havido pagamento em dinheiro para as referidas candidatas manterem as respectivas candidaturas, permitindo que mais dois candidatos homens concorressem naquele pleito.

4.7. Na linha do parecer da PGE, do cotejo entre os fatos descritos nas premissas fáticas do acórdão recorrido e a compreensão encampada pelo TSE a respeito do tema, ressai que a soma das circunstâncias fáticas do caso concreto demonstra, de forma inequívoca, que duas candidatas foram registradas com o único intuito de cumprir a determinação quanto à cota de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997.4.8. Provimento do recurso especial para: (a) julgar procedente o pedido da AIJE e (b) declarar a nulidade dos votos recebidos por todos os candidatos ao cargo de vereador do MDB de Muriaé/MG nas Eleições 2020; (c) desconstituir o diploma dos candidatos que concorreram por esta grei e cassar o mandato dos candidatos eleitos para o referido cargo naquele pleito; (d) cassar o DRAP da legenda, determinando-se o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário; e (e) declarar a inelegibilidade das duas candidatas fictícias para as eleições a se realizarem nos 8 anos subsequentes ao pleito de 2020, nos termos do inciso XIV do art. 22 da LC nº 64/1990. Aplicação de multa ao recorrido no valor de um salário mínimo, nos termos do art. 80, V, e 81, caput e § 2º, do CPC, e determinação de que seja oficiado à OAB/MG para, caso entenda pertinente, adotar as medidas cabíveis em relação ao advogado subscritor da petição registrada no id. 159550291. 
 
Recurso Especial Eleitoral nº060153044, Acórdão, Relator(a) Min. Raul Araujo Filho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 15/03/2024. 


Questão do MP/SP

A respeito das ações eleitorais e das inelegibilidades, assinale a alternativa correta. 

(A) A pessoa jurídica é legitimada a compor o polo passivo da ação de investigação judicial eleitoral. 

(B) A ação de impugnação de mandato eletivo não tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé. 

(C) O eleitor tem legitimidade para propor a ação de impugnação de registro de candidatura. 

(D) As sanções aplicadas a candidato em razão do descumprimento de disposições da Lei das Eleições (Lei no 9.504/97) se estendem ao respectivo partido, independentemente de este ter se beneficiado da conduta ou de restar comprovada a sua participação. 

(E) Nos processos de registro da candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa.

Gabarito: E