O crime de evasão de divisas pressupõe a remessa de disponibilidades cambiais para o exterior

Julgado cobrado na primeira fase do TRF5 para o cargo de Juiz Federal Substituto, realizada em 2025.

 

Tese fixada pelo STJ

O crime de evasão de divisas pressupõe a remessa de disponibilidades cambiais para o exterior.


Ementa 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EVASÃO DE DIVISAS E RECEPTAÇÃO. INVESTIGAÇÃO NA QUAL, AO MENOS ATÉ O PRESENTE MOMENTO, NÃO SE DESCREVEU O CRIME TIPIFICADO NO ART. 22, DA LEI N. 7.492/86. AUSÊNCIA DE CONDUTA PRATICADA CONTRA BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

1. O crime de evasão de divisas, previsto no art. 22 da Lei n. 7.492/86, pressupõe a remessa de disponibilidades cambiais para o exterior. Em outras palavras, a norma penal prevê como criminosa a conduta de evadir moedas ou divisas.

2. Na hipótese, não foi ressaltada a saída de moedas ou divisas, mas a compra, no Paraguai, de veículo produto de furto/roubo praticado no Brasil. Portanto, a conduta investigada não se enquadra no fato típico supramencionado.

3. Ainda que a Justiça Comum Estadual tenha concluído que no caso não houve o ingresso de divisas devidas à União, para a caracterização do crime é necessária a prática de conduta comissiva.

O tipo penal não prevê a forma omissiva.

4. Por outro lado, nada impede a modificação superveniente da competência na hipótese de o aprofundamento das investigações revelar elementos de autoria e materialidade de crime praticado contra bens, serviços ou interesses da União.

5. Remanesce, assim, por ora, somente a apuração quanto ao crime de receptação, de competência da Justiça comum Estadual.

6. Parecer da Procuradoria-Geral da República acolhido. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado.

(CC n. 178.639/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Grifo nosso.


Questão da FGV

A respeito do crime de evasão de divisas previsto no Art. 22 e parágrafo único da Lei nº 7.492/1986, considerando a jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que: 

(A) a entrega de moeda estrangeira no exterior em contrapartida a prévio pagamento de reais no Brasil não tipifica o crime de evasão de divisas, diante da ausência de saída física da moeda do território nacional; 

(B) a manutenção no exterior de imóveis e veículos não declarados à Receita Federal e ao Banco Central não tipifica o crime de evasão de divisas; 

(C) as três modalidades do crime exigem o elemento subjetivo próprio “com o fim de promover evasão de divisas do País”; 

(D) o ingresso irregular de divisas no território nacional, se resultante de operação de câmbio não autorizada, tipifica o crime de evasão de divisas; 

(E) a exportação de mercadorias sem a respectiva liquidação do contrato de câmbio é suficiente para tipificar o crime de evasão de divisas.

Gabarito: B