Julgados importantes

DIREITO CONSTITUCIONAL

São inconstitucionais as leis que obrigam supermercados ou similares a fornecer gratuitamente sacolas ou embalagens para as compras, por violação do princípio da livre iniciativa (arts. 1º, inciso IV, e 170 da Constituição).

ADI 7.719/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 18.08.2025 (segunda-feira). Informativo nº 1.186 do STF.


É formalmente inconstitucional — por violação ao devido processo legislativo (CF/1988, art. 59 e seguintes) e ao princípio democrático (CF/1988, art. 1º, caput) — dispositivo legal que, em razão de erro material, figurou na redação final de projeto de lei sem a devida deliberação pelo Congresso Nacional.

Na espécie, o objetivo global da proposição legislativa objeto de análise foi o de ampliar a proteção às prerrogativas e garantias dos advogados, previstas na Lei n° 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Ocorre que, no momento da elaboração do projeto substitutivo, os dispositivos que deveriam ser acrescentados ao art. 7º foram equivocadamente numerados como §§ 1º e 2º e, na consolidação da redação final do texto, os parágrafos então vigentes foram revogados.

Nesse contexto, o conteúdo do texto sancionado não correspondeu ao que foi efetivamente deliberado e aprovado pelas Casas Legislativas. A ausência da necessária deliberação quanto à revogação dos referidos dispositivos configura desobediência ao devido processo legislativo, pois o conteúdo não representa a vontade parlamentar.

Ademais, o erro material no texto do projeto de lei foi reconhecido pelos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com encaminhamento de mensagem dirigida ao Presidente da República na tentativa de solucionar o equívoco.  

ADI 7.231/DF, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 14.06.2025 (sábado), às 23:59 


É constitucional lei estadual que impõe a obrigatoriedade de adaptação de percentual de carrinhos de compras para transporte de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida

É constitucional — especialmente por não afrontar os princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da livre-iniciativa — lei estadual que determina aos hipermercados, supermercados e estabelecimentos congêneres locais o dever de disponibilizar 5% dos carrinhos de compras adaptados com assentos para receber crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.

RE 1.198.269/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 06.06.2025.


DIREITO ADMINISTRATIVO

A Defensoria Pública não possui legitimidade para propor a ação de improbidade administrativa.

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por maioria, julgado em 19/8/2025.


É inconstitucional — por inobservância ao princípio da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º) — a suspensão dos efeitos financeiros de lei estadual mediante decreto do governador por considerá-la claramente inconstitucional.

Conforme jurisprudência do STF, o chefe do Poder Executivo não pode suspender os efeitos de uma lei mediante decreto sem provocar o Poder Judiciário, a quem compete analisar a sua constitucionalidade, quando provocado. 

ADI 5.297/TO, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 14.08.2025. Informativo nº 1.186 do STF.


As guardas municipais fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), mas não possuem direito à aposentadoria especial, visto que o rol constitucional de categorias com direito a esse benefício é taxativo e não as contempla.

ADPF 1.095/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 08.08.2025 (sexta-feira). Informativo nº 1.185 do STF.


É constitucional — em especial porque não viola os critérios objetivos da política pública de cotas nem desvirtua o conceito de escola pública — a inclusão de egressos de colégios militares nas vagas reservadas a estudantes oriundos da rede pública de ensino.

ADI 7.561/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 14.06.2025. 


A contratação temporária de terceiros para atender necessidade transitória de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não configura, por si só, a preterição dos candidatos regularmente aprovados, nem a existência de cargos efetivos vagos.

AgInt no RMS 70.802-MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2025, DJEN 30/4/2025. Informativo do STJ - Edição Extraordinária nº 25.


O candidato que teve a prova oral em concurso público anulada e refeita, ao obter nota inferior àquela objeto da anulação, não tem direito à nota anteriormente atribuída, por se tratar de ato nulo, destituído de efeitos jurídicos.

RMS 73.454-RS, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 26/3/2025, DJEN 1º/4/2025. Informativo do STJ - Edição Extraordinária nº 25.


DIREITO CIVIL

O valor investido do seguro de vida resgatável é penhorável.

O seguro de vida resgatável é uma modalidade que difere dos seguros devida tradicionais, por permitir que o segurado efetue o resgate de valores ainda em vida, mesmo sem a ocorrência de sinistro.

Nesta modalidade, o segurado paga um prêmio periodicamente, sendo parte desse valor destinado à cobertura securitária, enquanto a outra parte é investida, gerando um valor que, após o transcurso de determinado prazo de carência, pode ser resgatado total ou parcialmente, assemelhando-se, pois, a outras formas de investimento.

Assim, uma vez efetuado pelo próprio segurado (proponente) o resgate do capital investido, já não se pode alegar a impenhorabilidade desse valor com fundamento no art. 833, VI, do Código de Processo Civil.

REsp 2.176.434-DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 2/9/2025.


Na hipótese em que o bem imóvel for qualificado como bem de família, ainda que esteja incluído em ação de inventário, deve ser assegurada a sua impenhorabilidade no processo executivo fiscal.

A morte do devedor não faz cessar automaticamente a impenhorabilidade do imóvel caracterizado como bem de família, nem o torna apto a ser penhorado para garantir pagamento futuro de seus credores (REsp n. 1.271.277/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016).

AgInt no REsp 2.168.820-RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 18/8/2025, DJEN 22/8/2025. Informativo nº 861 do STJ.


Prescrição decenal (art. 205, CC/2002) da pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, quando o pedido de repetição dirigido contra a incorporadora/construtora tiver por fundamento a resolução do contrato em virtude de atraso na entrega do imóvel, contando-se o prazo desde a data em que o adquirente tiver ciência da recusa da restituição integral das parcelas pagas.

REsp 1.897.867-CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 13/8/2025. Tema 1099. Informativo nº 858 do STJ.


A recusa da renovação de seguro de vida individual, após longo período de renovações automáticas, é abusiva e ofende os princípios da boa-fé objetiva e da confiança.

AgInt no REsp 2.015.204-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por maioria, julgado em 12/8/2025.


A teoria do adimplemento substancial é inaplicável à adjudicação compulsória, a qual, no compromisso de compra e venda de bem imóvel, exige a quitação integral do preço, ainda que tenha ocorrido a prescrição das parcelas que perfazem o saldo devedor.

Na hipótese específica da adjudicação compulsória, a prescrição das parcelas inadimplidas, por atingir apenas a pretensão e não o direito subjetivo como tal, não tem o condão de ensejar o reconhecimento da inexistência da dívida e a quitação do saldo devedor. 

Ademais, a teoria do adimplemento substancial é inaplicável à adjudicação compulsória, que exige a quitação integral do preço, ainda que tenha ocorrido a prescrição das parcelas que perfazem o saldo devedor.

REsp 2.207.433-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/6/2025, DJEN 9/6/2025.


A presunção de comunicabilidade dos bens adquiridos na constância da união estável só pode ser afastada por contrato escrito estipulando regime de bens diverso da comunhão parcial, o que não pode ser suprido por declarações de percentuais de copropriedade em escritura pública.

A mera declaração, em escritura pública de compra e venda de imóvel, do percentual aquisitivo da propriedade de cada convivente, é insuficiente para fazer cessar a comunicabilidade e não supre a ausência de contrato escrito dispondo sobre o regime de bens.

Caso queira um dos conviventes ressaltar direito maior que do outro na compra do imóvel, por ter supostamente adquirido a "sua parte" com numerário incomunicável, advindo de herança, cumpre-lhe declinar tal circunstância e comprová-la.

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/6/2025, DJEN 6/6/2025.


A Caixa Econômica Federal é parte legítima para responder por possíveis danos oriundos do atraso na finalização das obras quando sua atuação extrapolar as funções de mero agente financeiro, assumindo responsabilidades próprias, definidas em lei, regulamentação infralegal e no contrato celebrado com os mutuários.

AgInt no REsp 2.166.623-AL, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 26/5/2025, DJEN 29/5/2025.


Admite-se a cobrança em solo pátrio de dívida de jogo contraída por brasileiro em país onde a prática é legal (Las Vegas, Nevada, EUA).

REsp 1.891.844-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 13/5/2025, DJEN 16/5/2025.


Em razão da natureza propter rem das quotas condominiais, há legitimidade passiva concorrente entre promitente vendedor (proprietário do imóvel) e promitente comprador para figurar no polo passivo da ação de cobrança de débitos condominiais posteriores à imissão do comprador na posse, independentemente de haver ciência inequívoca da transação pelo condomínio.

REsp 1.910.280-PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 3/4/2025, DJEN 24/4/2025.


É possível o deferimento da medida excepcional de quebra de sigilo fiscal e bancário em ação de alimentos quando não houver outro meio idôneo para apurar a real capacidade econômico-financeira do alimentante.

O direito ao sigilo fiscal e bancário não é absoluto e pode ser relativizado quando houver outro interesse relevante, como o direito à alimentação do filho menor.

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/3/2025, DJEN 21/3/2025.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil.

As prestações em saúde têm conteúdo econômico. No entanto, não é cabível o arbitramento com base no valor do procedimento, medicamento ou tecnologia. A prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido. Logo, a hipótese legal preferencial - arbitramento sobre o valor da condenação - deve ser descartada.

A interpretação do dispositivo em questão permite concluir que ele não incide nas demandas de saúde. A aplicação do § 8º-A prejudicaria o acesso à jurisdição e oneraria o Estado em área sensível, na qual os recursos já são insuficientes.

Em muitas das causas, o valor da prestação buscada é elevado. O autor teria que avaliar o risco de litigar e, em caso de sucumbência, arcar com os honorários correspondentes. Isso imporia à pessoa, premida por uma situação de doença grave, a escolha entre litigar contra o Estado, arriscando a sucumbência que dilapidaria seu patrimônio, ou sofrer com a falta da prestação.

Além disso, o § 8º-A usa dois marcos como piso, os quais são estranhos à administração pública. Um deles, é o § 2º do art. 85, que não incide na condenação da fazenda pública em honorários, regida pelo parágrafo seguinte. O outro, a tabela de honorários do Conselho Seccional da OAB, a qual não se aplica aos advogados públicos e aos defensores públicos, remunerados por subsídio, na forma do art. 39, § 4º, combinado com art. 135, da CF. Logo, não há sentido em usar esse dispositivo para reger a fixação da sucumbência nas ações de saúde, quando direcionadas contra o Poder Público.

REsp 2.169.102-AL, REsp 2.166.690-RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025 (Tema 1313).


Na hipótese de extinção da execução por abandono da causa em razão da não localização de bens penhoráveis, os honorários de sucumbência devem ser suportados pelo executado, em observância ao princípio da causalidade.

AgInt no AREsp 2.007.859-PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 10/6/2025, DJEN 1/7/2025. Informativo nº 861 do STJ.


DIREITO PENAL

O dolo eventual é compatível com o reconhecimento de desígnios autônomos, justificando a aplicação do concurso formal impróprio.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, quando o agente, ainda que mediante uma única conduta, anui com a produção de múltiplos resultados, revela-se caracterizada a existência de desígnios autônomos, o que impõe o reconhecimento do concurso formal impróprio.

AgRg no REsp 2.052.416-SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 20/8/2025, DJEN 25/8/2025.


Os crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor configuram concurso material de crimes, pois possuem momentos consumativos distintos e tutelam bens jurídicos diversos.

REsp 2.198.744-MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 20/8/2025, DJEN 25/8/2025.


O marco interruptivo da prescrição, nos processos eletrônicos, ocorre na data em que a sentença é assinada e disponibilizada nos autos digitais, equiparando-se a disponibilização eletrônica da sentença à entrega física ao escrivão.

AgRg nos EDcl no REsp 2.086.256-SP, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 19/8/2025, DJEN 25/8/2025.


Havendo previsão legal de penas alternativas, cabe ao magistrado a escolha fundamentada da sanção mais adequada ao caso concreto, inexistindo hierarquia ou preferência legal entre as modalidades.

O art. 147 do Código Penal estabelece penas alternativas para o crime de ameaça: "detenção, de um a seis meses, ou multa". A conjunção "ou" confere ao magistrado a faculdade de escolher, fundamentadamente, entre as modalidades sancionatórias previstas.

REsp 2.052.237-SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 20/8/2025, DJEN 25/8/2025.


A expressão "por qualquer meio de comunicação" descrita no art. 241-D do ECA refere-se a instrumentos intermediários de comunicação, não abrangendo a comunicação oral direta e presencial.

A comunicação oral direta, presencial, não se enquadra na concepção de "meio de comunicação", pois não há propriamente um "meio" intermediando a interação entre as pessoas, mas sim um contato imediato, face a face. Sob o prisma linguístico, a expressão "meio" pressupõe um instrumento ou canal que medeia a comunicação entre duas pessoas separadas fisicamente. Essa interpretação é corroborada pela prática jurisprudencial consolidada, que tem aplicado o art. 241-D do ECA predominantemente a casos de aliciamento por redes sociais, aplicativos de mensagens, salas de bate-papo e e-mails.

Por fim, cabe ponderar, ainda, que a interpretação extensiva que equipara a comunicação verbal direta a "meio de comunicação" violaria o princípio da proporcionalidade, ao conferir o mesmo tratamento penal a condutas significativamente distintas quanto ao seu modus operandi e potencial lesivo, desconsiderando a gradação de reprovabilidade estabelecida pelo legislador.

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 19/8/2025, DJEN 26/8/2025.


Em decorrência dos objetivos da execução penal, a leitura pode resultar na remição de pena, com fundamento no art. 126 da Lei de Execução Penal, desde que observados os requisitos previstos para sua validação, não podendo ser acolhido o atestado realizado por profissional contratado pelo apenado.

Nos termos da regulamentação atual, dada pela citada Resolução, o controle qualitativo da leitura deve ser realizado por uma Comissão de Validação instituída pelo juízo da execução para garantia da imparcialidade da avaliação, não sendo válida para fins de remição a leitura atestada por profissional contratado pelo apenado.

REsp 2.121.878-SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 13/8/2025. (Tema 1278). Informativo nº 859 do STJ.


O verbo nuclear "trazer consigo" previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não se limita à conduta de manter contato direto com a droga junto ao próprio corpo, pois também abrange a conduta de ter os entorpecentes à sua imediata disposição, ainda que sem contato corporal imediato.

AgRg no AREsp 2.791.130-SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 19/8/2025.


1. A agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal é aplicável às contravenções penais praticadas no contexto de violência doméstica contra a mulher, salvo se houver previsão diversa pela Lei das Contravenções Penais, por força do que dispõem seu art. 1º e o art. 12 do Código Penal.

2. Não é possível tal aplicação para a contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 da Lei das Contravenções Penais, na hipótese de incidência de seu § 2º, incluído pela Lei n. 14.994/2024, por força dos princípios da especialidade e da proibição de bis in idem.

REsp 2.186.684-MGREsp 2.185.716-MGREsp 2.184.869-MGREsp 2.185.960-MG, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 7/8/2025 (Tema 1333). Informativo nº 858 do STJ.


A Defensoria Pública pode atuar como custos vulnerabilis na execução penal, mesmo na presença de advogado constituído, para garantir a defesa dos direitos dos apenados.

REsp 2.211.681-MA, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 5/8/2025.


As majorantes do art. 40, II e VI, da Lei n. 11.343/2006 possuem naturezas jurídicas distintas e não configuram bis in idem.

No caso, estão devidamente comprovadas as duas causas de aumento, que têm natureza jurídicas diversas, pois a acusada praticou o crime de tráfico de drogas com envolvimento de adolescente e prevalecendo-se do poder familiar, tendo em vista que aliciava sua filha adolescente para seu auxílio na venda dos entorpecentes.

AgRg no REsp 1.937.895-MT, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 5/8/2025.


É possível a aplicação de acordo de não persecução penal no âmbito da Justiça Militar.

HC 993.294-MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 5/8/2025.


1. A assistência jurídica qualificada prevista na Lei Maria da Penha é obrigatória, mesmo perante o Tribunal do Júri.

2. A nomeação automática da Defensoria Pública como assistente qualificada opera como medida de tutela provisória, à míngua de manifestação expressa da ofendida, que pode optar por advogado particular.

A Lei Maria da Penha traz diversos mecanismos, não apenas para coibir e prevenir a violência, mas para apoiar as mulheres vítimas dessa mazela social. Nesse contexto, albergou preceitos cogentes e de eficácia plena. Entre eles, o disposto no artigo 27, in verbis: "Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei". Trata-se de norma de comando vinculante, sem qualquer margem para discricionariedade judicial. O verbo "deverá" exprime mandamento obrigatório, não autorizando exegese que condicione sua eficácia à manifestação de vontade da vítima, sob pena de malferimento à própria mens legis do diploma.

A Lei n. 11.340/2006 criou uma modalidade de assistência obrigatória, que não comporta juízo de discricionariedade, e implica dizer que independe de autorização judicial e de oitiva do órgão acusador. 

A nomeação judicial da Defensoria Pública sem prévia anuência da vítima não afronta a sua liberdade de escolha e nem ignora a sistemática supletiva prevista implicitamente na própria Lei Maria da Penha. Em verdade, o que a norma contempla é a obrigatoriedade da presença de defensor técnico - não necessariamente da Defensoria Pública -, sendo certo que, caso a vítima constitua advogado de sua confiança, este substituirá a Defensoria, exonerando-a do munus. A nomeação judicial opera, nesse cenário, como medida de tutela provisória, à míngua de manifestação expressa da ofendida.

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 17/6/2025.


A simples localização do crime em mar territorial, bem pertencente à União, não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal, sendo necessária a demonstração de que o dano ambiental gerou reflexos em âmbito regional ou nacional.

AREsp 2.313.729-SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 3/6/2025.


A manifestação sobre a proposta de acordo de não persecução penal deve ocorrer após o seu oferecimento, não cabendo ao réu ou ao investigado decidir quando se manifestará.

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 14/5/2025, DJEN 19/5/2025.


A regularização do loteamento antes do oferecimento da denúncia afasta a tipicidade da conduta imputada, ante a ausência de dolo do agente.

HC 857.566-PB, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 14/5/2025, DJEN 21/5/2025.


1. O limite de 1.000 maços estabelecido no Tema Repetitivo 1143 para a incidência do princípio da insignificância não se aplica aos cigarros eletrônicos.

2. A excepcional aplicação do princípio da insignificância no delito de contrabando de cigarros não leva em consideração o valor dos tributos iludidos, parâmetro pertinente ao crime de descaminho.

AgRg no REsp 2.184.785-PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2025, DJEN 24/4/2025.


A correção de erro material em sentença penal condenatória, após o trânsito em julgado, não pode ser realizada de ofício, pois configura reformatio in pejus.

No caso, após o trânsito em julgado da condenação e a expedição de guia de recolhimento, o escrivão da vara solicitou ao Juízo orientações sobre qual órgão público oficiar acerca da perda do cargo do sentenciado. Isso porque o réu, ao tempo dos fatos, ocupava dois cargos públicos, um estadual e outro municipal, circunstância ignorada na sentença condenatória que decretou a perda do cargo de servidor público municipal, não obstante todo o cenário dos autos darem conta de que o crime ocorreu no contexto da ocupação do cargo público estadual.

A magistrada sentenciante compreendeu se tratar de mero erro material (erro de digitação) em sentença condenatória já acobertada pela coisa julgada, decidindo, de ofício, sanar o vício para declarar a perda do cargo de servidor público estadual.

Contudo, o STJ decidiu que a correção do erro material, além de indevida, inclusive por violação ao princípio da não surpresa, que busca evitar que as partes sejam surpreendidas por decisões ou atos judiciais que não foram objeto de prévia discussão, caracterizou evidente reformatio in pejus, na medida em que a situação do réu foi realmente agravada, sendo, portanto, nula decisão que reformou a sentença condenatória.

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2025, DJEN 24/4/2025.


A inexistência de posição de garante (obrigação de cuidado, proteção ou vigilância) do autor com relação à vítima obsta a tipificação da conduta como crime de tortura-castigo (art. 1º, inciso II, da Lei n. 9.455/1997).

No caso concreto,  "tanto a vítima quanto os denunciados eram detentos na Unidade Prisional de Inhumas", e, diante desse fato concluiu que, ainda que presente "uma hierarquia estabelecida entre os detentos", não haveria se cogitar a existência da posição de garante de um reeducando em relação a outro.

Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "o art. 1º, inciso II, da Lei n. 9.455/1997, denominado de tortura-castigo, cuida de crime próprio, que pode ser praticado por qualquer agente que tenha a vítima sob sua guarda, poder ou autoridade, isto é, que esteja na posição de garante, seja em virtude de lei ou de outra relação jurídica preexistente. Precedentes" (REsp 1.377.791/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 22/9/2023).

Além disso, especificamente no que diz respeito à expressão "guarda, poder ou autoridade", contida no inciso II do art. 1º da Lei n. 9.455/1997, o STJ consolidou a compreensão de que sua abrangência diz respeito a vínculo preexistente, de natureza pública, entre o agressor e a vítima, de modo que, ainda que o delito de tortura-castigo possa ser perpetrado por um particular, o autor deve ocupar a posição de garante (obrigação de cuidado, proteção ou vigilância) com relação à vitima, em virtude da lei ou de outra relação jurídica.

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 1º/4/2025, DJEN 10/4/2025.


Não é possível a detração penal do período de prisão preventiva cumprida em processo distinto, quando a punibilidade foi extinta por indulto.

No caso concreto, nada obstante tenha sido extinta a punibilidade pelo indulto, não há como ser considerada indevida a prisão provisória cumprida, uma vez que o réu teve reconhecida sua culpabilidade por sentença penal transitada em julgado. Assim, não se tratando de prisão indevida, resta obstada a pretensão de valer-se do instituto da detração.

AgRg nos EDcl no RHC 205.261-PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 19/3/2025, DJEN 26/3/2025.


A tipicidade do crime de tráfico de drogas se configura pelo transporte de substâncias que, individualmente, constituem ou são precursoras de entorpecentes, mesmo que a combinação dessas substâncias não conste da lista de substâncias proibidas da Anvisa.

A questão em discussão consiste em saber se a conduta de transportar substâncias que, combinadas, não constam da lista de substâncias proibidas da Anvisa, mas que, individualmente, são precursoras ou constituem entorpecentes, caracteriza o crime de tráfico de drogas.

No caso, o laudo pericial confirmou a presença de substâncias proibidas que podem ser utilizadas na fabricação de entorpecentes, como efedrina, ácido clorídrico e tricloroetileno, todas listadas na Portaria 344/1998 da Anvisa.

Com efeito, responde pelo delito quem transporta, traz consigo ou guarda, "matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas" (art. 33, §1º, I, da Lei de Drogas), independentemente destas substâncias combinadas resultarem em outra (solvente).

Dessa forma, a tipicidade da conduta se mantém, pois a combinação das substâncias não afasta a ilegalidade individual de cada uma delas, sendo irrelevante que o produto final não conste da lista da Anvisa. Ademais, a possibilidade de separação e regeneração das substâncias confirma a tipicidade da conduta.

AgRg no HC 939.774-RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 26/2/2025, DJEN 5/3/2025.


DIREITO PROCESSUAL PENAL

É lícita a busca pessoal realizada por guardas florestais no contexto de flagrante delito, diante da existência de fundada suspeita, com respaldo legal do art. 301 do CPP, não havendo extrapolação de suas atribuições legais.

AgRg no AREsp 2.521.522-SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 3/6/2025, DJEN 9/6/2025.


É ilícita a realização de buscas domiciliares coletivas, generalizadas e indiscriminadas, por meio de "varreduras" de várias residências existentes nas proximidades do local da abordagem policial, uma vez que a vedação à pesca probatória (fishing expeditions), decorrente do art. 243, I, do CPP, também deve ser aplicada à busca domiciliar não precedida de mandado.

REsp 2.090.901-SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 1/4/2025, DJEN 7/4/2025.


O magistrado pode acessar redes sociais de investigado e utilizar as informações públicas para fundamentar decisão de prisão preventiva e medidas cautelares, sem que isso configure violação ao sistema acusatório ou quebra de imparcialidade, desde que observados os limites legalmente autorizados.

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 1º/4/2025, DJEN 8/4/2025.


DIREITO TRIBUTÁRIO

É constitucional considerar o tipo de atividade exercida pelo contribuinte como um dos critérios para fixação do valor de taxa de fiscalização do estabelecimento.

ARE 990.094/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 18.08.2025. Informativo 1.186 do STF.


É ilegal o indeferimento do pedido de isenção de IPI na aquisição de veículo automotor por pessoa com Transtorno do Espectro Autista, sob o fundamento precípuo de que o requerente recebe Benefício de Prestação Continuada - BPC.

REsp 1.993.981-PE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 5/8/2025.


A partir da expedição do auto de arrematação, assinado pelo juiz, leiloeiro e arrematante, este torna-se responsável pelo pagamento dos tributos do imóvel, ainda que postergada a respectiva imissão na posse.

AgInt no AREsp 2.689.401-PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 24/2/2025, DJEN 28/2/2025.


Não incide IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre as indenizações securitárias de sinistros de automóveis da frota de pessoa jurídica locadora de veículos

A indenização securitária, no âmbito dos contratos de seguro de dano, deve ser entendida como recomposição de patrimônio (danos emergentes), ressarcindo prejuízos diretos e imediatos que resultam em diminuição efetiva do patrimônio do segurado.

A incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) exige a ocorrência de acréscimo patrimonial, nos termos do art. 43 do CTN. A indenização securitária, por sua natureza compensatória, não se enquadra nesse conceito, não gerando disponibilidade econômica ou jurídica de renda.

Ademais, os valores recebidos a título de indenização securitária por sinistros ocorridos com bens do ativo imobilizado da empresa não se enquadram no conceito de receita bruta ou faturamento, para fins de incidência da Contribuição para o PIS e da COFINS, por representarem mera recomposição patrimonial.

AgInt no REsp 2.140.074-SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 28/5/2025, DJEN 3/6/2025. Informativo do STJ - Edição Extraordinária nº 25.


Eventual imunidade tributária do possuidor do imóvel não impede o Município de realizar o lançamento do IPTU em nome do proprietário registral, conforme consta na matrícula do imóvel

A jurisprudência do STJ entende que a responsabilidade pelo pagamento do IPTU pode ser eleita pelo Município, tanto ao possuidor a qualquer título, quanto ao titular da propriedade no registro de imóveis.

AgInt no REsp 2.193.134-PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 14/5/2025, DJEN 19/5/2025. Informativo do STJ - Edição Extraordinária nº 25.


DIREITO ELEITORAL

É constitucional – por não configurar retorno disfarçado das coligações proporcionais e por promover estabilidade institucional entre partidos – a Lei nº 14.208/2021, que institui as federações partidárias. Por outro lado, é inconstitucional – por violar os princípios da isonomia, da igualdade de chances no processo eleitoral e do direito à informação pelo eleitorado – o tratamento diferenciado quanto ao prazo para constituição e registro das federações perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

1 – É constitucional a Lei nº 14.208/2021, que institui as federações partidárias, salvo quanto ao prazo para seu registro, que deverá ser o mesmo aplicável aos partidos políticos. Excepcionalmente, nas eleições de 2022, o prazo para constituição de federações partidárias foi estendido até 31 de maio do mesmo ano; 

2 – No caso das federações constituídas em 2022, admite-se que, nas eleições de 2026, os partidos que as integraram possam alterar sua composição ou formar nova federação antes do decurso do prazo de quatro anos, sem a incidência das sanções previstas no art. 11-A, § 4º, da Lei nº 9.096/1995, de modo a viabilizar o cumprimento do requisito de constituição da federação até seis meses antes do pleito.

ADI 7.021/DF, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento finalizado em 06.08.2025. Informativo nº 1.185 do STF.


DIREITO DO CONSUMIDOR

A recusa indevida de internação de paciente em situação de emergência, sob alegação de carência contratual, configura dano moral.

O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a recusa indevida de cobertura por plano de saúde em situações de urgência ou emergência enseja danos morais, em virtude do agravamento do sofrimento físico e emocional do paciente e de seus familiares.

Além disso, a jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a existência de cláusula de carência contratual não justifica a negativa de atendimento em casos de urgência.

Assim, a negativa de cobertura da internação de recém-nascida em UTI pediátrica, em estado grave de saúde, caracterizou conduta abusiva, por contrariar os deveres contratuais de boa-fé objetiva, cooperação e proteção da vida e da saúde.

REsp 2.198.561-SE, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 23/6/2025, DJEN 26/6/2025.


É lícita a negativa de cobertura por operadora do plano de saúde de medicamento de uso domiciliar à base de canabidiol não listado no rol da ANS.

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/6/2025.


A cláusula de eleição de foro estrangeiro em contratos de adesão, celebrados pela internet entre empresa com sede estrangeira e consumidor brasileiro, pode ser declarada nula quando criar obstáculos ao acesso à Justiça pelo consumidor brasileiro.

Obrigar o consumidor brasileiro a litigar em foro estrangeiro imporia ônus desproporcional, considerando as barreiras linguísticas, diferenças procedimentais, elevados custos e distância geográfica, o que representaria violação ao sistema de proteção estabelecido pela Constituição Federal (art. 5º, XXXII) e pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 4º, I), que reconhecem a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo e buscam garantir o equilíbrio contratual e o efetivo acesso à Justiça.

Os avanços tecnológicos e a consolidação do comércio eletrônico transnacional demandam critérios mais flexíveis para determinação da competência jurisdicional. Considera-se que um site que deliberadamente direciona suas atividades para consumidores residentes no Brasil, através de indicadores como língua, moeda e domínio locais, submete-se à jurisdição brasileira.

Dessa forma, afastar a cláusula de eleição de foro estrangeiro não significa negar validade à autonomia privada nos contratos internacionais, mas sim reconhecer que, em contratos de adesão que configuram relações de consumo, a tutela da parte vulnerável e a garantia do acesso à Justiça devem prevalecer, especialmente quando a aplicação literal da cláusula resultaria, na prática, em inviabilidade de defesa dos direitos do consumidor.

REsp 2.210.341-CE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 17/6/2025.


É devida a condenação de instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos à vítima que ficou paraplégica após ser atingida, acidentalmente, por projétil de arma de fogo em decorrência de troca de tiros entre assaltantes e vigilantes de carro forte, que se encontrava estacionado em via pública, em frente à agência bancária, para efetivar a transferência de valores.

A responsabilidade da instituição financeira e da transportadora de valores por assaltos ocorridos no âmbito de suas atividades, em regra, constitui risco inerente às atividades econômicas exploradas, constituindo fortuito interno.

A tentativa de roubo a carro-forte estacionado em via pública, em frente à agência de instituição financeira, para efetivar a transferência de dinheiro não pode ser considerada como evento de força maior, pois extremamente previsível e mitigável ou evitável. Portanto, não se trata de fortuito externo.

AgInt no REsp 1.565.331-PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 6/5/2025, DJEN 15/5/2025.


A hidroterapia e as terapias multidisciplinares pelos métodos Bobath e Pediasuit, prescritos para o tratamento de beneficiário diagnosticado com paralisia cerebral, devem ser cobertas pela operadora de plano de saúde, seja porque tais técnicas são utilizadas durante as sessões de fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia, procedimentos esses previstos no rol da ANS em número ilimitado e sem quaisquer diretrizes de utilização; seja porque, a partir dos parâmetros delineados pela ANS, os referidos métodos não podem ser considerados experimentais.

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por maioria, julgado em 3/4/2025, DJEN 23/4/2025.


DIREITO INTERNACIONAL

É possível a homologação, pelo STJ, de sentença estrangeira que altera nome do requerente, proferida por autoridade competente, com trânsito em julgado e documentos essenciais à compreensão da demanda anexados, traduzidos por tradutor juramentado e que não contém ofensa à ordem pública, à soberania nacional ou à dignidade da pessoa humana.

HDE 7.091-EX, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 8/4/2025, DJEN 14/4/2025.