A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade

Cobrança: ENAM 2025.2. 


Teses fixadas pelo STJ - Tema repetitivo 1194

1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 

2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.


Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.194 DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INFLUÊNCIA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. DESNECESSIDADE. RETRATAÇÃO. EFEITOS. CONFISSÃO PARCIAL E QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESES FIXADAS COM MODULAÇÃO DE EFEITOS.

I. Caso em exame

 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que rejeitou a aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, sob o fundamento de que a confissão não foi utilizada na formação do convencimento do julgador, porque retratada.

2. O recorrente busca a redução da pena com base na aplicação da atenuante da confissão espontânea e a revisão do aumento de pena derivado dos maus antecedentes.

II. Questão em discussão

 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a confissão espontânea do réu não utilizada para a formação do convencimento do julgador ou para o desdobramento das investigações, bem como a confissão parcial ou qualificada, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, discussões objeto de recurso especial repetitivo; e (ii) saber se o aumento da pena em razão dos maus antecedentes foi aplicado de forma proporcional e razoável.

III. Razões de decidir

 4. A confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a promover o abrandamento da pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, desde que não tenha havido retratação ou, no caso de retratação, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.

5. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.

6. O aumento da pena em razão dos maus antecedentes deve observar os princípios da proporcionalidade e não obedece a critérios estritamente matemáticos, sendo possível uma elevação mais acentuada quando o agente apresentar múltiplos registros criminais.

7. Fixação de teses para o Tema n. 1.194 do STJ, conforme arts. 927, III, e 1.036 do Código de Processo Civil, com modulação de efeitos definida com fundamento no § 3º do art. 927 do mesmo diploma legal.

IV. Dispositivo e tese

 8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para aplicar a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, fixando a pena definitiva em 1 ano e 7 meses de reclusão. Teses fixadas para o Tema n. 1.194 com modulação de efeitos.

Teses do Tema n. 1.194 do STJ:

1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.

2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CP, art. 59;

CP, art. 68; CPC, art. 927, III e § 3º; CPC, art. 1.036.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024; STJ, REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.640.414/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 986.463/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.

(REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)


Questão do ENAM 2025.2

No dia 15 de janeiro de 2024, João envolveu-se em uma briga de bar, sacou uma faca e desferiu dois golpes na região torácica da vítima Pedro, que sobreviveu. 

Denunciado e pronunciado, João foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri e, durante o interrogatório, confessou ter atacado Pedro, mas disse que o fez com a intenção de se defender. Os jurados não aceitaram a tese da legítima defesa e condenaram João pelo crime de homicídio tentado. 

O Juiz, ao aplicar a pena, verificou que a folha de antecedentes criminais revelava que João possuía uma condenação definitiva pelo crime de receptação, com a pena extinta em 8 de abril de 2017, uma condenação definitiva pelo crime de furto, com a pena extinta em 22 de novembro de 2020, e uma condenação definitiva pela contravenção penal das vias de fato, com a pena extinta em 13 de julho de 2021. 

A respeito da aplicação da pena, observada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta. 

(A) Entre as três condenações definitivas anteriores, apenas duas servem para caracterizar a reincidência. 

(B) A atenuante da confissão espontânea é inaplicável, porque João invocou uma causa de exclusão da ilicitude que não foi reconhecida pelos jurados. 

(C) João é multirreincidente, de modo que a agravante da reincidência deverá preponderar sobre a atenuante da confissão espontânea. 

(D) Apenas uma das condenações definitivas anteriores serve para caracterizar a reincidência, admitindo-se a compensação parcial entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, porque a confissão foi qualificada. 

(E) A condenação definitiva anterior pelo crime de receptação não serve para caracterizar a reincidência, tampouco maus antecedentes, porque seus efeitos não podem ser sentidos ad aeternum.

Gabarito: D

É direito do sócio retirar-se imotivadamente de sociedade limitada regida de forma supletiva pelas normas da sociedade anônima

Cobrança: ENAM 2025.2. 


Tese fixada pelo STJ

É direito do sócio retirar-se imotivadamente de sociedade limitada regida de forma supletiva pelas normas da sociedade anônima.


Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO SOCIETÁRIO. SOCIEDADE LIMITADA. APLICAÇÃO SUPLETIVA DAS NORMAS RELATIVAS A SOCIEDADES ANÔNIMAS. ART. 1.053 DO CC. POSSIBILIDADE DE RETIRADA VOLUNTÁRIA IMOTIVADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.029 DO CC. LIBERDADE DE NÃO PERMANECER ASSOCIADO GARANTIDA CONSTITUCIONALMENTE. ART. 5º, XX, DA CF. OMISSÃO RELATIVA À RETIRADA IMOTIVADA NA LEI N. 6.404/76. OMISSÃO INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DAS SOCIEDADES LIMITADAS. APLICAÇÃO DO ART. 1.089 DO CC.

1. Entendimento firmado por este Superior Tribunal no sentido de ser a regra do art. 1.029 do CC aplicável às sociedades limitadas, possibilitando a retirada imotivada do sócio e mostrando-se descipicendo, para tanto, o ajuizamento de ação de dissolução parcial.

2. Direito de retirada imotivada que, por decorrer da liberdade constitucional de não permanecer associado, garantida pelo inciso XX do art. 5º da CF, deve ser observado ainda que a sociedade limitada tenha regência supletiva da Lei n. 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas).

3. A ausência de previsão na Lei n. 6.404/76 acerca da retirada imotivada não implica sua proibição nas sociedades limitadas regidas supletivamente pelas normas relativas às sociedades anônimas, especialmente quando o art. 1.089 do CC determina a aplicação supletiva do próprio Código Civil nas hipóteses de omissão daquele diploma.

4. Caso concreto em que, ainda que o contrato social tenha optado pela regência supletiva da Lei n. 6.404/76, há direito potestativo de retirada imotivada do sócio na sociedade limitada em questão.

5. Tendo sido devidamente exercido tal direito, conforme reconhecido na origem, não mais se mostra possível a convocação de reunião com a finalidade de deliberar sobre exclusão do sócio que já se retirou.

6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

(REsp n. 1.839.078/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 26/3/2021.) Grifo nosso.


Questão do ENAM 2025.2

Quanto às sociedades limitadas, assinale a afirmativa correta. 

(A) Em se tratando de dissolução parcial de sociedade e havendo a omissão do contrato social, o Juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor de mercado da participação detida pelo sócio que se retira, a ser apurado por meio de leilão realizado com essa finalidade exclusiva. 

(B) Ainda que a sociedade limitada adote expressamente o regime de aplicação supletiva das notas relativas às sociedades anônimas, resta autorizado o exercício do direito potestativo de retirada imotivada pelo sócio. 

(C) Tratando-se de norma cogente, a vedação da sociedade entre cônjuges casados sob o regime da separação obrigatória de bens aplica-se indistintamente às sociedades anônimas e sociedades limitadas. 

(D) A legislação empresarial autoriza a integralização de cotas em sociedades por cotas de responsabilidade limitada apor meio da prestação de serviços pelo sócio. 

(E) A comprovação do desacerto do mérito da decisão negocial ou o descumprimento do dever legal ou estatutário sujeitam os administradores das sociedades à responsabilização civil pelos danos causados aos sócios. 

Gabarito: B

A faturizada não responde pela insolvência dos créditos cedidos, afigurando-se nulos a disposição contratual nesse sentido e eventuais títulos de créditos emitidos com o fim de garantir a solvência dos créditos cedidos

Cobrança: ENAM 2025.2. 


Tese fixada pelo STJ

A faturizada/cedente não responde, em absoluto, pela insolvência dos créditos cedidos, afigurando-se nulos a disposição contratual nesse sentido e eventuais títulos de créditos emitidos com o fim de garantir a solvência dos créditos cedidos no bojo de operação de factoring.


Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FACTORING. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. RECONHECIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. AFASTAMENTO. 2. CLÁUSULA QUE ESTABELECE A RESPONSABILIZAÇÃO DA FATURIZADA, NÃO APENAS PELA EXISTÊNCIA, MAS TAMBÉM PELA SOLVÊNCIA DOS CRÉDITOS CEDIDOS À FATURIZADORA, INCLUSIVE COM A EMISSÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS DESTINADAS A GARANTIR TAL OPERAÇÃO, A PRETEXTO DE ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE E APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. VULNERAÇÃO DA PRÓPRIA NATUREZA DO CONTRATO DE FACTORING. RECONHECIMENTO 3. AVAL APOSTO NAS NOTAS PROMISSÓRIAS EMITIDAS PARA GARANTIR A INSOLVÊNCIA DOS CRÉDITOS CEDIDOS EM OPERAÇÃO DE FACTORING. INSUBSISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 899, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O aresto recorrido, coerente com o entendimento adotado, com suficiente fundamentação, não padece do vício de julgamento apontado. No entanto, não se pode deixar de reconhecer a absoluta pertinência da oposição dos embargos de declaração, para que a parte sucumbente, sobretudo em virtude da reforma da sentença de procedência, obtivesse, na origem, a efetiva deliberação judicial acerca de matéria relevante, a fim de autorizar seu questionamento perante esta Corte Superior. Afastamento da multa imposta.

2. O contrato de factoring não se subsume a uma simples cessão de crédito, contendo, em si, ainda, os serviços prestados pela faturizadora de gestão de créditos e de assunção dos riscos advindos da compra dos créditos da empresa faturizada. O risco advindo dessa operação de compra de direitos creditórios, consistente justamente na eventual inadimplência do devedor/sacado, constitui elemento essencial do contrato de factoring, não podendo ser transferido à faturizada/cedente, sob pena de desnaturar a operação de fomento mercantil em exame.

2.1 A natureza do contrato de factoring, diversamente do que se dá no contrato de cessão de crédito puro, não dá margem para que os contratantes, ainda que sob o signo da autonomia de vontades que regem os contratos em geral, estipulem a responsabilidade da cedente (faturizada) pela solvência do devedor/sacado. Por consectário, a ressalva constante no art. 296 do Código Civil - in verbis: "Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor" - não tem nenhuma aplicação no contrato de factoring.

3. Ratificação do posicionamento prevalecente no âmbito desta Corte de Justiça, segundo o qual, no bojo do contrato de factoring, a faturizada/cedente não responde, em absoluto, pela insolvência dos créditos cedidos, afigurando-se nulos a disposição contratual nesse sentido e eventuais títulos de créditos emitidos com o fim de garantir a solvência dos créditos cedidos no bojo de operação de factoring, cujo risco é integral e exclusivo da faturizadora.
Remanesce, contudo, a responsabilidade da faturizadora pela existência do crédito, ao tempo em que lhe cedeu (pro soluto).
Divergência jurisprudencial afastada.

4. A obrigação assumida pelo avalista, responsabilizando-se solidariamente pela obrigação contida no título de crédito é, em regra, autônoma e independente daquela atribuída ao devedor principal. O avalista equipara-se ao avalizado, em obrigações. Sem descurar da autonomia da obrigação do avalista, assim estabelecida por lei, com relevante repercussão nas hipóteses em que há circulação do título, deve-se assegurar ao avalista a possibilidade de opor-se à cobrança, com esteio nos vícios que inquinam a própria relação originária (engendrada entre credor e o avalizado), quando, não havendo circulação do título, o próprio credor, imbuído de má-fé, é o responsável pela extinção, pela nulidade ou pela inexistência da obrigação do avalizado.

4.1 É de se reconhecer, para a hipótese retratada nos presentes autos, em que não há circulação do título, a insubsistência do aval aposto nas notas promissórias emitidas para garantir a insolvência dos créditos cedidos em operação de factoring. Afinal, em atenção à impossibilidade de a faturizada/cedente responder pela insolvência dos créditos cedidos, afigurando-se nula a disposição contratual nesse sentido, a comprometer a própria existência de eventuais títulos de créditos emitidos com o fim de garantir a operação de fomento mercantil, o aval ali inserido torna-se, de igual modo, insubsistente.

4.2 Esta conclusão, a um só tempo, obsta o enriquecimento indevido por parte da faturizadora, que sabe ou deveria saber não ser possível transferir o risco da operação de factoring que lhe pertence com exclusividade, e não compromete direitos de terceiros, já que não houve circulação dos títulos em comento.

5. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa imposta na origem.

(REsp n. 1.711.412/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021.) Grifo nosso.


Julgado correlato

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA CUJO FUNDAMENTO É A AQUISIÇÃO DE TÍTULO EM OPERAÇÃO DE FOMENTO MERCANTIL. FACTORING. AUSÊNCIA DE DIREITO DE REGRESSO. RISCO DA ATIVIDADE MERCANTIL. INVALIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Embargos à execução, opostos em 12/6/2019, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/5/2023 e concluso ao gabinete em 28/11/2023.

2. O propósito recursal consiste em decidir se é válido o instrumento de confissão de dívida decorrente de contrato de fomento mercantil (factoring).

3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

4. O factoring (faturização ou fomento mercantil) pode ser definido, em linhas gerais, como a operação mercantil por meio da qual determinada empresa (faturizadora) compra os direitos creditórios de outra (faturizada), mediante pagamento antecipado de valor inferior ao montante adquirido.

5. Nessa operação, a faturizada apenas responde pela existência do crédito no momento da cessão, enquanto a faturizadora assume o risco
 - intrínseco à atividade desenvolvida - da solvabilidade dos títulos cedidos. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada em razão de inadimplemento dos títulos transferidos, visto que tal risco é da essência do contrato de factoring.

6. Nos contratos de fomento mercantil, devem ser consideradas nulas (I) eventuais cláusulas de recompra dos créditos vencidos e de responsabilização da faturizada pela solvência dos valores transferidos; (II) eventuais títulos de créditos emitidos com o fim de garantir a solvência dos créditos cedidos no bojo de operação de factoring; e (III) eventual fiança ou aval aposto na cártula garantidora.

7. Na hipótese sob julgamento, o instrumento de confissão de dívida tem como fundamento a prévia operação de fomento mercantil estabelecida entre as partes. Trata-se de título executivo inválido, uma vez que a origem do débito corresponde à dívida não sujeita a direito de regresso. Deve ser mantido o acórdão estadual que declarou a invalidade do título executivo e extinguiu o processo de execução.

8. Recurso especial conhecido e desprovido.

(REsp n. 2.106.765/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.)


Questão do ENAM 2025.2

Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o contrato de faturização (factoring) e os créditos cedidos ao faturizador, constando do contrato a cláusula que responsabiliza a faturizada pela não realização dos créditos cedidos e autorizando a faturizadora a emitir títulos de crédito para a cobrança dessa dívida, é correto afirmar que 

(A) a faturizada responde pela não realização dos créditos cedidos à faturizadora, sendo válida tanto a cláusula contratual nesse sentido quanto quaisquer títulos de crédito emitidos para a cobrança dessa dívida. 

(B) a faturizada responde pela não realização dos créditos cedidos à faturizadora, caso se trate da modalidade maturity factoring, sendo válida tanto a cláusula contratual nesse sentido quanto quaisquer títulos de crédito emitidos para a cobrança dessa dívida. Entretanto, na modalidade conventional factoring, o direito de regresso é vedado. 

(C) a faturizada não tem responsabilidade pela não realização dos créditos cedidos à faturizadora, sendo nula tanto a cláusula contratual nesse sentido quanto quaisquer títulos de crédito emitidos para a cobrança dessa dívida. 

(D) a faturizada responde pela não realização dos créditos cedidos à faturizadora, caso se trate da modalidade conventional factoring, sendo válida tanto a cláusula contratual nesse sentido quanto quaisquer títulos de crédito emitidos para a cobrança dessa dívida. Entretanto, na modalidade maturity factoring, o direito de regresso é vedado. 

(E) a faturizada não tem responsabilidade pela não realização dos créditos cedidos à faturizadora, sendo nula a cláusula contratual nesse sentido, mas quaisquer títulos de crédito emitidos para a cobrança dessa dívida são válidos em razão do princípio da abstração. 

Gabarito: C

Nos contratos de transporte de pessoas, o fornecedor de serviços não será responsabilizado por atos de importunação sexual ou libidinosos praticados por terceiros, por se tratar de fortuito externo, que rompe o nexo de causalidade

Cobrança: ENAM 2025.2. 


Tese fixada pelo STJ

Nos contratos de transporte de pessoas, o fornecedor de serviços não será responsabilizado por atos de importunação sexual ou libidinosos praticados por terceiros, por se tratar de fortuito externo, que rompe o nexo de causalidade.


Ementa

CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO LIBIDINOSO PRATICADO POR USUÁRIO CONTRA PASSAGEIRA NO INTERIOR DE ESTAÇÃO DE TREM METROPOLITANO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO E ESTRANHO AO CONTRATO DE TRANSPORTE. FORTUITO EXTERNO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. A responsabilidade decorrente do contrato de transporte de pessoas é objetiva (CC, arts. 734 e 735), sendo obrigação do transportador a reparação do dano causado ao passageiro quando demonstrado o nexo causal entre a lesão e a prestação do serviço, pois o contrato de transporte acarreta para o transportador a assunção de obrigação de resultado, impondo ao concessionário ou permissionário do serviço público o ônus de levar o passageiro incólume ao seu destino. É a chamada cláusula de incolumidade, que garante que o transportador irá empregar todos os expedientes que são próprios da atividade para preservar a integridade física do passageiro contra os riscos inerentes ao negócio, durante todo o trajeto, até o destino final da viagem. Essa responsabilidade, entretanto, não é por risco integral.

2. A teor da Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal: "a responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva". Compreende-se na responsabilidade objetiva do transportador "pelo acidente com o passageiro", qualquer acontecimento casual, fortuito, inesperado inerente à prestação do serviço de transporte de pessoas, ou seja, acidente que tenha nexo causal com o serviço prestado, ainda que causado por terceiro, desde que caracterize o denominado fortuito interno. A expressão "acidente com o passageiro" não atrai a responsabilidade do transportador quanto a eventos, causados por terceiro, sem que tenham mínima relação direta com os serviços de transporte, isto é, por ocorrências estranhas ao serviço de transporte, provocadas por terceiro, as quais fujam completamente ao alcance preventivo do transportador, pois caracterizam o chamado fortuito externo.

3. O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, estatui: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços", não sendo responsabilizado quando provar "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (art. 14, caput e § 3º).

4. Portanto, o ato, doloso ou culposo, estranho à prestação do serviço de transporte, causado por terceiro, não guarda nexo de causalidade com o serviço prestado e, por isso, exonera a responsabilidade objetiva do transportador, caracterizando fortuito externo. Noutro giro, o ato, doloso ou culposo de terceiro, conexo com a atividade do transportador e relacionado com os riscos próprios da atividade econômica explorada, caracteriza o chamado fortuito interno, atraindo a responsabilidade do transportador.

5. Assim, nos contratos onerosos de transporte de pessoas, desempenhados no âmbito de uma relação de consumo, o fornecedor de serviços não será responsabilizado por assédio sexual ou ato libidinoso praticado por usuário do serviço de transporte contra passageira, por caracterizar fortuito externo, afastando o nexo de causalidade.

6. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp n. 1.833.722/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 3/12/2020, DJe de 15/3/2021.) Grifo nosso.


Julgado correlato

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE PÚBLICO. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. FORTUITO EXTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Ação indenizatória movida por usuária do serviço de transporte público contra concessionária, em razão de importunação sexual sofrida no interior de ônibus, pleiteando-se indenização por danos morais, decorrente de falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva da transportadora.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que, nos contratos de transporte de pessoas, o fornecedor de serviços não será responsabilizado por atos de importunação sexual ou libidinosos praticados por terceiros, por se tratar de fortuito externo, que rompe o nexo de causalidade.

3. O dever de segurança do transportador não implica controle absoluto sobre as ações de terceiros quando o evento danoso não guarda relação direta com a prestação do serviço de transporte.

4. A decisão recorrida está em conformidade com a orientação uniformizada pelo STJ, aplicando-se a Súmula 83, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência dominante desta Corte.

5. Recurso especial não conhecido.

(REsp n. 2.032.710/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.) Grifo nosso.


Questão do ENAM 2025.2

Silvia ingressou com uma ação requerendo o pagamento de indenização por danos morais em face da Viação Augustina Ltda. Ela sustentou que, ao fazer uso dos serviços da empresa no transporte público municipal, sofreu assédio sexual por parte de um passageiro embriagado, fato que gerou, inclusive a prisão em flagrante do agressor. 

Nesse contexto, considerando a legislação em vigor e a jurisprudência sedimentada nos Tribunais Superiores, assinale a afirmativa correta. 

(A) Para a procedência do pedido, Silvia deverá comprovar a culpa do preposto da empresa, uma vez que se trata de hipótese de responsabilidade subjetiva. 

(B) Silvia deverá basear sua demanda nas normas do Direito Administrativo, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos serviços públicos. 

(C) O pedido deverá ser julgado procedente, uma vez que se trata de hipótese de responsabilidade objetiva, não estando caracterizada nenhuma excludente de responsabilidade. 

(D) O pedido deverá ser julgado procedente, uma vez que se trata de hipótese de responsabilidade objetiva agravada, que não admite excludentes de responsabilidade. 

(E) O pedido deverá ser julgado improcedente, uma vez que, mesmo que aplicada a responsabilidade objetiva, faz-se presente a hipótese de caso fortuito externo.

Gabarito: E

Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais (morais) decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional

Cobrança: ENAM 2025.2. 


Teses fixadas pelo STF

A pretensão indenizatória por danos materiais em transporte aéreo internacional de carga e mercadoria está sujeita aos limites previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil, em especial as Convenções de Varsóvia e de Montreal.

Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.



Tema nº 210 da Repercussão Geral

Recurso extraordinário com repercussão geral. 

2. Extravio de bagagem. Dano material. Limitação. Antinomia. Convenção de Varsóvia. Código de Defesa do Consumidor. 

3. Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 

5. Repercussão geral. Tema 210. Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 

6. Caso concreto. Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor. Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores. Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 

7. Recurso a que se dá provimento.

(RE 636331, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25-05-2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-257  DIVULG 10-11-2017  PUBLIC 13-11-2017)


Quanto aos danos morais, o STF decidiu no Tema 1.240:

Direito civil. Responsabilidade civil. Danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. Inaplicabilidade do Tema 210 da repercussão geral. Distinção. Não incidência das normas previstas na Convenções de Varsórvia e Montreal. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 

1. O entendimento da Corte de origem não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação dos limites das Convenções de Varsóvia e de Montreal, definida no julgamento do Tema 210 da repercussão geral, está adstrita aos casos de indenização por danos materiais. 

2. Recurso extraordinário não provido. 

3. Fixada a seguinte tese: Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.

(RE 1394401 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023)


O STF também ampliou para o transporte de cargas o entendimento que já tinha sobre o transporte de passageiros e extravios de bagagens, conforme o Tema de Repercussão geral nº 1366: 

Direito constitucional e internacional. Recurso extraordinário. Transporte aéreo internacional de carga. Responsabilidade por danos materiais. Limitação em convenções internacionais. Reafirmação de jurisprudência. 

I. Caso em exame 

1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afirmou a prevalência de convenções internacionais para limitar a indenização por dano material em transporte aéreo internacional de carga. Isso porque as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, teriam prevalência em relação ao Código Civil e ao Código de Defesa do Consumidor. 

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão indenizatória por danos materiais em transporte aéreo internacional de carga e mercadoria está sujeita aos limites previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil, em especial as Convenções de Varsóvia e de Montreal. 

III. Razões de decidir 

3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 636.331 (Tema 210/RG), afirmou que as normas e os tratados internacionais sobre a responsabilidade das transportadoras aéreas têm prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor, para o fim de limitar a indenização por danos decorrentes de extravio de bagagem de passageiro. 

4. O Plenário do STF, em julgamento de Embargos de Divergência no ARE 1372360, assentou que as razões de decidir do Tema 210/RG são aplicáveis ao transporte aéreo internacional de carga e mercadoria, de modo que a pretensão indenizatória por danos materiais também está sujeita aos limites previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil, em especial as Convenções de Varsóvia e de Montreal. 

5. O debate sobre o afastamento da limitação à pretensão indenizatória quando a transportadora tem conhecimento do valor da carga ou age com dolo ou culpa grave pressupõe o exame de matéria fática e infraconstitucional. Inexistência de questão constitucional.

IV. Dispositivo e tese 

6. Recurso extraordinário conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. 

Teses de julgamento: 

“1. A pretensão indenizatória por danos materiais em transporte aéreo internacional de carga e mercadoria está sujeita aos limites previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil, em especial as Convenções de Varsóvia e de Montreal; 

2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o afastamento da limitação à pretensão indenizatória quando a transportadora tem conhecimento do valor da carga ou age com dolo ou culpa grave”.

(RE 1520841 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 03-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-038 DIVULG 11-02-2025 PUBLIC 12-02-2025)


Quadro comparativo

Situação Analisada
Tema de Repercussão Geral do STF
Aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal
Tese Fixada / Decisão
Danos materiais por extravio de bagagem (Passageiros)
Tema 210
Sim. Os limites indenizatórios dos tratados internacionais são aplicáveis.
As normas e tratados internacionais que limitam a responsabilidade das transportadoras aéreas prevalecem em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Danos extrapatrimoniais (morais)
Tema 1.240
Não. As convenções internacionais não incidem nestes casos.
Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.
Danos materiais em transporte de carga e mercadoria
Tema 1.366
Sim. A regra aplicável aos passageiros foi ampliada para as cargas.
A pretensão indenizatória por danos materiais em transporte aéreo internacional de carga está sujeita aos limites previstos nos tratados internacionais, reafirmando as razões de decidir do Tema 210.



Questão do ENAM 2025.2

Adão ajuizou ação indenizatória com base no Código de Defesa do Consumidor, em face da Companhia Aérea Led Zeppelin Airways, em razão da perda de conexão de um voo Rio-Paris-Istambul que teve, como consequência, o extravio da bagagem e a ausência em um compromisso de importância afetiva, o casamento da filha do demandante. 

Em seu pedido houve a cumulação de danos materiais e morais. Em defesa, a companhia aérea alegou, entre outros argumentos, que a indenização, se acaso devida, deveria ser limitada ao teto estipulado na Convenção de Varsóvia. 

Na qualidade de Magistrado(a) competente para o julgamento, de acordo com a legislação civil vigente e o entendimento majoritário nos Tribunais Superiores, assinale a opção que indica o posicionamento correto para o argumento da ré. 

(A) Deve ser acolhido uma vez que a Convenção de Varsóvia se sobrepõe ao Código de Defesa do Consumidor. 

(B) Deve ser acolhido apenas parcialmente, uma vez que o limite indenizatório previsto na Convenção de Varsóvia aplica-se apenas aos danos materiais. 

(C) Não deve ser acolhido, porque o Código de Defesa do Consumidor se sobrepõe à Convenção de Varsóvia. 

(D) Deve ser acolhido apenas parcialmente, uma vez que o limite indenizatório previsto na Convenção de Varsóvia aplica-se apenas aos danos morais. 

(E) Não deve ser acolhido, porque a Convenção de Varsóvia não se aplica ao Brasil.

Gabarito: B

O contrato de promessa de compra e venda constitui justo título apto a ensejar a aquisição da propriedade por usucapião

Cobrança: ENAM 2025.2

 

Tese fixada pelo STJ (tese nº 6 do jurisprudência em teses nº 133)

O contrato de promessa de compra e venda constitui justo título apto a ensejar a aquisição da propriedade por usucapião.


Ementa 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL RURAL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. JUSTO TÍTULO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. REGISTRO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. TERCEIRO. CITAÇÃO. FRUSTRADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. A falta de registro de compromisso de compra e venda não é suficiente para descaracterizar o justo título como requisito necessário ao reconhecimento da usucapião ordinária.

3. A interrupção do prazo da prescrição aquisitiva somente é possível na hipótese em que o proprietário do imóvel usucapiendo consegue reaver a posse para si. Precedentes.

4. A mera lavratura de boletim de ocorrência, por iniciativa de quem se declara proprietário de imóvel litigioso, não é capaz de, por si só, interromper a prescrição aquisitiva.

5. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.584.447/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 12/3/2021.) Grifo nosso.


Questão do ENAM 2025.2


Luís, em 15 de março de 2013, acreditando negociar com o legítimo proprietário, celebrou com Fernando, por meio de instrumento particular, contrato de promessa de compra e venda de imóvel urbano, quitando integralmente o preço ajustado e imitindo-se na posse na mesma data. Desde então, Luís passou a residir no local com sua família de forma pública, contínua e sem qualquer oposição. Ocorre que Fernando jamais foi o proprietário tabular do imóvel, detendo apenas os direitos hereditários nunca formalizados em inventário. 

Em agosto de 2025, Érico, verdadeiro proprietário que reside no exterior há décadas e que não mantinha qualquer contato com o bem, notificou Luís para que desocupasse o imóvel. Diante da recusa, ajuizou ação reivindicatória em face de Luís, que, em sua defesa, alegou a ocorrência de usucapião ordinária. 

Com base na situação hipotética e no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta. 

(A) Embora o contrato de promessa de compra e venda possa ser considerado justo título, Luís não pode alegar a usucapião como meio de defesa, devendo propor ação declaratória incidental. 

(B) A defesa de usucapião arguida por Luís é procedente, porque o instrumento de promessa de compra e venda, ainda que desprovido de registro, consubstancia justo título. 

(C) Luís não poderá usucapir o bem na modalidade ordinária, uma vez que sua boa-fé foi elidida no momento em que tomou ciência, pela notificação de Érico, do vício que maculava sua posse, interrompendo o prazo para a prescrição aquisitiva. 

(D) Luís não pode usucapir o imóvel pela modalidade ordinária, pois o contrato de promessa de compra e venda deveria ter a forma de escritura pública, sendo imprescindível o registro no cartório competente. 

(E) Para a aquisição pela modalidade ordinária, Luís deverá comprovar que estabeleceu sua moradia habitual com a família, além da realização de investimentos relevantes de interesse social e econômico.

Gabarito: B

O fiador de contrato de locação não cientificado na ação de despejo está imune aos efeitos da interrupção da prescrição em relação ao locatário

Cobrança: ENAM 2025.2

 

Tese fixada pelo STJ 

O fiador de contrato de locação não cientificado na ação de despejo está imune aos efeitos da interrupção da prescrição em relação ao locatário.


Ementa 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO INATACADOS. SÚMULA 283/STF. JULGADO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Compulsando o recurso especial, não se observa a existência de  impugnação aos fundamentos do aresto recorrido no sentido de que os  valores cobrados na execução e na ação de despejo não se referiam ao mesmo período e que os fiadores foram excluídos da referida demanda, não tendo sido ao menos citados. Aplicação da Súmula 283/STF.

2. Segundo a jurisprudência do STJ, o fiador de contrato de locação não cientificado na ação de despejo está imune aos efeitos da interrupção da prescrição em relação ao locatário. Precedentes.

3. O entendimento estadual não destoa da atual jurisprudência desta Corte Superior, sendo também caso do óbice da Súmula 83/STJ. Nesse contexto, inexiste a divergência de entendimento nesta Corte Superior, suscitada na petição do presente recurso. 

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.580.036/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 17/8/2020.) Grifo nosso.


Dispositivo do Código Civil

Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.


Questão do ENAM 2025.2

Para a instalação de sua mais nova filial, a sociedade empresária ABCD Ltda. locou do Fundo Imobiliário Novo Dia uma loja situada no centro da cidade de Salvador. O contrato contou com a fiança de Paulo, em favor de quem se estipulou expressamente o benefício de ordem. 

Após três anos, o locatário deixou de pagar os aluguéis, o que motivou a propositura de ação de despejo, em que figurou no polo passivo apenas a sociedade empresária ABCD Ltda. Ao final da lide, houve o cumprimento do mandado de despejo. 

Não houve, entretanto, o pagamento integral dos aluguéis, o que levou à propositura de nova ação de cobrança em desfavor do fiador. Em contestação, alegou-se a prescrição de parte dos aluguéis e invocou-se o benefício de ordem. 

Considerando essa narrativa, assinale a afirmativa correta. 

(A) Na análise da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão de cobrança dos aluguéis em relação ao fiador, deve-se considerar que o prazo foi interrompido pelo despacho do Juiz que ordenou a citação na ação de despejo. Essa interrupção retroagiu seus efeitos à data de propositura da ação. Ademais, o benefício de ordem é válido, uma vez que ele somente existe quando há cláusula expressa, como no caso narrado. 

(B) Na análise da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão de cobrança dos aluguéis em relação ao fiador, deve-se considerar que o prazo foi suspenso pelo despacho do Juiz que ordenou a citação na ação de despejo. Essa suspensão retroagiu seus efeitos à data de propositura da ação. Ademais, o benefício de ordem é válido, embora ele existisse independentemente de cláusula expressa. 

(C) Na análise da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão de cobrança dos aluguéis em relação ao fiador, não se deve considerar que o prazo foi interrompido pelo despacho do Juiz que ordenou a citação na ação de despejo. Ademais, o benefício de ordem é válido, embora ele existisse independentemente de cláusula expressa. 

(D) Na análise da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão de cobrança dos aluguéis em relação ao fiador, não se deve considerar que o prazo foi interrompido pelo despacho do Juiz que ordenou a citação na ação de despejo. Ademais, o benefício de ordem é válido, uma vez que ele somente existe quando há cláusula expressa, como no caso narrado. 

(E) Na análise da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão de cobrança dos aluguéis em relação ao fiador, deve-se considerar que o prazo foi interrompido pelo despacho do Juiz, que ordenou a citação na ação de despejo. Essa interrupção retroagiu seus efeitos à data de propositura da ação. Ademais, o benefício de ordem é válido, embora ele existisse independentemente de cláusula expressa.

Gabarito: C

É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020, e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo

Cobrança: ENAM 2025.2

 

Tese fixada pelo STJ 

É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020, e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo.


Ementa 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE.

1. A questão jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça cinge-se à possibilidade da Fazenda Pública apresentar pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar objeto de execução fiscal em curso, antes da alteração legislativa da Lei n. 11.101/2005 pela Lei n. 14.112/2020.

2. A execução fiscal é o procedimento pelo qual a Fazenda Pública cobra dívida tributária ou não tributária, sendo o Juízo da Execução o competente para decidir a respeito do tema.

3. O juízo falimentar, nos termos do que estabelece a Lei 11.101/2005, é "indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo".

4. A interpretação sistemática dos arts. 5º, 29 e 38 da Lei n. 6.830/1980, do art. 187 do CTN e do art. 76 da Lei n. 11.101/2005 revela que a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem, a fim de preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito, não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público.

5. Para os fins do art. 1.039 do CPC, firma-se a seguinte tese: "É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo".

6. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.872.759/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/11/2021, DJe de 25/11/2021.) Grifo nosso.


Questão do ENAM 2025.2

Quanto às execuções fiscais, analise as afirmativas a seguir e assinale (V) para a verdadeira e (F) para a falsa. 

( ) A lei disciplina os embargos do devedor e os condiciona a que seja garantido o Juízo. No entanto, a construção jurisprudencial assinala que, quando o executado não tem bens ou possibilidade de garantir o Juízo, os embargos devem ser admitidos. 

( ) Nos embargos, podem ser veiculadas as matérias inerentes à defesa. Já a reconvenção é admitida de modo estrito, para reparar um eventual dano causado pela cobrança. 

( ) Persiste, no sistema dessa lei, com disciplina própria, o recurso de embargos infringentes. 

( ) Proposta a execução, se sobrevier a falência da empresa executada, o exequente pode optar por lá habilitar o seu crédito, sem prejuízo de impulsionar medidas constritivas na execução fiscal. 

As afirmativas são, respectivamente, 

(A) F – V – F – F. 

(B) V – F – F – F. 

(C) V – F – V – V. 

(D) V – F – V – F. 

(E) V – F – F – V.

Gabarito: D