É inadmissível a interposição de recurso especial contra decisão que, embora fixe tese em IRDR, tem origem em mandado de segurança denegado pelo Tribunal de origem

Cobrança: Juiz Substituto do TJ/RJ - 2026. 


Tese fixada pelo STJ 

É inadmissível a interposição de recurso especial contra decisão que, embora fixe tese em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), tem origem em mandado de segurança denegado pelo Tribunal de origem.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO EM TRIBUNAL. DENEGAÇÃO. TESE FIXADA EM IRDR. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. AFETAÇÃO COMO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Compete ao relator do recurso representativo de controvérsia reexaminar a admissibilidade do apelo nobre, a fim de verificar se preenchidos os pressupostos recursais genéricos e específicos.

2. Nos termos do art. 987 do CPC/2015, o apelo nobre interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem no julgamento de IRDR deve ser processado de forma qualificada, sendo recebido como representativo de controvérsia.

3. Hipótese, porém, em que o presente recurso origina-se de ação mandamental que foi impetrada diretamente no Tribunal de origem e teve a segurança denegada, prevendo a Carta Magna - diploma de hierarquia superior - o recurso ordinário como o cabível no caso concreto (art. 105, II, "b"), razão pela qual é inviável relativizar a restrição recursal em destaque a fim de admitir o processamento do apelo nobre.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 2.056.198/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 17/10/2024.)


Questão do TJ/RJ - 2026

Diversos municípios do Estado do Rio de Janeiro ajuizaram ações indenizatórias contra o Estado no Juizado Especial da Fazenda Pública alegando prejuízos decorrentes da execução irregular de convênios administrativos. O ente estadual alegou a ilegitimidade ativa das pessoas jurídicas de direito público. No entanto, a tese foi rejeitada em primeira instância, e a decisão foi confirmada pelas Turmas Recursais. O Estado então impetrou diversos mandados de segurança, que foram julgados de forma divergente pelas Câmaras do Tribunal de Justiça. 

Diante da controvérsia, foi instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, no qual o Órgão Especial admitiu o incidente e fixou tese denegando os mandados de segurança impetrados e reconhecendo a legitimidade ativa das pessoas jurídicas de direito público no Juizado Especial da Fazenda Pública. Diante da situação hipotética e considerando o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que o recurso a ser proposto pelo ente estadual é o 

(A) Recurso Extraordinário. 

(B) Recurso Especial, Extraordinário ou Ordinário, sendo aplicável o princípio da fungibilidade. 

(C) Mandado de Segurança. 

(D) Recurso Especial. 

(E) Recurso Ordinário Constitucional.

Gabarito: E

Não atendido o prazo legal de 30 dias para formulação do pedido principal em tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a medida concedida perderá a sua eficácia e o procedimento de tutela antecedente será extinto sem exame do mérito

Cobrança: Juiz Substituto do TJ/RJ - 2026. 


Teses fixadas pelo STJ 

Não atendido o prazo legal de 30 dias para formulação do pedido principal em tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a medida concedida perderá a sua eficácia e o procedimento de tutela antecedente será extinto sem exame do mérito.

O prazo de 30 (trinta) estabelecido no art. 308 do CPC/2015,  é destinado à formulação do pedido principal no processo já existente. Ou seja, a formulação pedido principal é um ato processual, que produz efeitos no processo em curso. Consequentemente, esse prazo tem natureza processual, devendo ser contado em dias úteis (art. 219 do CPC/2015).

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRAZO PARA FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL (ART. 308 DO CPC/2015). NATUREZA PROCESSUAL. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO.

1. Procedimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente ajuizado em 22/09/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 31/01/2022 e concluso ao gabinete em 27/04/2023.

2. O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e qual a natureza do prazo previsto no art. 308 do CPC/2015 para a formulação do pedido principal no procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente.

3. Na hipótese em exame deve de ser afastada a existência de omissão no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do agravo de instrumento, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente.

4. Deferido o pedido de concessão de tutela cautelar requerido em caráter antecedente, o autor deverá adotar as medidas necessárias para que a tutela seja efetivada dentro de 30 (trinta) dias, sob pena de cessar a sua eficácia (art. 309, II, do CPC/2015). Após a sua efetivação integral, o autor tem a incumbência de formular o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, o que deverá ser feito nos mesmos autos e independentemente do adiantamento de novas custas processuais (art. 308 do CPC/2015).

5. O prazo de 30 (trinta) estabelecido no art. 308 do CPC/2015, diferentemente do que ocorria no CPC/73, não é mais destinado ao ajuizamento de uma nova ação para buscar a tutela definitiva, mas à formulação do pedido principal no processo já existente. Ou seja, a formulação pedido principal é um ato processual, que produz efeitos no processo em curso. Consequentemente, esse prazo tem natureza processual, devendo ser contado em dias úteis (art. 219 do CPC/2015).

6. Desatendido o prazo legal, a medida cautelar concedida perderá a sua eficácia (art. 309, I, do CPC/2015) e o procedimento de tutela cautelar antecedente será extinto sem exame do mérito.

7. Na espécie, o Tribunal de origem decidiu pela natureza decadencial do lapso temporal estabelecido no art. 308 do CPC/2015 e declarou a intempestividade do pedido principal. No entanto, trata-se de prazo processual, de modo que o pedido foi apresentado de forma tempestiva.

8. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp n. 2.066.868/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)


Questão do TJ/RJ - 2026

Clara ajuizou pedido de tutela cautelar em caráter antecedente requerendo o bloqueio de valores existentes em conta bancária de Eduardo, para assegurar futura satisfação de crédito. O pedido foi deferido, e o juízo determinou que Clara adotasse, no prazo de 30 dias, as providências necessárias para sua efetivação. Clara, no entanto, deixou de formular o pedido principal. 

Diante da situação hipotética, considerando o disposto no Código de Processo Civil e o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que 

(A) Clara não poderá formular o pedido principal nos mesmos autos, devendo iniciar um novo processo para tanto. 

(B) o juízo deverá intimar Clara para emendar a inicial, concedendo novo prazo para regularização do procedimento, sob pena de violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito. 

(C) a tutela cautelar concedida será estabilizada, produzindo efeitos definitivos entre as partes. 

(D) a medida concedida perderá sua eficácia e o procedimento de tutela antecedente será extinto sem exame do mérito. 

(E) Clara poderá formular o pedido principal após o prazo de 30 dias, desde que mediante o adiantamento de novas custas processuais.

Gabarito: D 

A gratuidade de justiça concedida à parte não se estende ao advogado em recurso que verse exclusivamente sobre honorários de sucumbência, salvo comprovação de hipossuficiência pelo advogado

Cobrança: Juiz Substituto do TJ/RJ - 2026. 


Teses fixadas pelo STJ 

1. A gratuidade de justiça concedida à parte não se estende ao advogado em recurso que verse exclusivamente sobre honorários de sucumbência, salvo comprovação de hipossuficiência pelo advogado. 

2. A legitimidade concorrente da parte para recorrer sobre honorários não dispensa o preparo quando o advogado não é beneficiário da gratuidade.


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou o recolhimento, em dobro, das custas de preparo em recurso de apelação que versava exclusivamente sobre honorários advocatícios, sem a comprovação do direito à gratuidade de justiça pelo advogado.

2. A parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, interpôs apelação exclusivamente sobre a não fixação de honorários sucumbenciais, sendo exigido o preparo recursal, o que motivou agravo interno rejeitado pelo órgão colegiado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a gratuidade de justiça deferida à parte pode beneficiar o advogado quando o recurso interposto em nome da parte versar exclusivamente sobre os honorários de sucumbência.

III. Razões de decidir

4. O deferimento da gratuidade da justiça é pessoal e favorece apenas a parte litigante, não se estendendo ao advogado, sendo exigível o recolhimento do preparo para recursos que versem exclusivamente sobre honorários de sucumbência, salvo comprovação do direito à gratuidade pelo próprio advogado.

5. A jurisprudência do STJ estabelece que, para recursos que tratem exclusivamente de honorários advocatícios, é necessário que o advogado demonstre sua hipossuficiência para obter o benefício da gratuidade.

6. A divergência jurisprudencial suscitada não se configura, pois os paradigmas apresentados foram julgados sob a égide do CPC de 1973, não havendo semelhança fática com o caso em análise.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: "1. A gratuidade de justiça concedida à parte não se estende ao advogado em recurso que verse exclusivamente sobre honorários de sucumbência, salvo comprovação de hipossuficiência pelo advogado. 2. A legitimidade concorrente da parte para recorrer sobre honorários não dispensa o preparo quando o advogado não é beneficiário da gratuidade."

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, §§ 5º e 6º;
CPC/2015, art. 1.007, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.362.957/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.366.522/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024.

(REsp n. 1.865.199/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)


Questão do TJ/RJ - 2026


Acerca da assistência judiciária gratuita, assinale a alternativa correta conforme o atual entendimento dos tribunais superiores e súmulas do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. 

(A) A gratuidade de justiça não abrange o depósito na ação rescisória. 

(B) A gratuidade de justiça concedida à parte não se estende ao patrono quando seu recurso envolver, entre outras matérias, a fixação ou majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. 

(C) A gratuidade de justiça abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé. 

(D) As entidades beneficentes prestadoras de serviços à pessoa idosa, em razão de seu caráter filantrópico, têm direito à assistência judiciária gratuita, sem precisar comprovar insuficiência econômica. 

(E) Quando vencido, o beneficiário da justiça gratuita não deve ser condenado nos encargos sucumbenciais.

Gabarito: D

Às entidades beneficentes prestadoras de serviços à pessoa idosa é assegurado o benefício da assistência judiciária gratuita, independentemente da comprovação da insuficiência econômica

Cobrança: Juiz Substituto do TJ/RJ - 2026. 


Tese fixada pelo STJ 

Às entidades beneficentes prestadoras de serviços à pessoa idosa, em razão do seu caráter filantrópico ou sem fim lucrativo e da natureza do público atendido, é assegurado o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, independentemente da comprovação da insuficiência econômica.


Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA.

1. Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita. Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária.

2. Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições.

3. Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido.

4. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.742.251/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Grifo nosso.


Questão do TJ/RJ - 2026


Acerca da assistência judiciária gratuita, assinale a alternativa correta conforme o atual entendimento dos tribunais superiores e súmulas do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. 

(A) A gratuidade de justiça não abrange o depósito na ação rescisória. 

(B) A gratuidade de justiça concedida à parte não se estende ao patrono quando seu recurso envolver, entre outras matérias, a fixação ou majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. 

(C) A gratuidade de justiça abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé. 

(D) As entidades beneficentes prestadoras de serviços à pessoa idosa, em razão de seu caráter filantrópico, têm direito à assistência judiciária gratuita, sem precisar comprovar insuficiência econômica. 

(E) Quando vencido, o beneficiário da justiça gratuita não deve ser condenado nos encargos sucumbenciais.

Gabarito: D

A impenhorabilidade do bem de família é irrenunciável pela vontade do seu titular por tratar-se de um princípio relativo às questões de ordem pública

Cobrança: Juiz Substituto do TJ/RJ - 2026. 


Tese fixada pelo STJ 

A impenhorabilidade do bem de família é irrenunciável pela vontade do seu titular por tratar-se de um princípio relativo às questões de ordem pública.


Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO BOJO DE DEMANDA DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.

1. É iterativa a jurisprudência deste e. Superior Tribunal de Justiça que entende ser admissível a penhora do bem de família hipotecado quando a garantia real for prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro ou pessoa jurídica, sendo vedado se presumir que a garantia fora dada em benefício da família, para, assim, afastar a impenhorabilidade do bem com base no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/90.

Alterar a conclusão do Tribunal de origem - de que a dívida decorrente da hipoteca não se reverteu em prol da família -, enseja o reexame de provas e, consequentemente a incidência da Súmula 7/STJ.

2. A impenhorabilidade do bem de família é irrenunciável pela vontade do seu titular por tratar-se de um princípio relativo às questões de ordem pública. O escopo da proteção ao bem de família é a proteção da própria entidade familiar e não do patrimônio do devedor em face de suas dívidas, devendo as exceções à impenhorabilidade serem interpretadas restritivamente à hipótese prevista em lei. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no Ag n. 1.355.749/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 1/6/2015.) Grifo nosso.



Questão do TJ/RJ - 2026

João, solteiro, foi condenado definitivamente na esfera penal por crime de incêndio na casa de sua vizinha, Teresa. Em razão do mesmo fato, Teresa ajuizou ação cível indenizatória, obtendo sentença favorável, condenando João ao pagamento de danos materiais e morais. Transitada em julgado a decisão, iniciou-se a execução da sentença cível. Sem o pagamento voluntário por João, iniciou-se a satisfação do crédito mediante penhora dos únicos bens de João: o apartamento onde reside, no qual consta na matrícula, além do apartamento, uma vaga de garagem e os bens móveis usualmente mantidos em um lar comum. 

Diante da situação hipotética, considerando as teses do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, assinale a alternativa correta. 

(A) O apartamento e a vaga de garagem nele contida não podem ser penhorados, podendo ser objeto da execução apenas os bens móveis usualmente mantidos em um lar comum. 

(B) A vaga de garagem pode ser penhorada por não ser contígua ao imóvel. 

(C) Seria possível a penhora dos bens de família se fosse para o pagamento de despesas condominiais do próprio imóvel. 

(D) Por ser solteiro, os bens de João não são considerados bens de família. 

(E) Os bens de família de João podem ser penhorados caso ele renuncie ao benefício da impenhorabilidade.

Gabarito: C

A dívida decorrente de cotas condominiais constitui exceção legal à impenhorabilidade do bem de família

Cobrança: Juiz Substituto do TJ/RJ - 2026. 


Tese fixada pelo STJ 

A dívida decorrente de cotas condominiais ostenta natureza propter rem, constituindo exceção legal à impenhorabilidade do bem de família, nos termos do art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990.


Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ARGÜIÇÃO TARDIA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. BEM DE FAMÍLIA. DÍVIDA CONDOMINIAL. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a suscitação tardia de nulidades inclusive as de ordem pública , apenas após o resultado de mérito desfavorável e sob o manto da coisa julgada, configura a chamada "nulidade de algibeira". Tal manobra processual é rechaçada por atentar contra a boa-fé objetiva e a segurança jurídica. Precedentes.

2. No caso concreto, o Tribunal a quo observou que as teses de incompetência e prescrição foram ventiladas apenas na fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, operando-se, portanto, a preclusão consumativa.

3. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, a dívida decorrente de cotas condominiais ostenta natureza propter rem, constituindo exceção legal à impenhorabilidade do bem de família, nos termos do art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990.

4. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela legalidade da penhora, uma vez que o débito executado refere-se às despesas do próprio imóvel, harmonizando-se com o entendimento do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.

5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

(AREsp n. 2.971.401/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) Grifo nosso.



Questão do TJ/RJ - 2026

João, solteiro, foi condenado definitivamente na esfera penal por crime de incêndio na casa de sua vizinha, Teresa. Em razão do mesmo fato, Teresa ajuizou ação cível indenizatória, obtendo sentença favorável, condenando João ao pagamento de danos materiais e morais. Transitada em julgado a decisão, iniciou-se a execução da sentença cível. Sem o pagamento voluntário por João, iniciou-se a satisfação do crédito mediante penhora dos únicos bens de João: o apartamento onde reside, no qual consta na matrícula, além do apartamento, uma vaga de garagem e os bens móveis usualmente mantidos em um lar comum. 

Diante da situação hipotética, considerando as teses do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, assinale a alternativa correta. 

(A) O apartamento e a vaga de garagem nele contida não podem ser penhorados, podendo ser objeto da execução apenas os bens móveis usualmente mantidos em um lar comum. 

(B) A vaga de garagem pode ser penhorada por não ser contígua ao imóvel. 

(C) Seria possível a penhora dos bens de família se fosse para o pagamento de despesas condominiais do próprio imóvel. 

(D) Por ser solteiro, os bens de João não são considerados bens de família. 

(E) Os bens de família de João podem ser penhorados caso ele renuncie ao benefício da impenhorabilidade.

Gabarito: C

Quando o preceito secundário do tipo penal possuir previsão de multa cumulada com a pena privativa de liberdade, não se mostra socialmente recomendável a aplicação de uma nova reprimenda de multa, em caráter substitutivo

Cobrança: ENAM 2025.2. 


Tese fixada pelo STJ 

Quando o preceito secundário do tipo penal possuir previsão de multa cumulada com a pena privativa de liberdade, não se mostra socialmente recomendável a aplicação de uma nova reprimenda de multa, em caráter substitutivo.


Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NA CONDUÇÃO DE AUTOMÓVEL E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM A CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. PENA DE MULTA PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO. RACIOCÍNIO SIMILAR AO EXPRESSO NO ENUNCIADO DA SÚMULA 171/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

II - Quando o preceito secundário do tipo penal possuir previsão de multa cumulada com a pena privativa de liberdade, não se mostra socialmente recomendável a aplicação de uma nova reprimenda de multa, em caráter substitutivo.

III - Não há ilegalidade no entendimento do Tribunal local em aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, sendo uma de prestação pecuniária e outra de prestação de serviços à comunidade, na hipótese em que foi cominada sanção privativa de liberdade superior a um ano.
Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 721.257/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Grifo nosso.


Questão do ENAM 2025.2

Assinale a opção que reflete corretamente a legislação e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da multa penal. 

(A) A pena de multa fixada abaixo do valor mínimo de execução fiscal dos débitos da fazenda nacional é inexequível, e a sua inadimplência não impede a imediata extinção da punibilidade do agente. 

(B) A pena de multa aplicada conjuntamente com a pena privativa de liberdade prescreve no prazo de dois anos, porém não corre a prescrição enquanto o condenado estiver recolhido à prisão. 

(C) A multa substitutiva pode ser aplicada às condenações à pena privativa de liberdade inferior a seis meses, ainda que haja pena de multa cumulativamente cominada ao delito. 

(D) Ainda que reconhecido o concurso formal perfeito entre os delitos, as penas de multa de cada um deles devem ser somadas. 

(E) A pena de multa converte-se em pena privativa de liberdade quando ausente justificativa idônea ao descumprimento. 

Gabarito: D

A execução da pena de multa ajuizada pelo Ministério Público não pode ser extinta com base no fato de o valor da multa se enquadrar em autorização dada por lei para que se deixe de ajuizar execução fiscal ou no fato de o gasto com o processo superar o valor a ser cobrado

Cobrança: ENAM 2025.2. 


Tese fixada pelo STJ 

A execução da pena de multa ajuizada pelo Ministério Público não pode ser extinta com base no fato de o valor da multa se enquadrar em autorização dada por lei para que se deixe de ajuizar execução fiscal ou no fato de o gasto com o processo superar o valor a ser cobrado.


Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA, AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, PERANTE JUÍZO CRIMINAL. EXTINÇÃO SUMÁRIA DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. VALOR DA MULTA INFERIOR AO CUSTO COM O PROCESSO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que deu provimento ao agravo em execução defensivo, determinando a extinção da execução da multa, por se tratar de valor inferior ao teto legal para ajuizamento de execução fiscal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a execução de pena de multa ajuizada pelo Ministério Público pode ser extinta com base no fato de o valor da multa se enquadrar em autorização dada por lei para que se deixe de ajuizar execução fiscal ou no fato de o gasto com o processo superar o valor a ser cobrado.

III. Razões de decidir

3. O entendimento firmado pela Suprema Corte na ADI n. 3.150/DF a respeito da redação dada ao art. 51 do CP pela Lei n. 9.268/1996 continua intacto mesmo após a vigência da Lei n. 13.964/2019, que confere ao art. 51 a sua redação atual. Assim, caso a pena de multa não seja recolhida no prazo de 10 dias do trânsito em julgado da sentença penal condenatória (art. 50 do CP), (i) prioritariamente, o Ministério Público deverá executá-la perante o Juízo das Execuções Penais, observado o procedimento descrito pelos arts. 164 e seguintes da LEP; e, (ii) somente se o Parquet, devidamente intimado, deixar de propor a execução da multa no prazo de 90 dias, poder-se-á admitir a legitimidade (subsidiária) da advocacia da Fazenda Pública para a execução fiscal da multa, em Vara das Execuções Fiscais.

4. Se o Ministério Público ajuizar a execução da pena de multa, a sanção pecuniária deverá ser tratada como típica pena criminal, devendo seguir o procedimento dos arts. 164 e seguintes da LEP;
tratando-se, portanto, não de mera execução fiscal e, sim, de verdadeira execução penal.

5. O fato de o valor da multa se enquadrar em autorização dada por lei para que se deixe de ajuizar execução fiscal ou o fato de o gasto com o processo superar o valor a ser cobrado não impedem o prosseguimento da execução penal, cujo intuito não é o arrecadatório e, sim, especialmente, a prevenção de novos delitos.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso provido.

Tese de julgamento: "1. A execução de pena de multa ajuizada pelo Ministério Público não pode ser extinta com base no fato de o valor da multa se enquadrar em autorização dada por lei para que se deixe de ajuizar execução fiscal ou no fato de o gasto com o processo superar o valor a ser cobrado".

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 51.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n. 3.150/DF, Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.806.025/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019; EDcl no AgRg no HC n. 441.809/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021; AgRg no AREsp n. 2.096.601/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022; AgRg no REsp n. 1.973.556/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023; e AREsp n. 2.281.079/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024.

(REsp n. 2.189.020/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) Grifo nosso.


Questão do ENAM 2025.2

Assinale a opção que reflete corretamente a legislação e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da multa penal. 

(A) A pena de multa fixada abaixo do valor mínimo de execução fiscal dos débitos da fazenda nacional é inexequível, e a sua inadimplência não impede a imediata extinção da punibilidade do agente. 

(B) A pena de multa aplicada conjuntamente com a pena privativa de liberdade prescreve no prazo de dois anos, porém não corre a prescrição enquanto o condenado estiver recolhido à prisão. 

(C) A multa substitutiva pode ser aplicada às condenações à pena privativa de liberdade inferior a seis meses, ainda que haja pena de multa cumulativamente cominada ao delito. 

(D) Ainda que reconhecido o concurso formal perfeito entre os delitos, as penas de multa de cada um deles devem ser somadas. 

(E) A pena de multa converte-se em pena privativa de liberdade quando ausente justificativa idônea ao descumprimento. 

Gabarito: D