O efeito devolutivo amplo da apelação criminal autoriza o Tribunal de origem a conhecer de matéria não ventilada nas razões recursais, desde que não agrave a situação do condenado

Julgado cobrado na primeira fase do concurso do MP/SP (Promotor de Justiça Substituto), realizada em 2025.

 

Tese fixada pelo STJ - Jurisprudência em teses nº 66, tese 1

O efeito devolutivo amplo da apelação criminal autoriza o Tribunal de origem a conhecer de matéria não ventilada nas razões recursais, desde que não agrave a situação do condenado.


Exceção - enunciado de súmula do STF

Súmula 713. O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.


Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PROPORCIONALIDADE NO AUMENTO DA PENA-BASE. EFEITO DEVOLUTIVO PLENO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, visando à revisão da dosimetria da pena imposta ao paciente, condenado pelo crime de roubo majorado. Alega-se que o Tribunal a quo adotou fração de aumento para a pena-base desproporcional e que houve reformatio in pejus no julgamento da apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a pena-base fixada com fundamento nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal está devidamente fundamentada e proporcional; (ii) se houve reformatio in pejus ao se modificar a dosimetria da pena em recurso exclusivo da defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme precedentes como o HC n. 602.425/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 6/4/2021.

4. No presente caso, o Tribunal a quo procedeu à reanálise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, afastando a valoração desfavorável de algumas delas, como a culpabilidade, a personalidade e a conduta social, e mantendo outras, como os antecedentes, as circunstâncias e as consequências do crime, redimensionando a pena-base de 6 para 5 anos e 6 meses de reclusão.

5. A jurisprudência desta Corte reconhece que o recurso de apelação tem efeito devolutivo amplo, o que permite à Corte revisar a dosimetria da pena e justificar a manutenção ou redução da reprimenda, sem que isso configure reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada, como no presente caso (AgRg no REsp n. 2.017.267/PA, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 28/6/2023).

6. O critério de aumento da pena-base em 1/8, adotado pelo Tribunal a quo, é considerado proporcional e está em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme reiterado no AgRg no AREsp n. 2.718.060/MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 3/10/2024. O aumento não apresenta flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade que justifique intervenção por meio de habeas corpus. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.

(HC n. 891.390/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)

Questão do MP/SP

Em relação aos recursos no processo penal, é correto afirmar: 

(A) O Ministério Público tem amplos poderes para fiscalizar a execução da lei nos crimes de ação privada. Assim, em caso de absolvição, não havendo recurso do querelante, poderá o Ministério Público interpor apelação buscando a condenação do autor do crime. 

(B) A Súmula 604 do Superior Tribunal de Justiça veda o uso de mandado de segurança para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público. Coerente com a súmula, a mesma Corte considera inadmissível, nesse caso, o ajuizamento de ação cautelar inominada como medida substitutiva do mandado de segurança. 

(C) Apresentadas as razões e contrarrazões de apelação, poderá o tribunal ad quem julgar o recurso, mesmo que, dias antes, o advogado do réu tenha renunciado ao mandato e não tenha havido intimação do acusado para nomear novo causídico. 

(D) O Supremo Tribunal Federal passou a entender que, havendo conflito entre o réu e seu defensor quanto à interposição de recurso, deve prevalecer a vontade do acusado. A nova orientação implicou o cancelamento da Súmula 705 daquela Corte, que permitia o conhecimento da apelação interposta pelo defensor, mesmo diante da renúncia do réu. 

(E) É amplo o efeito devolutivo nos recursos da defesa. Assim, pode o tribunal decidir além do pedido, desde que em benefício do réu. Porém, de acordo o Supremo Tribunal Federal, o efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é limitado aos fundamentos de sua interposição.

Gabarito: E