DIREITO CONSTITUCIONAL
A antiguidade entre magistrados deve ser aferida, em regra, pelo tempo de efetivo exercício no cargo e, no caso de posse na mesma data, pela ordem de classificação no concurso de ingresso (CF/1988, art. 93, I).
Quando magistrados tomam posse no mesmo dia – situação que, em geral, decorre do ingresso no mesmo certame –, esse parâmetro deve ser adotado como critério preponderante de desempate na apuração da ordem de antiguidade. Nessa hipótese, o critério etário somente pode ser utilizado de forma subsidiária, isto é, apenas em caso de empate na classificação no concurso.
ADI 4.462 ED/TO, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento finalizado em 05.02.2026. Informativo nº 1.204 do STF.
São inconstitucionais — por
restringirem indevidamente a proteção constitucional aos direitos originários
dos povos indígenas e por contrariarem o regime constitucional de
reconhecimento e demarcação das terras tradicionalmente ocupadas (CF/1988, art.
231) — dispositivos da Lei nº 14.701/2023 que (i) condicionam o conceito de
terra tradicionalmente ocupada à “data da promulgação da Constituição Federal”
e (ii) reproduzem, direta ou indiretamente, a lógica do “marco temporal”.
Conforme jurisprudência do STF,
firmada no Tema 1.031 da repercussão geral, o reconhecimento das terras
tradicionalmente ocupadas por povos indígenas não se submete a recorte temporal
fixo, pois se trata de direito originário cuja tradicionalidade deve ser
aferida pelos critérios constitucionais — e não por requisito cronológico
imposto em lei. Nesse contexto, a Lei nº 14.701/2023, ao condicionar o conceito
de “terras tradicionalmente ocupadas” à “data da promulgação da Constituição
Federal” ou a “5 de outubro de 1988”, reintroduziu requisito temporal
incompatível com o regime constitucional de proteção territorial indígena.
Além disso, a positivação
legislativa de marco temporal com pretensão retroativa não promove segurança
jurídica, pois transfere às comunidades indígenas um ônus probatório excessivo
— por vezes inexequível — de comprovação documental de ocupação pretérita e, na
prática, reduz o alcance da proteção conferida pelo dispositivo constitucional
acima citado.
Há omissão inconstitucional do
poder público no cumprimento do dever de concluir a demarcação das terras
indígenas (ADCT, art. 67).
Diante da persistência de inércia
estatal prolongada na finalização dos procedimentos demarcatórios — com a
manutenção de indefinições que inviabilizam, na prática, a plena eficácia do
regime protetivo do art. 231 —, o Tribunal fixou o prazo de até 180 (cento e
oitenta) dias para que os Poderes Públicos cumpram as determinações
estabelecidas, as quais subsistirão, transitoriamente, até a superveniência de
lei que se harmonize com os parâmetros constitucionais delineados na decisão.
No plano procedimental, o STF
assentou que: (i) o processo demarcatório deve assegurar participação efetiva e
tempestiva dos interessados, sob pena de esvaziar o contraditório quando a
intervenção apenas se viabiliza após a conclusão dos estudos técnicos; (ii)
exigências formais não podem operar como obstáculo desproporcional nem
inviabilizar retroativamente trabalhos técnicos já concluídos e entregues à
Funai, sob pena de paralisia administrativa e incremento de litigiosidade;
(iii) até a portaria declaratória do Ministro da Justiça, a incerteza objetiva
quanto aos limites justifica o tratamento de boa-fé das benfeitorias realizadas
por ocupantes não indígenas; e (iv) eventual interferência estatal no uso e
gozo da posse coletiva indígena exige motivação explícita e proporcional, com
garantia de consulta prévia, livre e informada às comunidades afetadas.
ADC 87/DF, ADI 7.582/DF, ADI
7.583/DF, ADI 7.586/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual
finalizado em 18.12.2025. Informativo nº 1.203 do STF.
É inconstitucional a prestação de contas pelo tribunal de contas dos municípios — órgão instituído pela Constituição do estado, e, portanto, inserido na estrutura estadual — diretamente à assembleia legislativa, tendo em vista a competência do tribunal de contas estadual para julgá-las (CF/1988, arts. 31, § 1º; 71, II; e 75).
ADI 4.124/BA, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 15.12.2025. Informativo 1.203 do STF.
1. A Defensoria Pública possui legitimidade ativa para ajuizar ações em defesa de prerrogativas institucionais, mesmo quando a sanção pecuniária é imposta diretamente à pessoa física do defensor público, desde que o ato tenha ocorrido no exercício de suas funções.
2. A extinção de mandado de segurança por decadência não impede o ajuizamento de ação própria para discutir os efeitos patrimoniais do ato, nos termos do art. 19 da Lei n. 12.016/2009.
AgRg no AREsp 1.984.328-SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 11/11/2025, DJEN 17/11/2025. Informativo nº 30 do STJ - edição extraordinária.
São inconstitucionais — por violarem a autonomia da Defensoria Pública e usurparem a competência privativa da União para legislar sobre essa instituição — normas estaduais que subordinam as atividades da Defensoria Pública ao governador e estabelecem critérios mais rigorosos do que os estabelecidos pela legislação federal para a promoção de defensores públicos.
Além disso, atribuir o status ou as prerrogativas de Secretário de Estado aos cargos de Defensor Público-Geral e Subdefensor Público-Geral implicaria, por via oblíqua, a inserção da chefia da Defensoria na estrutura do Poder Executivo local, circunstância que também é incompatível com a autonomia plena, garantida pelo texto constitucional.
ADI 5.662/AC, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 05.12.2025. Informativo nº 1.202 do STF.
É inconstitucional — por ofender o princípio da vedação ao retrocesso — lei estadual que dispõe sobre o transporte de animais de assistência emocional e de serviço nas cabines das aeronaves em voos operados em seu âmbito, restringindo direitos assegurados, em normas gerais, a pessoas com deficiência.
O direito da pessoa com deficiência à assistência animal no transporte é constitucional, em virtude da incorporação da Convenção de Nova York (art. 9º) como emenda constitucional no ordenamento jurídico (CF/1988, art. 5º, § 3º), a qual garante a esses indivíduos a acessibilidade ao transporte.
Trata-se de matéria cujo foco é a proteção e a integração social das pessoas com deficiência (CF/1988, art. 24, XIV). Nesse contexto, os estados federados têm competência para legislar de forma suplementar, contudo, não podem realizar retrocesso protetivo e, sob o argumento de exercer competência concorrente, reduzir direitos assegurados, nas normas gerais, a pessoas com deficiência.
ADI 7.754 MC-Ref/RJ, relator Ministro André Mendonça, julgamento finalizado em 19.11.2025. Informativo nº 1.200 do STF.
O Congresso Nacional está em mora quanto ao dever constitucional de regulamentar e tornar efetivo o dispositivo que confere aos trabalhadores urbanos e rurais o direito social à proteção em face da automação (CF/1988, art. 7º, XXVII).
ADO 73/DF, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento finalizado em 09.10.2025. Informativo nº 1.194 do STF.
Organização religiosa pode recusar o acesso a procedimento disciplinar eclesiástico instaurado em face de autoridade religiosa.
A sujeição de sacerdotes e fiéis a processo eclesiástico - desde a participação no rito até a aceitação e o cumprimento das penas expiatórias - representa manifestação do exercício da liberdade religiosa dos envolvidos.
Além disso, a autonomia das organizações religiosas torna legítima a instituição de sigilo em seus ritos e procedimentos internos.
Ainda, admitido o acesso aos autos do procedimento eclesiástico, surge o grave risco de violação à garantia constitucional do "nemo tenetur se detegere".
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/10/2025.
É constitucional — e não viola a competência da Advocacia-Geral da União (CF/1988, art. 131) — norma federal que confere ao Defensor Público-Geral da União a atribuição de representar judicial e extrajudicialmente a Defensoria Pública da União (DPU).
ADI 5.603/DF, relator Ministro Nunes Marques, redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 10.10.2025. Informativo nº 1.194 do STF.
Nas hipóteses em que os filhos foram separados de seus pais em virtude da política de isolamento compulsório de hansenianos, o prazo prescricional quinquenal para ações individuais de indenização começa na data da publicação da ata deste julgamento, garantindo segurança jurídica e tempo razoável para o exercício da pretensão.
ADPF 1.060/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 26.09.2025. Informativo nº 1.192 do STF.
É possível que a operadora de plano de saúde seja obrigada a fornecer cobertura para os exames PET SCAN ou PET-CT, porque expressamente previstos no rol de procedimentos da ANS, quando efetivamente necessários para o adequado diagnóstico, estadiamento e acompanhamento de câncer e outras enfermidades (cobertas contratualmente), que não tenham sido diagnosticadas por exames tradicionais, devendo haver ainda a observância de expressa indicação médica, para hipóteses além daquelas elencadas no rol da ANS.
REsp 2.060.900-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 22/9/2025, DJEN 26/9/2025. Informativo nº 865 do STJ.
São inconstitucionais as leis que obrigam supermercados ou similares a fornecer gratuitamente sacolas ou embalagens para as compras, por violação do princípio da livre iniciativa (arts. 1º, inciso IV, e 170 da Constituição).
ADI 7.719/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 18.08.2025 (segunda-feira). Informativo nº 1.186 do STF.
É formalmente inconstitucional — por violação ao devido processo legislativo (CF/1988, art. 59 e seguintes) e ao princípio democrático (CF/1988, art. 1º, caput) — dispositivo legal que, em razão de erro material, figurou na redação final de projeto de lei sem a devida deliberação pelo Congresso Nacional.
Na espécie, o objetivo global da proposição legislativa objeto de análise foi o de ampliar a proteção às prerrogativas e garantias dos advogados, previstas na Lei n° 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Ocorre que, no momento da elaboração do projeto substitutivo, os dispositivos que deveriam ser acrescentados ao art. 7º foram equivocadamente numerados como §§ 1º e 2º e, na consolidação da redação final do texto, os parágrafos então vigentes foram revogados.
Nesse contexto, o conteúdo do texto sancionado não correspondeu ao que foi efetivamente deliberado e aprovado pelas Casas Legislativas. A ausência da necessária deliberação quanto à revogação dos referidos dispositivos configura desobediência ao devido processo legislativo, pois o conteúdo não representa a vontade parlamentar.
Ademais, o erro material no texto do projeto de lei foi reconhecido pelos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com encaminhamento de mensagem dirigida ao Presidente da República na tentativa de solucionar o equívoco.
ADI 7.231/DF, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 14.06.2025 (sábado), às 23:59
É constitucional lei estadual que impõe a obrigatoriedade de adaptação de percentual de carrinhos de compras para transporte de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida
É constitucional — especialmente por não afrontar os princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da livre-iniciativa — lei estadual que determina aos hipermercados, supermercados e estabelecimentos congêneres locais o dever de disponibilizar 5% dos carrinhos de compras adaptados com assentos para receber crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.
RE 1.198.269/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 06.06.2025.
É inconstitucional — por violar a competência administrativa da União para explorar os serviços e instalações de energia elétrica e a sua competência legislativa privativa para dispor sobre a matéria (CF/1988, arts. 21, XII, “b”; 22, IV; e 175) — lei estadual que fixa diretrizes e obrigações para o compartilhamento de infraestrutura na exploração de serviços públicos de energia elétrica e telecomunicações.
ADI 7.722/GO, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 21.03.2025. Informativo nº 1.170 do STF.
DIREITO ADMINISTRATIVO
O atual regime jurídico da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) impõe a exclusão da transmissão da multa civil em desfavor dos sucessores do réu, ante a inexistência superveniente de fundamento normativo na legislação.
A redação da LIA assim dispõe: "O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido".
Assim, a LIA apenas estabelece que o sucessor responderá pelas obrigações de reparar o dano ou de ressarcir o enriquecimento ilícito.
Houve claro estreitamento das cominações passíveis de atingir os sucessores, não se legitimando mais a aplicação da multa, pois essa pena não foi mencionada expressamente.
Ademais, conforme fixado pelo STF no Tema n. 1.199 da repercussão geral, em respeito ao princípio do tempus regit actum, as penalidades por improbidade devem observar a legislação vigente no momento da aplicação da reprimenda, ou seja, ao tempo da própria decisão judicial, e não da prática do ato ou da interposição do recurso.
Assim, o atual regime jurídico da LIA impõe a exclusão da transmissão da multa civil em desfavor dos sucessores do réu, ante a inexistência superveniente de fundamento normativo na legislação.
AREsp 1.440.445-SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 4/11/2025, DJEN 12/11/2025. Informativo nº 879 do STJ.
Os efeitos financeiros da concessão do abono de permanência especial submetem-se à prescrição quinquenal, contada a partir do requerimento administrativo em que se comprove o direito vindicado.
No primeiro requerimento administrativo (protocolado em 26/03/2013), a Administração indeferiu o pleito do servidor por insuficiência de provas quanto à alegada visão monocular adquirida desde a infância, decisão fundada exclusivamente no acervo probatório então existente nos autos, com trânsito em julgado em 14/11/2017. Na ocasião, foi reconhecida a existência da patologia apenas a partir do exame admissional realizado em 21/11/2002.
Após o arquivamento do processo administrativo, o servidor apresentou, em 23/04/2018 (mais de 5 meses depois), pedido de revisão administrativa, instruído com laudos e exames mais complexos, com fundamento no art. 65, da Lei n. 9.784/1999.
No caso, a comprovação do direito somente se consolidou no segundo requerimento administrativo - embora pudesse ter sido apresentada desde o primeiro e não o foi - impõe-se reconhecer como correta a conclusão administrativa de que a prescrição quinquenal dos efeitos financeiros possui como data inicial a do protocolo do segundo pedido administrativo.
Desse modo, os efeitos financeiros do abono de permanência especial devem observar a prescrição quinquenal a partir do segundo requerimento administrativo, porquanto, a documentação necessária à concessão do benefício somente foi apresentada nessa ocasião.
RMS 65.384-DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026. Informativo nº 878 do STJ.
É inadequado aplicar retroativamente o art. 156, § 4º, da Lei n. 14.133/2021, que atualmente dispõe sobre licitações e contratos administrativos, para ilícitos anteriores a 30.12.2023, data na qual revogado o regime jurídico anterior.
A Lei n. 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) inaugurou disciplina diversa no tocante à pena de impedimento temporário de licitar e contratar com o Poder Público, nos moldes da redação de seu art. 156, III, § 4º. Tal disciplina normativa implicou, por um lado, ampliação do prazo anteriormente previsto para a duração da penalidade - de 2 (dois) para 3 (três) anos -, e, de outra parte, atenuou a respectiva abrangência subjetiva, porquanto passou a ser restrita ao ente federativo responsável por sua aplicação, diversamente do que constava da Lei n. 8.666/1993.
Congregar apenas os aspectos benéficos das Leis ns. 8.666/1993 e 14.133/2021 para reputar tal regime híbrido como mais favorável ao infrator implica a criação de uma lex tertia por indevida atuação judicial, em ofensa aos princípios da legalidade e da separação de poderes.
Portanto, que é inadequado aplicar retrospectivamente o art. 156, § 4º, da Lei n. 14.133/2021, que atualmente dispõe sobre licitações e contratos administrativos, para ilícitos anteriores a 30.12.2023, data na qual foi revogado o regime jurídico previsto no art. 87, III, da Lei n. 8.666/1993, porquanto (i) a legislação superveniente, a um só tempo, inaugurou regime mais favorável no tocante à sua abrangência subjetiva, impondo, porém, contornos mais gravosos relativamente ao seu aspecto temporal, não sendo possível a incidência parcial do novel regramento, e (ii) ausente norma legal expressa determinando sua incidência retroativa.
REsp 2.211.999-SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 10/2/2026. Informativo nº 877 do STJ.
Os valores que excedem o teto remuneratório do serviço público (CF/1988, art. 37, XI) devem ser excluídos da base de cálculo da pensão por morte regida pelas regras da EC nº 41/2003 (CF/1988, art. 40 § 7º), de modo a garantir o equilíbrio atuarial e a congruência entre contribuição e benefício previdenciário.
O valor correspondente aos proventos ou à remuneração do instituidor da pensão por morte, para os fins do art. 40, § 7º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 41/2003, deve considerar apenas as parcelas efetivamente percebidas pelo servidor ativo ou aposentado, excluídos os valores que excedam o teto ou subteto remuneratórios previstos no art. 37, XI, da Constituição, posto que sobre eles não incidiu contribuição previdenciária. A sistemática constitucional exige congruência entre custeio e benefícios.
ARE 1.314.490/SP, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 06.02.2025. Informativo nº 1.204 do STF.
O pensionamento mensal
decorrente de ato ilícito deve limitar-se a 2/3 (dois terços) dos rendimentos
auferidos pela vítima falecida ou ser equivalente a um salário mínimo se não
houver comprovação dos seus rendimentos.
No
caso, houve responsabilização do ente estatal pela morte decorrente de omissão
na prestação do serviço público de saúde.
REsp
2.204.627-DF, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade,
julgado em 3/2/2026. Informativo nº 876 do STJ.
Não há reformatio in pejus na recapitulação da conduta ímproba diante da existência de recurso de apelação do Ministério Público que visava, com base no enriquecimento ilícito, à incidência do art. 12, I, da LIA e, notadamente, a perda de valores que lhe é correlata.
AgInt no AREsp 1.661.447-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/11/2025, DJEN 24/11/2025.
É válido o termo de conciliação firmado perante a Câmara de Conciliação e a Arbitragem da Administração Federal (CCAF) no qual a União — que teve seu direito a voto limitado a 10%, independentemente da sua participação acionária na Eletrobras (Lei nº 14.182/2021, art. 3º, III, a e b) — foi compensada com poder de governança ampliado nos conselhos fiscal e administrativo da empresa.
Na espécie, em razão da natureza concreta da lei impugnada, a opção pela via consensual foi privilegiada, a fim de devolver aos próprios protagonistas da controvérsia (União e Eletrobras) a responsabilidade pela construção de uma solução que superasse o impasse institucional produzido pela limitação do poder de voto e que respeitasse a arquitetura legal da desestatização.
Contudo, mesmo havendo acordo entre as partes, o STF não pode renunciar à análise da constitucionalidade da norma objeto de análise. Nesse contexto, cabe à Corte declarar que a limitação de voto prevista em lei é constitucional somente se for interpretada de modo a incluir a compensação prevista no acordo, que garante à União a prerrogativa de indicar membros dos conselhos de administração e fiscal.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, homologou a íntegra do Termo de Conciliação nº 7/2025/CCAF/CGU/AGU-GVDM e, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, III, a e b, da Lei nº 14.182/2021 (2), estabelecendo que a limitação dos direitos políticos de acionistas ou de grupo de acionistas que detenham mais que 10% do capital votante admite a previsão, a favor da União, em assembleia geral de acionistas, da prerrogativa de indicar membros do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração, nos termos da deliberação da Assembleia Geral Extraordinária da Eletrobras realizada em 29.04.2025, com relação à alteração de seu estatuto social, para “inclusão dos novos artigos 20 a 25 para estabelecer novas regras de governança aplicáveis para a União”.
ADI 7.385 Acordo/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento finalizado em 11.12.2025. Informativo nº 1.203 do STF.
Diante da superveniência da Lei n. 14.230/2021 e da nova redação conferida ao art. 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa, deve-se aplicar retroativamente tal previsão mais benéfica ao réu, para afastar a penalidade de suspensão dos direitos políticos.
AgInt nos EDcl no AREsp 2.047.048-SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 16/9/2025, DJEN 23/9/2025. Informativo 28 do STJ - Edição Extraordinária.
O art. 18 da Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), em sua redação pretérita, nada dispunha acerca da destinação de valores atinentes à multa civil prevista no art. 12, sendo assim, a referida multa, embora de caráter punitivo, deve guardar pertinência com o bem jurídico violado, impondo-se a sua reversão à pessoa jurídica diretamente lesada pela conduta ímproba.
REsp 1.925.304-SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 07/10/2025, DJEN 15/10/2025. Informativo 28 do STJ - Edição Extraordinária.
É possível a retificação de edital de concurso público para a inclusão de prova de títulos, a fim de adequá-lo à lei de regência do cargo, ainda que após a realização das provas objetivas.
AgInt no MS 30.973-DF, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 16/9/2025, DJEN 19/9/2025. Informativo 28 do STJ - Edição Extraordinária.
É constitucional — por não ferir o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão celebrados entre as empresas prestadoras do serviço público de transporte coletivo e o poder público estadual, nem tratar de matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (CF/1988, arts. 37, XXI, e 61, § 1º) — lei estadual que prevê a isenção do pagamento de passagens às pessoas hipossuficientes acometidas por câncer limitada à quantidade de assentos gratuitos já estabelecida para as pessoas com deficiência.
É inconstitucional — por violar o princípio da separação dos Poderes e por usurpar competência legislativa privativa (CF/1988, arts. 2º e 84, II) — lei estadual de iniciativa parlamentar que estipula ao chefe do Poder Executivo prazo para a sua regulamentação.
ADI 7.215/RO, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 25.11.2025 (terça-feira). Informativo nº 1.200 do STF.
Não é possível a condenação, em ação popular, ao ressarcimento ao erário com base em dano presumido, sem comprovação efetiva de prejuízo financeiro e não apontado na petição inicial nexo causal e efetividade do dano para a responsabilização.
AgInt no REsp 1.773.335-SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 12/11/2025, DJEN 17/11/2025. Informativo nº 873 do STJ.
É constitucional — e não viola o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (CF/1988, art. 225) — a lei catarinense que institui a política de transição energética justa direcionada à redução das emissões de carbono, em especial, a diminuição progressiva do uso de carvão na geração elétrica.
Por outro lado, é inconstitucional — por violar as competências administrativa e legislativa da União para dispor sobre energia elétrica, bem como por interferir nas relações contratuais entre as concessionárias e o poder concedente federal (CF/1988, art. 21, XII, b; 22, IV; e 175) — norma estadual que obriga as empresas geradoras, transmissoras e distribuidoras de energia a destinarem percentual mínimo de seus recursos a projetos específicos.
ADI 7.332/SC, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 04.11.2025. Informativo nº 1.197 do STF.
É constitucional — e não afronta o art. 7º, IV, da CF/1988 — o uso de múltiplos do salário mínimo como parâmetro para a fixação de multa administrativa.
Na espécie, diversamente das verbas remuneratórias, o emprego de multas não tem o potencial de gerar efeito de indexação econômica. Trata-se de prestação eventual, não relacionada diretamente com o poder de compra de trabalhadores, e vinculada à violação de obrigações, cuja natureza episódica impede que a multa sirva de base para o reajuste de outros valores ou para a correção monetária periódica.
ARE 1.409.059/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 04.11.2025. Informativo nº 1.197 do STF. Tema nº 1.244 RG.
São constitucionais — pois promovem a segurança jurídica, a celeridade processual e a eficiência administrativa sem violar a independência judicial ou o princípio da isonomia — normas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que estabelecem diversos critérios para a promoção por merecimento de magistrados, exceto quando o critério associa a avaliação do mérito do juiz a fato dependente da vontade das partes e alheio à capacidade de trabalho do magistrado.
Nesse contexto, embora o incentivo à conciliação promova a celeridade processual e a segurança jurídica, o critério não é razoável porque a conciliação é uma providência que depende da vontade das partes, circunstância alheia à capacidade de trabalho do juiz.
ADI 4.510/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 17.10.2025. Informativo nº 1.195 do STF.
É inconstitucional — por violar o princípio da razoabilidade — lei estadual que exige, como requisito para ingresso na Polícia Militar, altura mínima superior à prevista para ingresso nas carreiras do Exército.
A exigência de altura mínima para ingresso em cargo do Sistema Único de Segurança Pública pressupõe a existência de lei e da observância dos parâmetros fixados para a carreira do exército (Lei federal nº 12.705/2012, 1,60m para homens e 1,55m para mulheres).
RE 1.469.887/AL, relator Ministro Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 12.09.2025. Informativo nº 1.190 do STF.
É constitucional — e está em consonância com as regras do processo legislativo e com o princípio da simetria — a revogação ou alteração, por lei ordinária, da regulamentação de lei complementar, quando esta possuir status de lei ordinária.
É possível a revogação ou alteração por lei ordinária de benefício instituído a servidor público por lei complementar quando materialmente ordinária, observado o princípio da simetria.
ARE 1.521.802/MG, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 12.09.2025. Tema 1.352 RG. Informativo nº 1.190 do STF.
O acordo de leniência não afasta o dever de integral reparação do dano, a teor do art. 16, § 3º, da Lei n. 12.846/2013, podendo a reparação ser postulada em ação própria ou na própria ação por improbidade administrativa.
REsp 1.890.353-PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. Acd. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 11/3/2025, DJEN 8/9/2025. Informativo nº 865 do STJ.
O prazo prescricional para servidores temporários cobrarem os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) após nulidade de suas contratações é de cinco anos.
RE 1.336.848/PA, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 29.08.2025. Informativo nº 1.188 do STF.
É inconstitucional — por violar os princípios da igualdade (CF/1988, art. 5º, caput), da liberdade de escolha de profissão (CF/1988, art. 5º, XIII), da não discriminação em razão do estado civil (CF/1988, art. 7º, XXX) e da proteção à família e ao livre planejamento familiar (CF/1988, art. 226, caput e § 3º) — norma que proíbe o ingresso de pessoas casadas, em união estável ou com dependentes, em cursos de formação ou graduação de oficiais e de praças que exijam regime de internato, de dedicação exclusiva e de disponibilidade permanente peculiar à carreira militar.
RE 1.530.083/RN, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 27.08.2025. Informativo nº 1.188 do STF.
A Defensoria Pública não possui legitimidade para propor a ação de improbidade administrativa.
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por maioria, julgado em 19/8/2025.
É inconstitucional — por inobservância ao princípio da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º) — a suspensão dos efeitos financeiros de lei estadual mediante decreto do governador por considerá-la claramente inconstitucional.
Conforme jurisprudência do STF, o chefe do Poder Executivo não pode suspender os efeitos de uma lei mediante decreto sem provocar o Poder Judiciário, a quem compete analisar a sua constitucionalidade, quando provocado.
ADI 5.297/TO, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 14.08.2025. Informativo nº 1.186 do STF.
As guardas municipais fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), mas não possuem direito à aposentadoria especial, visto que o rol constitucional de categorias com direito a esse benefício é taxativo e não as contempla.
ADPF 1.095/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 08.08.2025 (sexta-feira). Informativo nº 1.185 do STF.
É constitucional — em especial porque não viola os critérios objetivos da política pública de cotas nem desvirtua o conceito de escola pública — a inclusão de egressos de colégios militares nas vagas reservadas a estudantes oriundos da rede pública de ensino.
ADI 7.561/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 14.06.2025.
DIREITO CIVIL
A perda da propriedade do imóvel rural pelo arrendador implica a extinção do contrato de arrendamento, de modo a impedir que o arrendatário seja mantido na posse até o término previsto para a relação contratual.
Como forma de garantir a estabilidade das relações jurídicas no âmbito rural e assegurar o cumprimento da função social da propriedade, o artigo 92, § 5º da Lei n. 4.504/1964 (Estatuto da Terra) prevê a sub-rogação do adquirente do imóvel nos direitos e obrigações do alienante em caso de utilização da terra em regime de arrendamento ou de parceria.
Esse dispositivo, todavia, somente se aplica no caso de alienação ou de imposição de ônus real ao imóvel. Em caso de perda da propriedade pelo arrendador, decorrente de decisão judicial, não se verifica a sub-rogação.
O contrato de arrendamento representa uma relação jurídica entre o arrendador, como (via de regra) proprietário da terra, e o arrendatário, que a explora diretamente. Verificando-se a perda da propriedade por aquele, essa relação automaticamente deixa de existir.
O Decreto n. 59.566/1966, que regulamenta uma série de dispositivos do Estatuto da Terra, possui previsão específica acerca das hipóteses de extinção do contrato de arrendamento. Em seu artigo 26, inciso VIII, estabelece: "Art. 26. O arrendamento se extingue: [...] VIII - Pela perda do imóvel rural".
REsp 2.187.412-MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/2/2026, DJEN 13/2/2026. Informativo nº 879 do STJ.
A interrupção da prescrição ocorre uma única vez dentro da mesma relação jurídica, independentemente de seu fundamento.
Prevaleceu o entendimento no sentido de que "a interrupção somente ocorre uma única vez para determinado prazo prescricional". Assim, consolidou-se o entendimento de que, dentro da mesma relação jurídica, a interrupção da prescrição ocorre uma única vez, independentemente de seu fundamento.
No caso, a Corte de origem entendeu que a prescrição foi interrompida com as notificações judiciais realizadas, de modo que não poderia ser novamente interrompida pelo ajuizamento de ação monitória.
REsp 2.238.389-GO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Rel. para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 16/12/2025, DJEN 22/12/2025. Informativo nº 879 do STJ.
Uma vez reconhecido o ato ilícito e a responsabilidade civil, é devida a indenização pelo prejuízo material suportado pela vítima em sua integralidade, em atenção ao princípio da reparação integral.
A controvérsia decorre de ação indenizatória ajuizada em razão de infecção hospitalar em UTI neonatal contraída por recém-nascido, que resultou em sequelas irreversíveis, atribuídas à falha na prestação do serviço médico.
Houve a responsabilização exclusiva do hospital, com fundamento na teoria da causalidade adequada (dano direto e imediato), impondo-lhe a condenação integral. A discussão centra-se na extensão da reparação devida, especialmente quanto ao custeio integral e continuado do tratamento de saúde do menor.
No caso, cujos danos decorrem da falha na prestação de serviços médicos, a fim de atender ao princípio da reparação integral, o prejuízo material suportado pela vítima deve ser ressarcido à luz do disposto nos artigos 949 e 950 do Código Civil.
Reconhecida a responsabilidade do hospital, revela-se impositivo o custeio integral do tratamento de saúde do menor, enquanto perdurarem as sequelas decorrentes da falha de prestação de serviço hospitalar, a ser apurado em sede de liquidação e cumprimento de sentença, bem como o pagamento da pensão vitalícia de quatro salários mínimos, a partir dos dezoito anos de idade
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026. Informativo nº 878 do STJ.
No caso de morte de filho decorrente de homicídio, ocorrida enquanto o menor se encontrava sob a guarda de instituição de ensino, o dano moral suportado pelos genitores é presumido (in re ipsa), sendo os parâmetros jurisprudenciais para a fixação do quantum indenizatório meramente orientadores e passíveis de adequação às circunstâncias concretas do caso, sobretudo diante de gravidade excepcional do evento.
O STJ estabeleceu que a reparação por dano moral decorrente da morte de familiar possui como parâmetro o valor de 300 (trezentos) a 500 (quinhentos) salários-mínimos, servindo tal faixa como referência para quantificar essa espécie de indenização (AgRg no AREsp n. 44.611/AP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 21/11/2016; e AgRg no REsp n. 1.370.919/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 27/11/2015).
Contudo, no caso, trata-se de tragédia de elevadíssima magnitude. Uma adolescente de 17 (dezessete) anos foi assassinada durante excursão escolar sob a responsabilidade direta da instituição educacional. Não se tratava de atividade de risco intrínseco, de natureza perigosa, que justificasse presunção de consequências trágicas. Era mera atividade pedagógica - medição topográfica em uma fazenda -, que se presumiria segura, organizada, adequadamente supervisionada. O genitor acreditou na necessidade da atividade, em seu caráter formativo, e permitiu que sua filha dela participasse, contando com a vigilância e a segurança que a instituição de ensino deveria prestar. Tratou-se não de morte acidental ou natural, mas de homicídio consumado mediante asfixia mecânica - sufocação direta -, ato de extrema violência e crueldade.
Assim, o valor da indenização do dano moral fixado pelo Juízo de primeira instância, de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), coaduna-se com as particularidades e a gravidade extrema do caso.
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026. Informativo nº 878 do STJ.
Nos contratos de seguro de vida em grupo, é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho para o recebimento de indenização securitária, notadamente quando há exclusão de cobertura da invalidez parcial por doença laboral.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que se consolidou no sentido de que, "nos contratos de seguro de vida em grupo, diante da necessidade de interpretação restritiva das cláusulas do seguro, é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho, para recebimento de indenização securitária, notadamente quando há exclusão de cobertura da invalidez parcial por doença laboral" (AgInt no AREsp n. 1.903.050-DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe 22/5/2023).
REsp 2.206.239-MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 1/12/2025, DJEN 9/12/2025. Informativo nº 878 do STJ.
A transação dos direitos da seguradora realizada sem a sua participação ou anuência não gera efeitos em relação aos direitos sub-rogados decorrentes do pagamento da indenização securitária.
No caso, a empresa segurada importou, mediante contrato de transporte aéreo, lote de componentes eletrônicos, que foi furtado durante o transporte. Quando a indenização securitária foi paga, a seguradora ajuizou ação regressiva em desfavor da transportadora. O Tribunal local, então, condenou a transportadora a pagar à seguradora, indenização correspondente ao valor efetivamente pago à segurada, abatido o valor adiantado pela transportadora.
A transportadora, por sua vez, declarou que houve transação realizada sem a participação da seguradora com outorga de ampla quitação pela segurada, em seu nome e em nome da seguradora.
Nesse contexto, em consonância com o disposto no art. 374, inc. II, do Código de Processo Civil - CPC, a presunção de boa-fé da transportadora foi afastada quando confessou que, apesar da seguradora não ter participado da transação realizada com a importadora segurada, incluiu cláusula de quitação dos direitos da seguradora no referido acordo.
No caso, em que não reconhecida a boa-fé, não há que se falar em justa expectativa da transportadora de não ser demandada pela seguradora. Logo, afastada a presunção de boa-fé pela declaração da própria parte que dela se aproveitaria, a transação realizada não gerou efeitos em relação aos direitos sub-rogados pela seguradora, nos termos do § 2º do art. 786 do Código Civil - CC.
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/12/2025, DJEN 19/12/2025. Informativo nº 878 do STJ.
Não há prejuízo à imagem de pessoa que aparece em documentário sobre crime de grande repercussão de maneira acidental ou coadjuvante, por pouco tempo, e sem divulgação de informações a seu respeito.
REsp 2.214.287-MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/12/2025, DJEN 15/12/2025. Informativo nº 875 do STJ.
Em regra, o habeas corpus não é cabível para o exame de questões próprias do Direito de Família, notadamente aquelas envolvendo guarda, adoção, visitação e destituição de poder familiar e outros incidentes, que demandam uma análise apurada e aprofundada de elementos probatórios, ressalvadas situações excepcionais, como aquelas que envolvem abrigamento institucional de criança ou adolescente em virtude de adoção irregular.
O habeas corpus possui como característica principal a celeridade, tanto que o seu procedimento é simplificado e avesso à dilação probatória, sendo incompatível com o seu rito, o exame de questões próprias do Direito de Família, notadamente aquelas envolvendo guarda, adoção, visitação e destituição de poder familiar e outros incidentes, que demandam uma análise apurada e aprofundada de elementos probatórios, de modo que não é possível examinar e acolher a alegação de que existem elementos justificadores para manutenção do paciente no ex-lar conjugal.
Por outro lado, em alguns julgamentos de processos prioritários pela Terceira Turma, o STJ excepcionalmente tem mitigado o seu entendimento, notadamente, nas questões envolvendo abrigamento institucional de criança ou adolescente em virtude de adoção irregular.
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/8/2025, DJEN 15/8/2025. Informativo nº 29 do STJ - edição extraordinária.
A ausência de autorização do Banco Central para atuação de instituição financeira estrangeira no Brasil não acarreta a nulidade de contrato de mútuo, sendo as sanções restritas às esferas administrativa e penal.
AgInt nos EDcl no REsp 1.583.005-RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 27/10/2025, DJEN 30/10/2025. Informativo nº 29 do STJ - edição extraordinária.
A perda da visão em idade escolar presume a limitação da capacidade laborativa, justificando o pensionamento vitalício.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça presume a limitação ou perda da capacidade laborativa em casos de acidentes ocorridos em idade escolar, justificando o pensionamento vitalício.
Cita-se o entendimento no REsp n. 1.884.887/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021, no sentido de que "o direito à pensão vitalícia previsto no art. 950 do CC/02 exige apenas a comprovação da redução da capacidade de trabalho, sendo prescindível a demonstração de exercício de atividade remunerada à época do acidente. Se a vítima não auferia renda, o valor da pensão vitalícia deve ser fixado em um salário mínimo".
REsp 1.993.028-DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 4/11/2025, DJEN 7/11/2025. Informativo nº 29 do STJ - edição extraordinária.
As despesas de estacionamento privado contratadas pelo devedor fiduciante não constituem obrigação propter rem, devendo ser suportadas pelo possuidor direto que efetivamente utilizou o serviço.
REsp 2.228.769-PE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/10/2025, DJEN 28/10/2025. Informativo nº 29 do STJ - edição extraordinária.
A associação de moradores pode exercer controle de acesso em loteamentos fechados, desde que não impeça o ingresso de terceiros identificados, inclusive para atender a moradores não associados.
REsp 2.191.745-SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 9/12/2025. Informativo nº 29 do STJ - edição extraordinária.
O gestor de banco de dados para formação de histórico de crédito, que disponibiliza para terceiros consulentes o acesso a informações cadastrais e de adimplemento, sem a prévia autorização do cadastrado, deve responder objetivamente pelos danos morais, que são presumidos.
No particular, não há discussão sobre escore de crédito, mas, sim, sobre a possibilidade de o gestor de banco de dados disponibilizar informações cadastrais da pessoa cadastrada a terceiros consulentes, sem a sua prévia comunicação e consentimento. Assim, não se aplicam o Tema 710/STJ e a Súmula 550/STJ, que tratam especificamente do "credit scoring".
Desse modo, o gestor de bancos de dados deve se abster de disponibilizar, de qualquer forma, os dados da pessoa cadastrada (informações cadastrais e de adimplemento), sem a sua prévia autorização, para terceiros consulentes, com exceção de outros bancos de dados, aos quais é permitido tal compartilhamento. Ainda, diante da disponibilização indevida dos dados, é devido o pagamento de indenização por danos morais.
REsp 2.201.694-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 5/8/2025, DJEN 15/8/2025.
O fabricante é responsável pela baixa do registro de veículo irrecuperável em caso de perda total por vício oculto.
Em se reconhecendo judicialmente que o veículo apresentava vício oculto que levou a perda total (e impossibilitou o seu uso por parte do comprador) e que o fabricante deve indenizar o consumidor com a restituição do valor pago ou substituição do bem, os efeitos patrimoniais retroagem à data que impossibilitou o uso (constatação do vício).
Dessa forma, o fabricante passa a responder pelos encargos do salvado a partir da constatação do vício e da determinação da devolução do salvado ao fornecedor/fabricante, momento em que, assume a responsabilidade pelo veículo defeituoso.
AgInt no AREsp 2.291.627-DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/11/2025, DJEN 18/11/2025. Informativo Extraordinário nº 29 do STJ.
Reconhecido judicialmente o direito à indenização por danos morais decorrentes de perseguição política sofrida durante a ditadura militar, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
REsp 2.031.813-SC, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por maioria, julgado 10/12/2025. (Tema 1251). REsp 2.032.021-RS, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por maioria, julgado 10/12/2025 (Tema 1251). Informativo nº 874 do STJ.
1) Antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; e
2) A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997.
REsp 2.126.726-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 10/12/2025. Tema 1288. Informativo nº 874 do STJ.
Mesmo diante do reconhecimento da prescrição intercorrente, o pagamento de obrigação judicialmente inexigível não confere direito à repetição do indébito.
REsp 2.081.015-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 24/11/2025, DJEN 3/12/2025. Informativo nº 873 do STJ.
A disponibilização de dados pessoais, por si só, não configura dano moral presumido, sendo imprescindível a comprovação de que a conduta do gestor de banco de dados resultou em abalo significativo aos direitos de personalidade do titular.
A disponibilização de dados pessoais de terceiros, por si só, ainda que não autorizada, não gera direito à indenização por dano moral. Com efeito, diferentemente dos dados sensíveis, cuja proteção é reforçada em razão de seu potencial discriminatório, os dados pessoais correspondem às informações ordinárias, frequentemente fornecidas em cadastros diversos, inclusive em plataformas digitais de uso cotidiano, não estando, via de regra, submetidos a regime jurídico de sigilo.
Assim, para que se configure dano moral nesses casos, é necessário que o titular comprove efetivamente que os seus dados pessoais foram ilegalmente disponibilizados, compartilhados ou comercializados pelos gestores de bancos de dados para proteção de crédito e que esse fato resultou em abalo significativo aos seus direitos de personalidade.
REsp 2.221.650-SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 4/11/2025. Informativo nº 871 do STJ.
O direito real de habitação do cônjuge supérstite deve recair sobre o último imóvel em que o casal foi domiciliado antes do óbito, salvo situações excepcionais devidamente comprovadas.
REsp 2.222.428-MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/11/2025. Informativo nº 871 do STJ.
A conduta da "roleta-russa", embora temerária, quando comprovadamente realizada sem a intenção suicida e sob o efeito de embriaguez, não é causa para a perda de indenização do seguro de vida.
No caso concreto, o segurado, em estado de embriaguez, faleceu depois de atirar contra si com uma arma que acreditava não funcionar.
Assim, embora o segurado tenha atirado contra si, o fato de esse ato ter sido decorrente de embriaguez e sem a intenção deliberada de tirar a própria vida afasta a aplicação do art. 768 do Código Civil.
REsp 2.204.888-PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 4/11/2025.
As declarações proferidas durante trote universitário, dirigidas a grupo específico e posteriormente divulgadas em redes sociais, não configuram dano moral coletivo.
No caso concreto, sob o pretexto de apresentar o hino da instituição, calouros do curso de medicina foram conduzidos por um ex-aluno do mesmo curso, convidado para participar do trote universitário, a entoar juramento com palavreado vulgar de conteúdo misógino, sexista e pornográfico.
Embora o conteúdo das declarações seja moralmente reprovável e mereça censura social, os fatos descritos - contexto jocoso, participação voluntária dos envolvidos, ausência de reação negativa imediata e direcionamento a grupo específico e restrito - evidenciam que a tutela jurídica adequada se situa no plano da responsabilidade individual, não configurando lesão a interesse transidividual apta a ensejar reparação coletiva.
REsp 2.060.852-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/10/2025. Informativo nº 870 do STJ.
O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
REsp 2.199.164-PR, REsp 2.070.882-RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 15/10/2025. Tema 1368. Informativo nº 867 do STJ.
O corretor de imóveis, pessoa física ou jurídica, não é, normalmente, responsável por danos causados ao consumidor, em razão do descumprimento, pela construtora ou incorporadora, de obrigações relativas ao empreendimento imobiliário, previstas no contrato de promessa de compra e venda, salvo se demonstrado:
(i) envolvimento do corretor nas atividades de incorporação e construção;
(ii) que o corretor integra o mesmo grupo econômico da incorporadora ou construtora; ou
(iii) haver confusão ou desvio patrimonial das responsáveis pela construção em benefício do corretor.
REsp 2.008.542-RJ, REsp 2.008.545-DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 8/10/2025. Tema 1173.
Os herdeiros não podem exigir a restituição retroativa dos frutos obtidos pelo ascendente que exerceu ininterruptamente, por longo período, a administração dos imóveis com pleno conhecimento e aquiescência dos proprietários.
REsp 2.214.957-PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 7/10/2025. Informativo nº 867 do STJ.
Na hipótese de o falecido deixar bens digitais dos quais os herdeiros não tenham a senha de acesso, necessário se faz a instauração de incidente processual de identificação, classificação e avaliação de bens digitais, paralelo ao processo de inventário, a fim de que o juízo possa analisar e diligenciar acerca do conteúdo e da possibilidade de partilha de eventuais bens digitais localizados.
REsp 2.124.424-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 9/9/2025.
Ao cônjuge não sócio é garantida a meação dos lucros e dividendos distribuídos à ex-cônjuge sócia, desde a data da separação de fato até a efetiva apuração dos haveres, devendo, na omissão do contrato social, ser utilizada exclusivamente a metodologia do balanço de determinação na apuração de haveres, em ação de dissolução parcial da sociedade.
REsp 2.223.719-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 2/9/2025, DJEN 8/9/2025.
É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros (CF/1988, art. 22, I e VII) — norma estadual que determina a inclusão automática de recém-nascidos como dependentes em planos de saúde, independentemente de manifestação de vontade do titular da cobertura.
ADI 7.428/MS, relator Ministro André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 29.08.2025.
O valor investido do seguro de vida resgatável é penhorável.
O seguro de vida resgatável é uma modalidade que difere dos seguros devida tradicionais, por permitir que o segurado efetue o resgate de valores ainda em vida, mesmo sem a ocorrência de sinistro.
Nesta modalidade, o segurado paga um prêmio periodicamente, sendo parte desse valor destinado à cobertura securitária, enquanto a outra parte é investida, gerando um valor que, após o transcurso de determinado prazo de carência, pode ser resgatado total ou parcialmente, assemelhando-se, pois, a outras formas de investimento.
Assim, uma vez efetuado pelo próprio segurado (proponente) o resgate do capital investido, já não se pode alegar a impenhorabilidade desse valor com fundamento no art. 833, VI, do Código de Processo Civil.
REsp 2.176.434-DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 2/9/2025.
Na hipótese em que o bem imóvel for qualificado como bem de família, ainda que esteja incluído em ação de inventário, deve ser assegurada a sua impenhorabilidade no processo executivo fiscal.
A morte do devedor não faz cessar automaticamente a impenhorabilidade do imóvel caracterizado como bem de família, nem o torna apto a ser penhorado para garantir pagamento futuro de seus credores (REsp n. 1.271.277/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016).
AgInt no REsp 2.168.820-RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 18/8/2025, DJEN 22/8/2025. Informativo nº 861 do STJ.
Prescrição decenal (art. 205, CC/2002) da pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, quando o pedido de repetição dirigido contra a incorporadora/construtora tiver por fundamento a resolução do contrato em virtude de atraso na entrega do imóvel, contando-se o prazo desde a data em que o adquirente tiver ciência da recusa da restituição integral das parcelas pagas.
REsp 1.897.867-CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 13/8/2025. Tema 1099. Informativo nº 858 do STJ.
A recusa da renovação de seguro de vida individual, após longo período de renovações automáticas, é abusiva e ofende os princípios da boa-fé objetiva e da confiança.
AgInt no REsp 2.015.204-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por maioria, julgado em 12/8/2025.
A teoria do adimplemento substancial é inaplicável à adjudicação compulsória, a qual, no compromisso de compra e venda de bem imóvel, exige a quitação integral do preço, ainda que tenha ocorrido a prescrição das parcelas que perfazem o saldo devedor.
Na hipótese específica da adjudicação compulsória, a prescrição das parcelas inadimplidas, por atingir apenas a pretensão e não o direito subjetivo como tal, não tem o condão de ensejar o reconhecimento da inexistência da dívida e a quitação do saldo devedor.
Ademais, a teoria do adimplemento substancial é inaplicável à adjudicação compulsória, que exige a quitação integral do preço, ainda que tenha ocorrido a prescrição das parcelas que perfazem o saldo devedor.
REsp 2.207.433-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/6/2025, DJEN 9/6/2025.
A presunção de comunicabilidade dos bens adquiridos na constância da união estável só pode ser afastada por contrato escrito estipulando regime de bens diverso da comunhão parcial, o que não pode ser suprido por declarações de percentuais de copropriedade em escritura pública.
A mera declaração, em escritura pública de compra e venda de imóvel, do percentual aquisitivo da propriedade de cada convivente, é insuficiente para fazer cessar a comunicabilidade e não supre a ausência de contrato escrito dispondo sobre o regime de bens.
Caso queira um dos conviventes ressaltar direito maior que do outro na compra do imóvel, por ter supostamente adquirido a "sua parte" com numerário incomunicável, advindo de herança, cumpre-lhe declinar tal circunstância e comprová-la.
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/6/2025, DJEN 6/6/2025.
A Caixa Econômica Federal é parte legítima para responder por possíveis danos oriundos do atraso na finalização das obras quando sua atuação extrapolar as funções de mero agente financeiro, assumindo responsabilidades próprias, definidas em lei, regulamentação infralegal e no contrato celebrado com os mutuários.
AgInt no REsp 2.166.623-AL, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 26/5/2025, DJEN 29/5/2025.
Admite-se a cobrança em solo pátrio de dívida de jogo contraída por brasileiro em país onde a prática é legal (Las Vegas, Nevada, EUA).
REsp 1.891.844-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 13/5/2025, DJEN 16/5/2025.
Em razão da natureza propter rem das quotas condominiais, há legitimidade passiva concorrente entre promitente vendedor (proprietário do imóvel) e promitente comprador para figurar no polo passivo da ação de cobrança de débitos condominiais posteriores à imissão do comprador na posse, independentemente de haver ciência inequívoca da transação pelo condomínio.
REsp 1.910.280-PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 3/4/2025, DJEN 24/4/2025.
É possível o deferimento da medida excepcional de quebra de sigilo fiscal e bancário em ação de alimentos quando não houver outro meio idôneo para apurar a real capacidade econômico-financeira do alimentante.
O direito ao sigilo fiscal e bancário não é absoluto e pode ser relativizado quando houver outro interesse relevante, como o direito à alimentação do filho menor.
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/3/2025, DJEN 21/3/2025.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora.
REsp 2.193.673-SC, REsp 2.203.951-SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/2/2026. Tema 1385. Informativo nº 877 do STJ.
Na execução individual de sentença coletiva contra pessoa jurídica, para fins de definição da competência territorial, considera-se domicílio do executado, quando a obrigação for contraída por agência ou sucursal, o local da unidade em que foi celebrado o negócio jurídico.
No caso, busca-se definir o juízo competente para processar a liquidação individual de sentença coletiva movida contra o Banco do Brasil. Com base no entendimento de que a sede do banco é no Distrito Federal, diversos beneficiários da ação civil pública, residentes em vários estados, passaram a propor a liquidação perante o TJDFT, o que gerou expressivo aumento no volume de processos.
Segundo o art. 53, III, "a", do CPC, a pessoa jurídica deverá ser demandada no foro de sua sede quando figurar no polo passivo da ação. Todavia, a obrigação debatida se origina em negócio jurídico firmado na agência do réu, atraindo a previsão específica do art. 53, III, "b", do CPC, o qual determina a competência do local da agência quanto às obrigações que tenham sido contraídas pela pessoa jurídica.
Com efeito, da leitura do referido dispositivo, entende-se que a determinação do art. 53, III, "a" do CPC somente deve ser aplicada quando a demanda não envolver as obrigações que a pessoa jurídica contraiu em sua agência ou sucursal, situação essa que atrai o art. 53, III, "b", do CPC. Assim, embora a regra geral de competência territorial seja demandar a pessoa jurídica em sua sede, quando o debate se refere a obrigações assumidas pela agência ou sucursal, o foro dessas últimas é o competente.
Assim, os beneficiários da ação civil pública podem ajuizar a liquidação individual no seu foro de domicílio ou em alguma das demais hipóteses previstas no art. 516 do CPC, mas deve ser interpretado como domicílio do executado o local da agência em que se firmou a obrigação discutida.
CC 216.258-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 5/2/2026, DJEN 12/2/2026. Informativo nº 877 do STJ.
Em causas envolvendo Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e Município ou pessoa residente no País, a apelação enviada ao Superior Tribunal de Justiça pode ser recebida como recurso ordinário, aplicando-se os princípios da fungibilidade recursal e da primazia do julgamento do mérito, sem caracterizar erro grosseiro.
Apesar da inexistência de dúvida objetiva em torno da hipótese de cabimento de recurso ordinário, e não de apelação, ressalta-se fortemente a raridade, na prática forense (estatisticamente constatável), de casos concretos de ocorrência da hipótese de recurso ordinário prevista na alínea c do inciso II do art. 105 da Constituição Federal.
Ademais, o recurso ordinário e a apelação têm relevantes características comuns convergentes, tais como: (I) são interpostos contra decisão proferida em primeira instância, voltando-se à sua anulação ou reforma; (II) têm natureza ordinária, permitindo, assim, ampla reanálise de todo o acervo fático-probatório; (III) mesmo prazo de interposição, de 15 dias; (IV) permitem fundamentação livre; e (V) detêm efeito devolutivo.
Assim, a apelação interposta e encaminhada ao Superior Tribunal de Justiça poderá ser recebida como recurso ordinário, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da primazia do julgamento do mérito, não se tratando de "erro grosseiro".
RO 285-DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/12/2025, DJEN 23/12/2025. Informativo nº 877 do STJ.
Os advogados não estão sujeitos à aplicação de pena processual por sua atuação profissional, devendo a sua responsabilidade pelo ajuizamento de lide temerária ser apurada em ação própria.
Cinge-se
a controvérsia a determinar se advogado pode ser condenado ao pagamento de
honorários sucumbenciais no processo em que atuou como representante do autor
mediante procuração falsificada e sem o seu conhecimento.
Ao
constatar a fraude, as instâncias ordinárias extinguiram o processo sem
resolução do mérito, condenando o advogado ao pagamento dos ônus sucumbenciais,
pelo princípio da causalidade.
Contudo,
sobre a responsabilidade dos causídicos, o art. 77, § 6º, do CPC determina que
os advogados não estão sujeitos à aplicação de pena processual por sua atuação
profissional.
Eventual
responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas
funções deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria.
Assim,
ainda que o advogado tenha proposto lide temerária, sua responsabilidade pelos
ônus sucumbenciais deve ser apurada em ação própria.
REsp
2.197.464-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, por maioria, julgado em 9/12/2025, DJEN 23/12/2025.
Informativo nº 875 do STJ.
Admite-se, em regra, que o
juízo em que se processa a execução, ou cumprimento de sentença, proceda ao
exame quanto à presença ou não dos elementos indicativos de fraude sem a
necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
A
sucessão empresarial informal, irregular ou fraudulenta ocorre quando a figura
da sucessão empresarial, prevista de forma legítima no Código Civil, é
deturpada para funcionar como mecanismo de blindagem patrimonial, mediante
transferência de estabelecimento, fundo de comércio, bens ou atividade
empresarial com a intenção de frustrar credores ou escapar de responsabilidades
já constituídas ou em vias de constituição.
Dessa
forma, a caracterização de sucessão empresarial fraudulenta, marcada pela
realização de operações societárias escusas, dispensa a comprovação formal da
transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua
presunção quando os elementos indiquem a presença, por exemplo, de indícios de
que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo
endereço e com o mesmo objeto social.
Uma
vez comprovada a sucessão empresarial, sobretudo se promovida às margens da
lei, passa a sociedade adquirente a responder solidariamente pelos débitos da
empresa sucedida, mesmo os contraídos anteriormente à aquisição.
Assim,
diante da amplitude de questionamentos passíveis de serem feitos na sucessão
empresarial irregular, admite-se, em regra, que o juízo em que se processa o
cumprimento de sentença proceda ao exame quanto à presença ou não de elementos
indicativos de sucessão empresarial fraudulenta, sem a necessidade de
instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou de
qualquer outro incidente em apartado.
REsp 2.230.998-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por
unanimidade, julgado em 11/11/2025, DJEN 27/11/2025. Informativo nº 875 do STJ.
Não é cabível reclamação
contra ato proferido por órgão julgador do próprio Superior Tribunal de
Justiça.
AgInt
na Rcl 49.398-DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
por unanimidade, julgado em 11/11/2025, DJEN 14/11/2025. Informativo nº 875 do
STJ.
O art. 85, § 2º, do CPC não
impede a cumulação das bases de cálculo dos honorários advocatícios
sucumbenciais, sendo possível considerar tanto o valor da condenação quanto o
proveito econômico obtido.
Com
efeito, é comum que em ações contratuais haja condenação em dano moral, a
ensejar honorários sobre o valor da condenação, e declaração de inexigibilidade
do débito, a ensejar honorários sobre o valor do proveito econômico obtido
(valor da inexigibilidade da dívida).
Por
serem autônomas e apresentarem naturezas distintas, as duas bases de cálculo
são somáveis, e não excludentes, não havendo bis in idem.
Aliás,
as duas bases (pretensão declaratória e pretensão indenizatória) deveriam
representar, juntas, o valor adequado da causa, que deve corresponder ao
"conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido
pelo autor" (art. 292, § 3º, CPC).
REsp
2.168.312-PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade,
julgado em 3/11/2025, DJEN 6/11/2025. Informativo nº 875 do STJ.
No cumprimento definitivo de
sentença, não bastam a mera referência ao poder geral de cautela do Juízo e a
simples alegação de que a execução versa sobre elevado valor para justificar a
exigência de apresentação de fiança bancária sobre o valor incontroverso ao
exequente.
Com
o advento do CPC/15, o entendimento do STJ progrediu no sentido de ser
desnecessária a caução pelo exequente quando se tratar de cumprimento
definitivo de sentença.
Por
outro lado, a exigência de caução no cumprimento provisório de sentença é
determinada pelo inciso IV, do art. 520 do CPC/15, e cumpre o papel de proteger
o executado diante da possibilidade de reversão da decisão.
REsp
2.167.952-PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade,
julgado em 14/10/2025, DJEN 17/10/2025. Informativo nº 875 do STJ.
O recurso cabível contra a
decisão que, na fase de cumprimento de sentença, homologa os cálculos e
determina a expedição de precatório ou RPV é a apelação.
Em
relação às decisões proferidas em fase executória, o STJ firmou entendimento
segundo o qual o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao
cumprimento de sentença e extingue a execução é o recurso de apelação. Da mesma
forma, cabe recurso de apelação contra a decisão que homologa cálculo, na fase
de cumprimento de sentença, e determina a expedição de precatório ou RPV
(requisição de pequeno valor).
A
decisão que rejeita a impugnação, homologa os cálculos e determina a expedição
de precatório, motiva a convicção de possuir feição nitidamente terminativa.
Note-se
que a determinação de expedição das requisições de pagamento pressupõe o
inequívoco reconhecimento da obrigação de pagar de acordo com os valores
apresentados, os quais foram efetivamente homologados.
Assim,
ainda que inexista na decisão o comando expresso de extinção do feito
executório, são inerentes ao ato os efeitos de uma decisão terminativa,
recorrível por meio de recurso de apelação (art. 1.009 do CPC).
REsp
2.202.015-DF, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por maioria, julgado
em 9/9/2025, DJEN 16/9/2025. Informativo nº 875 do STJ.
A extinção dos embargos à
execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada
para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba
honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em
honorários advocatícios.
REsp
2.158.358-MG e REsp 2.158.602-MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Seção, por unanimidade, julgado em 12/11/2025, DJEN 24/12/2025. Tema 1317. Informativo
nº 875 do STJ.
Diante da relevância da ação de alimentos ajuizada em favor de crianças e adolescentes, o abandono da causa por seu representante legal configura conflito de interesses apto a autorizar a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial do alimentando.
A desídia da genitora em proceder com a demanda de interesse do filho vai de encontro à sua proteção integral, não podendo a criança ter seu direito à subsistência prejudicado pela negligência de seu representante. Assim, configurado o conflito de interesses do representante legal em razão de sua inércia, é do melhor interesse do alimentando a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial, a fim de dar prosseguimento à demanda.
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 7/10/2025, DJEN 13/10/2025. Informativo nº 875 do STJ.
A realização de leilão eletrônico de bens penhorados não requer a expedição de carta precatória ao foro onde se situam os bens, sendo competente o juízo da execução.
CC 214.818-SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 8/10/2025, DJEN 15/10/2025. Informativo nº 29 do STJ - edição extraordinária.
A jurisdição brasileira será exclusiva, nos termos do art. 23, I, do CPC, sempre que o imóvel situado no território nacional for o objeto central da controvérsia e a decisão estrangeira puder impactar diretamente sua situação jurídica.
A jurisdição brasileira será exclusiva sempre que o imóvel situado no território nacional for o objeto central da controvérsia e a decisão estrangeira puder impactar diretamente sua situação jurídica.
Por outro lado, quando a ação estrangeira tem natureza obrigacional e o imóvel é apenas o referente do contrato e não o objeto da disputa, não há falar em competência exclusiva do Judiciário brasileiro.
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 7/10/2025, DJEN 13/10/2025. Informativo nº 29 do STJ - edição extraordinária.
O juízo arbitral não tem precedência, em relação ao juízo estatal, na definição de sua própria competência para decidir sobre a produção antecipada de provas requerida em face de terceiro não signatário da convenção de arbitragem.
Quando o terceiro não é parte signatária do contrato que contém a cláusula compromissória, não está sujeito à jurisdição arbitral. Portanto, a competência para decidir sobre a produção antecipada de provas em face dele é do Poder Judiciário.
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 18/11/2025, DJEN 12/12/2025. Informativo nº 29 do STJ - edição extraordinária.
Os juros moratórios e a correção monetária, por se tratarem de matéria de ordem pública, podem ser apreciadas de ofício pelo magistrado, independentemente de solicitação ou recurso da parte, e a modificação dos seus termos não caracteriza reformatio in pejus.
AgInt no AREsp 2.821.566-DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 22/9/2025, DJEN 30/9/2025. Informativo Extraordinário nº 28 do STJ.
Não é cabível o conhecimento de recurso especial contra julgado que decide positiva ou negativamente apenas sobre a conformação do caso à tese afetada ao rito dos recursos repetitivos para fins de sobrestamento ou seguimento.
AgInt no AREsp 2.780.620-SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. para acórdão Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por maioria, julgado em 2/9/2025, DJEN 11/9/2025. Informativo Extraordinário nº 28 do STJ.
Compete à Justiça Estadual o julgamento de ação de reintegração de posse, ajuizada pelo Banco do Brasil, de imóvel adquirido com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
Ainda que a Caixa Econômica Federal atue como gestora do FAR, não há óbice para que as contratações referentes ao Programa Minha Casa Minha Vida sejam intermediadas por outras instituições financeiras, às quais é conferida, pelo artigo 9º, parágrafo único, II, do Decreto n. 7.499/2011, a legitimidade para a defesa dos direitos do FAR, tanto na esfera judicial quanto na extrajudicial.
Assim, se a contratação for intermediada pelo Banco do Brasil S/A, será ele parte legítima para postular em juízo, aplicando-se a regra de competência extraída da Súmula 508/STF.
REsp 2.204.632-MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025. Informativo nº 874 do STJ.
Os honorários sucumbenciais devidos à Defensoria Pública são de sua livre gestão, não cabendo ao Judiciário, ante eventual ausência ou pendência de regulamentação do Fundo de Aparelhamento da Instituição, determinar sejam depositados em conta judicial vinculada ao processo.
REsp 2.180.416-MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/12/2025. Informativo nº 874 do STJ.
A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, a promoção de diligências infrutíferas não interrompem a prescrição intercorrente, que passa a correr automaticamente, independentemente de inércia do credor.
REsp 2.166.788-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/11/2025. Informativo nº 872 do STJ.
É legal a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos no âmbito cível, por não importar em necessária quebra do sigilo bancário do pesquisado, devendo o magistrado avaliar (i) a necessidade de consulta à luz das circunstâncias do caso concreto, tendo em vista eventuais medidas executivas já implementadas, com a especificação dos sistemas deflagrados e informações requeridas; e (ii) a exigência de classificar como sigilosas parte ou a integralidade das informações fornecidas pelo SNIPER.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é uma solução tecnológica que agiliza e facilita a investigação patrimonial para magistrados e servidores de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br). Com esse sistema é possível realizar a identificação, o bloqueio e a constrição dos ativos de forma centralizada, em uma única ferramenta.
Cabe ressaltar que o SNIPER apenas otimiza a utilização de ferramentas já em uso há anos nas execuções cíveis, visando garantir a efetividade do processo. Além disso, o sistema possibilita o cruzamento de dados de diferentes bases (abertas e sigilosas).
Contudo, no caso concreto, pode haver meios menos gravosos ao executado na busca pela satisfação do crédito, razão pela qual o deferimento da pesquisa via SNIPER nas execuções cíveis deve ocorrer de forma fundamentada, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Não há, portanto, que se falar, como regra, em necessidade de decisão judicial determinando a quebra do sigilo bancário do devedor para utilização do sistema SNIPER para a satisfação de dívida civil.
REsp 2.163.244-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por maioria, julgado em 18/11/2025. Informativo nº 872 do STJ.
Os documentos eletrônicos podem ter sua autoria e integridade comprovada, ainda que utilizados certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
REsp 2.205.708-PR, Rel. Ministra, Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 4/11/2025. Informativo nº 871 do STJ.
O princípio da perpetuação da jurisdição pode ser excepcionado em decorrência de acordo celebrado entre os juízos permutantes, para que cada qual sentencie os processos nos quais colhida diretamente a prova oral antes da substituição.
REsp 2.104.647-SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Rel. para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por maioria, julgado em 11/11/2025. Informativo nº 871 do STJ.
Em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, a protocolização de embargos à execução nos autos da ação executiva, em desconformidade com o art. 914, § 1º, do CPC, configura vício sanável, desde que o ato alcance sua finalidade essencial e seja posteriormente regularizado em prazo razoável, sem prejuízo ao contraditório.
AREsp 2.694.218-SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 16/10/2025, DJEN 29/10/2025. Informativo nº 869 do STJ.
Compete à Justiça Comum Estadual (e não à Justiça do Trabalho) o julgamento da demanda relativa a bloqueio de conta em plataforma digital de delivery, se não houver pedido de reconhecimento de vínculo trabalhista ou verbas típicas da relação de trabalho.
CC 214.451-SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 16/9/2025, DJEN 19/9/2025. Informativo nº 870 do STJ.
1. A competência do Juízo da Infância e da Juventude não se aplica a ações de cunho patrimonial ou obrigacional que não estejam intimamente ligadas à proteção de direitos fundamentais de crianças e adolescentes.
2. A regra geral de competência territorial deve prevalecer em ações indenizatórias contra municípios, salvo prova de efetivo prejuízo ao contraditório.
Quanto ao assunto, consigna-se que o art. 147 do ECA estabeleceu o princípio do juízo imediato ao dizer que a competência será determinada pelo domicílio dos pais ou responsável, ou pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta daqueles.
Contudo, depreende-se dos citados dispositivos do ECA que a competência absoluta do Juízo da Infância e da Juventude deverá ser observada naquelas hipóteses específicas, sobretudo naquelas situações de "menor em situação irregular", não podendo ser expandida aleatoriamente para outras demandas que não estejam intimamente ligadas à proteção de direitos fundamentais de crianças e adolescentes.
Por conseguinte, a alegação de competência absoluta deverá ser rechaçada quando a ação em que se discute o direito do menor possua cunho estritamente patrimonial ou obrigacional e se busque unicamente interesses particulares.
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 2/10/2025, DJEN 9/10/2025. Informativo nº 870 do STJ.
As prestações periódicas relativas aos encargos locatícios vencidos após o ingresso em juízo até a efetiva desocupação do imóvel devem ser incluídas na condenação, independentemente de pedido pormenorizado do autor na inicial ou no curso da demanda.
REsp 2.091.358-DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/9/2025, DJEN 19/9/2025. Informativo nº 870 do STJ.
Nos locais em que existente sala passiva, a deprecação há de limitar-se à disponibilização desta em data e hora previamente agendada, intimação de quem necessário e demais atos preparatórios de modo que o magistrado efetivamente competente (deprecante) cumpra, sequencialmente, seu dever de oitiva das partes e testemunhas.
EDcl no AgInt no CC 196.645-SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/10/2025, DJEN 17/10/2025. Informativo nº 870 do STJ.
O art. 5°, III, da Lei n. 12.016/2009 impede que seja concedido mandado de segurança cujo objeto seja decisão judicial transitada em julgado, ainda que o objetivo seja o controle de competência dos Juizados Especiais.
O STJ admite a utilização do mandado de segurança com o objetivo de exercer o controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, desde que vedada a análise do mérito do processo subjacente. Trata-se de uma exceção à Súmula 376 do STJ.
Por outro lado, nos termos do art. 5°, III, da Lei n. 12.016/2009, não se deve conceder o mandado de segurança quando o seu objeto for decisão judicial já transitada em julgado.
RMS 69.603-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 14/10/2025. Informativo nº 868 do STJ.
O art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil autoriza o parcelamento das taxas judiciárias e custas judiciais, abrangendo-as no conceito de despesas processuais.
Uma interpretação sistemática e teleológica do Código de Processo Civil conduz à conclusão inequívoca de que as custas judiciais e as taxas judiciárias, mesmo considerando a sua natureza tributária, integram o gênero despesas processuais, para fins de aplicação do art. 98, § 6º.
REsp 2.208.615-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 7/10/2025. Informativo nº 867 do STJ.
O consórcio de empresas, embora desprovido de personalidade jurídica, possui personalidade judiciária, podendo ser parte legítima para integrar o polo passivo de execução fiscal.
REsp 1.647.368-PE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 7/10/2025, DJEN 16/10/2025. Informativo nº 867 do STJ.
A impugnação ao valor da causa pode ser feita em contrarrazões à apelação quando a parte não teve oportunidade de fazê-lo em primeiro grau, não se aplicando a preclusão.
REsp 2.113.605-CE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/9/2025, DJEN 22/9/2025. Informativo nº 867 do STJ.
Na penhora de bem indivisível, a quota-parte do coproprietário alheio à execução, que exerce o direito de preferência na arrematação, deve ser calculada sobre o valor da avaliação do bem.
Em caso de arrematação inferior ao valor da avaliação, e preferindo o coproprietário alheio à execução pela preferência na arrematação, a igualdade de condições será efetivada ao complementar a diferença entre a sua quota-parte avaliada e o valor da arrematação.
REsp 2.180.611-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/9/2025, DJEN 19/9/2025. Informativo nº 867 do STJ.
O termo inicial para interposição do agravo de instrumento, na hipótese do pedido previsto no art. 357, § 1º, do CPC, somente se inicia depois de estabilizada a decisão de saneamento, o que ocorre após publicada a deliberação do juiz sobre os esclarecimentos ou ajustes ou, não havendo requerimento, com o transcurso do prazo de 5 dias.
REsp 2.159.882-PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 2/9/2025, DJEN 17/9/2025. Informativo nº 868 do STJ.
A competência territorial em relações de consumo é absoluta, permitindo ao consumidor escolher o foro, mas não se admite escolha aleatória sem justificativa plausível.
Com efeito, é assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de relação consumerista, a competência territorial é absoluta, cabendo à parte vulnerável escolher o local em que melhor possa deduzir sua defesa: no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local de cumprimento da obrigação.
Todavia, é inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
REsp 2.173.132-DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 22/9/2025, DJEN 29/9/2025.
Na ação de responsabilidade civil, o mérito da causa alcança a avaliação da extensão do dano sofrido (valor da indenização), razão pela qual a divergência de votos em relação a esse fator não caracteriza mera discordância de fundamentação, por ensejar divergência de resultados, justificando, assim, a ampliação do colegiado, na forma do art. 942 do CPC.
REsp 2.207.919-MA, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/8/2025, DJEN 18/8/2025.
A previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída pela Lei n. 14.365/2022 - que recomenda a utilização das tabelas do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a fixação equitativa dos honorários advocatícios -, serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que deve observar as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido.
AgInt no REsp 2.194.144-SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 12/8/2025, DJEN 15/8/2025. Informativo nº 864 do STJ.
Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil.
As prestações em saúde têm conteúdo econômico. No entanto, não é cabível o arbitramento com base no valor do procedimento, medicamento ou tecnologia. A prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido. Logo, a hipótese legal preferencial - arbitramento sobre o valor da condenação - deve ser descartada.
A interpretação do dispositivo em questão permite concluir que ele não incide nas demandas de saúde. A aplicação do § 8º-A prejudicaria o acesso à jurisdição e oneraria o Estado em área sensível, na qual os recursos já são insuficientes.
Em muitas das causas, o valor da prestação buscada é elevado. O autor teria que avaliar o risco de litigar e, em caso de sucumbência, arcar com os honorários correspondentes. Isso imporia à pessoa, premida por uma situação de doença grave, a escolha entre litigar contra o Estado, arriscando a sucumbência que dilapidaria seu patrimônio, ou sofrer com a falta da prestação.
Além disso, o § 8º-A usa dois marcos como piso, os quais são estranhos à administração pública. Um deles, é o § 2º do art. 85, que não incide na condenação da fazenda pública em honorários, regida pelo parágrafo seguinte. O outro, a tabela de honorários do Conselho Seccional da OAB, a qual não se aplica aos advogados públicos e aos defensores públicos, remunerados por subsídio, na forma do art. 39, § 4º, combinado com art. 135, da CF. Logo, não há sentido em usar esse dispositivo para reger a fixação da sucumbência nas ações de saúde, quando direcionadas contra o Poder Público.
REsp 2.169.102-AL, REsp 2.166.690-RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025 (Tema 1313).
Na hipótese de extinção da execução por abandono da causa em razão da não localização de bens penhoráveis, os honorários de sucumbência devem ser suportados pelo executado, em observância ao princípio da causalidade.
AgInt no AREsp 2.007.859-PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 10/6/2025, DJEN 1/7/2025. Informativo nº 861 do STJ.
DIREITO PENAL
Considerando as peculiaridades do contexto fático, especialmente o nascimento de filho do casal e a constituição de núcleo familiar, bem como a ausência de efetiva vulneração ao bem jurídico tutelado, não há afetação relevante da dignidade sexual a justificar a atuação punitiva estatal.
Considerando
as particularidades do caso, especialmente o nascimento de filho do casal e a
constituição de núcleo familiar, bem como a ausência de efetiva vulneração ao
bem jurídico tutelado, verifica-se que não houve afetação relevante da
dignidade sexual a justificar a atuação punitiva estatal.
Em
casos análogos, o Superior Tribunal tem se orientado no sentido de que a
manutenção da pena privativa de liberdade acabaria por deixar a jovem e o filho
de ambos desamparados não apenas materialmente, mas também emocionalmente,
desestruturando entidade familiar constitucionalmente protegida. Nesse sentido,
REsp 1.524.494/RN e AREsp 1.555.030/GO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe 21/5/2021.
A
aplicação mecânica da norma penal, desconsiderando o contexto sociocultural e
as peculiaridades do caso concreto, violaria os princípios da proporcionalidade
e razoabilidade, resultando em maior lesão aos direitos fundamentais do que a
própria conduta originariamente censurada.
Processo
em segredo de Justiça, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por
maioria, julgado em 3/2/2026. Informativo nº 876 do STJ.
1 - No crime do art. 240 do
ECA, a produção clandestina de pornografia infantil no ambiente doméstico, com
violação da intimidade da vítima por pessoa que se aproveitou da relação de
confiança e coabitação, justifica a culpabilidade acentuada, independentemente
da análise isolada da idade ou da quantidade de registros.
2 - No crime do art. 241-A do
ECA, a amplitude do tipo penal não impede que o julgador, ao analisar a
culpabilidade, considere a gravidade concreta revelada pelo conteúdo específico
do material compartilhado, notadamente quando a perícia identifica o envolvimento
de crianças de idade bastante reduzida.
AREsp
3.032.889-SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, por
unanimidade, julgado em 3/2/2026. Informativo nº 876 do STJ.
A utilização de veículos automotores para a prática de crime de tráfico de drogas justifica a aplicação do efeito da condenação previsto no art. 92, III, do Código Penal, consistente na inabilitação para condução de veículo.
AgRg no REsp 2.220.076-SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 19/11/2025, DJEN 26/11/2025. Informativo nº 30 do STJ - edição extraordinária.
1) A retratação prevista no art. 143, parágrafo único, do Código Penal constitui ato unilateral, dispensando aceitação do ofendido e podendo ser realizada por escrito antes da sentença, bastando a juntada aos autos.
2) A palavra da vítima, corroborada por outros elementos, é suficiente para embasar condenação em crimes de injúria.
AgRg no HC 1.014.496-SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. para acórdão Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, por empate, julgado em 4/11/2025, DJEN 19/11/2025. Informativo nº 30 do STJ - edição extraordinária.
1. A interdição temporária de direitos, consistente na proibição do exercício de profissão, somente é aplicável quando a atividade depende de habilitação especial, licença ou autorização do poder público, conforme interpretação restritiva do art. 47, II, do Código Penal.
2. A atividade de instrutor de hipismo não se enquadra no conceito legal do art. 47, II, do CP por não exigir habilitação especial, licença ou autorização estatal para seu exercício.
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 29/10/2025, DJEN 4/11/2025. Informativo nº 30 do STJ - edição extraordinária.
A expressão "logo depois" utilizada no art. 157, § 1º, do Código Penal, no crime de roubo impróprio, não exige que a violência ocorra imediatamente após a subtração, admitindo-se algum lapso temporal entre os eventos.
AgRg no REsp 2.098.118-MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 29/10/2025, DJEN 4/11/2025. Informativo nº 873 do STJ.
A perda da propriedade rural em favor da União pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes deve se compatibilizar com a boa-fé de terceiros, o princípio da intranscendência da pena e outros valores constitucionais relevantes.
AgRg no REsp 2.188.777-PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 7/10/2025, DJEN 14/10/2025.
1. A pena mínima em abstrato, considerando as frações mínimas das majorantes e máximas das atenuantes, deve ser utilizada como critério para aferição da elegibilidade ao ANPP.
2. A continuidade delitiva não impede a celebração do acordo de não persecução penal, desde que a pena mínima resultante não ultrapasse o limite de quatro anos.
3. É indevido utilizar projeções de "pena hipotética" para afastar, em sede de admissibilidade, o exame do ANPP, em coerência com a vedação sumulada à prescrição em perspectiva (Súmula n. 438/STJ).
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Rel. para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por empate, julgado em 7/10/2025, DJEN 17/10/2025.
O tipo previsto na primeira parte do caput do artigo 54 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para a configuração da conduta delitiva, não sendo exigida a efetiva ocorrência do dano nem a realização de perícia técnica, podendo a comprovação se dar por qualquer meio de prova idôneo.
REsp 2.205.709-MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 8/10/2025. Tema 1377. Informativo nº 866 do STJ.
A denúncia que imputa a conduta prevista no art. 20 da Lei n. 7.492/1986* deve descrever, de forma clara e pormenorizada, a destinação dos recursos aplicados em finalidade diversa da lei ou contrato, para que seja possível a configuração típica do crime.
* Art. 20. Aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial ou por instituição credenciada para repassá-lo:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
AgRg no AREsp 2.830.889-PA, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 5/8/2025, DJEN 15/8/2025.
É inconstitucional — por violar os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III), da proteção integral da criança e do adolescente (CF/1988, art. 227, caput), da proteção das pessoas com deficiência (CF/1988, art. 24, XIV), bem como da vedação ao retrocesso social e da proibição de proteção deficiente — norma do Código Penal Militar que dispõe sobre o crime de estupro de vulnerável sem prever qualificadoras por lesão corporal grave, gravíssima ou morte.
A norma penal militar impugnada prevê pena de reclusão de oito a quinze anos para o crime de estupro de vulnerável praticado por militar no exercício de suas funções e/ou em ambiente sujeito à administração militar (CPM/1969, art. 232, § 3º), sem considerar o agravamento da conduta em caso de lesão corporal grave, gravíssima ou morte. Essa omissão contrasta com o Código Penal comum, que estabelece penas mais elevadas para essas hipóteses (CP/1940, art. 217-A, §§ 3º e 4º). Além disso, os incisos I a III do art. 236 do Código Penal Militar mantêm presunções relativas de violência, admitindo prova em contrário, em desacordo com a presunção absoluta prevista na legislação penal ordinária.
Na espécie, a legislação militar, ao deixar de prever qualificadoras para o estupro de vulnerável praticado por militar, estabelece tratamento penal menos gravoso do que o previsto na legislação comum para condutas idênticas, em afronta ao mandamento constitucional de punição severa do abuso, da violência e da exploração sexual de crianças, adolescentes e pessoas com deficiência.
O STF fixou a aplicação ao crime de estupro de vulnerável praticado por militar no exercício de suas funções ou em decorrência dela e/ou em lugar sujeito à administração militar, após a publicação da ata deste julgamento, de toda a disciplina normativa prevista no art. 217-A do Código Penal, inclusive seus §§ 1º a 5º.
ADI 7.555/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 12.09.2025. Informativo nº 1.190 do STF.
Os elementos típicos da receptação qualificada comunicam-se por força de lei aos corréus, independentemente de serem proprietários do estabelecimento ou de exercerem atividade comercial.
Em verdade, pela teoria monista adotada no ordenamento jurídico brasileiro, há um único crime de receptação, o qual é imputado à corré comerciante proprietária do estabelecimento comercial e aos corréus que concorreram no delito com esta, sendo irrelevante neste contexto que os demais acusados não sejam os proprietários do estabelecimento.
E, pela incidência da teoria monista, havendo a prova da habitualidade e dos demais requisitos do crime de receptação qualificada quanto a um dos agentes, é prescindível a prova da habitualidade do crime ou o exercício da atividade comercial quanto a cada um dos coautores ou partícipes, bastando que estes tenham concorrido para o delito que possua tais elementos fáticos comprovados, ainda que a concorrência para a ação seja realizada de forma instantânea e eventual, justamente porque para o legislador todos concorreram para o mesmo delito.
AgRg no AREsp 2.712.504-MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 9/9/2025, DJEN 15/9/2025.
A configuração do delito de redução à condição análoga à de escravo, previsto no art. 149 do Código Penal, não exige a restrição da liberdade de locomoção dos trabalhadores, sendo suficiente a submissão a condições degradantes de trabalho.
REsp 2.204.503-BA, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 9/9/2025.
O boletim de ocorrência eletrônico registrado dentro do prazo decadencial pode configurar a representação exigida para a deflagração da persecução penal em crimes de ação pública condicionada.
AgRg no HC 1.005.298-SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 3/9/2025, DJEN 8/9/2025.
O dolo eventual é compatível com o reconhecimento de desígnios autônomos, justificando a aplicação do concurso formal impróprio.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, quando o agente, ainda que mediante uma única conduta, anui com a produção de múltiplos resultados, revela-se caracterizada a existência de desígnios autônomos, o que impõe o reconhecimento do concurso formal impróprio.
AgRg no REsp 2.052.416-SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 20/8/2025, DJEN 25/8/2025.
Os crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor configuram concurso material de crimes, pois possuem momentos consumativos distintos e tutelam bens jurídicos diversos.
REsp 2.198.744-MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 20/8/2025, DJEN 25/8/2025.
O marco interruptivo da prescrição, nos processos eletrônicos, ocorre na data em que a sentença é assinada e disponibilizada nos autos digitais, equiparando-se a disponibilização eletrônica da sentença à entrega física ao escrivão.
AgRg nos EDcl no REsp 2.086.256-SP, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 19/8/2025, DJEN 25/8/2025.
Havendo previsão legal de penas alternativas, cabe ao magistrado a escolha fundamentada da sanção mais adequada ao caso concreto, inexistindo hierarquia ou preferência legal entre as modalidades.
O art. 147 do Código Penal estabelece penas alternativas para o crime de ameaça: "detenção, de um a seis meses, ou multa". A conjunção "ou" confere ao magistrado a faculdade de escolher, fundamentadamente, entre as modalidades sancionatórias previstas.
REsp 2.052.237-SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 20/8/2025, DJEN 25/8/2025.
O dolo no crime de estupro consiste na vontade de constranger a vítima à prática de ato libidinoso, não sendo necessária a intenção de satisfazer a lascívia.
Conforme a doutrina, não importa se o ato libidinoso foi praticado com intuito de satisfazer a própria lascívia, com o intuito de vingança, com intuito de torturar, com intuito de humilhar, ou com o intuito castigar, de "educar" ou de conferir a virgindade da filha. Haverá crime de estupro se a vítima for constrangida a ato dotado de libidinosidade.
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 12/8/2025, DJEN 20/8/2025.
A expressão "por qualquer meio de comunicação" descrita no art. 241-D do ECA refere-se a instrumentos intermediários de comunicação, não abrangendo a comunicação oral direta e presencial.
A comunicação oral direta, presencial, não se enquadra na concepção de "meio de comunicação", pois não há propriamente um "meio" intermediando a interação entre as pessoas, mas sim um contato imediato, face a face. Sob o prisma linguístico, a expressão "meio" pressupõe um instrumento ou canal que medeia a comunicação entre duas pessoas separadas fisicamente. Essa interpretação é corroborada pela prática jurisprudencial consolidada, que tem aplicado o art. 241-D do ECA predominantemente a casos de aliciamento por redes sociais, aplicativos de mensagens, salas de bate-papo e e-mails.
Por fim, cabe ponderar, ainda, que a interpretação extensiva que equipara a comunicação verbal direta a "meio de comunicação" violaria o princípio da proporcionalidade, ao conferir o mesmo tratamento penal a condutas significativamente distintas quanto ao seu modus operandi e potencial lesivo, desconsiderando a gradação de reprovabilidade estabelecida pelo legislador.
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 19/8/2025, DJEN 26/8/2025.
Em decorrência dos objetivos da execução penal, a leitura pode resultar na remição de pena, com fundamento no art. 126 da Lei de Execução Penal, desde que observados os requisitos previstos para sua validação, não podendo ser acolhido o atestado realizado por profissional contratado pelo apenado.
Nos termos da regulamentação atual, dada pela citada Resolução, o controle qualitativo da leitura deve ser realizado por uma Comissão de Validação instituída pelo juízo da execução para garantia da imparcialidade da avaliação, não sendo válida para fins de remição a leitura atestada por profissional contratado pelo apenado.
REsp 2.121.878-SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 13/8/2025. (Tema 1278). Informativo nº 859 do STJ.
O verbo nuclear "trazer consigo" previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não se limita à conduta de manter contato direto com a droga junto ao próprio corpo, pois também abrange a conduta de ter os entorpecentes à sua imediata disposição, ainda que sem contato corporal imediato.
AgRg no AREsp 2.791.130-SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 19/8/2025.
1. A agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal é aplicável às contravenções penais praticadas no contexto de violência doméstica contra a mulher, salvo se houver previsão diversa pela Lei das Contravenções Penais, por força do que dispõem seu art. 1º e o art. 12 do Código Penal.
2. Não é possível tal aplicação para a contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 da Lei das Contravenções Penais, na hipótese de incidência de seu § 2º, incluído pela Lei n. 14.994/2024, por força dos princípios da especialidade e da proibição de bis in idem.
REsp 2.186.684-MG, REsp 2.185.716-MG, REsp 2.184.869-MG, REsp 2.185.960-MG, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 7/8/2025 (Tema 1333). Informativo nº 858 do STJ.
A Defensoria Pública pode atuar como custos vulnerabilis na execução penal, mesmo na presença de advogado constituído, para garantir a defesa dos direitos dos apenados.
REsp 2.211.681-MA, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 5/8/2025.
As majorantes do art. 40, II e VI, da Lei n. 11.343/2006 possuem naturezas jurídicas distintas e não configuram bis in idem.
No caso, estão devidamente comprovadas as duas causas de aumento, que têm natureza jurídicas diversas, pois a acusada praticou o crime de tráfico de drogas com envolvimento de adolescente e prevalecendo-se do poder familiar, tendo em vista que aliciava sua filha adolescente para seu auxílio na venda dos entorpecentes.
AgRg no REsp 1.937.895-MT, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 5/8/2025.
É possível a aplicação de acordo de não persecução penal no âmbito da Justiça Militar.
HC 993.294-MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 5/8/2025.
1. A assistência jurídica qualificada prevista na Lei Maria da Penha é obrigatória, mesmo perante o Tribunal do Júri.
2. A nomeação automática da Defensoria Pública como assistente qualificada opera como medida de tutela provisória, à míngua de manifestação expressa da ofendida, que pode optar por advogado particular.
A Lei Maria da Penha traz diversos mecanismos, não apenas para coibir e prevenir a violência, mas para apoiar as mulheres vítimas dessa mazela social. Nesse contexto, albergou preceitos cogentes e de eficácia plena. Entre eles, o disposto no artigo 27, in verbis: "Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei". Trata-se de norma de comando vinculante, sem qualquer margem para discricionariedade judicial. O verbo "deverá" exprime mandamento obrigatório, não autorizando exegese que condicione sua eficácia à manifestação de vontade da vítima, sob pena de malferimento à própria mens legis do diploma.
A Lei n. 11.340/2006 criou uma modalidade de assistência obrigatória, que não comporta juízo de discricionariedade, e implica dizer que independe de autorização judicial e de oitiva do órgão acusador.
A nomeação judicial da Defensoria Pública sem prévia anuência da vítima não afronta a sua liberdade de escolha e nem ignora a sistemática supletiva prevista implicitamente na própria Lei Maria da Penha. Em verdade, o que a norma contempla é a obrigatoriedade da presença de defensor técnico - não necessariamente da Defensoria Pública -, sendo certo que, caso a vítima constitua advogado de sua confiança, este substituirá a Defensoria, exonerando-a do munus. A nomeação judicial opera, nesse cenário, como medida de tutela provisória, à míngua de manifestação expressa da ofendida.
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 17/6/2025.
A simples localização do crime em mar territorial, bem pertencente à União, não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal, sendo necessária a demonstração de que o dano ambiental gerou reflexos em âmbito regional ou nacional.
AREsp 2.313.729-SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 3/6/2025.
A manifestação sobre a proposta de acordo de não persecução penal deve ocorrer após o seu oferecimento, não cabendo ao réu ou ao investigado decidir quando se manifestará.
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 14/5/2025, DJEN 19/5/2025.
A regularização do loteamento antes do oferecimento da denúncia afasta a tipicidade da conduta imputada, ante a ausência de dolo do agente.
HC 857.566-PB, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 14/5/2025, DJEN 21/5/2025.
1. O limite de 1.000 maços estabelecido no Tema Repetitivo 1143 para a incidência do princípio da insignificância não se aplica aos cigarros eletrônicos.
2. A excepcional aplicação do princípio da insignificância no delito de contrabando de cigarros não leva em consideração o valor dos tributos iludidos, parâmetro pertinente ao crime de descaminho.
AgRg no REsp 2.184.785-PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2025, DJEN 24/4/2025.
A correção de erro material em sentença penal condenatória, após o trânsito em julgado, não pode ser realizada de ofício, pois configura reformatio in pejus.
No caso, após o trânsito em julgado da condenação e a expedição de guia de recolhimento, o escrivão da vara solicitou ao Juízo orientações sobre qual órgão público oficiar acerca da perda do cargo do sentenciado. Isso porque o réu, ao tempo dos fatos, ocupava dois cargos públicos, um estadual e outro municipal, circunstância ignorada na sentença condenatória que decretou a perda do cargo de servidor público municipal, não obstante todo o cenário dos autos darem conta de que o crime ocorreu no contexto da ocupação do cargo público estadual.
A magistrada sentenciante compreendeu se tratar de mero erro material (erro de digitação) em sentença condenatória já acobertada pela coisa julgada, decidindo, de ofício, sanar o vício para declarar a perda do cargo de servidor público estadual.
Contudo, o STJ decidiu que a correção do erro material, além de indevida, inclusive por violação ao princípio da não surpresa, que busca evitar que as partes sejam surpreendidas por decisões ou atos judiciais que não foram objeto de prévia discussão, caracterizou evidente reformatio in pejus, na medida em que a situação do réu foi realmente agravada, sendo, portanto, nula decisão que reformou a sentença condenatória.
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2025, DJEN 24/4/2025.
A inexistência de posição de garante (obrigação de cuidado, proteção ou vigilância) do autor com relação à vítima obsta a tipificação da conduta como crime de tortura-castigo (art. 1º, inciso II, da Lei n. 9.455/1997).
No caso concreto, "tanto a vítima quanto os denunciados eram detentos na Unidade Prisional de Inhumas", e, diante desse fato concluiu que, ainda que presente "uma hierarquia estabelecida entre os detentos", não haveria se cogitar a existência da posição de garante de um reeducando em relação a outro.
Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "o art. 1º, inciso II, da Lei n. 9.455/1997, denominado de tortura-castigo, cuida de crime próprio, que pode ser praticado por qualquer agente que tenha a vítima sob sua guarda, poder ou autoridade, isto é, que esteja na posição de garante, seja em virtude de lei ou de outra relação jurídica preexistente. Precedentes" (REsp 1.377.791/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 22/9/2023).
Além disso, especificamente no que diz respeito à expressão "guarda, poder ou autoridade", contida no inciso II do art. 1º da Lei n. 9.455/1997, o STJ consolidou a compreensão de que sua abrangência diz respeito a vínculo preexistente, de natureza pública, entre o agressor e a vítima, de modo que, ainda que o delito de tortura-castigo possa ser perpetrado por um particular, o autor deve ocupar a posição de garante (obrigação de cuidado, proteção ou vigilância) com relação à vitima, em virtude da lei ou de outra relação jurídica.
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 1º/4/2025, DJEN 10/4/2025.
Não é possível a detração penal do período de prisão preventiva cumprida em processo distinto, quando a punibilidade foi extinta por indulto.
No caso concreto, nada obstante tenha sido extinta a punibilidade pelo indulto, não há como ser considerada indevida a prisão provisória cumprida, uma vez que o réu teve reconhecida sua culpabilidade por sentença penal transitada em julgado. Assim, não se tratando de prisão indevida, resta obstada a pretensão de valer-se do instituto da detração.
AgRg nos EDcl no RHC 205.261-PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 19/3/2025, DJEN 26/3/2025.
A tipicidade do crime de tráfico de drogas se configura pelo transporte de substâncias que, individualmente, constituem ou são precursoras de entorpecentes, mesmo que a combinação dessas substâncias não conste da lista de substâncias proibidas da Anvisa.
A questão em discussão consiste em saber se a conduta de transportar substâncias que, combinadas, não constam da lista de substâncias proibidas da Anvisa, mas que, individualmente, são precursoras ou constituem entorpecentes, caracteriza o crime de tráfico de drogas.
No caso, o laudo pericial confirmou a presença de substâncias proibidas que podem ser utilizadas na fabricação de entorpecentes, como efedrina, ácido clorídrico e tricloroetileno, todas listadas na Portaria 344/1998 da Anvisa.
Com efeito, responde pelo delito quem transporta, traz consigo ou guarda, "matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas" (art. 33, §1º, I, da Lei de Drogas), independentemente destas substâncias combinadas resultarem em outra (solvente).
Dessa forma, a tipicidade da conduta se mantém, pois a combinação das substâncias não afasta a ilegalidade individual de cada uma delas, sendo irrelevante que o produto final não conste da lista da Anvisa. Ademais, a possibilidade de separação e regeneração das substâncias confirma a tipicidade da conduta.
AgRg no HC 939.774-RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 26/2/2025, DJEN 5/3/2025.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Quando os principais elementos probatórios de autoria consistem em dados digitais cuja fidedignidade necessita de confirmação mediante exame pericial, a proporcionalidade recomenda a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas até a conclusão da diligência técnica.
A prisão preventiva, decretada em novembro de 2022, fundamenta-se em elementos probatórios de natureza digital, que carecem de certificação de integridade e autenticidade, razão por que devem ser submetidos a exame pericial complementar para confirmação da fidedignidade do material probatório.
A determinação de perícia técnica, nesse contexto, não decorre de mera cautela processual, mas da necessidade de confirmar que os elementos que sustentam a imputação de autoria correspondem fidedignamente aos dados originalmente armazenados no dispositivo apreendido. Enquanto não realizado o exame pericial que permita atestar a correspondência entre os dados do aparelho e os artefatos probatórios juntados aos autos, a base factual que ampara a custódia cautelar carece de confirmação técnica definitiva.
Não se trata de reconhecer ausência de indícios de autoria, mas de ponderar que indícios consistentes em dados digitais cuja fidedignidade aguarda confirmação técnica não autorizam, por si sós, a manutenção da prisão preventiva, especialmente quando o custodiado já se encontra segregado desde novembro de 2022 e quando a realização da perícia complementar demandará tempo adicional. A cautela probatória que justifica a perícia também justifica a reavaliação da adequação da medida cautelar.
Diante dessas circunstâncias, a proporcionalidade recomenda a adoção de medidas cautelares menos gravosas enquanto se aguarda a conclusão do exame.
AgRg no HC 1.014.212-ES, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026. Informativo nº 878 do STJ.
A correição parcial é
admissível em situações extremamente excepcionais, quando há evidente inversão
tumultuária do processo originário e risco de prejuízo às investigações, não
sendo censurável o seu cabimento, em substituição ao recurso de apelação, à luz
da fungibilidade recursal.
O
manejo da correição parcial pelo Ministério Público, em substituição ao recurso
de apelação, previsto no art. 593, II, do Código de Processo Penal, não
configura erro grosseiro capaz de afastar o princípio da fungibilidade
recursal.
No
caso, o Tribunal de origem entendeu ser cabível a interposição de correição
parcial contra decisão do juízo de primeiro grau que havia indeferido pedido de
liminar de busca e apreensão, considerando: (i) a urgência da medida, cuja
demora natural do trâmite processual poderia acarretar prejuízo irreparável às
investigações; e (ii) a fase incipiente do feito originário, antes mesmo do
estabelecimento de relação processual com os suspeitos, com o objetivo de
colher elementos iniciais de convicção relacionados aos crimes sob apuração.
Verifica-se
que o caso em análise tratava de situação urgente e excepcional, a justificar
não apenas o cabimento da correição parcial, mas também o deferimento da medida
cautelar de forma inaudita altera pars.
Processo
em segredo de justiça, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por
unanimidade, julgado em 3/2/2026. Informativo nº 876 do STJ.
Compete à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, especializada na matéria criminal, julgar conflito negativo de competência entre juízos cíveis e criminais, acerca da competência para a execução, como cumprimento de sentença, da obrigação de reparar o dano estipulada em acordo de não persecução penal.
CC 210.253-DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, por maioria, julgado em 5/11/2025, DJEN 11/11/2025. Informativo nº 875 do STJ.
A realização de audiência de
custódia poucas horas após o prazo legal de 24 horas, devidamente justificada,
não acarreta a automática nulidade da prisão em flagrante.
Processo em segredo de justiça,
Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado
em 12/11/2025, DJEN 18/11/2025. Informativo nº 30 do STJ - edição
extraordinária.
O réu preso advogado que atua
em causa própria deve ser intimado pessoalmente ou por carta com aviso de
recebimento, em observância ao direito constitucional à ampla defesa.
No caso, conforme se verifica, a
decisão foi publicada e, ausente recurso, foi certificado o trânsito em
julgado. Ocorre que o embargante/paciente está preso e atua em causa própria,
não tendo sido regularmente intimado da decisão.
Processo em segredo de justiça,
Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em
12/11/2025, DJEN 18/11/2025. Informativo nº 30 do STJ - edição extraordinária.
A especialização de varas em razão da matéria constitui competência territorial relativa, permitindo a ratificação dos atos decisórios pelo juiz competente.
Processo em segredo de justiça,
Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em
14/10/2025, DJEN 27/10/2025. Informativo nº 30 do STJ - edição extraordinária.
A vedação à celebração de
colaboração premiada por advogado contra quem seja ou tenha sido seu cliente,
introduzida pela Lei n. 14.365/2022, aplica-se aos acordos homologados
anteriormente a sua entrada em vigor, pois se trata de consolidação de princípio
constitucional, consistente no sigilo profissional inerente à relação de
confiança que se desenvolve com o objetivo de proteção ao direito de defesa.
De fato, "[o] dever de
sigilo profissional imposto ao advogado e as prerrogativas profissionais a ele
asseguradas não têm em vista assegurar privilégios pessoais, mas sim os
direitos dos cidadãos e o sistema democrático" (RHC 164.616/GO, Ministro
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 30/9/2022).
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 7/10/2025, DJEN 14/10/2025. Informativo nº 30 do STJ - edição extraordinária.
Não ajuizada revisão criminal,
é possível o conhecimento de habeas corpus contra condenação transitada em
julgado, desde que haja flagrante ilegalidade e desnecessidade de dilação
fático-probatória.
Consoante entendimento e prática
consolidados neste Superior Tribunal, não há óbice à utilização de habeas
corpus quando, havendo lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção do
paciente, não houver a necessidade do revolvimento aprofundado de provas ou a
necessidade de dilação fático-probatória.
AgRg no HC 1.011.096-RS, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em
1º/10/2025, DJEN 6/10/2025. Informativo nº 30 do STJ - edição extraordinária.
A remição da pena por estudo
exige que a atividade tenha sido realizada durante a execução penal, sendo
inviável o reconhecimento do benefício com base em estudos realizados
anteriormente ao início do cumprimento da pena.
AgRg no AgRg no HC 888.428-MG,
Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 10/9/2025,
DJEN 15/9/2025. Informativo nº 30 do STJ - edição extraordinária.
A revisão periódica obrigatória da prisão preventiva, prevista no parágrafo único do art. 316 do CPP, não se aplica a medidas cautelares alternativas à prisão.
AgRg na Pet 16.308-DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 12/8/2025, DJEN 18/8/2025. Informativo nº 30 do STJ - edição extraordinária.
A ausência de tese defensiva registrada em ata que justifique a absolvição por clemência ou outra causa correlata, aliada à contradição entre as respostas dos jurados, autoriza a anulação do julgamento e a realização de novo júri.
EDcl no AREsp 2.802.065-PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 11/11/2025, DJEN 19/11/2025. Informativo nº 873 do STJ.
Apesar da ilicitude do conteúdo do relatório de investigação com imagens de captura de tela (prints ou screenshots) de conversas de WhatsApp, a posterior extração dos dados do aparelho celular da paciente realizada com autorização judicial permite classificar tais provas como de fonte independente, nos termos do art. 157, § 2º, do Código de Processo Penal.
HC 1.035.054-SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 18/11/2025, DJEN 27/11/2025. Informativo nº 873 do STJ.
Conforme expressa previsão do art. 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.338/2024, a assistência do condenado pela Defensoria Pública atrai a presunção legal de hipossuficiência econômica e dispensa a regra de comprovação da reparação do dano como condição para a concessão do indulto, nos crimes contra o patrimônio praticados sem violência ou grave ameaça.
AgRg no HC 1.044.589-SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 11/11/2025. Informativo nº 872 do STJ.
A data-base para concessão de benefícios na execução penal é a da última prisão efetiva, quando o apenado esteve em liberdade provisória após prisão preventiva.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento de que a data-base inicial da execução penal - a partir de quando, em princípio, são computados os prazos para a primeira progressão de regime e para o livramento condicional - coincide com a data da última prisão efetuada, seja de natureza cautelar, seja de natureza definitiva.
Para esclarecer qual seria exatamente a data da última prisão em situações diferentes, cumpre ilustrar, por meio de exemplos, três hipóteses possíveis.
Primeiro, se o agente foi preso preventivamente, mantendo-se nessa condição ininterruptamente até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, após a qual passou a cumprir a prisão pena, a data-base será a data em que teve início a prisão preventiva.
Segundo, se o indivíduo foi preso preventivamente, mas, em seguida, foi colocado em liberdade provisória, vindo a ser preso posteriormente para o cumprimento da pena definitiva, a data-base será a data da prisão efetuada para o cumprimento da pena, sem prejuízo do cômputo do tempo de prisão preventiva para fins de detração penal.
Terceiro, se o apenado jamais chegou a ser preso cautelarmente e, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, foi preso, pela primeira vez, para o cumprimento da pena definitiva, a data-base será a data desta prisão, direcionada apenas ao cumprimento da pena.
Desse modo, o tempo de prisão provisória interrompido por liberdade provisória deve ser considerado apenas para fins de detração penal, sem influenciar o cálculo de benefícios da execução penal.
O AgRg no HC 1.026.000-BA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 15/10/2025, DJEN 22/10/2025. Informativo nº 872 do STJ.
1. A revisão criminal não pode ser admitida sem a apresentação de novas provas, conforme o art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
2. A absolvição ou redução de pena em revisão criminal deve observar os limites do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, sendo vedada a revaloração subjetiva de provas já analisadas.
REsp 2.123.321-RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 11/11/2025. Informativo nº 871 do STJ.
A nova decisão de pronúncia, proferida em cumprimento a acórdão que reinclui crime conexo, não autoriza a impugnação de capítulos inalterados da decisão originária, já alcançados pela preclusão temporal.
A nova decisão de pronúncia, em cumprimento a acórdão que determinou apenas a reinclusão de crime conexo, possui eficácia limitada aos pontos efetivamente alterados, preservando-se a preclusão temporal quanto às matérias inalteradas.
REsp 2.197.114-MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 4/11/2025. Informativo nº 870 do STJ.
É nulo o laudo pericial baseado em mídias cujo conteúdo integral se tornou inacessível à defesa por falha de armazenamento ao longo da cadeia de custódia.
Cabe esclarecer que não é sempre que a ausência de mídia ou gravação caracterizará a quebra da cadeia de custódia. A caracterização de tal vício dependerá da análise do caso concreto, considerando-se, sobretudo, a essencialidade da mídia para a reconstituição fidedigna do iter probatório e para assegurar a possibilidade de contraprova pela parte.
No caso em exame, a ausência da íntegra das gravações e imagens relativas ao dia do sinistro, bem como das simulações realizadas, comprometeu a adequada análise técnica necessária à eventual produção de contraprova, fragilizando a contestação do trabalho pericial e resultando na inefetividade do contraditório, na violação da ampla defesa e na quebra da paridade de armas entre as partes.
RHC 218.358-PI, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 4/11/2025. Informativo nº 870 do STJ.
Não obstante conste na denúncia pedido expresso de fixação de indenização por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, a ausência de indicação do valor pretendido viola o princípio do contraditório e impossibilita a fixação da indenização requerida.
Obs.: tal entendimento não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela tese fixada no julgamento do tema repetitivo 983/STJ.
AgRg no REsp 2.217.743-RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 15/10/2025, DJEN 22/10/2025. Informativo nº 870 do STJ.
A suspensão determinada pelo Relator, nos autos do RE 1.537.165/SP, não abrange as decisões que reconheceram a validade de RIF´s produzidos pelo COAF, por não implicarem risco de paralisação ou prejuízo às investigações.
AgRg na APn 1.076-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 3/9/2025, DJEN 9/9/2025. Informativo nº 869 do STJ.
Em novo julgamento pelo Tribunal de Júri, pelo fato do primeiro veredito ter sido considerado manifestamente contrário à prova dos autos, não se pode admitir inovação no conjunto probatório (ex.: oitiva de testemunha inédita) que será levado ao conhecimento do novo Conselho de Sentença.
REsp 2.225.331-RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 04/11/2025.
A atuação de ofício do juiz na fase investigativa para deferir busca e apreensão domiciliar e quebra de sigilo telemático, sem provocação dos órgãos de persecução penal, viola o sistema acusatório.
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por maioria, julgado em 21/10/2025
A Súmula Vinculante 9 (SV 9) — que admite a perda integral dos dias remidos em caso de falta grave — é incompatível com a atual redação do artigo 127 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) e deve ser cancelada diante da existência de precedente vinculante do STF sobre a matéria.
PSV 60/DF, PSV 64/DF, relator Ministro Presidente, julgamento virtual finalizado em 25.09.2025.
O mau estado de conservação do veículo não constitui fundada suspeita para justificar a busca veicular e pessoal.
AgRg no HC 1.002.334-SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 10/9/2025, DJEN 17/9/2025.
O Tribunal a quo, em julgamento da apelação, não poderá determinar a realização de novo Júri quando for acolhida pelo Conselho de Sentença a tese de ausência de autoria, conducente à clemência do réu, de forma coerente com os fatos e provas debatidos em sessão plenária.
AgRg no AREsp 2.733.963-PE, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 17/6/2025, DJEN 25/6/2025.
É lícita a busca pessoal realizada por guardas florestais no contexto de flagrante delito, diante da existência de fundada suspeita, com respaldo legal do art. 301 do CPP, não havendo extrapolação de suas atribuições legais.
AgRg no AREsp 2.521.522-SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 3/6/2025, DJEN 9/6/2025.
É ilícita a realização de buscas domiciliares coletivas, generalizadas e indiscriminadas, por meio de "varreduras" de várias residências existentes nas proximidades do local da abordagem policial, uma vez que a vedação à pesca probatória (fishing expeditions), decorrente do art. 243, I, do CPP, também deve ser aplicada à busca domiciliar não precedida de mandado.
REsp 2.090.901-SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 1/4/2025, DJEN 7/4/2025.
O magistrado pode acessar redes sociais de investigado e utilizar as informações públicas para fundamentar decisão de prisão preventiva e medidas cautelares, sem que isso configure violação ao sistema acusatório ou quebra de imparcialidade, desde que observados os limites legalmente autorizados.
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 1º/4/2025, DJEN 8/4/2025.
DIREITO TRIBUTÁRIO
O pedido de concessão ou renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) deve ser examinado, a princípio, à luz da regra contida no art. 14 do CTN, até que sobrevenha, se for o caso, lei complementar disciplinando de forma diversa a matéria.
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral, firmou compreensão de que são inconstitucionais os dispositivos das Leis n. 8.212/1991, n. 8.742/1993, n. 9.732/1998 e dos Decretos n. 2.536/1998 e n. 752/1993, ao fundamento de que apenas lei complementar pode estabelecer requisitos ao gozo de imunidade tributária relativamente às contribuições sociais.
Ademais, o STF firmou a tese concernente ao Tema n. 32, com o seguinte teor: "a lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas".
Desse modo, o pedido de concessão ou renovação de CEBAS deve ser examinado, a princípio, à luz da regra contida no art. 14 do CTN, até que sobrevenha, se for o caso, lei complementar disciplinando de forma diversa a matéria.
AgInt no MS 27.589-DF, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 5/2/2026, DJEN 19/2/2026. Informativo nº 878 do STJ.
A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981).
REsp 2.187.625-RJ, REsp 2.187.646-CE, REsp 2.188.421-SC, REsp 2.185.634-RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/2/2026. Tema 1390. Informativo nº 877 do STJ.
Em caso de parcelamento tributário, o termo final para a cobrança da multa de mora deve ser a data na qual o contribuinte inicia o pagamento do valor devido.
O art. 61, § 1º, da Lei n. 9.430/1996, que rege a matéria, dispõe que a multa moratória será calculada a partir do dia seguinte ao vencimento do prazo estabelecido para o pagamento do tributo, até o dia em que o pagamento for efetivamente realizado.
A decisão de considerar que o termo final é a data do deferimento do pedido do parcelamento confere interpretação extensiva ao dispositivo legal e permite que a Fazenda Pública, de forma unilateral, decida a data do termo final da multa de mora, ignorando a boa-fé do contribuinte e, também a suspensão do crédito tributário bem como o possível fim do estado de inadimplência.
Por outro lado, o parcelamento é causa de suspensão do crédito tributário na forma do artigo 151, VI do Código Tributário Nacional. A intenção do contribuinte ao realizar o parcelamento é, justamente, não precisar mais pagar os juros e a multa moratória de seu débito e é essa, também, a intenção do parcelamento.
Acerca das penalidades no direito tributário e eventuais dúvidas sobre sua aplicação, dispõe o artigo 112, IV do Código Tributário Nacional: "Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:(...) IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação".
Dessa forma, é possível interpretar o dispositivo legal, de caráter sancionatório, no sentido de que o termo final para a cobrança da multa de mora deve ser a data na qual o contribuinte inicia o pagamento do valor devido, data esta na qual ele deixa de ser inadimplente com o fisco.
Essa interpretação não apresenta prejuízo à Fazenda Pública, pois, em caso de eventual inadimplemento, nada impede que o contribuinte volte a ser cobrado pelo tributo devido com os acréscimos legais.
AgInt no REsp 1.857.783-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 10/2/2026. Informativo nº 877 do STJ.
O Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) incide sobre as verbas recebidas a título de participação nos lucros e resultados, bônus de performance individual, outplacement e a compensação por stock options, pagas a executivo por ocasião da rescisão unilateral e imotivada de seu contrato de prestação de serviços.
REsp 1.409.762-SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Rel. para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por maioria, julgado em 3/2/2026. Informativo nº 876 do STJ.
É inconstitucional — por violar o art. 5º, XXXIV, b, da CF/1988 — a cobrança de taxa para a emissão de atestado pelos bombeiros quando solicitado para a defesa de direitos e esclarecimento de situação de interesse pessoal.
Não é possível a cobrança de taxa nos casos de documentos destinados à defesa de direitos e esclarecimento de situação de interesse pessoal, pois, embora o estado-membro, no texto da legislação, tente diferenciar “atestado” de “certidão”, essa distinção semântica não pode afastar a garantia constitucional de gratuidade prevista no dispositivo acima citado.
Além disso, nas hipóteses em que o conteúdo das informações diga respeito ao próprio contribuinte requerente, é presumida a motivação da solicitação no sentido de se referir à defesa de direitos e ao esclarecimento de situação de interesse pessoal.
ADI 7.448/AL, relator Ministro Flávio Dino, julgamento finalizado em 17.12.2025.
Diante da ausência de normas gerais que estabeleçam limites qualitativos e quantitativos para as multas decorrentes do descumprimento de deveres instrumentais, compete ao Poder Judiciário, à luz do conjunto fático-probatório, da legislação infraconstitucional pertinente, bem como dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, segurança jurídica e vedação ao confisco, estabelecer parâmetros que orientem sua aplicação.
Teses fixadas:
1. A multa isolada aplicada por descumprimento de obrigação tributária acessória estabelecida em percentual não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes.
2. Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes.
3. Na aplicação da multa por descumprimento de deveres instrumentais, deve ser observado o princípio da consunção, e, na análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aplicador das normas sancionatórias por descumprimento de deveres instrumentais pode considerar outros parâmetros qualitativos, tais como: adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e ne bis in idem.
4. Não se aplicam os limites ora estabelecidos à multa isolada que, embora aplicada pelo órgão fiscal, se refira a infrações de natureza predominantemente administrativa, a exemplo das multas aduaneiras.
RE 640.452/RO, relator Ministro Luís Roberto Barroso, redator do acórdão Ministro Dias Toffoli, julgamento finalizado em 17.12.2025. Informativo nº 1.203 do STF. Tema 487 RG.
São constitucionais — na medida em que não violam os direitos à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (CF/1988, arts. 196 e 225), bem como os princípios da capacidade contributiva e da seletividade (CF/1988, arts. 153, § 3º, I; e 155, § 2º, III) — normas sobre defensivos agrícolas que reduziram em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do ICMS, que autorizaram os estados e o Distrito Federal a promoverem a desoneração de ICMS em operações internas, e que isentaram o IPI.
ADI 5.553/DF, ADI 7.755/DF, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro Cristiano Zanin, julgamento finalizado em 18.12.2025. Informativo nº 1.203 do STF.
1. A prerrogativa da Administração fazendária de promover o procedimento administrativo de arbitramento do valor venal do imóvel transmitido decorre diretamente do Código Tributário Nacional, em seu art. 148 (norma geral, de aplicação uniforme perante todos os entes federados).
2. A legislação estadual tem plena liberdade para eleger o critério de apuração da base de cálculo do ITCMD. Não obstante, a prerrogativa de instauração do procedimento de arbitramento, nos casos previstos no art. 148 do CTN, destinado à apuração do valor do bem transmitido, em substituição ao critério inicial que se mostrou inidôneo a esse fim, a viabilizar o lançamento tributário, não implica em violação do direito estadual, tampouco pode ser genericamente suprimida por decisão judicial.
3. O exercício da prerrogativa do arbitramento dá-se pela instauração regular e prévia de procedimento individualizado, apenas quando as declarações, as informações ou os documentos apresentados pelo contribuinte, necessários ao lançamento tributário, mostrarem-se omissos ou não merecerem fé à finalidade a que se destinam, competindo à administração fazendária comprovar que a importância então alcançada encontra-se absolutamente fora do valor de mercado, observada, necessariamente, a ampla defesa e o contraditório.
REsp 2.175.094-SP, REsp 2.213.551-SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, por maioria, julgado em 10/12/2025. Tema 1371. Informativo nº 874 do STJ.
Não é possível excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de "valor da operação" inserto no art. 47, II, a, do CTN; e no art. 14, II, da Lei n. 4.502/1964.
A leitura analítica do sistema aponta que, na saída do produto industrializado, a base de cálculo do IPI é o valor total da operação, qual seja o preço real do negócio jurídico de circulação qualificada, incluindo as parcelas acessórias pertinentes e os tributos "por dentro" que integram o preço, porque expressam a contrapartida econômica da operação tributada e preservam a aderência lógica entre a materialidade do imposto e seu critério quantitativo.
Ademais, a orientação deste Superior Tribunal de Justiça é estável no sentido de que o parâmetro normativo eleito pelo legislador é o valor total da operação de saída, tal como previsto no Código Tributário Nacional (CTN) e na Lei n. 4.502/1964, não havendo base legal para o destaque ou a exclusão de parcelas relativas a tributos calculados por dentro, como o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Por fim, cabe tecer considerações a respeito da impossibilidade de transpor a linha argumentativa utilizada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema n. 69 de Repercussão Geral (RE n. 574.706/PR, relatado pela eminente Ministra Carmen Lúcia). Isto porque o voto condutor do acórdão parte da delimitação do conceito de faturamento, distinguindo-o de receita e de meros ingressos transitórios que não se incorporam ao patrimônio da empresa. Com base nessas premissas, conclui que o ICMS não integra o faturamento por não constituir riqueza do contribuinte. Em repercussão geral, conclui: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS", por não representar faturamento ou receita própria do contribuinte.
REsp 2.119.311-SC, REsp 2.143.866-SP, REsp 2.143.997-SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/12/2025. Tema 1304. Informativo nº 874 do STJ.
A edição da Lei de Liberdade Econômica não dispensou o exercício do poder de fiscalização do Munícipio, de modo que é legítima a exigência da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLL) cobrada de escritórios de advocacia, em razão do exercício do poder de polícia.
REsp 2.215.532-SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 11/11/2025, DJEN 14/11/2025. Informativo nº 872 do STJ.
São constitucionais as leis estaduais e distritais editadas após a EC nº 87/2015 e antes da entrada em vigor da LC nº 190/2022, que instituíram a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL) nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto. No entanto, essas leis produzem efeitos somente a partir da vigência da LC nº 190/2022 e naquilo que for compatível.
Embora a Reforma Tributária (EC nº 132/2023, art. 16) (3) tenha conferido aos estados e ao Distrito Federal competência tributária plena para instituir o ITCMD-Exterior, essa alteração não convalida leis estaduais editadas em desacordo com o parâmetro constitucional vigente à época, visto que não se admite a figura da constitucionalidade superveniente.
RE 1.426.271/CE, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 21.10.2025. Informativo nº 1.196 do STF.
A transferência de veículo (sucata) por perda total para a seguradora, como condição ao recebimento de indenização securitária integral, antes do transcurso do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, não se considera alienação para fins do art. 6º da Lei n. 8.989/1995, não ensejando a perda da isenção do IPI anteriormente deferida.
A isenção tem finalidade extrafiscal e a suspensão da cobrança do IPI cessa caso haja alienação do veículo antes de dois anos da aquisição que contempla o benefício. A previsão legal é no sentido de "[...] coibir a celebração de negócio jurídico que, em caráter comercial ou meramente civil, atraia escopo lucrativo".
Por outro lado, o cenário é diverso quando a transferência do veículo se dá para o fim de indenização pela seguradora, em caso de sinistro. Isso porque, "nesse contexto, ausente a intenção de utilizar a legislação tributária para fins de enriquecimento indevido [...]".
AREsp 2.694.218-SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 16/10/2025, DJEN 29/10/2025. Informativo nº 869 do STJ.
Nos casos em que o veículo adquirido com isenção fiscal se envolver em acidente que implique sua perda total ou for objeto de furto ou roubo, o beneficiário possui direito a nova isenção para a compra de outro veículo, ainda que não ultrapassado o prazo de 2 anos previsto no art. 2º da Lei n. 8.989/1995, não havendo, ainda, que falar na cobrança do tributo da seguradora.
Não é possível penalizar nem o contribuinte beneficiário nem a seguradora com a perda da isenção fiscal neste caso, pois nessa relação não há a intenção de lucro. O evento que ocasionou a perda do veículo foi alheio à sua vontade.
AREsp 2.849.743-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 7/10/2025, DJEN 27/10/2025. Informativo nº 870 do STJ.
O direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo automotor para o exercício da atividade de taxista não exige o exercício anterior da referida atividade, bastando a existência prévia de autorização ou de permissão do Poder Público.
REsp 2.018.676-MG, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 14/10/2025, DJEN 21/10/2025. Informativo nº 869 do STJ.
A adoção da forma societária de responsabilidade limitada pela sociedade uniprofissional não constitui, por si só, impedimento ao regime de tributação diferenciada do ISS por alíquota fixa, nos termos do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968, desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos:
(i) prestação pessoal dos serviços pelos sócios;
(ii) assunção de responsabilidade técnica individual; e
(iii) inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atividade.
REsp 2.162.486-SP, REsp 2.162.487-SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 8/10/2025. Tema 1323. Informativo nº 866 do STJ.
É constitucional considerar o tipo de atividade exercida pelo contribuinte como um dos critérios para fixação do valor de taxa de fiscalização do estabelecimento.
ARE 990.094/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 18.08.2025. Informativo 1.186 do STF.
É ilegal o indeferimento do pedido de isenção de IPI na aquisição de veículo automotor por pessoa com Transtorno do Espectro Autista, sob o fundamento precípuo de que o requerente recebe Benefício de Prestação Continuada - BPC.
REsp 1.993.981-PE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 5/8/2025.
A partir da expedição do auto de arrematação, assinado pelo juiz, leiloeiro e arrematante, este torna-se responsável pelo pagamento dos tributos do imóvel, ainda que postergada a respectiva imissão na posse.
AgInt no AREsp 2.689.401-PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 24/2/2025, DJEN 28/2/2025.
Não incide IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre as indenizações securitárias de sinistros de automóveis da frota de pessoa jurídica locadora de veículos
DIREITO EMPRESARIAL
O crédito de natureza concursal não habilitado na recuperação judicial do devedor sujeita-se aos efeitos do plano de soerguimento, inclusive no que concerne à data-limite de atualização monetária (data do pedido de recuperação judicial), nos termos do inciso II do art. 9º da Lei n. 11.101/2005.
EREsp 2.091.587-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 5/2/2026. Informativo nº 877 do STJ.
O deferimento do processamento da recuperação judicial não implica a suspensão ou o cancelamento das anotações negativas em nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito ou nos tabelionatos de protesto.
REsp 2.205.921-MT, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/12/2025, DJEN 18/12/2025. Informativo do STJ - Edição Extraordinária nº 25.
O sócio de Sociedade Limitada possui legitimidade ativa, na condição de substituto processual, para ajuizamento, em nome próprio, de ação uti singuli de reparação de danos contra o administrador, em defesa dos interesses da sociedade, desde que, em regra, sejam cumpridos os requisitos do art. 159, §§ 3º e 4º, da Lei n. 6.404/1976, de aplicação subsidiária.
REsp 2.053.505-PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por maioria, julgado em 18/11/2025. Informativo nº 29 do STJ - edição extraordinária.
Nos casos de ação de responsabilidade de administradores fundada em alegada prática de atos de corrupção corporativa, a prévia anulação das atas assembleares nas quais houve a aprovação das contas por eles apresentadas constitui condição de procedibilidade.
REsp 2.207.934-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 11/11/2025, DJEN 28/11/2025. Informativo nº 873 do STJ.
A alienação de bens na falência não está sujeita ao conceito de preço vil. Assim, respeitadas as formalidades legais, garantida a competitividade, com a ampla divulgação do leilão ou outra forma de alienação escolhida, não se mostra possível anular o certame com base na alegação de arrematação do imóvel por preço irrisório (2% do valor da avaliação), sem a respectiva proposta de melhor oferta.
REsp 2.174.514-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/9/2025, DJEN 19/9/2025.
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
1) A inclusão de menor no Sistema Nacional de Adoção (SNA) antes do trânsito em julgado da decisão de destituição do poder familiar é irregular, devendo ser priorizada a convivência com a família natural ou extensa.
2) Compete ao foro do domicílio do detentor da guarda a ação de destituição de poder familiar.
No que tange à competência, segundo o entendimento firme das Turmas que compõem a Segunda Sessão, o art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente excetua a regra de perpetuação da jurisdição, e foi sintetizado na Súmula n. 383 do STJ, de acordo com a qual "a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse do menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor da guarda".
Dessa forma, a competência para as ações de guarda e destituição do poder familiar devem acompanhar a alteração do domicílio do detentor da guarda do menor.
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/10/2025, DJEN 24/10/2025. Informativo nº 29 do STJ - edição extraordinária.
Com fundamento nos princípios da proteção integral e do juízo imediato, é do melhor interesse da criança o processamento da ação que busca modificar sua guarda o foro em que exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária, especialmente diante de indícios de violência doméstica e familiar perpetrados contra sua genitora e, possivelmente, contra si.
O entendimento exarado pelo STF no julgamento das ADIs n. 4.245 e n. 7.686, em 4/9/2025, pode também ser utilizado em situações de disputa de guarda e retorno da convivência de criança e adolescente em hipótese de indícios de violência doméstica perpetrada no território brasileiro. Logo, diante de conflito de competência em razão de disputa de guarda de criança em que o contexto fático diz respeito a modificação de domicílio da genitora com os filhos em razão de indícios de violência doméstica, prudente que o juízo do domicílio em que a criança se encontra atualmente julgue a demanda.
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 12/11/2025, DJEN 18/11/2025. Informativo nº 872 do STJ.
DIREITO ELEITORAL
É constitucional – por não configurar retorno disfarçado das coligações proporcionais e por promover estabilidade institucional entre partidos – a Lei nº 14.208/2021, que institui as federações partidárias. Por outro lado, é inconstitucional – por violar os princípios da isonomia, da igualdade de chances no processo eleitoral e do direito à informação pelo eleitorado – o tratamento diferenciado quanto ao prazo para constituição e registro das federações perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
1 – É constitucional a Lei nº 14.208/2021, que institui as federações partidárias, salvo quanto ao prazo para seu registro, que deverá ser o mesmo aplicável aos partidos políticos. Excepcionalmente, nas eleições de 2022, o prazo para constituição de federações partidárias foi estendido até 31 de maio do mesmo ano;
2 – No caso das federações constituídas em 2022, admite-se que, nas eleições de 2026, os partidos que as integraram possam alterar sua composição ou formar nova federação antes do decurso do prazo de quatro anos, sem a incidência das sanções previstas no art. 11-A, § 4º, da Lei nº 9.096/1995, de modo a viabilizar o cumprimento do requisito de constituição da federação até seis meses antes do pleito.
ADI 7.021/DF, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento finalizado em 06.08.2025. Informativo nº 1.185 do STF.
DIREITO AMBIENTAL
Compete à Justiça Federal - Tribunal Regional Federal da 6ª Região - processar e julgar as demandas que tenham como objeto o Programa Indenizatório Definitivo (PID) relativo ao desastre do rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG, no contexto da repactuação homologada pelo STF.
CC 215.613-MG, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 5/2/2026, DJEN 10/2/2026. Informativo nº 878 do STJ.
Diante do comprometimento das políticas públicas ambientais da União e do Estado de São Paulo voltadas à proteção dos biomas paulistas, impõe-se a atuação desta Corte para, ainda que em sede cautelar, determinar a adoção de providências aptas a fazer cessar condutas incompatíveis com a ordem constitucional e a resguardar a utilidade do provimento jurisdicional.
ADPF 1.201/SP, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 13.02.2026. Informativo nº 1.205 do STF.
A efetiva inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural - CAR torna inexigível a anterior obrigação, assumida em Termo de Ajustamento de Conduta, de averbação da reserva legal na matrícula do imóvel, pois atingida a finalidade de regularização legal.
Com efeito, para fins de preservação ambiental, objetivo maior a ser tutelado, o Cadastro Ambiental Rural - CAR é mais eficiente do que a averbação da reserva legal na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis.
Isso porque a averbação da reserva legal na matrícula do imóvel exige apenas a menção da área. Além disso, é documento de difícil acesso, disponível apenas no local do imóvel.
Por outro lado, nos termos do art. 29 da Lei n. 12.651/2012, o CAR é um "registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento".
Ou seja, o CAR é um sistema mais avançado, que traz segurança jurídica na evolução da proteção ambiental, pois é de âmbito nacional, de fácil acesso, disponível na internet (www.car.gov.br), o que não ocorre com o CRI.
Nesse contexto, a efetiva inscrição do imóvel rural no CAR torna inexigível a anterior obrigação de averbação da Reserva Legal na matrícula do imóvel, pois atingida a finalidade de regularização legal.
REsp 1.829.707-MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. para acórdão Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por maioria, julgado em 5/11/2024, DJEN 9/9/2025. Informativo nº 875 do STJ.
A manutenção de elevada quantidade de aves da fauna silvestre em cativeiro justifica a fixação de indenização por dano moral coletivo, uma vez que agride de forma intolerável o patrimônio ambiental coletivo, violando valores imateriais da coletividade.
REsp 2.216.068-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Rel. para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por maioria, julgado em 9/12/2025, DJEN de 23/12/2025. Informativo Extraordinário nº 28 do STJ.
O reconhecimento de ausência de justa causa para o prosseguimento de ação penal em face de atipicidade da conduta não impede o prosseguimento de demanda civil para apuração de responsabilidade ambiental.
AREsp 2.328.127-RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Rel. para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por maioria, julgado em 9/12/2025, DJEN 12/1/2026. Informativo Extraordinário nº 28 do STJ.
Deve ser considerada como área de preservação permanente a restinga a) em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha preamar máxima; e b) em qualquer localização ou extensão, quando recoberta por vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues.
REsp 1.827.303-SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 11/11/2025, DJEN 19/11/2025. Informativo nº 872 do STJ.
DIREITO DO CONSUMIDOR
A liberdade de precificação,
como expressão legítima da autonomia privada e da livre iniciativa, permite ao
fornecedor manter o mesmo preço para vendas à vista e a prazo, desde que
respeitados os deveres de informação e transparência previstos no Código de
Defesa do Consumidor.
A
ausência de diferenciação de preços entre as modalidades à vista e a prazo não
configura publicidade enganosa ou prática abusiva, desde que não haja cobrança
oculta de encargos financeiros e que a oferta seja clara e transparente. Tal
prática, inclusive, mostra-se benéfica ao consumidor, pois facilita o acesso ao
produto/serviço, ao lhe permitir a aquisição do bem sem qualquer acréscimo no
custo final da operação.
Nesse sentido, o reconhecimento da liberdade de precificação como expressão legítima da autonomia privada, sobretudo a possibilidade de escolher o valor atribuído aos bens e serviços ofertados, representa manifestação concreta da liberdade econômica e da livre iniciativa, devendo ser preservada quando não se evidenciar lesão à boa-fé ou omissão quanto ao dever de informação.
REsp 1.876.423-SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026. Informativo nº 876 do STJ.
O plano de saúde não é
obrigado ao custeio de medicamento de uso domiciliar à base de canabidiol e não
registrado pela Anvisa.
No
caso em análise, o fármaco postulado destina-se à utilização domiciliar. Nesse
contexto, conforme o atual entendimento do STJ, é lícita a exclusão, na Saúde
Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto
é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente
externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e
correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no
rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - (ANS) para esse fim.
Portanto,
sendo o medicamento de uso domiciliar e não sendo uma das hipóteses de exceção,
não há que se falar em obrigatoriedade de custeio por parte do plano de saúde.
Processo
em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por
unanimidade, julgado em 3/2/2026. Informativo nº 876 do STJ.
A simples redução do limite do cartão de crédito sem prévia comunicação
ao consumidor não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa),
sendo indispensável a comprovação de efetiva lesão aos direitos da
personalidade.
REsp 2.215.427-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por
unanimidade, julgado em 7/10/2025, DJEN 13/10/2025. Informativo nº 875 do STJ.
O reembolso de despesas com tratamento fora da rede credenciada do plano de saúde é admitido em hipóteses excepcionais, como urgência ou inexistência de rede credenciada apta ao atendimento.
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/9/2025, DJEN 25/9/2025. Informativo nº 29 do STJ - edição extraordinária.
A empresa transportadora que se limita ao transporte de produtos entre agentes da cadeia produtiva, sem integração funcional na relação de consumo e sem defeito no serviço prestado, não responde objetiva e solidariamente por vícios intrínsecos do produto transportado, ante a ausência de nexo causal entre sua atividade e os danos suportados pelos consumidores.
REsp 2.228.759-RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 18/11/2025.
Em relação jurídica consumerista, a desconsideração da personalidade jurídica fundada na aplicação da Teoria Menor não pode ensejar, isoladamente, a responsabilidade dos sócios pelo pagamento de multa por litigância de má-fé imposta à sociedade cuja personalidade jurídica foi desconsiderada.
A multa por litigância de má-fé tem caráter administrativo e relaciona-se à punição e à reparação dos prejuízos processuais causados pela conduta processual do litigante ímprobo.
Embora o valor das punições aplicadas ao litigante de má-fé reverta em benefício da parte contrária e a sua cobrança ocorra nos mesmos autos em que imposta, o fato de a controvérsia de fundo envolver relação jurídica de consumo não altera a natureza dessa sanção nem transforma a atuação processual em risco da atividade empresarial, inviabilizando, assim, a responsabilização do sócio pelo seu pagamento por meio da aplicação da teoria menor da desconsideração.
Ainda que a multa por litigância de má-fé constitua dívida de valor e possa ter a mesma força executiva do restante da condenação, a dificuldade na sua satisfação não representa "obstáculo ao adimplemento de obrigação originada no direito consumerista", requisito indispensável para a aplicação da Teoria Menor, de modo que a responsabilização dos sócios pelo pagamento dessa penalidade exige a satisfação dos requisitos da Teoria Maior, não demonstrada na espécie.
REsp 2.180.289-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 2/9/2025, DJEN 10/9/2025.
Há responsabilidade civil de estabelecimento hoteleiro que, em razão da fixação inadequada de extintor de incêndio de grande porte em suas dependências, causa acidente que resulta em graves danos à saúde de menor de idade.
REsp 2.155.235-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/11/2025. Informativo nº 871 do STJ.
O plano de saúde não é obrigado a fornecer medicamento de uso domiciliar, não incluído no rol da ANS, para gestante com trombofilia.
Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).
O medicamento Clexane Enoxaparina 40mg é de uso domiciliar, pode ser adquirido em farmácias convencionais e possui bula com instruções de autoadministração, não se enquadrando nas exceções previstas na legislação.
REsp 2.224.187-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 15/9/2025, DJEN 19/9/2025.
A recusa indevida de internação de paciente em situação de emergência, sob alegação de carência contratual, configura dano moral.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a recusa indevida de cobertura por plano de saúde em situações de urgência ou emergência enseja danos morais, em virtude do agravamento do sofrimento físico e emocional do paciente e de seus familiares.
Além disso, a jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a existência de cláusula de carência contratual não justifica a negativa de atendimento em casos de urgência.
Assim, a negativa de cobertura da internação de recém-nascida em UTI pediátrica, em estado grave de saúde, caracterizou conduta abusiva, por contrariar os deveres contratuais de boa-fé objetiva, cooperação e proteção da vida e da saúde.
REsp 2.198.561-SE, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 23/6/2025, DJEN 26/6/2025.
É lícita a negativa de cobertura por operadora do plano de saúde de medicamento de uso domiciliar à base de canabidiol não listado no rol da ANS.
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/6/2025.
A cláusula de eleição de foro estrangeiro em contratos de adesão, celebrados pela internet entre empresa com sede estrangeira e consumidor brasileiro, pode ser declarada nula quando criar obstáculos ao acesso à Justiça pelo consumidor brasileiro.
Obrigar o consumidor brasileiro a litigar em foro estrangeiro imporia ônus desproporcional, considerando as barreiras linguísticas, diferenças procedimentais, elevados custos e distância geográfica, o que representaria violação ao sistema de proteção estabelecido pela Constituição Federal (art. 5º, XXXII) e pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 4º, I), que reconhecem a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo e buscam garantir o equilíbrio contratual e o efetivo acesso à Justiça.
Os avanços tecnológicos e a consolidação do comércio eletrônico transnacional demandam critérios mais flexíveis para determinação da competência jurisdicional. Considera-se que um site que deliberadamente direciona suas atividades para consumidores residentes no Brasil, através de indicadores como língua, moeda e domínio locais, submete-se à jurisdição brasileira.
Dessa forma, afastar a cláusula de eleição de foro estrangeiro não significa negar validade à autonomia privada nos contratos internacionais, mas sim reconhecer que, em contratos de adesão que configuram relações de consumo, a tutela da parte vulnerável e a garantia do acesso à Justiça devem prevalecer, especialmente quando a aplicação literal da cláusula resultaria, na prática, em inviabilidade de defesa dos direitos do consumidor.
REsp 2.210.341-CE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 17/6/2025.
É devida a condenação de instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos à vítima que ficou paraplégica após ser atingida, acidentalmente, por projétil de arma de fogo em decorrência de troca de tiros entre assaltantes e vigilantes de carro forte, que se encontrava estacionado em via pública, em frente à agência bancária, para efetivar a transferência de valores.
A responsabilidade da instituição financeira e da transportadora de valores por assaltos ocorridos no âmbito de suas atividades, em regra, constitui risco inerente às atividades econômicas exploradas, constituindo fortuito interno.
A tentativa de roubo a carro-forte estacionado em via pública, em frente à agência de instituição financeira, para efetivar a transferência de dinheiro não pode ser considerada como evento de força maior, pois extremamente previsível e mitigável ou evitável. Portanto, não se trata de fortuito externo.
AgInt no REsp 1.565.331-PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 6/5/2025, DJEN 15/5/2025.
A hidroterapia e as terapias multidisciplinares pelos métodos Bobath e Pediasuit, prescritos para o tratamento de beneficiário diagnosticado com paralisia cerebral, devem ser cobertas pela operadora de plano de saúde, seja porque tais técnicas são utilizadas durante as sessões de fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia, procedimentos esses previstos no rol da ANS em número ilimitado e sem quaisquer diretrizes de utilização; seja porque, a partir dos parâmetros delineados pela ANS, os referidos métodos não podem ser considerados experimentais.
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por maioria, julgado em 3/4/2025, DJEN 23/4/2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, é legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas.
O STF, no julgamento do recurso extraordinário n. 1.072.485/PR, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema n. 985), reconheceu a legitimidade da incidência da contribuição social patronal sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, conferindo natureza remuneratória à verba para fins de custeio previdenciário.
Ressalte-se ainda que, em sede de embargos de declaração, o Plenário do Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão para que a nova tese tenha eficácia ex nunc, a partir da data de publicação da ata de julgamento do acórdão de mérito (15 de setembro de 2020), ressalvando as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data.
Assim, impõe-se a retratação para reconhecer a legalidade da incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias gozadas, devendo a Fazenda Nacional aplicar o entendimento do Tema n. 985, respeitada a modulação de efeitos.
REsp 1.559.926-RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 10/2/2026. Informativo nº 878 do STJ.
É constitucional — na medida em que não viola os princípios da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput, I), da dignidade humana (CF/1988, art. 1º, III) e da irredutibilidade do valor dos benefícios (CF/1988, art. 194, parágrafo único, IV) — norma da “Reforma da Previdência” (EC nº 103/2019, art. 26, § 2º, III) que estabelece, para a hipótese em que a incapacidade permanente para o trabalho seja constatada depois da referida reforma, o pagamento de uma cota de 60% da média dos salários de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos, no caso dos homens, e 15 anos, no caso das mulheres.
RE 1.469.150/PR, relator Ministro Luís Roberto Barroso, redator do acórdão Ministro Cristiano Zanin, julgamento finalizado em 18.12.2025. Informativo nº 1.203 do STF.
É constitucional — e atende aos requisitos do processo legislativo relativo às medidas provisórias (CF/1988, art. 62, caput e § 1º) — a previsão da alta programada (fixação da Data de Cessação do Benefício - DCB) referente ao auxílio-doença (Lei nº 8.213/1991, art. 60, §§ 8º e 9º).
A adoção da DCB automatizada, “alta programada” ou “Cobertura Previdenciária Estimada” (COPES), representa opção legislativa voltada à racionalização e à eficiência do sistema previdenciário. A estipulação de prazo certo para a duração do benefício, acompanhada da possibilidade de prorrogação a requerimento do segurado, visa prevenir pagamentos indevidos a quem já recuperou a capacidade laborativa e otimizar os recursos limitados da perícia médica, contribuindo para a redução das filas de atendimento.
RE 1.347.526/SE, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 12.09.2025. Informativo nº 1.190 do STF.
DIREITO INTERNACIONAL
A homologação de ato notarial estrangeiro que versa sobre bens situados no Brasil contraria o art. 964 do CPC, que veda a homologação de decisões estrangeiras em hipóteses de competência exclusiva da jurisdição nacional.
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 11/11/2025, DJEN 18/11/2025. Informativo nº 876 do STJ.
A
medida de produção de prova, quando decorrente de decisão judicial estrangeira,
deve ser submetida ao juízo delibatório do Superior Tribunal de Justiça,
assegurando-se às partes as garantias do devido processo legal, uma vez que tal
determinação é ato típico de função jurisdicional e submete-se, portanto, ao
rito das Cartas Rogatórias.
A
Carta Rogatória e o auxílio direto convivem no ordenamento jurídico como
sistemas de cooperação internacional em matéria civil/penal. Entretanto, são
institutos com ritos e procedimentos diversos em virtude das normas aplicáveis
e da origem da decisão que motivou o pedido estrangeiro.
A
carta rogatória passiva diz respeito a decisões judiciais oriundas de juízos ou
tribunais estrangeiros que, para serem executadas em território nacional,
precisam do juízo de delibação do STJ sem, contudo, adentrar no mérito da
decisão proveniente do país alienígena. No auxílio direto, por sua vez, há um
pedido de assistência do Estado estrangeiro diretamente ao Estado rogado para
que este adote as medidas internas mais adequadas para fazer cumprir o pedido.
Essa assistência direta decorre de acordo ou tratado internacional de
cooperação em que o Brasil seja, necessariamente, signatário ou, na ausência de
tratado, ocorre quando há reciprocidade.
Ademais,
de acordo com a doutrina, a grande diferença entre os dois veículos está no
fato de a carta rogatória buscar dar eficácia a uma decisão judicial
estrangeira; no auxílio direto, é produzida uma decisão brasileira a partir de
um processo nacional, criado para cumprir uma demanda internacional.
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 23/9/2025, DJEN 29/9/2025. Informativo nº 875 do STJ.
É possível a homologação, pelo STJ, de sentença estrangeira que altera nome do requerente, proferida por autoridade competente, com trânsito em julgado e documentos essenciais à compreensão da demanda anexados, traduzidos por tradutor juramentado e que não contém ofensa à ordem pública, à soberania nacional ou à dignidade da pessoa humana.
HDE 7.091-EX, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 8/4/2025, DJEN 14/4/2025.