É constitucional o artigo 283 do Código de Processo Penal, que condiciona o início do cumprimento da pena ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória

Julgado cobrado na primeira fase do TJ/RJ para o cargo de Juiz Substituto, realizada em 2025.


Tese fixada pelo STF (Informativo nº 958)

É constitucional o artigo 283 do Código de Processo Penal, que condiciona o início do cumprimento da pena ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória


Ementa

PENA – EXECUÇÃO PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. Surge constitucional o artigo 283 do Código de Processo Penal, a condicionar o início do cumprimento da pena ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória, considerado o alcance da garantia versada no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, no que direciona a apurar para, selada a culpa em virtude de título precluso na via da recorribilidade, prender, em execução da sanção, a qual não admite forma provisória.

(ADC 43, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 07-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-270  DIVULG 11-11-2020  PUBLIC 12-11-2020) Grifo nosso.


Legislação (CF e CPP)

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;"

"Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)"


Questão da Vunesp

João é empresário e atua no setor de construção civil. Em 2018, ele foi investigado e acusado pelo Ministério Público de participar de um esquema de corrupção envolvendo obras públicas em um município da Baixada Fluminense. Durante a investigação, foram levantadas provas, como documentos e depoimentos de testemunhas, que apontavam para a participação de João em um esquema de desvio de verbas públicas. Em 2020, João foi condenado, em primeira instância, a uma pena de 12 anos de reclusão por corrupção ativa e lavagem de dinheiro, tendo sido determinante para a sua condenação a não comprovação de origem lícita para recursos encontrados na sede da empresa na ocasião de cumprimento de mandado de busca e apreensão. O advogado de João recorreu da decisão, e o processo foi levado à segunda instância. No final de 2022, o Tribunal de Justiça confirmou a condenação de João, reduzindo a pena para 10 anos, mas mantendo os demais itens da condenação, como o reconhecimento da responsabilidade de João pelos fatos narrados na peça acusatória e a proibição de João atuar como administrador de empresa pelo período de cumprimento da condenação. Após essa decisão, o advogado de defesa de João entrou com recurso especial no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e com recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal (STF), alegando a necessidade de revisão das provas e que João deveria aguardar esses recursos em liberdade, como manda o princípio da presunção de inocência até o trânsito em julgado. 

Com base na situação hipotética, na Constituição de 1988, nos tratados de direitos humanos de que o Brasil é signatário e na jurisprudência dos tribunais superiores, é correto afirmar: 

(A) o tratado internacional de direitos humanos conhecido por Pacto de San José da Costa Rica contém expressa exigência normativa que condiciona o início do cumprimento da pena ao trânsito em julgado da sentença condenatória. 

(B) o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo legislador constituinte no tocante à persecução penal estatal garante aos juízes e tribunais de segundo grau, além dos tribunais superiores, a competência para analisar o conjunto probatório e decidir o mérito das causas penais. 

(C) o princípio da presunção de inocência não veda a alocação dinâmica do ônus da prova sobre a defesa quando se tratar de prova de difícil constituição pela acusação em virtude do seu caráter negativo (prova diabólica), sendo, porém, garantida a inviolabilidade do escritório da empresa, por ser este equiparado ao domicílio. 

(D) não há incompatibilidade entre o princípio da presunção de inocência e a possibilidade de execução provisória da pena após julgamento em segunda instância, sendo afastada, porém, a aplicação de outros efeitos da condenação, tais como a perda de cargo ou função pública e a perda da primariedade. 

(E) é constitucional a regra prevista no artigo 283 do Código de Processo Penal, no sentido de condicionar o início do cumprimento da pena ao trânsito em julgado do título condenatório, o que não afasta a supressão cautelar da liberdade, desde que presentes os pressupostos legais.

Gabarito: E