Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais (morais) decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional

Cobrança: ENAM 2025.2. 


Teses fixadas pelo STF

A pretensão indenizatória por danos materiais em transporte aéreo internacional de carga e mercadoria está sujeita aos limites previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil, em especial as Convenções de Varsóvia e de Montreal.

Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.



Tema nº 210 da Repercussão Geral

Recurso extraordinário com repercussão geral. 

2. Extravio de bagagem. Dano material. Limitação. Antinomia. Convenção de Varsóvia. Código de Defesa do Consumidor. 

3. Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 

5. Repercussão geral. Tema 210. Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 

6. Caso concreto. Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor. Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores. Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 

7. Recurso a que se dá provimento.

(RE 636331, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25-05-2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-257  DIVULG 10-11-2017  PUBLIC 13-11-2017)


Quanto aos danos morais, o STF decidiu no Tema 1.240:

Direito civil. Responsabilidade civil. Danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. Inaplicabilidade do Tema 210 da repercussão geral. Distinção. Não incidência das normas previstas na Convenções de Varsórvia e Montreal. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 

1. O entendimento da Corte de origem não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação dos limites das Convenções de Varsóvia e de Montreal, definida no julgamento do Tema 210 da repercussão geral, está adstrita aos casos de indenização por danos materiais. 

2. Recurso extraordinário não provido. 

3. Fixada a seguinte tese: Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.

(RE 1394401 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023)


O STF também ampliou para o transporte de cargas o entendimento que já tinha sobre o transporte de passageiros e extravios de bagagens, conforme o Tema de Repercussão geral nº 1366: 

Direito constitucional e internacional. Recurso extraordinário. Transporte aéreo internacional de carga. Responsabilidade por danos materiais. Limitação em convenções internacionais. Reafirmação de jurisprudência. 

I. Caso em exame 

1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afirmou a prevalência de convenções internacionais para limitar a indenização por dano material em transporte aéreo internacional de carga. Isso porque as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, teriam prevalência em relação ao Código Civil e ao Código de Defesa do Consumidor. 

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão indenizatória por danos materiais em transporte aéreo internacional de carga e mercadoria está sujeita aos limites previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil, em especial as Convenções de Varsóvia e de Montreal. 

III. Razões de decidir 

3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 636.331 (Tema 210/RG), afirmou que as normas e os tratados internacionais sobre a responsabilidade das transportadoras aéreas têm prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor, para o fim de limitar a indenização por danos decorrentes de extravio de bagagem de passageiro. 

4. O Plenário do STF, em julgamento de Embargos de Divergência no ARE 1372360, assentou que as razões de decidir do Tema 210/RG são aplicáveis ao transporte aéreo internacional de carga e mercadoria, de modo que a pretensão indenizatória por danos materiais também está sujeita aos limites previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil, em especial as Convenções de Varsóvia e de Montreal. 

5. O debate sobre o afastamento da limitação à pretensão indenizatória quando a transportadora tem conhecimento do valor da carga ou age com dolo ou culpa grave pressupõe o exame de matéria fática e infraconstitucional. Inexistência de questão constitucional.

IV. Dispositivo e tese 

6. Recurso extraordinário conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. 

Teses de julgamento: 

“1. A pretensão indenizatória por danos materiais em transporte aéreo internacional de carga e mercadoria está sujeita aos limites previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil, em especial as Convenções de Varsóvia e de Montreal; 

2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o afastamento da limitação à pretensão indenizatória quando a transportadora tem conhecimento do valor da carga ou age com dolo ou culpa grave”.

(RE 1520841 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 03-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-038 DIVULG 11-02-2025 PUBLIC 12-02-2025)


Quadro comparativo

Situação Analisada
Tema de Repercussão Geral do STF
Aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal
Tese Fixada / Decisão
Danos materiais por extravio de bagagem (Passageiros)
Tema 210
Sim. Os limites indenizatórios dos tratados internacionais são aplicáveis.
As normas e tratados internacionais que limitam a responsabilidade das transportadoras aéreas prevalecem em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Danos extrapatrimoniais (morais)
Tema 1.240
Não. As convenções internacionais não incidem nestes casos.
Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.
Danos materiais em transporte de carga e mercadoria
Tema 1.366
Sim. A regra aplicável aos passageiros foi ampliada para as cargas.
A pretensão indenizatória por danos materiais em transporte aéreo internacional de carga está sujeita aos limites previstos nos tratados internacionais, reafirmando as razões de decidir do Tema 210.



Questão do ENAM 2025.2

Adão ajuizou ação indenizatória com base no Código de Defesa do Consumidor, em face da Companhia Aérea Led Zeppelin Airways, em razão da perda de conexão de um voo Rio-Paris-Istambul que teve, como consequência, o extravio da bagagem e a ausência em um compromisso de importância afetiva, o casamento da filha do demandante. 

Em seu pedido houve a cumulação de danos materiais e morais. Em defesa, a companhia aérea alegou, entre outros argumentos, que a indenização, se acaso devida, deveria ser limitada ao teto estipulado na Convenção de Varsóvia. 

Na qualidade de Magistrado(a) competente para o julgamento, de acordo com a legislação civil vigente e o entendimento majoritário nos Tribunais Superiores, assinale a opção que indica o posicionamento correto para o argumento da ré. 

(A) Deve ser acolhido uma vez que a Convenção de Varsóvia se sobrepõe ao Código de Defesa do Consumidor. 

(B) Deve ser acolhido apenas parcialmente, uma vez que o limite indenizatório previsto na Convenção de Varsóvia aplica-se apenas aos danos materiais. 

(C) Não deve ser acolhido, porque o Código de Defesa do Consumidor se sobrepõe à Convenção de Varsóvia. 

(D) Deve ser acolhido apenas parcialmente, uma vez que o limite indenizatório previsto na Convenção de Varsóvia aplica-se apenas aos danos morais. 

(E) Não deve ser acolhido, porque a Convenção de Varsóvia não se aplica ao Brasil.

Gabarito: B

O contrato de promessa de compra e venda constitui justo título apto a ensejar a aquisição da propriedade por usucapião

Cobrança: ENAM 2025.2

 

Tese fixada pelo STJ (tese nº 6 do jurisprudência em teses nº 133)

O contrato de promessa de compra e venda constitui justo título apto a ensejar a aquisição da propriedade por usucapião.


Ementa 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL RURAL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. JUSTO TÍTULO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. REGISTRO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. TERCEIRO. CITAÇÃO. FRUSTRADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. A falta de registro de compromisso de compra e venda não é suficiente para descaracterizar o justo título como requisito necessário ao reconhecimento da usucapião ordinária.

3. A interrupção do prazo da prescrição aquisitiva somente é possível na hipótese em que o proprietário do imóvel usucapiendo consegue reaver a posse para si. Precedentes.

4. A mera lavratura de boletim de ocorrência, por iniciativa de quem se declara proprietário de imóvel litigioso, não é capaz de, por si só, interromper a prescrição aquisitiva.

5. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.584.447/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 12/3/2021.) Grifo nosso.


Questão do ENAM 2025.2


Luís, em 15 de março de 2013, acreditando negociar com o legítimo proprietário, celebrou com Fernando, por meio de instrumento particular, contrato de promessa de compra e venda de imóvel urbano, quitando integralmente o preço ajustado e imitindo-se na posse na mesma data. Desde então, Luís passou a residir no local com sua família de forma pública, contínua e sem qualquer oposição. Ocorre que Fernando jamais foi o proprietário tabular do imóvel, detendo apenas os direitos hereditários nunca formalizados em inventário. 

Em agosto de 2025, Érico, verdadeiro proprietário que reside no exterior há décadas e que não mantinha qualquer contato com o bem, notificou Luís para que desocupasse o imóvel. Diante da recusa, ajuizou ação reivindicatória em face de Luís, que, em sua defesa, alegou a ocorrência de usucapião ordinária. 

Com base na situação hipotética e no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta. 

(A) Embora o contrato de promessa de compra e venda possa ser considerado justo título, Luís não pode alegar a usucapião como meio de defesa, devendo propor ação declaratória incidental. 

(B) A defesa de usucapião arguida por Luís é procedente, porque o instrumento de promessa de compra e venda, ainda que desprovido de registro, consubstancia justo título. 

(C) Luís não poderá usucapir o bem na modalidade ordinária, uma vez que sua boa-fé foi elidida no momento em que tomou ciência, pela notificação de Érico, do vício que maculava sua posse, interrompendo o prazo para a prescrição aquisitiva. 

(D) Luís não pode usucapir o imóvel pela modalidade ordinária, pois o contrato de promessa de compra e venda deveria ter a forma de escritura pública, sendo imprescindível o registro no cartório competente. 

(E) Para a aquisição pela modalidade ordinária, Luís deverá comprovar que estabeleceu sua moradia habitual com a família, além da realização de investimentos relevantes de interesse social e econômico.

Gabarito: B

O fiador de contrato de locação não cientificado na ação de despejo está imune aos efeitos da interrupção da prescrição em relação ao locatário

Cobrança: ENAM 2025.2

 

Tese fixada pelo STJ 

O fiador de contrato de locação não cientificado na ação de despejo está imune aos efeitos da interrupção da prescrição em relação ao locatário.


Ementa 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO INATACADOS. SÚMULA 283/STF. JULGADO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Compulsando o recurso especial, não se observa a existência de  impugnação aos fundamentos do aresto recorrido no sentido de que os  valores cobrados na execução e na ação de despejo não se referiam ao mesmo período e que os fiadores foram excluídos da referida demanda, não tendo sido ao menos citados. Aplicação da Súmula 283/STF.

2. Segundo a jurisprudência do STJ, o fiador de contrato de locação não cientificado na ação de despejo está imune aos efeitos da interrupção da prescrição em relação ao locatário. Precedentes.

3. O entendimento estadual não destoa da atual jurisprudência desta Corte Superior, sendo também caso do óbice da Súmula 83/STJ. Nesse contexto, inexiste a divergência de entendimento nesta Corte Superior, suscitada na petição do presente recurso. 

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.580.036/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 17/8/2020.) Grifo nosso.


Dispositivo do Código Civil

Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.


Questão do ENAM 2025.2

Para a instalação de sua mais nova filial, a sociedade empresária ABCD Ltda. locou do Fundo Imobiliário Novo Dia uma loja situada no centro da cidade de Salvador. O contrato contou com a fiança de Paulo, em favor de quem se estipulou expressamente o benefício de ordem. 

Após três anos, o locatário deixou de pagar os aluguéis, o que motivou a propositura de ação de despejo, em que figurou no polo passivo apenas a sociedade empresária ABCD Ltda. Ao final da lide, houve o cumprimento do mandado de despejo. 

Não houve, entretanto, o pagamento integral dos aluguéis, o que levou à propositura de nova ação de cobrança em desfavor do fiador. Em contestação, alegou-se a prescrição de parte dos aluguéis e invocou-se o benefício de ordem. 

Considerando essa narrativa, assinale a afirmativa correta. 

(A) Na análise da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão de cobrança dos aluguéis em relação ao fiador, deve-se considerar que o prazo foi interrompido pelo despacho do Juiz que ordenou a citação na ação de despejo. Essa interrupção retroagiu seus efeitos à data de propositura da ação. Ademais, o benefício de ordem é válido, uma vez que ele somente existe quando há cláusula expressa, como no caso narrado. 

(B) Na análise da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão de cobrança dos aluguéis em relação ao fiador, deve-se considerar que o prazo foi suspenso pelo despacho do Juiz que ordenou a citação na ação de despejo. Essa suspensão retroagiu seus efeitos à data de propositura da ação. Ademais, o benefício de ordem é válido, embora ele existisse independentemente de cláusula expressa. 

(C) Na análise da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão de cobrança dos aluguéis em relação ao fiador, não se deve considerar que o prazo foi interrompido pelo despacho do Juiz que ordenou a citação na ação de despejo. Ademais, o benefício de ordem é válido, embora ele existisse independentemente de cláusula expressa. 

(D) Na análise da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão de cobrança dos aluguéis em relação ao fiador, não se deve considerar que o prazo foi interrompido pelo despacho do Juiz que ordenou a citação na ação de despejo. Ademais, o benefício de ordem é válido, uma vez que ele somente existe quando há cláusula expressa, como no caso narrado. 

(E) Na análise da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão de cobrança dos aluguéis em relação ao fiador, deve-se considerar que o prazo foi interrompido pelo despacho do Juiz, que ordenou a citação na ação de despejo. Essa interrupção retroagiu seus efeitos à data de propositura da ação. Ademais, o benefício de ordem é válido, embora ele existisse independentemente de cláusula expressa.

Gabarito: C

É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020, e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo

Cobrança: ENAM 2025.2

 

Tese fixada pelo STJ 

É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020, e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo.


Ementa 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE.

1. A questão jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça cinge-se à possibilidade da Fazenda Pública apresentar pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar objeto de execução fiscal em curso, antes da alteração legislativa da Lei n. 11.101/2005 pela Lei n. 14.112/2020.

2. A execução fiscal é o procedimento pelo qual a Fazenda Pública cobra dívida tributária ou não tributária, sendo o Juízo da Execução o competente para decidir a respeito do tema.

3. O juízo falimentar, nos termos do que estabelece a Lei 11.101/2005, é "indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo".

4. A interpretação sistemática dos arts. 5º, 29 e 38 da Lei n. 6.830/1980, do art. 187 do CTN e do art. 76 da Lei n. 11.101/2005 revela que a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem, a fim de preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito, não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público.

5. Para os fins do art. 1.039 do CPC, firma-se a seguinte tese: "É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo".

6. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.872.759/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/11/2021, DJe de 25/11/2021.) Grifo nosso.


Questão do ENAM 2025.2

Quanto às execuções fiscais, analise as afirmativas a seguir e assinale (V) para a verdadeira e (F) para a falsa. 

( ) A lei disciplina os embargos do devedor e os condiciona a que seja garantido o Juízo. No entanto, a construção jurisprudencial assinala que, quando o executado não tem bens ou possibilidade de garantir o Juízo, os embargos devem ser admitidos. 

( ) Nos embargos, podem ser veiculadas as matérias inerentes à defesa. Já a reconvenção é admitida de modo estrito, para reparar um eventual dano causado pela cobrança. 

( ) Persiste, no sistema dessa lei, com disciplina própria, o recurso de embargos infringentes. 

( ) Proposta a execução, se sobrevier a falência da empresa executada, o exequente pode optar por lá habilitar o seu crédito, sem prejuízo de impulsionar medidas constritivas na execução fiscal. 

As afirmativas são, respectivamente, 

(A) F – V – F – F. 

(B) V – F – F – F. 

(C) V – F – V – V. 

(D) V – F – V – F. 

(E) V – F – F – V.

Gabarito: D

Deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo

Cobrança: ENAM 2025.2

 

Tese fixada pelo STJ 

Deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo.


Ementa 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUTADO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. EXAME. GARANTIA DO JUÍZO. AFASTAMENTO.
POSSIBILIDADE. 

1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ).

2. Os embargos são o meio de defesa do executado contra a cobrança da dívida tributária ou não tributária da Fazenda Pública, mas que "não serão admissíveis ... antes de garantida a execução" (art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80). 

3. No julgamento do recurso especial n. 1.272.827/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção sedimentou orientação segunda a qual, "em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal."

4. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/88), tendo esta Corte Superior, com base em tais princípios constitucionais, mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal, restando o tema, mutatis mutandis, também definido na Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, na sistemática dos recursos repetitivos.

5. Nessa linha de interpretação, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo.

6. Nada impede que, no curso do processo de embargos à execução, a Fazenda Nacional diligencie à procura de bens de propriedade do embargante aptos à penhora, garantindo-se posteriormente a execução.

7. Na hipótese dos autos, o executado é beneficiário da assistência judiciária gratuita e os embargos por ele opostos não foram recebidos, culminando com a extinção do processo sem julgamento de mérito, ao fundamento de inexistência de segurança do juízo.

8. Num raciocínio sistemático da legislação federal aplicada, pelo simples fato do executado ser amparado pela gratuidade judicial, não há previsão expressa autorizando a oposição dos embargos sem a garantia do juízo.

9. In casu, a controvérsia deve ser resolvida não sob esse ângulo (do executado ser beneficiário, ou não, da justiça gratuita), mas sim, pelo lado da sua hipossuficiência, pois, adotando-se tese contrária, "tal implicaria em garantir o direito de defesa ao "rico", que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao "pobre".

10. Não tendo a hipossuficiência do executado sido enfrentada pelas instâncias ordinárias, premissa fática indispensável para a solução do litígio, é de rigor a devolução dos autos à origem para que defina tal circunstância, mostrando-se necessária a investigação da existência de bens ou direitos penhoráveis, ainda que sejam insuficientes à garantia do débito e, por óbvio, com observância das limitações legais.

11. Recurso especial provido, em parte, para cassar o acórdão recorrido.

(REsp n. 1.487.772/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 12/6/2019.) Grifo nosso.


Questão do ENAM 2025.2

Quanto às execuções fiscais, analise as afirmativas a seguir e assinale (V) para a verdadeira e (F) para a falsa. 

( ) A lei disciplina os embargos do devedor e os condiciona a que seja garantido o Juízo. No entanto, a construção jurisprudencial assinala que, quando o executado não tem bens ou possibilidade de garantir o Juízo, os embargos devem ser admitidos. 

( ) Nos embargos, podem ser veiculadas as matérias inerentes à defesa. Já a reconvenção é admitida de modo estrito, para reparar um eventual dano causado pela cobrança. 

( ) Persiste, no sistema dessa lei, com disciplina própria, o recurso de embargos infringentes. 

( ) Proposta a execução, se sobrevier a falência da empresa executada, o exequente pode optar por lá habilitar o seu crédito, sem prejuízo de impulsionar medidas constritivas na execução fiscal. 

As afirmativas são, respectivamente, 

(A) F – V – F – F. 

(B) V – F – F – F. 

(C) V – F – V – V. 

(D) V – F – V – F. 

(E) V – F – F – V.

Gabarito: D

É possível exigir da Fazenda Pública a "execução invertida" no Juizado Especial da Fazenda Pública

Cobrança: ENAM 2025.2

 

Teses fixadas pelo STF 

É possível exigir da Fazenda Pública a "execução invertida" no Juizado Especial da Fazenda Pública.

O STF, por ocasião do julgamento da ADPF 219, afirmou “ser legítimo determinar à União que proceda aos cálculos e apresente os documentos relativos à execução nos processos em tramitação nos juizados especiais cíveis federais, ressalvada a possibilidade de o exequente postular a nomeação de perito”. 

A partir do julgamento da ADPF 219, a jurisprudência do STF orienta que a decisão relativa aos Juizados Federais também deve ser observada para o cumprimento de sentença nos Juizados de Fazenda Pública.


Ementa 

Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário com agravo. Execução invertida nos Juizados de Fazenda. Possibilidade. Reafirmação de jurisprudência. 

I. Caso em exame 

1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão de Turma Recursal do Estado de São Paulo, que impôs à Fazenda Pública o dever de indicar o valor devido em cumprimento de sentença. Isso ao fundamento de que a decisão na ADPF 219, sobre a apresentação pela parte executada de documentos relativos à execução em processos de Juizados Especiais Federais, também deve ser observada nos Juizados de Fazenda Pública. 

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível exigir da Fazenda Pública a apresentação do valor que entende devido para o início de cumprimento de sentença nos Juizados de Fazenda Pública. 

III. Razões de decidir 

3. O STF, por ocasião do julgamento da ADPF 219, afirmou “ser legítimo determinar à União que proceda aos cálculos e apresente os documentos relativos à execução nos processos em tramitação nos juizados especiais cíveis federais, ressalvada a possibilidade de o exequente postular a nomeação de perito”. 

4. A partir do julgamento da ADPF 219, a jurisprudência do STF orienta que a decisão relativa aos Juizados Federais também deve ser observada para o cumprimento de sentença nos Juizados de Fazenda Pública. Precedentes. 

5. A verificação de hipossuficiência da parte credora para atribuição do ônus de apresentação de cálculos em execução à Fazenda pressupõe o exame de matéria fática. Súmula 279/STF. 

IV. Dispositivo e tese 

6. Recurso extraordinário conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. É possível exigir da Fazenda Pública a apresentação de documentos e cálculos para o início de cumprimento de sentença nos juizados especiais, nos termos da ADPF 219; 2. É fática a controvérsia sobre a hipossuficiência da parte credora para atribuição à Fazenda Pública do ônus de apresentação de documentos para início de execução de sentença em Juizados Especiais”.

(ARE 1528097 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 16-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-170 DIVULG 22-05-2025 PUBLIC 23-05-2025) Grifo nosso.


Questão do ENAM 2025.2


Com relação às características que regem e norteiam os procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, os procedimentos aplicáveis e a jurisprudência aplicável ao tema, avalie as afirmativas a seguir e assinale (V) para a verdadeira e (F) para a falsa. 

( ) A ação proposta em Juizado Especial Fazendário permite que, em se tratando de parte hipossuficiente, haja a imposição à Fazenda Pública para que apresente os documentos e as informações necessárias ao início da execução, em procedimento conhecido como “execução invertida”. 

( ) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é compatível com o rito dos Juizados Especiais. 

( ) Não se admite a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no âmbito dos Juizados Especiais. As afirmativas são, respectivamente, 

(A) V – V – F. 

(B) V – F – F. 

(C) F – V – V. 

(D) V – F – V. 

(E) F – V – F.

Gabarito: A

Sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na prática de crime doloso contra a vida, a investigação será atribuição do órgão do Ministério Público competente

Cobrança: ENAM 2025.2

 

Tese fixada pelo STF 

Sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na prática de crime doloso contra a vida, a investigação será atribuição do órgão do Ministério Público competente, que buscará a realização de perícias com autonomia. A investigação direta consiste em poder-dever do Ministério Público, e não de faculdade, sob pena de se compactuar com a irregularidade que deve ser cuidadosamente apurada.


Ementa 

Direito constitucional e outras matérias de direito público. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Omissão estrutural do poder público na adoção de medidas para a redução da letalidade policial. Quadro crônico de grave violação de direitos humanos e fundamentais. Homologação parcial do plano de redução da letalidade policial. Obrigatoriedade de respeito aos princípios de uso proporcional da força, cabendo às forças de segurança a definição do nível de força necessário a cada contexto e operação. Determinações complementares decorrentes do princípio da prestação de contas da atividade policial e da função de controle externo pelo Ministério Público. Criação de Grupo de Trabalho de acompanhamento sob coordenação do Conselho Nacional do Ministério Público. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada parcialmente procedente. 

I. Caso em exame 

1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental em que se postula a elaboração de um plano de redução da letalidade policial pelo Estado do Rio de Janeiro e medidas correlatas, alegando-se, em síntese, omissão estrutural do Poder Público na adoção de medidas de redução da letalidade policial e mora injustificada no cumprimento da sentença de 16 de fevereiro de 2017 da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Favela Nova Brasília v. Brasil. 

II. Questão em discussão 

2. A questão central em discussão consiste em saber se há violação de preceitos fundamentais na política de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro, por omissão estrutural do Poder Público, do qual resulta elevada letalidade policial, e, em caso positivo, quais são as determinações complementares necessárias para sua superação, inclusive com a análise do plano de redução da letalidade policial e medidas correlatas apresentadas. 

III. Razões de decidir 

3. Decisão per curiam. A posição consensual da Corte externa o reconhecimento do compromisso significativo do Estado do Rio de Janeiro em cumprir as determinações do Tribunal e reafirma o caráter posterior do controle externo das atividades policiais, com determinações visando seu aprimoramento e maior transparência. 

4. Esclarecimentos introdutórios. A questão em discussão analisa a adequação do arcabouço institucional das forças policiais do Estado do Rio de Janeiro aos parâmetros estabelecidos pela Constituição, dentro dos limites da separação de poderes, de forma a tornar a política de segurança pública compatível com a ordem jurídica e os tratados de direitos humanos de que é signatária a República Federativa do Brasil. 

5. Não há enfraquecimento ou desprestígio à atividade policial mas, ao contrário, a preocupação com a garantia de direitos da população civil e também dos agentes das forças de segurança. Não há, nem pode haver, antagonismo entre esses interesses. Quando compelidos a uma atuação violenta a priori, e não adstrita à efetiva necessidade, os trabalhadores e profissionais das polícias são submetidos a altíssimos níveis de estresse e risco de vida. As evidências empíricas demonstram, em complemento, não se verificar qualquer efeito dissuasório de redução da criminalidade de forma associada à letalidade das forças policiais. 

6. Dados públicos apontam a realização de grande quantidade de operações policiais no curso da tramitação da ADPF e uma redução de 61% de mortes decorrentes de intervenção policial entre 2019 e 2024, bem como a redução, no mesmo período, do número de policiais mortos em serviço e a queda dos índices oficiais de crimes com resultado morte, roubos de veículo, roubos de rua, roubos a transeuntes, roubos a coletivos, roubos de celular e roubos de carga. 

7. Sem embargo, a Corte reconhece a gravidade da situação da segurança pública do Rio de Janeiro, com a violação de direitos humanos decorrente da ação de organizações criminosas que se apossam de territórios, cerceiam direitos de locomoção da população e impedem o trabalho devido das forças de segurança. 

8. Reconhecimento da natureza estrutural do litígio, com a necessidade de atuação coordenada e contínua entre os entes estatais, afastado o reconhecimento do estado de coisas ainda inconstitucional. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Favela Nova Brasília, reconheceu omissão relevante e consignou a mora do Estado do Rio de Janeiro no que tange à elaboração de um plano para a redução da letalidade dos agentes de segurança. A Corte reconhece que, desde o início da tramitação da ação, em 2019, o Estado do Rio de Janeiro demonstrou compromisso significativo com a determinação da Corte Interamericana e materializou medidas complexas, as quais se encontram em curso de efetiva institucionalização, sendo afastado o estado de coisas inconstitucional. 

9. Sem prejuízo da homologação parcial do conjunto de atos normativos apresentados pelo Estado do Rio de Janeiro na qualidade de plano de redução da letalidade policial, são necessárias determinações complementares atinentes à mensuração, publicização e fiscalização de dados relacionados a mortes de civis e de agentes de segurança, a consolidação de novas medidas estruturais, a ampliação da atuação da Polícia Federal na investigação de crimes que exigem repressão uniforme e um novo ciclo de acompanhamento por meio de Grupo de Trabalho sob responsabilidade do Conselho Nacional do Ministério Público. 

10. Determinações complementares decorrentes dos princípios da publicidade e eficiência da administração pública (art. 37, CRFB) e da prestação de contas na atividade policial. O Estado do Rio de Janeiro deve promover as adequações normativas e administrativas necessárias quanto à mensuração e monitoramento da letalidade policial, da vitimização policial e da vitimização de civis com autoridade indeterminada do disparo, bem como observar as regras procedimentais estabelecidas na decisão. 

11. Instalação de equipamentos de GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos agentes de segurança. A Corte reconhece que o Estado do Rio de Janeiro vem instalando equipamentos de GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeo, com o posterior armazenamento digital dos respectivos arquivos, devendo o Estado do Rio de Janeiro comprovar a implantação das câmeras nas viaturas policiais da Polícia Militar e da Polícia Civil, quando não estiver em atividades investigativas, e nas fardas ou uniformes dos agentes da Polícia Civil nas hipóteses pertinentes. 

12. Até o encerramento dos contratos vigentes na data deste julgamento e em complemento à aplicação de recursos do orçamento estadual, fica autorizado o recebimento de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública pelo Estado do Rio de Janeiro por meio de convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere, para o fim de viabilizar o cumprimento da decisão, ainda que distinto seja o prazo de preservação das imagens em relação à regulamentação do Ministério da Justiça e da Segurança Pública. 

13. Fica também excepcionalmente autorizada a transferência direta de recursos financeiros do Fundo Nacional de Segurança Pública aos fundos específicos de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal, com a finalidade de garantir maior celeridade e eficiência à cooperação federativa no âmbito da segurança pública, nos tópicos especificados na decisão. 

14. Determinação de instauração de inquérito pela Polícia Federal. A Polícia Federal deverá investigar indícios concretos de crimes com repercussão interestadual e internacional e que exigem repressão uniforme, nos termos da Lei 10.446, de 2002, bem como garantir equipe de dedicação exclusiva com a finalidade de atuação permanente e dedicada à produção de inteligência e à condução de investigações sobre a atuação dos principais grupos criminosos violentos em atividade no Estado e suas conexões com agentes públicos, sem prejuízo da possibilidade de atuação conjunta aos órgãos e forças de segurança estaduais. Deve a União garantir o incremento necessário da capacidade orçamentária do órgão e o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, a Receita Federal e a Secretaria de Estado da Fazenda do Rio de Janeiro darem máxima prioridade às diligências relativas às investigações. 

15. Determinação de plano de reocupação territorial de áreas sob domínio de organizações criminosas. O Estado do Rio de Janeiro e municípios interessados devem apresentar plano fundado nos princípios do urbanismo social e com o escopo de viabilizar a presença do Poder Público de forma permanente, por meio da instalação de equipamentos públicos, políticas voltadas à juventude e a qualificação de serviços básicos, devendo o plano ter caráter operacional, com cronograma objetivo, contando com alocação obrigatória de recursos federais, estaduais e municipais, inclusive oriundos de emendas parlamentares impositivas. 

16. Uso proporcional da força. As forças de segurança devem observar a Lei 13.060, de 2014 (ADI 5.243), decorrendo a proporcionalidade no uso da força diretamente do texto constitucional e dos tratados de direitos humanos com adesão da República Federativa do Brasil. Cabe às próprias forças de segurança avaliar e definir o grau de força adequado a cada contexto e em cada operação, com controle a posteriori. 

17. Atendimento psicossocial aos profissionais da segurança pública e regulamentação da aferição de letalidade desproporcional na atuação funcional. Deverá o Estado do Rio de Janeiro criar programa de assistência à saúde mental aos profissionais de segurança pública, estabelecendo como obrigatório o atendimento psicossocial quando houver envolvimento em incidente crítico e regulamentando a aferição da incidência de letalidade excessiva na atuação funcional, estabelecendo parâmetro a partir do qual profissional da área de saúde mental avaliará a necessidade de afastamento preventivo das atividades de policiamento ostensivo, ficando o retorno, nesse caso, a critério da corporação. 

18. Ingresso forçado em domicílio. A busca domiciliar decorrente de cumprimento de mandado judicial deve ser realizada somente durante o dia, sendo válidas as buscas domiciliares executadas no contexto de flagrância delitiva, independentemente do horário, na forma do artigo 5º, XI, da Constituição, na hipótese de utilização de residências para o depósito de drogas e armas clandestinas. 

19. Presença obrigatória de ambulâncias em operações policiais. Sem embargo do reconhecimento da relevância da regulamentação do atendimento tático pré-hospitalar, o Estado do Rio de Janeiro deve cumprir a Lei Estadual nº. 7.385/2016-RJ e regulamentar a presença obrigatória de ambulâncias em operações policiais com risco de conflito armado, podendo os veículos permanecerem no local mais próximo possível em que seja viável a prestação do atendimento médico em segurança. A exigência não se aplica a operações policiais de emergência e a eventual indisponibilidade de ambulâncias não impede realização da operação policial. 

20. Preservação dos vestígios de crimes. Os agentes de segurança e profissionais de saúde do Estado do Rio de Janeiro devem preservar todos os vestígios de crimes possivelmente cometidos em operações policiais, de modo a evitar a remoção indevida de cadáveres sob o pretexto de suposta prestação de socorro e o descarte de peças e objetos importantes para a investigação. 

21. Operações policiais realizadas em perímetros com escolas, creches, hospitais ou postos de saúde. Não há restrições territoriais por perímetro à ação policial, mas deve haver o respeito rigoroso às exigências de proporcionalidade no uso da força, especialmente no período de entrada e de saída dos estabelecimentos educacionais, devendo o respectivo comando justificar, posteriormente, em expediente próprio ou no bojo da investigação penal, as razões concretas que tornaram necessário o desenvolvimento das ações nos referidos horários. Em caso de extrema necessidade de utilização de equipamento educacional ou de saúde como base operacional das polícias civil e militar, será permitido o ingresso das forças policiais caso se verifique o uso dos estabelecimentos para prática de atividades criminosas, bem como o policiamento ostensivo regular e o tráfego de viaturas em vias próximas aos estabelecimentos citados. 

22. Determinações complementares decorrentes da função institucional de controle externo da atividade policial pelo Ministério Público (art. 129, VII, CRFB). Um relatório detalhado produzido ao término de cada operação dos agentes de segurança pública é exigência de accountability da atuação estatal, devendo seu detalhamento ser dado por meio de protocolos próprios do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. 

23. Produção de provas periciais em investigações de crimes contra a vida. Os órgãos de polícia técnico-científica do Estado do Rio de Janeiro devem documentar, por meio de fotografias, as provas periciais produzidas em investigações de crimes contra a vida, notadamente o laudo de local de crime e o exame de necropsia, com o objetivo de assegurar a possibilidade de revisão independente, devendo os registros fotográficos, os croquis e os esquemas de lesão ser juntados aos autos bem como armazenados em sistema eletrônico de cópia de segurança para fins de backup. 

24. A Corte reafirma a autonomia técnica, científica e funcional das perícias como condição essencial para que a investigação conduzida pelo Ministério Público possa ser levada a efeito, nos termos das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.621, 2.943, 3.309 e 3.318. 

25. Investigação direta e viabilização do exercício da função institucional de controle externo da atividade policial pelo Ministério Público (art. 129, VII, CRFB). O reconhecimento da competência investigatória do Ministério Público deflui da competência material direta do Ministério Público, consoante disposto no art. 129, I e IX, da Constituição. Precedentes. O sentido da atribuição dada ao Ministério Público no texto constitucional coincide com o papel que se exige de uma instituição independente conforme previsto pelos Princípios das Nações Unidas sobre o Uso da Força e Armas de Fogo. 

26. Sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na prática de crime doloso contra a vida, a investigação será atribuição do órgão do Ministério Público competente, que buscará a realização de perícias com autonomia. A investigação direta consiste em poder-dever do Ministério Público, e não de faculdade, sob pena de se compactuar com a irregularidade que deve ser cuidadosamente apurada. 

27. Deve a investigação atender ao que exige a legislação de regência, em especial no que tange à oitiva das vítimas ou familiares e à imperiosa necessidade de, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, haver prioridade absoluta nas investigações de incidentes que tenham como vítimas quer crianças, quer adolescentes, devendo o Ministério Público, em casos tais, designar membro para atuar em regime de plantão. 

28. Em decorrência direta do artigo 129, VII, da CRFB, o Estado do Rio de Janeiro deve compartilhar e enviar ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por meio de canal por este indicado, os dados e microdados, com georreferenciamento, sobre operações policiais, registros de ocorrência, laudos periciais e demais informações sobre investigações penais. 

29. O Conselho Nacional do Ministério Público deverá, em conjunto às Corregedorias dos Ministérios Públicos locais, publicar relatórios semestrais de transparência com informações sobre o exercício da função de controle externo da atividade policial, com dados objetivos de atuação e resultados, discriminando as unidades responsáveis. 

30. Criação de Grupo de Trabalho de Acompanhamento. O Grupo de Trabalho de Acompanhamento consiste em colegiado com caráter administrativo e de natureza exclusivamente consultiva, a ser coordenado pelo Conselho Nacional do Ministério Público, o qual estabelecerá sua composição, observadas as diretrizes da decisão, para, em conjunto com o Estado do Rio de Janeiro e órgãos competentes, monitorar o cumprimento e implementação das determinações, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal e do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro de acordo com as suas respectivas competências. 

31. O Grupo de Trabalho de Acompanhamento reportará a magistrado/a auxiliar designado/a pelo Ministro Relator, do Supremo Tribunal Federal, a quem fica delegada a competência para análise de eventuais providências judiciais em fase de execução, desde que não se trate de litígios individuais, com os poderes necessários para garantir seu cumprimento, na forma do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, cabendo ao Ministro Relator apreciar eventuais pedidos de reconsideração. 

IV. Dispositivo e tese 

32. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada parcialmente procedente, nos termos expostos. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, XI; 6º; 129, VII; 227; CPC, art. 139, IV; Lei 10.446/2002; Lei 10.826/2003; Lei 13.060/2014; Lei 13.675/2018, arts. 42 a 42-E; LC 79/1994; Decreto 11.615/2023; Decreto 12.341/2024; Lei Estadual nº 7.385/2016-RJ. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.243; STF, ADIs 2.943, 3.309, 3.318, 5.243 e 6.621.
(ADPF 635, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 21-05-2025  PUBLIC 22-05-2025) Grifo nosso.


Questão do ENAM 2025.2

Ao julgar o Caso Favela Nova Brasília v. Brasil, a Corte Interamericana de Direitos Humanos analisou a responsabilidade internacional do Estado brasileiro pela violação do direito à vida e à integridade pessoal de 26 homens vítimas de homicídio e três mulheres vítimas de violência sexual durante operações policiais realizadas na Favela Nova Brasília, localizada no Complexo do Alemão, no Rio de Janeiro, em duas incursões ocorridas nos dias 18 de outubro de 1994 e 8 de maio de 1995. 

Buscando conferir maior efetividade ao cumprimento das medidas de reparação determinadas pela sentença proferida pela Corte IDH em 16 de fevereiro de 2017, foi ajuizada, perante o Supremo Tribunal Federal, a ADPF 635. 

A partir do cotejo entre as determinações exaradas pela Corte Interamericana e as decisões proferidas pelo STF sobre o tema, analise o que se afirma a seguir. 

I. Garantir às vítimas de delitos ou aos seus familiares de participar de maneira formal e efetiva na investigação dos delitos, que é conduzida pela polícia ou pelo Ministério Público. 

II. Realizar audiências de custódia, com apresentação da pessoa presa à autoridade judicial, em até 24 horas após a prisão. 

III. Dar ao órgão do Ministério Público competente a atribuição de promover diretamente a investigação de infração penal, sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública. 

Assinale a opção que, em razão do caso abordado, indica corretamente as medidas que foram adotadas. 

(A) I, apenas. 

(B) I e II, apenas. 

(C) I e III, apenas. 

(D) II e III, apenas. 

(E) I, II e III.

Gabarito: C