A impenhorabilidade do bem de família é irrenunciável pela vontade do seu titular por tratar-se de um princípio relativo às questões de ordem pública

Cobrança: Juiz Substituto do TJ/RJ - 2026. 


Tese fixada pelo STJ 

A impenhorabilidade do bem de família é irrenunciável pela vontade do seu titular por tratar-se de um princípio relativo às questões de ordem pública.


Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO BOJO DE DEMANDA DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.

1. É iterativa a jurisprudência deste e. Superior Tribunal de Justiça que entende ser admissível a penhora do bem de família hipotecado quando a garantia real for prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro ou pessoa jurídica, sendo vedado se presumir que a garantia fora dada em benefício da família, para, assim, afastar a impenhorabilidade do bem com base no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/90.

Alterar a conclusão do Tribunal de origem - de que a dívida decorrente da hipoteca não se reverteu em prol da família -, enseja o reexame de provas e, consequentemente a incidência da Súmula 7/STJ.

2. A impenhorabilidade do bem de família é irrenunciável pela vontade do seu titular por tratar-se de um princípio relativo às questões de ordem pública. O escopo da proteção ao bem de família é a proteção da própria entidade familiar e não do patrimônio do devedor em face de suas dívidas, devendo as exceções à impenhorabilidade serem interpretadas restritivamente à hipótese prevista em lei. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no Ag n. 1.355.749/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 1/6/2015.) Grifo nosso.



Questão do TJ/RJ - 2026

João, solteiro, foi condenado definitivamente na esfera penal por crime de incêndio na casa de sua vizinha, Teresa. Em razão do mesmo fato, Teresa ajuizou ação cível indenizatória, obtendo sentença favorável, condenando João ao pagamento de danos materiais e morais. Transitada em julgado a decisão, iniciou-se a execução da sentença cível. Sem o pagamento voluntário por João, iniciou-se a satisfação do crédito mediante penhora dos únicos bens de João: o apartamento onde reside, no qual consta na matrícula, além do apartamento, uma vaga de garagem e os bens móveis usualmente mantidos em um lar comum. 

Diante da situação hipotética, considerando as teses do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, assinale a alternativa correta. 

(A) O apartamento e a vaga de garagem nele contida não podem ser penhorados, podendo ser objeto da execução apenas os bens móveis usualmente mantidos em um lar comum. 

(B) A vaga de garagem pode ser penhorada por não ser contígua ao imóvel. 

(C) Seria possível a penhora dos bens de família se fosse para o pagamento de despesas condominiais do próprio imóvel. 

(D) Por ser solteiro, os bens de João não são considerados bens de família. 

(E) Os bens de família de João podem ser penhorados caso ele renuncie ao benefício da impenhorabilidade.

Gabarito: C

A dívida decorrente de cotas condominiais constitui exceção legal à impenhorabilidade do bem de família

Cobrança: Juiz Substituto do TJ/RJ - 2026. 


Tese fixada pelo STJ 

A dívida decorrente de cotas condominiais ostenta natureza propter rem, constituindo exceção legal à impenhorabilidade do bem de família, nos termos do art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990.


Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ARGÜIÇÃO TARDIA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. BEM DE FAMÍLIA. DÍVIDA CONDOMINIAL. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a suscitação tardia de nulidades inclusive as de ordem pública , apenas após o resultado de mérito desfavorável e sob o manto da coisa julgada, configura a chamada "nulidade de algibeira". Tal manobra processual é rechaçada por atentar contra a boa-fé objetiva e a segurança jurídica. Precedentes.

2. No caso concreto, o Tribunal a quo observou que as teses de incompetência e prescrição foram ventiladas apenas na fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, operando-se, portanto, a preclusão consumativa.

3. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, a dívida decorrente de cotas condominiais ostenta natureza propter rem, constituindo exceção legal à impenhorabilidade do bem de família, nos termos do art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990.

4. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela legalidade da penhora, uma vez que o débito executado refere-se às despesas do próprio imóvel, harmonizando-se com o entendimento do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.

5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

(AREsp n. 2.971.401/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) Grifo nosso.



Questão do TJ/RJ - 2026

João, solteiro, foi condenado definitivamente na esfera penal por crime de incêndio na casa de sua vizinha, Teresa. Em razão do mesmo fato, Teresa ajuizou ação cível indenizatória, obtendo sentença favorável, condenando João ao pagamento de danos materiais e morais. Transitada em julgado a decisão, iniciou-se a execução da sentença cível. Sem o pagamento voluntário por João, iniciou-se a satisfação do crédito mediante penhora dos únicos bens de João: o apartamento onde reside, no qual consta na matrícula, além do apartamento, uma vaga de garagem e os bens móveis usualmente mantidos em um lar comum. 

Diante da situação hipotética, considerando as teses do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, assinale a alternativa correta. 

(A) O apartamento e a vaga de garagem nele contida não podem ser penhorados, podendo ser objeto da execução apenas os bens móveis usualmente mantidos em um lar comum. 

(B) A vaga de garagem pode ser penhorada por não ser contígua ao imóvel. 

(C) Seria possível a penhora dos bens de família se fosse para o pagamento de despesas condominiais do próprio imóvel. 

(D) Por ser solteiro, os bens de João não são considerados bens de família. 

(E) Os bens de família de João podem ser penhorados caso ele renuncie ao benefício da impenhorabilidade.

Gabarito: C

Quando o preceito secundário do tipo penal possuir previsão de multa cumulada com a pena privativa de liberdade, não se mostra socialmente recomendável a aplicação de uma nova reprimenda de multa, em caráter substitutivo

Cobrança: ENAM 2025.2. 


Tese fixada pelo STJ 

Quando o preceito secundário do tipo penal possuir previsão de multa cumulada com a pena privativa de liberdade, não se mostra socialmente recomendável a aplicação de uma nova reprimenda de multa, em caráter substitutivo.


Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NA CONDUÇÃO DE AUTOMÓVEL E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM A CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. PENA DE MULTA PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO. RACIOCÍNIO SIMILAR AO EXPRESSO NO ENUNCIADO DA SÚMULA 171/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

II - Quando o preceito secundário do tipo penal possuir previsão de multa cumulada com a pena privativa de liberdade, não se mostra socialmente recomendável a aplicação de uma nova reprimenda de multa, em caráter substitutivo.

III - Não há ilegalidade no entendimento do Tribunal local em aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, sendo uma de prestação pecuniária e outra de prestação de serviços à comunidade, na hipótese em que foi cominada sanção privativa de liberdade superior a um ano.
Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 721.257/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Grifo nosso.


Questão do ENAM 2025.2

Assinale a opção que reflete corretamente a legislação e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da multa penal. 

(A) A pena de multa fixada abaixo do valor mínimo de execução fiscal dos débitos da fazenda nacional é inexequível, e a sua inadimplência não impede a imediata extinção da punibilidade do agente. 

(B) A pena de multa aplicada conjuntamente com a pena privativa de liberdade prescreve no prazo de dois anos, porém não corre a prescrição enquanto o condenado estiver recolhido à prisão. 

(C) A multa substitutiva pode ser aplicada às condenações à pena privativa de liberdade inferior a seis meses, ainda que haja pena de multa cumulativamente cominada ao delito. 

(D) Ainda que reconhecido o concurso formal perfeito entre os delitos, as penas de multa de cada um deles devem ser somadas. 

(E) A pena de multa converte-se em pena privativa de liberdade quando ausente justificativa idônea ao descumprimento. 

Gabarito: D

A execução da pena de multa ajuizada pelo Ministério Público não pode ser extinta com base no fato de o valor da multa se enquadrar em autorização dada por lei para que se deixe de ajuizar execução fiscal ou no fato de o gasto com o processo superar o valor a ser cobrado

Cobrança: ENAM 2025.2. 


Tese fixada pelo STJ 

A execução da pena de multa ajuizada pelo Ministério Público não pode ser extinta com base no fato de o valor da multa se enquadrar em autorização dada por lei para que se deixe de ajuizar execução fiscal ou no fato de o gasto com o processo superar o valor a ser cobrado.


Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA, AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, PERANTE JUÍZO CRIMINAL. EXTINÇÃO SUMÁRIA DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. VALOR DA MULTA INFERIOR AO CUSTO COM O PROCESSO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que deu provimento ao agravo em execução defensivo, determinando a extinção da execução da multa, por se tratar de valor inferior ao teto legal para ajuizamento de execução fiscal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a execução de pena de multa ajuizada pelo Ministério Público pode ser extinta com base no fato de o valor da multa se enquadrar em autorização dada por lei para que se deixe de ajuizar execução fiscal ou no fato de o gasto com o processo superar o valor a ser cobrado.

III. Razões de decidir

3. O entendimento firmado pela Suprema Corte na ADI n. 3.150/DF a respeito da redação dada ao art. 51 do CP pela Lei n. 9.268/1996 continua intacto mesmo após a vigência da Lei n. 13.964/2019, que confere ao art. 51 a sua redação atual. Assim, caso a pena de multa não seja recolhida no prazo de 10 dias do trânsito em julgado da sentença penal condenatória (art. 50 do CP), (i) prioritariamente, o Ministério Público deverá executá-la perante o Juízo das Execuções Penais, observado o procedimento descrito pelos arts. 164 e seguintes da LEP; e, (ii) somente se o Parquet, devidamente intimado, deixar de propor a execução da multa no prazo de 90 dias, poder-se-á admitir a legitimidade (subsidiária) da advocacia da Fazenda Pública para a execução fiscal da multa, em Vara das Execuções Fiscais.

4. Se o Ministério Público ajuizar a execução da pena de multa, a sanção pecuniária deverá ser tratada como típica pena criminal, devendo seguir o procedimento dos arts. 164 e seguintes da LEP;
tratando-se, portanto, não de mera execução fiscal e, sim, de verdadeira execução penal.

5. O fato de o valor da multa se enquadrar em autorização dada por lei para que se deixe de ajuizar execução fiscal ou o fato de o gasto com o processo superar o valor a ser cobrado não impedem o prosseguimento da execução penal, cujo intuito não é o arrecadatório e, sim, especialmente, a prevenção de novos delitos.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso provido.

Tese de julgamento: "1. A execução de pena de multa ajuizada pelo Ministério Público não pode ser extinta com base no fato de o valor da multa se enquadrar em autorização dada por lei para que se deixe de ajuizar execução fiscal ou no fato de o gasto com o processo superar o valor a ser cobrado".

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 51.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n. 3.150/DF, Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.806.025/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019; EDcl no AgRg no HC n. 441.809/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021; AgRg no AREsp n. 2.096.601/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022; AgRg no REsp n. 1.973.556/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023; e AREsp n. 2.281.079/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024.

(REsp n. 2.189.020/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) Grifo nosso.


Questão do ENAM 2025.2

Assinale a opção que reflete corretamente a legislação e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da multa penal. 

(A) A pena de multa fixada abaixo do valor mínimo de execução fiscal dos débitos da fazenda nacional é inexequível, e a sua inadimplência não impede a imediata extinção da punibilidade do agente. 

(B) A pena de multa aplicada conjuntamente com a pena privativa de liberdade prescreve no prazo de dois anos, porém não corre a prescrição enquanto o condenado estiver recolhido à prisão. 

(C) A multa substitutiva pode ser aplicada às condenações à pena privativa de liberdade inferior a seis meses, ainda que haja pena de multa cumulativamente cominada ao delito. 

(D) Ainda que reconhecido o concurso formal perfeito entre os delitos, as penas de multa de cada um deles devem ser somadas. 

(E) A pena de multa converte-se em pena privativa de liberdade quando ausente justificativa idônea ao descumprimento. 

Gabarito: D

A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade

Cobrança: ENAM 2025.2. 


Teses fixadas pelo STJ - Tema repetitivo 1194

1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 

2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.


Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.194 DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INFLUÊNCIA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. DESNECESSIDADE. RETRATAÇÃO. EFEITOS. CONFISSÃO PARCIAL E QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESES FIXADAS COM MODULAÇÃO DE EFEITOS.

I. Caso em exame

 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que rejeitou a aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, sob o fundamento de que a confissão não foi utilizada na formação do convencimento do julgador, porque retratada.

2. O recorrente busca a redução da pena com base na aplicação da atenuante da confissão espontânea e a revisão do aumento de pena derivado dos maus antecedentes.

II. Questão em discussão

 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a confissão espontânea do réu não utilizada para a formação do convencimento do julgador ou para o desdobramento das investigações, bem como a confissão parcial ou qualificada, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, discussões objeto de recurso especial repetitivo; e (ii) saber se o aumento da pena em razão dos maus antecedentes foi aplicado de forma proporcional e razoável.

III. Razões de decidir

 4. A confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a promover o abrandamento da pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, desde que não tenha havido retratação ou, no caso de retratação, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.

5. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.

6. O aumento da pena em razão dos maus antecedentes deve observar os princípios da proporcionalidade e não obedece a critérios estritamente matemáticos, sendo possível uma elevação mais acentuada quando o agente apresentar múltiplos registros criminais.

7. Fixação de teses para o Tema n. 1.194 do STJ, conforme arts. 927, III, e 1.036 do Código de Processo Civil, com modulação de efeitos definida com fundamento no § 3º do art. 927 do mesmo diploma legal.

IV. Dispositivo e tese

 8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para aplicar a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, fixando a pena definitiva em 1 ano e 7 meses de reclusão. Teses fixadas para o Tema n. 1.194 com modulação de efeitos.

Teses do Tema n. 1.194 do STJ:

1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.

2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CP, art. 59;

CP, art. 68; CPC, art. 927, III e § 3º; CPC, art. 1.036.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024; STJ, REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.640.414/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 986.463/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.

(REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)


Questão do ENAM 2025.2

No dia 15 de janeiro de 2024, João envolveu-se em uma briga de bar, sacou uma faca e desferiu dois golpes na região torácica da vítima Pedro, que sobreviveu. 

Denunciado e pronunciado, João foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri e, durante o interrogatório, confessou ter atacado Pedro, mas disse que o fez com a intenção de se defender. Os jurados não aceitaram a tese da legítima defesa e condenaram João pelo crime de homicídio tentado. 

O Juiz, ao aplicar a pena, verificou que a folha de antecedentes criminais revelava que João possuía uma condenação definitiva pelo crime de receptação, com a pena extinta em 8 de abril de 2017, uma condenação definitiva pelo crime de furto, com a pena extinta em 22 de novembro de 2020, e uma condenação definitiva pela contravenção penal das vias de fato, com a pena extinta em 13 de julho de 2021. 

A respeito da aplicação da pena, observada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta. 

(A) Entre as três condenações definitivas anteriores, apenas duas servem para caracterizar a reincidência. 

(B) A atenuante da confissão espontânea é inaplicável, porque João invocou uma causa de exclusão da ilicitude que não foi reconhecida pelos jurados. 

(C) João é multirreincidente, de modo que a agravante da reincidência deverá preponderar sobre a atenuante da confissão espontânea. 

(D) Apenas uma das condenações definitivas anteriores serve para caracterizar a reincidência, admitindo-se a compensação parcial entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, porque a confissão foi qualificada. 

(E) A condenação definitiva anterior pelo crime de receptação não serve para caracterizar a reincidência, tampouco maus antecedentes, porque seus efeitos não podem ser sentidos ad aeternum.

Gabarito: D

É direito do sócio retirar-se imotivadamente de sociedade limitada regida de forma supletiva pelas normas da sociedade anônima

Cobrança: ENAM 2025.2. 


Tese fixada pelo STJ

É direito do sócio retirar-se imotivadamente de sociedade limitada regida de forma supletiva pelas normas da sociedade anônima.


Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO SOCIETÁRIO. SOCIEDADE LIMITADA. APLICAÇÃO SUPLETIVA DAS NORMAS RELATIVAS A SOCIEDADES ANÔNIMAS. ART. 1.053 DO CC. POSSIBILIDADE DE RETIRADA VOLUNTÁRIA IMOTIVADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.029 DO CC. LIBERDADE DE NÃO PERMANECER ASSOCIADO GARANTIDA CONSTITUCIONALMENTE. ART. 5º, XX, DA CF. OMISSÃO RELATIVA À RETIRADA IMOTIVADA NA LEI N. 6.404/76. OMISSÃO INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DAS SOCIEDADES LIMITADAS. APLICAÇÃO DO ART. 1.089 DO CC.

1. Entendimento firmado por este Superior Tribunal no sentido de ser a regra do art. 1.029 do CC aplicável às sociedades limitadas, possibilitando a retirada imotivada do sócio e mostrando-se descipicendo, para tanto, o ajuizamento de ação de dissolução parcial.

2. Direito de retirada imotivada que, por decorrer da liberdade constitucional de não permanecer associado, garantida pelo inciso XX do art. 5º da CF, deve ser observado ainda que a sociedade limitada tenha regência supletiva da Lei n. 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas).

3. A ausência de previsão na Lei n. 6.404/76 acerca da retirada imotivada não implica sua proibição nas sociedades limitadas regidas supletivamente pelas normas relativas às sociedades anônimas, especialmente quando o art. 1.089 do CC determina a aplicação supletiva do próprio Código Civil nas hipóteses de omissão daquele diploma.

4. Caso concreto em que, ainda que o contrato social tenha optado pela regência supletiva da Lei n. 6.404/76, há direito potestativo de retirada imotivada do sócio na sociedade limitada em questão.

5. Tendo sido devidamente exercido tal direito, conforme reconhecido na origem, não mais se mostra possível a convocação de reunião com a finalidade de deliberar sobre exclusão do sócio que já se retirou.

6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

(REsp n. 1.839.078/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 26/3/2021.) Grifo nosso.


Questão do ENAM 2025.2

Quanto às sociedades limitadas, assinale a afirmativa correta. 

(A) Em se tratando de dissolução parcial de sociedade e havendo a omissão do contrato social, o Juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor de mercado da participação detida pelo sócio que se retira, a ser apurado por meio de leilão realizado com essa finalidade exclusiva. 

(B) Ainda que a sociedade limitada adote expressamente o regime de aplicação supletiva das notas relativas às sociedades anônimas, resta autorizado o exercício do direito potestativo de retirada imotivada pelo sócio. 

(C) Tratando-se de norma cogente, a vedação da sociedade entre cônjuges casados sob o regime da separação obrigatória de bens aplica-se indistintamente às sociedades anônimas e sociedades limitadas. 

(D) A legislação empresarial autoriza a integralização de cotas em sociedades por cotas de responsabilidade limitada apor meio da prestação de serviços pelo sócio. 

(E) A comprovação do desacerto do mérito da decisão negocial ou o descumprimento do dever legal ou estatutário sujeitam os administradores das sociedades à responsabilização civil pelos danos causados aos sócios. 

Gabarito: B

A faturizada não responde pela insolvência dos créditos cedidos, afigurando-se nulos a disposição contratual nesse sentido e eventuais títulos de créditos emitidos com o fim de garantir a solvência dos créditos cedidos

Cobrança: ENAM 2025.2. 


Tese fixada pelo STJ

A faturizada/cedente não responde, em absoluto, pela insolvência dos créditos cedidos, afigurando-se nulos a disposição contratual nesse sentido e eventuais títulos de créditos emitidos com o fim de garantir a solvência dos créditos cedidos no bojo de operação de factoring.


Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FACTORING. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. RECONHECIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. AFASTAMENTO. 2. CLÁUSULA QUE ESTABELECE A RESPONSABILIZAÇÃO DA FATURIZADA, NÃO APENAS PELA EXISTÊNCIA, MAS TAMBÉM PELA SOLVÊNCIA DOS CRÉDITOS CEDIDOS À FATURIZADORA, INCLUSIVE COM A EMISSÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS DESTINADAS A GARANTIR TAL OPERAÇÃO, A PRETEXTO DE ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE E APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. VULNERAÇÃO DA PRÓPRIA NATUREZA DO CONTRATO DE FACTORING. RECONHECIMENTO 3. AVAL APOSTO NAS NOTAS PROMISSÓRIAS EMITIDAS PARA GARANTIR A INSOLVÊNCIA DOS CRÉDITOS CEDIDOS EM OPERAÇÃO DE FACTORING. INSUBSISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 899, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O aresto recorrido, coerente com o entendimento adotado, com suficiente fundamentação, não padece do vício de julgamento apontado. No entanto, não se pode deixar de reconhecer a absoluta pertinência da oposição dos embargos de declaração, para que a parte sucumbente, sobretudo em virtude da reforma da sentença de procedência, obtivesse, na origem, a efetiva deliberação judicial acerca de matéria relevante, a fim de autorizar seu questionamento perante esta Corte Superior. Afastamento da multa imposta.

2. O contrato de factoring não se subsume a uma simples cessão de crédito, contendo, em si, ainda, os serviços prestados pela faturizadora de gestão de créditos e de assunção dos riscos advindos da compra dos créditos da empresa faturizada. O risco advindo dessa operação de compra de direitos creditórios, consistente justamente na eventual inadimplência do devedor/sacado, constitui elemento essencial do contrato de factoring, não podendo ser transferido à faturizada/cedente, sob pena de desnaturar a operação de fomento mercantil em exame.

2.1 A natureza do contrato de factoring, diversamente do que se dá no contrato de cessão de crédito puro, não dá margem para que os contratantes, ainda que sob o signo da autonomia de vontades que regem os contratos em geral, estipulem a responsabilidade da cedente (faturizada) pela solvência do devedor/sacado. Por consectário, a ressalva constante no art. 296 do Código Civil - in verbis: "Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor" - não tem nenhuma aplicação no contrato de factoring.

3. Ratificação do posicionamento prevalecente no âmbito desta Corte de Justiça, segundo o qual, no bojo do contrato de factoring, a faturizada/cedente não responde, em absoluto, pela insolvência dos créditos cedidos, afigurando-se nulos a disposição contratual nesse sentido e eventuais títulos de créditos emitidos com o fim de garantir a solvência dos créditos cedidos no bojo de operação de factoring, cujo risco é integral e exclusivo da faturizadora.
Remanesce, contudo, a responsabilidade da faturizadora pela existência do crédito, ao tempo em que lhe cedeu (pro soluto).
Divergência jurisprudencial afastada.

4. A obrigação assumida pelo avalista, responsabilizando-se solidariamente pela obrigação contida no título de crédito é, em regra, autônoma e independente daquela atribuída ao devedor principal. O avalista equipara-se ao avalizado, em obrigações. Sem descurar da autonomia da obrigação do avalista, assim estabelecida por lei, com relevante repercussão nas hipóteses em que há circulação do título, deve-se assegurar ao avalista a possibilidade de opor-se à cobrança, com esteio nos vícios que inquinam a própria relação originária (engendrada entre credor e o avalizado), quando, não havendo circulação do título, o próprio credor, imbuído de má-fé, é o responsável pela extinção, pela nulidade ou pela inexistência da obrigação do avalizado.

4.1 É de se reconhecer, para a hipótese retratada nos presentes autos, em que não há circulação do título, a insubsistência do aval aposto nas notas promissórias emitidas para garantir a insolvência dos créditos cedidos em operação de factoring. Afinal, em atenção à impossibilidade de a faturizada/cedente responder pela insolvência dos créditos cedidos, afigurando-se nula a disposição contratual nesse sentido, a comprometer a própria existência de eventuais títulos de créditos emitidos com o fim de garantir a operação de fomento mercantil, o aval ali inserido torna-se, de igual modo, insubsistente.

4.2 Esta conclusão, a um só tempo, obsta o enriquecimento indevido por parte da faturizadora, que sabe ou deveria saber não ser possível transferir o risco da operação de factoring que lhe pertence com exclusividade, e não compromete direitos de terceiros, já que não houve circulação dos títulos em comento.

5. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa imposta na origem.

(REsp n. 1.711.412/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021.) Grifo nosso.


Julgado correlato

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA CUJO FUNDAMENTO É A AQUISIÇÃO DE TÍTULO EM OPERAÇÃO DE FOMENTO MERCANTIL. FACTORING. AUSÊNCIA DE DIREITO DE REGRESSO. RISCO DA ATIVIDADE MERCANTIL. INVALIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Embargos à execução, opostos em 12/6/2019, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/5/2023 e concluso ao gabinete em 28/11/2023.

2. O propósito recursal consiste em decidir se é válido o instrumento de confissão de dívida decorrente de contrato de fomento mercantil (factoring).

3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

4. O factoring (faturização ou fomento mercantil) pode ser definido, em linhas gerais, como a operação mercantil por meio da qual determinada empresa (faturizadora) compra os direitos creditórios de outra (faturizada), mediante pagamento antecipado de valor inferior ao montante adquirido.

5. Nessa operação, a faturizada apenas responde pela existência do crédito no momento da cessão, enquanto a faturizadora assume o risco
 - intrínseco à atividade desenvolvida - da solvabilidade dos títulos cedidos. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada em razão de inadimplemento dos títulos transferidos, visto que tal risco é da essência do contrato de factoring.

6. Nos contratos de fomento mercantil, devem ser consideradas nulas (I) eventuais cláusulas de recompra dos créditos vencidos e de responsabilização da faturizada pela solvência dos valores transferidos; (II) eventuais títulos de créditos emitidos com o fim de garantir a solvência dos créditos cedidos no bojo de operação de factoring; e (III) eventual fiança ou aval aposto na cártula garantidora.

7. Na hipótese sob julgamento, o instrumento de confissão de dívida tem como fundamento a prévia operação de fomento mercantil estabelecida entre as partes. Trata-se de título executivo inválido, uma vez que a origem do débito corresponde à dívida não sujeita a direito de regresso. Deve ser mantido o acórdão estadual que declarou a invalidade do título executivo e extinguiu o processo de execução.

8. Recurso especial conhecido e desprovido.

(REsp n. 2.106.765/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.)


Questão do ENAM 2025.2

Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o contrato de faturização (factoring) e os créditos cedidos ao faturizador, constando do contrato a cláusula que responsabiliza a faturizada pela não realização dos créditos cedidos e autorizando a faturizadora a emitir títulos de crédito para a cobrança dessa dívida, é correto afirmar que 

(A) a faturizada responde pela não realização dos créditos cedidos à faturizadora, sendo válida tanto a cláusula contratual nesse sentido quanto quaisquer títulos de crédito emitidos para a cobrança dessa dívida. 

(B) a faturizada responde pela não realização dos créditos cedidos à faturizadora, caso se trate da modalidade maturity factoring, sendo válida tanto a cláusula contratual nesse sentido quanto quaisquer títulos de crédito emitidos para a cobrança dessa dívida. Entretanto, na modalidade conventional factoring, o direito de regresso é vedado. 

(C) a faturizada não tem responsabilidade pela não realização dos créditos cedidos à faturizadora, sendo nula tanto a cláusula contratual nesse sentido quanto quaisquer títulos de crédito emitidos para a cobrança dessa dívida. 

(D) a faturizada responde pela não realização dos créditos cedidos à faturizadora, caso se trate da modalidade conventional factoring, sendo válida tanto a cláusula contratual nesse sentido quanto quaisquer títulos de crédito emitidos para a cobrança dessa dívida. Entretanto, na modalidade maturity factoring, o direito de regresso é vedado. 

(E) a faturizada não tem responsabilidade pela não realização dos créditos cedidos à faturizadora, sendo nula a cláusula contratual nesse sentido, mas quaisquer títulos de crédito emitidos para a cobrança dessa dívida são válidos em razão do princípio da abstração. 

Gabarito: C

Nos contratos de transporte de pessoas, o fornecedor de serviços não será responsabilizado por atos de importunação sexual ou libidinosos praticados por terceiros, por se tratar de fortuito externo, que rompe o nexo de causalidade

Cobrança: ENAM 2025.2. 


Tese fixada pelo STJ

Nos contratos de transporte de pessoas, o fornecedor de serviços não será responsabilizado por atos de importunação sexual ou libidinosos praticados por terceiros, por se tratar de fortuito externo, que rompe o nexo de causalidade.


Ementa

CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO LIBIDINOSO PRATICADO POR USUÁRIO CONTRA PASSAGEIRA NO INTERIOR DE ESTAÇÃO DE TREM METROPOLITANO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO E ESTRANHO AO CONTRATO DE TRANSPORTE. FORTUITO EXTERNO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. A responsabilidade decorrente do contrato de transporte de pessoas é objetiva (CC, arts. 734 e 735), sendo obrigação do transportador a reparação do dano causado ao passageiro quando demonstrado o nexo causal entre a lesão e a prestação do serviço, pois o contrato de transporte acarreta para o transportador a assunção de obrigação de resultado, impondo ao concessionário ou permissionário do serviço público o ônus de levar o passageiro incólume ao seu destino. É a chamada cláusula de incolumidade, que garante que o transportador irá empregar todos os expedientes que são próprios da atividade para preservar a integridade física do passageiro contra os riscos inerentes ao negócio, durante todo o trajeto, até o destino final da viagem. Essa responsabilidade, entretanto, não é por risco integral.

2. A teor da Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal: "a responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva". Compreende-se na responsabilidade objetiva do transportador "pelo acidente com o passageiro", qualquer acontecimento casual, fortuito, inesperado inerente à prestação do serviço de transporte de pessoas, ou seja, acidente que tenha nexo causal com o serviço prestado, ainda que causado por terceiro, desde que caracterize o denominado fortuito interno. A expressão "acidente com o passageiro" não atrai a responsabilidade do transportador quanto a eventos, causados por terceiro, sem que tenham mínima relação direta com os serviços de transporte, isto é, por ocorrências estranhas ao serviço de transporte, provocadas por terceiro, as quais fujam completamente ao alcance preventivo do transportador, pois caracterizam o chamado fortuito externo.

3. O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, estatui: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços", não sendo responsabilizado quando provar "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (art. 14, caput e § 3º).

4. Portanto, o ato, doloso ou culposo, estranho à prestação do serviço de transporte, causado por terceiro, não guarda nexo de causalidade com o serviço prestado e, por isso, exonera a responsabilidade objetiva do transportador, caracterizando fortuito externo. Noutro giro, o ato, doloso ou culposo de terceiro, conexo com a atividade do transportador e relacionado com os riscos próprios da atividade econômica explorada, caracteriza o chamado fortuito interno, atraindo a responsabilidade do transportador.

5. Assim, nos contratos onerosos de transporte de pessoas, desempenhados no âmbito de uma relação de consumo, o fornecedor de serviços não será responsabilizado por assédio sexual ou ato libidinoso praticado por usuário do serviço de transporte contra passageira, por caracterizar fortuito externo, afastando o nexo de causalidade.

6. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp n. 1.833.722/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 3/12/2020, DJe de 15/3/2021.) Grifo nosso.


Julgado correlato

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE PÚBLICO. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. FORTUITO EXTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Ação indenizatória movida por usuária do serviço de transporte público contra concessionária, em razão de importunação sexual sofrida no interior de ônibus, pleiteando-se indenização por danos morais, decorrente de falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva da transportadora.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que, nos contratos de transporte de pessoas, o fornecedor de serviços não será responsabilizado por atos de importunação sexual ou libidinosos praticados por terceiros, por se tratar de fortuito externo, que rompe o nexo de causalidade.

3. O dever de segurança do transportador não implica controle absoluto sobre as ações de terceiros quando o evento danoso não guarda relação direta com a prestação do serviço de transporte.

4. A decisão recorrida está em conformidade com a orientação uniformizada pelo STJ, aplicando-se a Súmula 83, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência dominante desta Corte.

5. Recurso especial não conhecido.

(REsp n. 2.032.710/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.) Grifo nosso.


Questão do ENAM 2025.2

Silvia ingressou com uma ação requerendo o pagamento de indenização por danos morais em face da Viação Augustina Ltda. Ela sustentou que, ao fazer uso dos serviços da empresa no transporte público municipal, sofreu assédio sexual por parte de um passageiro embriagado, fato que gerou, inclusive a prisão em flagrante do agressor. 

Nesse contexto, considerando a legislação em vigor e a jurisprudência sedimentada nos Tribunais Superiores, assinale a afirmativa correta. 

(A) Para a procedência do pedido, Silvia deverá comprovar a culpa do preposto da empresa, uma vez que se trata de hipótese de responsabilidade subjetiva. 

(B) Silvia deverá basear sua demanda nas normas do Direito Administrativo, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos serviços públicos. 

(C) O pedido deverá ser julgado procedente, uma vez que se trata de hipótese de responsabilidade objetiva, não estando caracterizada nenhuma excludente de responsabilidade. 

(D) O pedido deverá ser julgado procedente, uma vez que se trata de hipótese de responsabilidade objetiva agravada, que não admite excludentes de responsabilidade. 

(E) O pedido deverá ser julgado improcedente, uma vez que, mesmo que aplicada a responsabilidade objetiva, faz-se presente a hipótese de caso fortuito externo.

Gabarito: E