Julgado cobrado na segunda fase do TJ/SC para o cargo de Juiz Substituto, realizada em 2024.
Teses fixadas
"Em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC."
"O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento."
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
3. "O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência da Súmula n.º 83 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.008.501/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) Grifo nosso.
Questão
Questão 3 – Direito do Consumidor e Processo Civil
MARIA DA SILVA, aposentada, ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com pedido de Restituição de Valores e de Indenização por Danos Morais, na Vara Cível da Comarca de Palhoça/SC, contra a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA XYZ alegando, em apertada síntese, que teve descontos em seus benefícios previdenciários sem que houvesse realizado qualquer contratação de empréstimo consignado. MARIA recebe o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de benefício previdenciário. Os descontos indevidos, que ocorrem desde abril de 2021, foram no valor de R$ 80,00 (oitenta reais) por mês, o que representa 4% (quatro por cento) da sua aposentadoria. Diante desta situação, MARIA requereu, por meio de uma ação consumerista, a declaração de inexistência da contratação do empréstimo consignado, a devolução em dobro dos valores ilegalmente descontados e, ainda, o dano moral em virtude do abalo anímico sofrido. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA XYZ apresentou contestação afirmando que houve legalidade nos procedimentos internos do empréstimo consignado e a conformidade com normas do INSS e Banco Central, alegando que o desconto seguiu as diretrizes exigidas por esses órgãos. Ademais, alegou que, caso fosse reconhecida a ilegalidade da contratação, que a restituição dos valores deveria se dar na forma simples e não em dobro, e que seria incabível o dano moral.
Diante desta situação concreta, ficando comprovado que efetivamente não houve a contratação do empréstimo consignado pela autora, fundamentando na legislação e nos entendimentos atuais do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, responda objetivamente:
• É devida a devolução em dobro dos valores descontados ilegalmente? Explique.
• É presumido o dano moral nesses casos? Explique.
• Qual o prazo prescricional e o termo inicial da contagem deste prazo?
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.