Afasta-se a aplicação da Súmula Vinculante 13 a cargos públicos de natureza política, ressalvados os casos de inequívoca falta de razoabilidade, por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral.

Cobrança: MP/SP - Promotor de Justiça Substituto (2025).

 

Tese fixada pelo STF 

Afasta-se a aplicação da Súmula Vinculante 13 a cargos públicos de natureza política, ressalvados os casos de inequívoca falta de razoabilidade, por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral. 


Súmula vinculante nº 13 - regra

A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 


Exceção: cargos políticos - ressalvados os casos de inequívoca falta de razoabilidade, por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral.


Ementa 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE 13. 

1. Reclamação em que se impugna ato de nomeação de cônjuge do Prefeito Municipal de Itaperuna/RJ para o cargo de Secretária Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação. 

2. O Supremo Tribunal Federal tem afastado a aplicação da Súmula Vinculante 13 de cargos públicos de natureza política, ressalvados os casos de inequívoca falta de razoabilidade, por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral. Precedentes. 

3. Não há nos autos prova inequívoca da ausência de razoabilidade da nomeação, de modo que esta deve ser impugnada por via que permita dilação probatória. 

4. O reconhecimento de repercussão geral de determinada matéria constitucional, ainda pendente de julgamento (Tema 1000), não pode ser utilizado como parâmetro de controle na via reclamatória. 

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(Rcl 32475 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051  DIVULG 09-03-2020  PUBLIC 10-03-2020)



Questão do MP/SP

Assinale a alternativa incorreta sobre servidores públicos. 

(A) Entende-se por reintegração a reinvestidura do servidor no mesmo cargo de que fora demitido, uma vez reconhecida, por decisão administrativa ou judicial, a ilegalidade da demissão. 

(B) É vedada a contratação de cônjuge, de companheiro ou dos parentes discriminados na Lei de Improbidade Administrativa (Lei no 8.429/1992, com redação dada pela Lei no 14.230/2021), estendendo-se a proibição ao chamado “nepotismo cruzado”, que ocorre quando dois ou mais servidores públicos contratam cônjuge, companheiro ou parentes uns dos outros para burlar o impedimento legal. A vedação inclui a nomeação ou a indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, independentemente da boa-fé do agente e da qualificação técnica da pessoa indicada para exercer a função. 

(C) É lícita a pena de cassação de aposentadoria de servidor público por prática constatada de infração disciplinar apenada com demissão durante o exercício da função pública, não obstante o caráter contributivo do benefício previdenciário. 

(D) Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 

(E) A Administração Pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. Contudo, o desconto será incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

Gabarito: B

É constitucional a vedação à recontratação de empresa contratada diretamente por dispensa de licitação nos casos de emergência ou calamidade pública

Julgado cobrado na primeira fase do concurso do MP/SP (Promotor de Justiça Substituto), realizada em 2025.

 

Teses fixadas pelo STF 

1. É constitucional a vedação à recontratação de empresa contratada diretamente por dispensa de licitação nos casos de emergência ou calamidade pública, prevista no inciso VIII do art. 75 da Lei nº 14.133/2021. 

2. A vedação incide na recontratação fundada na mesma situação emergencial ou calamitosa que extrapole o prazo máximo legal de 1 (um) ano, e não impede que a empresa participe de eventual licitação substitutiva à dispensa de licitação e seja contratada diretamente por outro fundamento previsto em lei, incluindo uma nova emergência ou calamidade pública, sem prejuízo do controle de abusos ou ilegalidades na aplicação da norma.


Dispositivo legal - Lei 14.133/2021

Art. 75. É dispensável a licitação:

(...)

VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;  (Vide ADI 6890)


Ementa 

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 14.133/2021, art. 75, inc. VIII, parte final. Dispensa de licitação no caso de emergência ou de calamidade pública. Vedação à recontratação de empresa já contratada com base no dispositivo. Constitucionalidade do preceito legal, que estabeleceu instrumento de controle da Administração Pública e do particular. Concretização do interesse publico e da isonomia na celebração de contratos administrativos. Interpretação conforme à constituição à vedação prevista no texto legal. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente. 

I. Caso em exame 

1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta contra a parte final do art. 75, inc. VIII, da Lei n. 14.133/2021, que veda a recontratação da empresa contratada diretamente com fundamento na dispensa de licitação nos casos de emergência ou calamidade pública. 

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em saber se a vedação à recontratação da empresa contratada diretamente em razão de urgência ou calamidade pública, prevista na parte final do art. 75, inc. VIII, da Lei n. 14.133/2021, viola os princípios previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. 

III. Razões de decidir 

3. A licitação, prevista no art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal, é procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia. Excepcionalmente, a legislação infraconstitucional pode autorizar a contratação direta pela Administração Pública. 

4. A hipótese de dispensa de licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública era prevista no art. 24, inc. IV, da Lei n. 8.666/1993, que estipulava o prazo máximo de 180 dias para duração do contrato emergencial, vedando sua prorrogação. No entanto, no regime da Lei n. 8.666/1993, como não existia impedimento para que a empresa contratada diretamente fosse recontratada, a consequência foi a permanência das contratações diretas, com seguidas recontratações de empresas contratadas com base na dispensa de licitação em situação emergencial ou calamitosa. 

5. É nesse contexto que se insere o inc. VIII do art. 75 da Lei n. 14.133/2021. O novo texto normativo aumentou de 180 (cento e oitenta) dias para 1 (um) ano o tempo máximo da contratação celebrada em razão de emergência e calamidade pública. Em contrapartida, impediu a recontratação da empresa contratada com fundamento no dispositivo. 

6. A parte final do art. 75, inc. VIII, da Lei n. 14.133/2021, serve como verdadeiro instrumento de controle tanto da Administração Pública quanto do particular, coibindo situações em que sucessivas contratações emergenciais configuravam burla à regra da obrigatoriedade da licitação e da excepcionalidade da contratação direta. 

7. A vedação incide na recontratação fundada na mesma situação emergencial ou calamitosa que motivou a dispensa de licitação com base no art. 75, inc. VIII, da Lei n. 14.133/2021. Interpretação conforme à Constituição que afasta as alegações de violação aos princípios da eficiência e da economicidade ou de ocorrência de discriminação indevida. 

IV. Dispositivo 

8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição ao art. 75, inc. VIII, da Lei n. 14.133/2021, sem redução de texto, para restringir a vedação prevista no dispositivo à recontratação fundada na mesma situação emergencial ou calamitosa que motivou a primeira dispensa de licitação, nos termos da tese de julgamento. 

Tese de julgamento: 

1. É constitucional a vedação à recontratação de empresa contratada diretamente por dispensa de licitação nos casos de emergência ou calamidade pública, prevista no inc. VIII do art. 75 da Lei n. 14.133/2021. 

2. A vedação incide na recontratação fundada na mesma situação emergencial ou calamitosa que extrapole o prazo máximo legal de 1 (um) ano, e não impede que a empresa participe de eventual licitação substitutiva à dispensa de licitação ou seja contratada diretamente por fundamento diverso previsto em lei, inclusive outra emergência ou calamidade pública, sem prejuízo do controle por abusos ou ilegalidades verificados na aplicação da norma.
 
Jurisprudência relevante citada: ADI 2.716/RO, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 07/03/2008

(ADI 6890, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 09-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 17-09-2024  PUBLIC 18-09-2024) Grifo nosso.


Questão do MP/SP

92. Assinale a alternativa correta a respeito da dispensa de licitação, nos termos da Lei no 14.133, de 1o de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos). 

(A) É dispensável a licitação para contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS) e para o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas (EMCFA), órgão do Ministério da Defesa, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS e do EMCFA, inclusive por ocasião da aquisição desses produtos durante as etapas de absorção tecnológica, em valores compatíveis com aqueles definidos no instrumento firmado para a transferência de tecnologia. 

(B) É dispensável a licitação quando a União, os Estados ou os municípios tiverem que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento. 

(C) É caso de inexigibilidade, e não de dispensa, a contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de um ano, quando se verificar que naquela licitação não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas. 

(D) É dispensável a licitação para contratação que tenha por objeto bens ou serviços produzidos ou prestados no País que envolvam defesa nacional ou alta complexidade tecnológica. 

(E) O Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a vedação à recontratação de empresa contratada diretamente por dispensa de licitação nos casos de emergência ou calamidade pública. A vedação, segundo decisão proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade, incide na recontratação fundada na mesma situação emergencial ou calamitosa que extrapole o prazo máximo legal de um ano, e não impede que a empresa participe de eventual licitação substitutiva à dispensa de licitação e seja contratada diretamente por outro fundamento previsto em lei, incluindo uma nova emergência ou calamidade pública.

Gabarito: E

É constitucional a transferência da concessão e do controle societário das concessionárias de serviços públicos, mediante anuência do poder concedente

Julgado cobrado na primeira fase do concurso do MP/SP (Promotor de Justiça Substituto), realizada em 2025.

 

Tese fixada pelo STF

É constitucional a transferência da concessão e do controle societário das concessionárias de serviços públicos, mediante anuência do poder concedente (Lei 8.987/1995, art. 27).


Dispositivo legal - Lei 8.987/1995

Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.


Ementa 

Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 27, caput e § 1º, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, renumerado pela Lei nº 11.196/05. Transferência da concessão ou do controle societário da concessionária. Alegada violação do art. 175 da Constituição Federal. Vício inexistente. Isonomia e impessoalidade. Princípios correlatos do dever de licitar. Ofensa não configurada. Caráter personalíssimo ou natureza intuito personae dos contratos administrativos. Superação da tese. Finalidades do procedimento licitatório. Seleção da proposta mais vantajosa, com respeito à isonomia e à impessoalidade. Garantia institucional. Possibilidade de alteração contratual objetiva e subjetiva. Concessões públicas. Peculiaridades. Caráter dinâmico e incompleto desses contratos. Mutabilidade contratual. Pressuposto de estabilidade e segurança jurídica das concessões. Finalidade da norma impugnada. Medida de duplo escopo. Transferência da concessão X subconcessão dos serviços públicos. Distinção. Formação de relação contratual nova. Improcedência do pedido. 

1. A concepção de que os contratos administrativos ostentam caráter personalíssimo ou natureza intuitu personae “reflete uma transposição mecânica do direito administrativo francês anterior ou, quando menos, traduz um regime jurídico não mais existente” (JUSTEN FILHO, Marçal. Considerações acerca da modificação subjetiva dos contratos administrativos. Fórum de Contratação e Gestão Pública – FCGP. Belo Horizonte: Editora Fórum, ano 4, n. 41, maio/2005). 

2. Em nosso sistema jurídico, o que interessa à Administração é, sobretudo, a seleção da proposta mais vantajosa, independentemente da identidade do particular contratado ou dos atributos psicológicos ou subjetivos de que disponha. Como regra geral, as características pessoais, subjetivas ou psicológicas são indiferentes para o Estado. No tocante ao particular contratado, basta que tenha comprovada capacidade para cumprir as obrigações assumidas no contrato. 

3. O princípio constitucional da impessoalidade veda que a Administração Pública tenha preferência por esse ou aquele particular. Então, a identidade do particular contratado não é relevante por si mesmo, devendo ser considerada apenas e tão somente na justa medida em que representa o preenchimento dos requisitos objetivos e previamente definidos, previstos na lei e no edital do certame. 

4. É a proposta mais vantajosa que, prima facie, vincula a Administração. Mantidos seus termos, não se pode afirmar que a modificação do particular contratado implica, automática e necessariamente, burla à regra da obrigatoriedade de licitação ou ofensa aos princípios constitucionais correlatos, mormente nos casos de concessão, dada a natureza incompleta e dinâmica desses contratos e a necessidade de se zelar pela continuidade da prestação adequada dos serviços públicos. 

5. Tendo em vista que as concessões públicas se estabelecem em bases não completamente definidas e cambiantes conforme múltiplos fatores externos, só é possível cogitar a estabilidade econômica e segurança jurídica das relações e situações a ela relacionadas a partir da mutabilidade contratual. Desse modo, considerando a dinâmica peculiar e complexa das concessões públicas, é natural – e até salutar – que o próprio regime jurídico das concessões contenha institutos que permitam aos concessionários se ajustarem às vicissitudes da execução contratual. As transferências da concessão e do controle societário da concessionária, previstas no dispositivo legal impugnado, são exemplos de institutos dessa natureza. 

6. Os contratos de concessão seguem uma modelagem própria e inovadora, distinta do padrão de contratação previsto na Lei nº 8.666/93. Não há na Constituição brasileira de 1988 fundamento que ampare a suposição de uniformidade do regime nuclear dos contratos públicos. Existem regimes diversos de contratação administrativa que convivem paralelamente e de forma pontualmente subsidiária, não havendo embates entre os modelos previstos nas Leis nº 8.666/93 e nº 8.987/95. 

7. A norma impugnada é uma “via de mão dupla”, porque, “por um lado, busca equacionar a rigidez do contrato com a dinâmica do mundo negocial (…); por outro, assegura à Administração Pública o controle da regularidade desse ato”. Trata-se de norma de duplo escopo, que institui a anuência da Administração Pública como relevante prerrogativa de verificação da regularidade da avença havida entre particulares, em prol do interesse público. 

8. Mesmo no tocante aos serviços públicos, a exigência constitucional de licitação prévia não se traduz em regra absoluta e inflexível. Ao contrário. Os comandos constitucionais inscritos no art. 37, inciso XXI, e no art. 175, caput, a par de estipularem, como regra, a obrigatoriedade de licitação, não definem, eles próprios, os exatos contornos do dever de licitar, cabendo ao legislador ordinário ampla liberdade quanto a sua conformação, à vista da dinamicidade e da variedade das situações fáticas a serem abrangidas pela respectiva normatização. Há precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido de privilegiar a escolha legislativa, desde que protegidos os valores constitucionais assegurados pela garantia da licitação. 

9. Do cotejo da norma impugnada com o parâmetro constitucional de controle, verifica-se que eles se referem a momentos distintos da contratação, possuindo diferentes âmbitos de incidência. O art. 175 da Constituição exige a realização de licitação para a outorga inicial da prestação dos serviços públicos a particulares. Enquanto isso, o art. 27 da Lei nº 8.987/95 só se aplica após licitada a prestação do serviço público e formalizado o respectivo contrato de concessão. É no decorrer da execução contratual, e havendo anuência do poder concedente, que se procede à transferência da concessão ou do controle societário. 

10. O ato de transferência da concessão e do controle societário da concessionária, nos termos do art. 27 da Lei nº 8.987/95, não se assemelha, em essência, à subconcessão de serviço público prevista no art. 26 do mesmo diploma, justificando-se o tratamento legal diferenciado. Diversamente da transferência da concessão ou do controle acionário, que não dá início a uma relação jurídico-contratual nova e mantém intacta a base objetiva do contrato, a subconcessão instaura uma relação jurídico-contratual inteiramente nova e distinta da anterior entre o poder concedente e a subconcessionária. 

11. Na espécie, não se constata a alegada burla à exigência constitucional de prévia licitação para a concessão de serviços públicos, constante do art. 175 da CF, a qual é devidamente atendida com o certame levado a cabo para sua outorga inicial e cujos efeitos jurídicos são observados e preservados no ato de transferência mediante a anuência administrativa. Também não se pode cogitar afronta aos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade. No procedimento licitatório, a isonomia se concretiza ao se proporcionar a todos os particulares interessados em contratar com a Administração a faculdade de concorrerem em situação de igualdade. A impessoalidade, por sua vez, decorre da observância de regras objetivas e predefinidas na lei e no edital do certame para a seleção da proposta mais vantajosa, bem como para o escrutínio das características inerentes ao futuro contratado. 

12. Não faz sentido exigir que o ato de transferência do art. 27 da Lei nº 8.987/95 observe os princípios da isonomia e da impessoalidade. A anuência é matéria reservada ao Administrador e pressupõe o atendimento de requisitos bem específicos. A par disso, a operação empresarial sobre a qual incide a anuência é, tipicamente, um negócio jurídico entre particulares e, como tal, é disciplinado pelo direito privado. O concessionário, como agente econômico que é, pode decidir sobre seus parceiros empresariais conforme critérios próprios. Não há, portanto, espaço para aplicação dos princípios da isonomia e da impessoalidade, os quais são típicos da relação verticalizada que possui uma entidade estatal em um dos polos. 

13. Pedido julgado improcedente.

(ADI 2946, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-095  DIVULG 17-05-2022  PUBLIC 18-05-2022) Grifo nosso.


Questão do MP/SP

Assinale a alternativa correta a respeito da cláusula de step-in rights nas concessões reguladas pela Lei no 11.079/2004 (parcerias público-privadas nas modalidades patrocinada e administrativa). 

(A) A outorga da administração temporária da sociedade de propósito específico (SPE) confere ao financiador o poder de indicar os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, bem como o de exercer o veto às propostas discriminadas em lei. No entanto, em caso de inadimplemento, desde que haja anuência do poder concedente, o financiador poderá incorporar ao seu patrimônio as ações da concessionária, uma vez que essa prática não viola a vedação ao pacto comissório, exclusiva dos contratos de direito privado. 

(B) Considerando que uma das diretrizes para a contratação de parceria público-privada é a “repartição objetiva de riscos entre as partes” (artigo 4o, VI, da Lei no 11.079/2004), a administração temporária acarretará responsabilidade aos financiadores e garantidores em relação a tributação, encargos, ônus, sanções, obrigações ou compromissos com terceiros, inclusive aos assumidos pela concessionária desde o início da vigência do contrato. 

(C) As normas de regência desse mecanismo permitem que os financiadores assumam temporariamente o controle acionário da sociedade de propósito específico (SPE) em caso de gestão ineficiente e risco de não recebimento do crédito. É vedado ao financiador, do qual não se exige prévia comprovação de capacidade técnica, assumir em definitivo a execução do objeto da contratação, cabendo-lhe agir temporariamente para promover a reestruturação financeira da concessionária. 

(D) O contrato de parceria público-privada é personalíssimo (intuitu personae), podendo ser executado apenas pelo contratado original, isto é, o vencedor do certame licitatório; assim, a alienação definitiva do controle da concessão a terceiro, ainda que autorizada pelo poder concedente, implica inadmissível inserção de terceiro estranho à relação contratual original. 

(E) Todas as alternativas estão incorretas. 

Gabarito: C

Os entes públicos que sofreram prejuízos em razão de atos de improbidade também estão autorizados, de forma concorrente com o MP, a propor ação e a celebrar acordos de não persecução civil em relação a esses atos

Julgado cobrado na primeira fase do concurso do MP/SP (Promotor de Justiça Substituto), realizada em 2025.

 

Teses fixadas pelo STF 

Os entes públicos que sofreram prejuízos em razão de atos de improbidade também estão autorizados, de forma concorrente com o Ministério Público (MP), a propor ação e a celebrar acordos de não persecução civil em relação a esses atos.

Não deve existir obrigatoriedade de defesa judicial do agente público que cometeu ato de improbidade por parte da Advocacia Pública, pois a sua predestinação constitucional, enquanto função essencial à Justiça, identifica-se com a representação judicial e extrajudicial dos entes públicos. Contudo, permite-se essa atuação em caráter extraordinário e desde que norma local assim disponha.


Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PROTEÇÃO AO PATRIMONIO PÚBLICO E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. VEDAÇÃO À EXCLUSIVIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CIVIL (CF, ARTIGO 129, §1º). LEGITIMIDADE CONCORRENTE E DISJUNTIVA ENTRE FAZENDA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO. VEDAÇÃO À OBRIGATORIEDADE DE ATUAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA NA DEFESA JUDICIAL DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 

1. Reconhecida a legitimidade ativa da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal – ANAPE e da Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais – ANAFE para o ajuizamento das presentes demandas, tendo em conta o caráter nacional e a existência de pertinência temática entre suas finalidades institucionais e o objeto de impugnação. Precedentes. 

2. Vedação constitucional à previsão de legitimidade exclusiva do Ministério Público para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 129, §1º da Constituição Federal e, consequentemente, para oferecimento do acordo de não persecução civil. 

3. A legitimidade da Fazenda Pública para o ajuizamento de ações por improbidade administrativa é ordinária, já que ela atua na defesa de seu próprio patrimônio público, que abarca a reserva moral e ética da Administração Pública brasileira. 

4. A supressão da legitimidade ativa das pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade representa uma inconstitucional limitação ao amplo acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) e a defesa do patrimônio público, com ferimento ao princípio da eficiência (CF, art. 37, caput) e significativo retrocesso quanto ao imperativo constitucional de combate à improbidade administrativa. 

5. A legitimidade para firmar acordo de não persecução civil no contexto do combate à improbidade administrativa exsurge como decorrência lógica da própria legitimidade para a ação, razão pela qual estende-se às pessoas jurídicas interessadas. 

6. A previsão de obrigatoriedade de atuação da assessoria jurídica na defesa judicial do administrador público afronta a autonomia dos Estados-Membros e desvirtua a conformação constitucional da Advocacia Pública delineada pelo art. 131 e 132 da Constituição Federal, ressalvada a possibilidade de os órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, nos termos de legislação específica. 

7. Ação julgada parcialmente procedente para (a) declarar a inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil; (b) declarar a inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto, do § 20 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que não inexiste “obrigatoriedade de defesa judicial”; havendo, porém, a possibilidade de os órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, por parte da assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público, nos termos autorizados por lei específica;(c) declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 14.230/2021. Em consequência, declara-se a constitucionalidade: (a) do § 14 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021; e (b) do art. 4º, X, da Lei 14.230/2021.

(ADI 7042, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 31-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 27-02-2023  PUBLIC 28-02-2023) Grifo nosso.


Questão do MP/SP

Assinale a alternativa correta em relação à Lei de Improbidade Administrativa (Lei no 8.429/1992, com redação dada pela Lei no 14.230/2021), à luz, inclusive, das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 7.042/DF e 7.043/DF.

(A) O Supremo Tribunal Federal decidiu que as ações de ressarcimento ao erário, quando fundamentadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, são imprescritíveis. Dessa forma, ainda que as demais sanções previstas nessa norma estejam prescritas, é legítimo dar continuidade ao processo para demonstrar, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que o ato atribuído ao réu configura improbidade dolosa, viabilizando, ao final, a condenação exclusivamente ao ressarcimento ao erário. 

(B) A assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público ficará obrigada a defendê-lo judicialmente, caso este venha a responder ação por improbidade administrativa, até que a decisão transite em julgado. 

(C) Entre as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, estão a perda da função pública, a indisponibilidade de bens e valores, a suspensão dos direitos políticos e o pagamento de multa civil. 

(D) À ação de improbidade administrativa, aplicam-se a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia e o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito. 

(E) A titularidade da ação para aplicação das sanções de que trata a lei é exclusiva do Ministério Público, afastada a legitimidade concorrente e disjuntiva entre este e os entes públicos interessados.

Gabarito: A

São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa

Julgado cobrado na primeira fase do concurso do MP/SP (Promotor de Justiça Substituto), realizada em 2025.

 

Tese fixada pelo STF - Tema 897

São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.


Tese fixada pelo STJ - Tema 1.089

Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92.


Ementa dos julgados paradigma

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO. 

1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 

2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 

3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 

4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 

5. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 

6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento.

(RE 852475, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-058  DIVULG 22-03-2019  PUBLIC 25-03-2019)


ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI 8.429/92. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO À PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC").

II. Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública, postulando a condenação de ex-Senador da República e de outros cinco réus pela prática de atos de improbidade administrativa, decorrentes de nomeação, pelo primeiro réu, dos demais requeridos, para cargos em comissão, embora não exercessem, de fato, qualquer atividade de caráter público ("funcionários fantasmas"). Em 1º Grau, o Juiz reconheceu a prescrição, em relação a um dos réus, e recebeu a inicial e determinou o prosseguimento da ação apenas em relação aos demais. Contra essa decisão, o autor da ação interpôs Agravo de Instrumento. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento, ao fundamento de que, "apesar da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento do prejuízo ao erário, não se mostra cabível o prosseguimento da ação civil pública por ato de improbidade administrativa exclusivamente com o intuito de ressarcimento do dano ao erário, o qual deverá ser postulado em ação autônoma".

III. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, cinge-se à análise da "possibilidade de se promover o ressarcimento do dano ao erário nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ainda que se declare a prescrição para as demais punições previstas na Lei n. 8.429/92, tendo em vista o caráter imprescritível daquela pretensão específica".

IV. Nos termos do art. 5º da Lei 8.429/92, "ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano". Tal determinação é ressaltada nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei 8.429/92, de modo que o ressarcimento integral do dano, quando houver, sempre será imposto juntamente com alguma ou algumas das demais sanções previstas para os atos ímprobos. Assim, por expressa determinação da Lei 8.429/92, é lícito ao autor da ação cumular o pedido de ressarcimento integral dos danos causados ao erário com o de aplicação das demais sanções previstas no seu art. 12, pela prática de ato de improbidade administrativa.

V. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que "se mostra lícita a cumulação de pedidos de natureza condenatória, declaratória e constitutiva nesta ação, quando sustentada nas disposições da Lei nº 8.429/1992" (STJ, REsp 1.660.381/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/11/2018). Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 437.764/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/03/2018.

VI. Partindo de tais premissas, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que "a declaração da prescrição das sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa não impede o prosseguimento da demanda quanto à pretensão de ressarcimento dos danos causados ao erário" (STJ, REsp 1.331.203/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/04/2013).
Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.518.310/SE, Rel. p/ acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2020; REsp 1.732.285/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018; AgRg no AREsp 160.306/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/04/2015; REsp 1.289.609/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2015; AgRg no REsp 1.427.640/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2014; REsp 1.304.930/AM, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2013; AgRg no REsp 1.287.471/PA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2013; EREsp 1.218.202/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/09/2012; REsp 1.089.492/RO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2010; REsp 928.725/DF, Rel. p/ acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/08/2009.

VII. Tese Jurídica firmada: "Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92."

VIII. Recurso Especial conhecido e provido, para, reformando o acórdão recorrido, determinar o prosseguimento da demanda em relação à parte recorrida, Lenilda Fernandes Maia Teixeira, quanto ao pedido de ressarcimento dos danos causados ao erário.
IX. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

(REsp n. 1.899.407/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 13/10/2021.)


Questão do MP/SP

Assinale a alternativa correta em relação à Lei de Improbidade Administrativa (Lei no 8.429/1992, com redação dada pela Lei no 14.230/2021), à luz, inclusive, das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 7.042/DF e 7.043/DF.

(A) O Supremo Tribunal Federal decidiu que as ações de ressarcimento ao erário, quando fundamentadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, são imprescritíveis. Dessa forma, ainda que as demais sanções previstas nessa norma estejam prescritas, é legítimo dar continuidade ao processo para demonstrar, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que o ato atribuído ao réu configura improbidade dolosa, viabilizando, ao final, a condenação exclusivamente ao ressarcimento ao erário. 

(B) A assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público ficará obrigada a defendê-lo judicialmente, caso este venha a responder ação por improbidade administrativa, até que a decisão transite em julgado. 

(C) Entre as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, estão a perda da função pública, a indisponibilidade de bens e valores, a suspensão dos direitos políticos e o pagamento de multa civil. 

(D) À ação de improbidade administrativa, aplicam-se a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia e o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito. 

(E) A titularidade da ação para aplicação das sanções de que trata a lei é exclusiva do Ministério Público, afastada a legitimidade concorrente e disjuntiva entre este e os entes públicos interessados.

Gabarito: A

É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar

Julgado cobrado na primeira fase do concurso do MP/SP (Promotor de Justiça Substituto), realizada em 2025.

 

Tese fixada pelo STF - Tema 1.103

É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, 

(i) tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações, ou 

(ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou 

(iii) seja objeto de determinação da União, Estado, Distrito Federal ou Município, com base em consenso médico-científico. 

Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar.


Tese fixada pelo STJ - Informativo nº 844 do STJ

A recusa dos pais em vacinar filho ou adolescente contra a COVID-19, mesmo advertidos dos riscos de sua conduta pelo Conselho Tutelar Municipal e pelo Ministério Público Estadual, autoriza a aplicação da sanção pecuniária prevista no art. 249 do ECA.


Ementa do julgado do STF

Direito constitucional. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Vacinação obrigatória de crianças e adolescentes. Ilegitimidade da recusa dos pais em vacinarem os filhos por motivo de convicção filosófica. 

1. Recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que determinou que pais veganos submetessem o filho menor às vacinações definidas como obrigatórias pelo Ministério da Saúde, a despeito de suas convicções filosóficas. 

2. A luta contra epidemias é um capítulo antigo da história. Não obstante o Brasil e o mundo estejam vivendo neste momento a maior pandemia dos últimos cem anos, a da Covid-19, outras doenças altamente contagiosas já haviam desafiado a ciência e as autoridades públicas. Em inúmeros cenários, a vacinação revelou-se um método preventivo eficaz. E, em determinados casos, foi a responsável pela erradicação da moléstia (como a varíola e a poliomielite). As vacinas comprovaram ser uma grande invenção da medicina em prol da humanidade. 

3. A liberdade de consciência é protegida constitucionalmente (art. 5º, VI e VIII) e se expressa no direito que toda pessoa tem de fazer suas escolhas existenciais e de viver o seu próprio ideal de vida boa. É senso comum, porém, que nenhum direito é absoluto, encontrando seus limites em outros direitos e valores constitucionais. No caso em exame, a liberdade de consciência precisa ser ponderada com a defesa da vida e da saúde de todos (arts. 5º e 196), bem como com a proteção prioritária da criança e do adolescente (art. 227). 

4. De longa data, o Direito brasileiro prevê a obrigatoriedade da vacinação. Atualmente, ela está prevista em diversas leis vigentes, como, por exemplo, a Lei nº 6.259/1975 (Programa Nacional de Imunizações) e a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Tal previsão jamais foi reputada inconstitucional. Mais recentemente, a Lei nº 13.979/2020 (referente às medidas de enfrentamento da pandemia da Covid-19), de iniciativa do Poder Executivo, instituiu comando na mesma linha. 

5. É legítimo impor o caráter compulsório de vacinas que tenha registro em órgão de vigilância sanitária e em relação à qual exista consenso médico-científico. Diversos fundamentos justificam a medida, entre os quais: a) o Estado pode, em situações excepcionais, proteger as pessoas mesmo contra a sua vontade (dignidade como valor comunitário); b) a vacinação é importante para a proteção de toda a sociedade, não sendo legítimas escolhas individuais que afetem gravemente direitos de terceiros (necessidade de imunização coletiva); e c) o poder familiar não autoriza que os pais, invocando convicção filosófica, coloquem em risco a saúde dos filhos (CF/1988, arts. 196, 227 e 229) (melhor interesse da criança). 

6. Desprovimento do recurso extraordinário, com a fixação da seguinte tese: “É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, (i) tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações, ou (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou (iii) seja objeto de determinação da União, Estado, Distrito Federal ou Município, com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar”.

(ARE 1267879, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-064  DIVULG 07-04-2021  PUBLIC 08-04-2021)


Informações do inteiro teor do julgado do STJ

Cinge-se a controvérsia em decidir se é obrigatória a vacinação de criança e adolescente contra a COVID-19 no território nacional.

A autoridade parental teve sua significação modificada a partir da Constituição Federal de 1988: o que antes se entendia como um poder de chefia do marido para com seus filhos, a partir da Constituição passou-se a entender como um poder-dever dos pais e das mães de cuidarem e protegerem seus filhos. Encontra suas balizas no princípio da paternidade responsável e na doutrina da proteção integral da criança e do adolescente, posto que, consoante determina o art. 5º do ECA, nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência aos seus direitos fundamentais.

O exercício da parentalidade enfrenta diversas complexidades, uma vez que a intervenção parental é essencial, especialmente em tenra idade, pois a vulnerabilidade das crianças impede que compreendam o que é melhor para seu saudável desenvolvimento. Essa autonomia, no entanto, não é absoluta: quando a Constituição confia aos pais a tarefa primordial de cuidar dos filhos, não lhes credita permissão para abusos.

O direito à saúde da criança e do adolescente é albergado pelo ECA, em seu art. 14, §1º, o qual determina a obrigatoriedade da vacinação de crianças quando recomendado por autoridades sanitárias.

Salvo eventual risco concreto à integridade psicofísica da criança ou adolescente, não lhe sendo recomendável o uso de determinada vacina, a escusa dos pais será considerada negligência parental, passível de sanção estatal, ante a preponderância do melhor interesse sobre sua autonomia.

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE n. 1267879/SP, fixou o Tema n. 1103, estabelecendo como requisitos para a obrigatoriedade de vacinação: a) inclusão no Programa Nacional de Imunizações; ou b) determinação da obrigatoriedade prevista em lei; ou c) determinação da União, Estado, Distrito Federal ou Município, fundada em consenso médico-científico.

A vacinação infantil não significa, apenas, a proteção individual de crianças e adolescentes, mas representa um pacto coletivo pela saúde de todos, a fim de erradicar doenças ou minimizar suas sequelas, garantindo-se uma infância saudável e protegida.

Portanto, a vacinação de crianças e adolescentes é obrigatória, pois assim prevê o art. 14, §4º do ECA. A recusa em vacinar criança ou adolescente contra a COVID-19, mesmo advertidos dos riscos de sua conduta pelo Conselho Tutelar Municipal e pelo Ministério Público Estadual, caracteriza o descumprimento dos deveres inerentes à autoridade familiar, autorizando a aplicação da sanção pecuniária prevista no art. 249 do ECA.


Questão do MP/SP

No contexto da imunização por meio de vacinas incluídas no Programa Nacional de Imunizações, assinale a alternativa incorreta

(A) Os pais têm o dever legal de assegurar a vacinação dos filhos menores, pois se trata de uma norma de ordem pública destinada a proteger não apenas a saúde da criança e do adolescente, mas também a de toda a sociedade. 

(B) No conflito entre as convicções pessoais dos pais e o direito da coletividade, prevalece o direito à saúde da criança e do adolescente. As vacinas determinadas pelas autoridades sanitárias possuem respaldo científico e, de modo geral, não apresentam riscos à saúde. A única exceção à obrigatoriedade ocorre quando houver contraindicação médica devidamente comprovada por atestado. 

(C) No caso de recusa dos pais em cumprir eventual determinação judicial para regularizar a vacinação dos filhos menores, podem ser adotadas medidas coercitivas, como a busca e apreensão da criança ou do adolescente, além da suspensão temporária do poder familiar para essa finalidade específica. 

(D) A recusa dos pais em vacinar os filhos menores configura infração sanitária. Além de colocar em risco a saúde da própria criança, essa conduta compromete a imunidade coletiva, favorecendo a disseminação de doenças evitáveis. 

(E) Impor aos pais a obrigatoriedade de vacinar os filhos menores viola a liberdade de consciência e organização familiar e, consequentemente, pode afetar sua liberdade filosófica e religiosa.

Gabarito: E

O ente desapropriante não responde por tributos incidentes sobre o imóvel desapropriado nas hipóteses em que o período de ocorrência dos fatos geradores é anterior ao ato de aquisição originária da propriedade

Julgado cobrado na primeira fase do concurso do MP/SP (Promotor de Justiça Substituto), realizada em 2025.

 

Tese fixada pelo STJ 

O ente desapropriante não responde por tributos incidentes sobre o imóvel desapropriado nas hipóteses em que o período de ocorrência dos fatos geradores é anterior ao ato de aquisição originária da propriedade. 


Ementa 

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. DESAPROPRIAÇÃO. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE PROPRIEDADE. EXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS ANTERIORES À AO ATO DESAPROPRIATÓRIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ENTE EXPROPRIANTE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. No caso em tela o recorrente exige do ente expropriante, em execução fiscal, os tributos (IPTU e Taxa de Limpeza Pública de Coleta de Resíduos Sólidos) incidentes sobre o imóvel desapropriado, derivados de fatos geradores ocorridos anteriormente ao ato expropriatório.

2. Considerando o período de ocorrência do fato gerador de tais tributos, e, levando-se em consideração que a desapropriação é ato de aquisição originária de propriedade, não há a transferência de responsabilidade tributária prevista no artigo 130 do CTN ao ente expropriante.

3. Recurso especial não provido.

(REsp n. 1.668.058/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/6/2017, DJe de 14/6/2017.) Grifo nosso.


Julgado correlato

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. MÁ-FÉ DO ENTE TRIBUTANTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DANO MORAL. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DESAPROPRIAÇÃO. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SUCESSÃO. INEXISTÊNCIA.

1. Ausente o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão suscitada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente (existência de má-fé do ente tributante em cobrar sobre imóvel desapropriado em seu favor IPTU de período anterior à desapropriação, mesmo após ter aceitado, sem impugnação, as declarações dos expropriados quanto à inexistência de débitos tributários sobre o bem).

2. O ajuizamento indevido de execução fiscal poderá justificar o pedido de reparação por danos morais quando ficar provado ter havido abalo moral. Precedentes.

3. Hipótese em que a Corte de origem, atenta ao conjunto fático-probatório, decidiu que seria descabida a condenação em dano moral pela cobrança indevida de parte do crédito de IPTU executado uma vez que não havia nos autos provas do efetivo dano. 4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ .

5. Acórdão recorrido fundamentado em entendimento compatível com a jurisprudência deste Superior Tribunal, ao reconhecer que a desapropriação é forma de aquisição originária da propriedade, recebendo o ente expropriante o bem expropriado livre de quaisquer ônus anteriores. Precedentes.

6. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.050.893/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 20/10/2022.) Grifo nosso.


Questão do MP/SP

Assinale a alternativa correta sobre a desapropriação por utilidade pública (Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941). 

(A) Os concessionários, inclusive aqueles contratados nos termos da Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004 (Lei de Parceria Público-Privada), permissionários, autorizatários e arrendatários poderão promover a desapropriação, mediante autorização expressa constante de lei ou contrato. 

(B) Comprovada a inviabilidade ou a perda objetiva do interesse público em manter a destinação do bem prevista no decreto expropriatório, o expropriante não poderá destinar a área para outro fim, sob pena de incorrer em desvio de finalidade. O bem deve ser alienado a qualquer interessado, assegurado o direito de preferência à pessoa física ou jurídica desapropriada. 

(C) Notificado do ato de declaração de utilidade pública e da oferta de indenização, o proprietário terá quinze dias para aceitar ou rejeitar o valor proposto. O silêncio do proprietário implicará aprovação, autorizando a formação de título hábil para a transcrição no registro de imóveis. 

(D) O expropriante responde por tributos incidentes sobre o imóvel expropriado, ainda que o período de ocorrência dos fatos geradores seja anterior ao ato de aquisição originária da propriedade pelo ente responsável pela desapropriação. 

(E) O decreto de utilidade pública não extingue a propriedade privada nem restringe a posse do particular, implicando apenas o início da fase de desapropriação propriamente dita. Assim, enquanto não concluído o procedimento, com a transcrição no registro de imóveis, constitui abuso de poder o ingresso ou a inspeção das áreas compreendidas na declaração por autoridades ou representantes do expropriante, que poderá ser obrigado a indenizar o proprietário por danos morais, sem prejuízo da ação penal cabível. 

Gabarito: A

É constitucional norma estadual que, ao instituir o Código de Proteção aos Animais, proíbe a prática de rinha de galos e fixa multas a todos os participantes envolvidos no evento

Julgado cobrado na primeira fase do concurso do MP/SP (Promotor de Justiça Substituto), realizada em 2025.

 

Tese fixada pelo STF 

É constitucional — pois respeita as regras de repartição de competência e concretiza a proteção referente à vedação, em cláusula genérica, a qualquer forma de submissão de animais a atos de crueldade (CF/1988, art. 225, § 1º, VII) — norma estadual que, ao instituir o Código de Proteção aos Animais, proíbe a prática de rinha de galos e fixa multas a todos os participantes envolvidos no evento, independentemente da responsabilidade civil e penal individualmente imputável a cada um.


Ementa 

Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 30, § 3º, da Lei nº 12.854/03 do Estado de Santa Catarina (redação do art. 2º da Lei Estadual nº 18.116/21). Código de Proteção aos Animais. Associação Nacional dos Criadores e Preservadores de Aves de Raça Combatentes (ANACOM). Legitimidade ativa. Rinha de galos. Infração ambiental. Multa aos criadores dos animais. Inconstitucionalidade formal. Não ocorrência. Competência estadual concorrente para legislar sobre fauna, conservação da natureza e proteção do meio ambiente (art. 24, inciso VI, da CF/88). Inconstitucionalidade material. Não ocorrência. Concretização da vedação, em cláusula genérica, a qualquer forma de submissão de animais a atos de crueldade (art. 225, § 1º, inciso VII, da CF/88). Ação da qual se conhece e que se julga improcedente. 

1. Reconhecida a legitimidade ativa da Associação Nacional dos Criadores e Preservadores de Aves de Raça Combatentes (ANACOM), por ser entidade de classe de âmbito nacional para efeito do art. 103, inciso IX, da Constituição Federal, existindo pertinência temática entre seus objetivos institucionais e o objeto da presente ação direta. 

2. O Estado de Santa Catarina editou norma para incluir, entre as condutas vedadas por lei e sujeitas à multa por infração administrativa ambiental, a prática de rinha de galos, fixando como incursos nas multas ali previstas “os participantes envolvidos no evento, neles incluídos (...) os criador(es)”. A norma foi editada no regular exercício de competência estadual concorrente para legislar sobre fauna, conservação da natureza e proteção do meio ambiente (art. 24, inciso VI, da CF/88) e de sua competência comum para proteger o meio ambiente (art. 23, inciso VI, da CF/88). Inconstitucionalidade formal afastada. 

3. A argumentação do requerente - de que o art. 30, § 3º, da lei estadual presumiria a responsabilidade dos criadores apenas em razão da atividade desenvolvida - extrapola os limites semânticos da norma questionada. Os criadores de aves de combate somente serão responsabilizados quando pratiquem a atividade em benefício da rinha de galos, não alcançando os criadores que realizem a atividade de forma alheia a essa prática cruel. A norma estadual concretiza a proteção jurídico-constitucional referente à vedação, em cláusula genérica, a qualquer forma de submissão de animais a atos de crueldade (art. 225, § 1º, inciso VII, da CF/88). Precedentes. Inconstitucionalidade material afastada. 

4. Ação direta de inconstitucionalidade da qual se conhece e que se julga improcedente.

(ADI 7056, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 10-10-2024  PUBLIC 11-10-2024) Grifo nosso.


Questão do MP/SP

Uma lei estadual foi promulgada para ampliar as condutas proibidas e passíveis de multa por infração administrativa ambiental, incluindo expressamente a prática de rinha de galos. A norma estabelece que todos os envolvidos no evento, incluindo os criadores dos animais destinados ao espetáculo, estarão sujeitos às sanções previstas. Com base nesses fatos, assinale a alternativa correta. 

(A) A lei estadual é inconstitucional, pois a proibição das rinhas de galo não se justifica caso sejam adotadas medidas para garantir que os animais não sofram maus-tratos. 

(B) A lei estadual é inconstitucional, uma vez que impor responsabilidades a criadores e comerciantes de aves destinadas a rinhas de galos viola o princípio da liberdade econômica previsto no artigo 170 da Constituição Federal. 

(C) A lei estadual é constitucional, pois submeter animais a atos de crueldade é incompatível com os princípios da Constituição Federal. 

(D) A lei estadual é inconstitucional, porque a prática do esporte deve ser considerada como manifestação cultural, admitida desde que devidamente regulamentada. 

(E) A lei estadual é inconstitucional, pois a proteção à incolumidade dos animais é uma questão de interesse nacional, e não um tema de competência dos estados-membros.

Gabarito: C