Julgado cobrado na primeira fase do concurso do MP/SP (Promotor de Justiça Substituto), realizada em 2025.
Teses fixadas pelo STF
1. É constitucional a vedação à recontratação de empresa contratada diretamente
por dispensa de licitação nos casos de emergência ou calamidade pública, prevista no inciso VIII do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.
2. A vedação incide na recontratação fundada na mesma situação emergencial ou calamitosa que extrapole
o prazo máximo legal de 1 (um) ano, e não impede que a empresa participe de
eventual licitação substitutiva à dispensa de licitação e seja contratada diretamente por outro fundamento previsto em lei, incluindo uma nova emergência ou
calamidade pública, sem prejuízo do controle de abusos ou ilegalidades na aplicação da norma.
Dispositivo legal - Lei 14.133/2021
Art. 75. É dispensável a licitação:
(...)
VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso; (Vide ADI 6890)
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 14.133/2021, art. 75, inc. VIII, parte final. Dispensa de licitação no caso de emergência ou de calamidade pública. Vedação à recontratação de empresa já contratada com base no dispositivo. Constitucionalidade do preceito legal, que estabeleceu instrumento de controle da Administração Pública e do particular. Concretização do interesse publico e da isonomia na celebração de contratos administrativos. Interpretação conforme à constituição à vedação prevista no texto legal. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.
I. Caso em exame
1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta contra a parte final do art. 75, inc. VIII, da Lei n. 14.133/2021, que veda a recontratação da empresa contratada diretamente com fundamento na dispensa de licitação nos casos de emergência ou calamidade pública.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a vedação à recontratação da empresa contratada diretamente em razão de urgência ou calamidade pública, prevista na parte final do art. 75, inc. VIII, da Lei n. 14.133/2021, viola os princípios previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
3. A licitação, prevista no art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal, é procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia. Excepcionalmente, a legislação infraconstitucional pode autorizar a contratação direta pela Administração Pública.
4. A hipótese de dispensa de licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública era prevista no art. 24, inc. IV, da Lei n. 8.666/1993, que estipulava o prazo máximo de 180 dias para duração do contrato emergencial, vedando sua prorrogação. No entanto, no regime da Lei n. 8.666/1993, como não existia impedimento para que a empresa contratada diretamente fosse recontratada, a consequência foi a permanência das contratações diretas, com seguidas recontratações de empresas contratadas com base na dispensa de licitação em situação emergencial ou calamitosa.
5. É nesse contexto que se insere o inc. VIII do art. 75 da Lei n. 14.133/2021. O novo texto normativo aumentou de 180 (cento e oitenta) dias para 1 (um) ano o tempo máximo da contratação celebrada em razão de emergência e calamidade pública. Em contrapartida, impediu a recontratação da empresa contratada com fundamento no dispositivo.
6. A parte final do art. 75, inc. VIII, da Lei n. 14.133/2021, serve como verdadeiro instrumento de controle tanto da Administração Pública quanto do particular, coibindo situações em que sucessivas contratações emergenciais configuravam burla à regra da obrigatoriedade da licitação e da excepcionalidade da contratação direta.
7. A vedação incide na recontratação fundada na mesma situação emergencial ou calamitosa que motivou a dispensa de licitação com base no art. 75, inc. VIII, da Lei n. 14.133/2021. Interpretação conforme à Constituição que afasta as alegações de violação aos princípios da eficiência e da economicidade ou de ocorrência de discriminação indevida.
IV. Dispositivo
8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição ao art. 75, inc. VIII, da Lei n. 14.133/2021, sem redução de texto, para restringir a vedação prevista no dispositivo à recontratação fundada na mesma situação emergencial ou calamitosa que motivou a primeira dispensa de licitação, nos termos da tese de julgamento.
Tese de julgamento:
1. É constitucional a vedação à recontratação de empresa contratada diretamente por dispensa de licitação nos casos de emergência ou calamidade pública, prevista no inc. VIII do art. 75 da Lei n. 14.133/2021.
2. A vedação incide na recontratação fundada na mesma situação emergencial ou calamitosa que extrapole o prazo máximo legal de 1 (um) ano, e não impede que a empresa participe de eventual licitação substitutiva à dispensa de licitação ou seja contratada diretamente por fundamento diverso previsto em lei, inclusive outra emergência ou calamidade pública, sem prejuízo do controle por abusos ou ilegalidades verificados na aplicação da norma.
Jurisprudência relevante citada: ADI 2.716/RO, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 07/03/2008
(ADI 6890, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 09-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-09-2024 PUBLIC 18-09-2024) Grifo nosso.
Questão do MP/SP
92. Assinale a alternativa correta a respeito da dispensa de licitação, nos termos da Lei no 14.133,
de 1o de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
(A) É dispensável a licitação para contratação em que houver transferência de tecnologia de
produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS) e para o Estado-Maior Conjunto
das Forças Armadas (EMCFA), órgão do Ministério da Defesa, conforme elencados em ato
da direção nacional do SUS e do EMCFA, inclusive por ocasião da aquisição desses
produtos durante as etapas de absorção tecnológica, em valores compatíveis com
aqueles definidos no instrumento firmado para a transferência de tecnologia.
(B) É dispensável a licitação quando a União, os Estados ou os municípios tiverem que intervir
no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento.
(C) É caso de inexigibilidade, e não de dispensa, a contratação que mantenha todas as
condições definidas em edital de licitação realizada há menos de um ano, quando se
verificar que naquela licitação não surgiram licitantes interessados ou não foram
apresentadas propostas válidas.
(D) É dispensável a licitação para contratação que tenha por objeto bens ou serviços
produzidos ou prestados no País que envolvam defesa nacional ou alta complexidade
tecnológica.
(E) O Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a vedação à recontratação de
empresa contratada diretamente por dispensa de licitação nos casos de emergência ou
calamidade pública. A vedação, segundo decisão proferida em Ação Direta de
Inconstitucionalidade, incide na recontratação fundada na mesma situação emergencial
ou calamitosa que extrapole o prazo máximo legal de um ano, e não impede que a
empresa participe de eventual licitação substitutiva à dispensa de licitação e seja
contratada diretamente por outro fundamento previsto em lei, incluindo uma nova
emergência ou calamidade pública.
Gabarito: E
Questão do ENAM 2025.2
A Juíza Dra. Maria da Silva está proferindo sentença em ação
popular que pretende ver declarada nula a contratação direta
realizada pelo Município Alfa, com base na Lei de Licitações, que
dispõe que é dispensável a licitação “nos casos de emergência ou
de calamidade pública, quando caracterizada urgência de
atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou
comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança
de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos
ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao
atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as
parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo
máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da
emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos
respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada
com base no disposto neste inciso.”
(Art. 75, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021)
Sobre o tema, adotando a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, assinale a opção que apresenta, corretamente, o que a
Juíza deve considerar na sentença.
(A) A vedação à recontratação de empresa contratada
diretamente por dispensa de licitação nos casos de
emergência ou calamidade pública, prevista no citado
dispositivo legal, pelo princípio da legalidade, é constitucional,
não havendo que se falar em violação ao princípio da vedação
à surpresa.
(B) O dispositivo é objeto de interpretação conforme a
Constituição, pois a vedação incide na recontratação fundada
na mesma situação emergencial ou calamitosa que extrapole
o prazo máximo legal de 1 (um) ano, e não impede que a
empresa participe de eventual licitação substitutiva à dispensa
de licitação, mas é vedado a tal empresa ser contratada
diretamente por fundamento diverso previsto em lei, inclusive
outra emergência ou calamidade pública, para evitar fraude.
(C) A vedação à recontratação de empresa contratada
diretamente por dispensa de licitação, nos casos de
emergência ou calamidade pública, prevista no citado
dispositivo legal, é inconstitucional, por violar o princípio da
isonomia, pois a norma criou uma discriminação ao proibir a
recontratação dessa empresa, mesmo que ofereça a melhor
proposta num cenário emergencial.
(D) A vedação à recontratação de empresa contratada
diretamente por dispensa de licitação, nos casos de
emergência ou calamidade pública, prevista no citado
dispositivo legal, é inconstitucional, por violar o princípio da
não culpabilidade na seara do poder administrativo
sancionador, pois a norma impõe uma punição antecipada e
indevida às empresas que fornecem bens ou prestam serviços
em regime emergencial para o Estado.
(E) O dispositivo é objeto de interpretação conforme a
Constituição, pois a vedação incide na recontratação fundada
na mesma situação emergencial ou calamitosa que extrapole
o prazo máximo legal de um ano, e não impede que a empresa
participe de eventual licitação substitutiva à dispensa de
licitação, ou seja, contratada diretamente por fundamento
diverso previsto em lei, incluindo outra emergência ou
calamidade pública, sem prejuízo do controle por abusos ou
ilegalidades verificados na aplicação da norma.
Gabarito: E