Cobrança: MP/SP - Promotor de Justiça Substituto (2025).
Tese fixada pelo TSE
O exame das causas de inelegibilidade por prática de crime deve levar em conta o bem jurídico protegido, independentemente do diploma legal em que o tipo se encontra previsto. Não se trata de interpretação extensiva da causa de inelegibilidade, mas apenas de enquadramento legal de crime cuja ofensividade é capaz de gerar empecilho à capacidade eleitoral passiva.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. INPUGNAÇÃO. REGISTRO INDEFERIDO. CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. CONDENAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO PRIVADO. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA "em style="">Eem>", ITEM 2, DA LC 64/90. INELEGIBILIDADE.SÍNTESE DO CASO
1. O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito julgou procedente a impugnação do Ministério Público e indeferiu o pedido de registro de candidatura do agravante ao cargo de deputado estadual, por entender configurada a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, em style="">eem>, 2, da Lei Complementar 64/90, em razão de condenação pela prática de crime contra o patrimônio privado, consistente no delito de violação a direito autoral previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, inserido no Título III (Dos Crimes Contra a Propriedade Imaterial).
2. Na decisão agravada, o recurso especial teve seguimento negado, em face do entendimento de que o bem tutelado pelo art. 1º, I, "em style="">eem>", 2, da Lei Complementar 64/90 é o patrimônio privado em sentido amplo, compreendendo tanto os bens materiais como os imateriais, tendo sido, na sequência, interposto agravo regimental.
ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL
3. Não se pode entender como extensiva a interpretação da causa de inelegibilidade que busca apenas o enquadramento legal da conduta que afronta gravemente os bens jurídicos tutelados na mencionada alínea "em style="">eem>" do inciso I do art. 1º da LC 64/90, porquanto tal exegese é compatível com o intuito constitucional de proteção da probidade administrativa e da moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato.
4. A jurisprudência desta Corte foi reafirmada no sentido de que o exame da causa de inelegibilidade preconizada no art. 1º, I, "em style="">eem>", da Lei Complementar 64/90 deve ser feito a partir do bem jurídico tutelado, e não da posição, capítulo ou título em que esteja inserido o tipo penal.
5. "Este Tribunal já decidiu que o exame das causas de inelegibilidade por prática de crime deve levar em conta o bem jurídico protegido, independentemente do diploma legal em que o tipo se encontra previsto' (REspe 0600034-93, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 5.8.2020). Não se trata de interpretação extensiva da causa de inelegibilidade, mas apenas de enquadramento legal de crime cuja ofensividade é capaz de gerar empecilho à capacidade eleitoral passiva" (REspEl 0600136-96, rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, DJE de 30.8.2022).
6. Os crimes arrolados no art. 1º, I, "em style="">eem>", da Lei Complementar 64/90 são definidos por gênero, não espécies, cumprindo ao aplicador do direito fazer a exegese, a partir do bem jurídico tutelado, e assentar se o delito cometido atrai ou não a restrição à capacidade eleitoral passiva.
7. Embora tenha havido uma leve oscilação da jurisprudência a respeito da compreensão de que o crime de violação de direito autoral constar do Título III do Código Penal atrai a incidência de inelegibilidade preconizada no art. 1º, I, "em style="">eem>", da Lei Complementar 64/90, esta Corte Superior já decidiu que "extrai-se do REspe 76-79 que ¿o preceito da inelegibilidade é linear, não limitando geograficamente o crime praticado: se previsto no Código Penal ou em diploma diverso na legislação esparsa'. No REspe 353-66, tem-se que ¿os valores especificamente protegidos pelo Direito Penal devem ser buscados no tipo da imputação, pois sob o título de 'crimes contra o patrimônio' (Título II do CPB) encontram-se capitulados delitos tão distintos como o roubo (art. 157) e a apropriação indébita previdenciária (art. 168-A)" (REspe 145-94, red. para o acórdão, Min. Herman Benjamin, DJE de 2.8.2018).8. O patrimônio do autor é integrado tanto pelo valor imaterial da sua criação como pela relevância econômica dela. Desse modo, os bens considerados imateriais e os direitos autorais, que podem ser avaliados economicamente, são incorporados ao patrimônio do indivíduo.
9. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, "para incidência da causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, e, da LC 64/90, não se considera tão somente a condenação imposta pela prática dos delitos arrolados no Título XI do Código Penal, mas, também, àquelas decorrentes de crimes previstos em normas penais extravagantes com intuito de repreensão das condutas atentatórias aos interesses da atividade administrativa. Precedentes" (REspEl 0600505-79, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, PSESS em 20.11.2020).
10. O regramento contido no art. 1º, I, "em style="">eem>", 2 da Lei Complementar 64/90, que se refere aos crimes contra o patrimônio privado, abrange também os ilícitos penais contra a propriedade intelectual, máxime de sua dimensão econômica. Isso porque o bem tutelado pela norma eleitoral é o patrimônio privado em sentido amplo, compreendendo tanto os bens materiais como os imateriais.
CONCLUSÃO
Agravo regimental a que se nega provimento.
Agravo Regimental no Recurso Ordinário Eleitoral nº060065183, Acórdão, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 30/09/2022.
Questão do MP/SP
A Lei Complementar no 135/2010, conhecida como a Lei da Ficha Limpa, teve sua edição
comemorada por representar avanço em termos democráticos. Editada a partir de um projeto
de lei de iniciativa popular, teve apoio de cerca de 2 milhões de brasileiros e passou a representar
importante instrumento dos cidadãos para a escolha de seus candidatos. Ao alterar a então já
existente Lei de Inelegibilidade (LC no 64/1990), passou a prever novas hipóteses, a fim de proteger
ainda mais a probidade e a moralidade administrativas no exercício dos mandatos.
A respeito da matéria, assinale a alternativa incorreta.
(A) Admite-se a substituição processual do cidadão pelo Ministério Público para propor ação
popular voltada à anulação de ato ofensivo à moralidade administrativa praticado
durante processo eleitoral, cuja condenação necessariamente acarretará a
inelegibilidade de candidato.
(B) O exame das causas de inelegibilidade por prática de crime deve levar em conta o bem
jurídico protegido, independentemente do diploma legal em que o tipo se encontra
previsto.
(C) A condenação ao ressarcimento do Erário em ação popular não conduz, por si só, à
inelegibilidade, uma vez que a ação popular e a ação por improbidade administrativa
são institutos diversos. Assim, a condenação em ação popular somente configura
inelegibilidade se estiver vinculada a atos com finalidade eleitoral.
(D) Ainda que reconhecida a prescrição da pretensão executória, incide a inelegibilidade
por prática de crime de organização criminosa, quadrilha ou banco.
(E) Não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, verificar a
prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da
pena imposta pela Justiça Comum.
Gabarito: A