Julgado cobrado na primeira fase do TRF5 para o cargo de Juiz Substituto, realizada em 2025.
Tese fixada pelo STF
A matéria relativa à destinação de animais mortos se insere na competência legislativa concorrente para a proteção da saúde e do meio ambiente (art. 24, VI e XII, CF/1988).
Ementa
Direito Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei do Estado de Santa Catarina. Retirada e destinação de animais mortos em propriedades rurais. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei nº 16.750/2015, do Estado de Santa Catarina, que dispõe sobre o procedimento para retirada de animais mortos de propriedades rurais e sua adequada destinação. 2. Esta Corte consolidou o entendimento de que o art. 61, § 1º, I, da CF/1988 confere ao Chefe do Poder Executivo competência privativa para inaugurar o processo de atos normativos que disponham sobre o funcionamento de órgãos da administração pública, comando aplicável por simetria aos entes subnacionais. Precedentes. 3. Na hipótese, ao criar atribuições para a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC), a Lei nº 16.750/2015, de iniciativa parlamentar, usurpou competência privativa do Chefe do Poder Executivo estadual. 4. Além disso, as ações de vigilância e defesa sanitária dos animais e dos vegetais são organizadas em um Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA, que atua em conjunto com o Sistema Único de Saúde – SUS para a promoção da saúde pública. O regime estadual de sanidade agropecuária, por envolver questões de proteção à saúde e ao meio ambiente, deve observar as normas gerais editadas pela União sobre a matéria (art. 24, VI, XII e §§ 1º ao 4º, CF). 5. Pedido julgado parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 3º e 4º e fixar interpretação conforme a Constituição ao art. 2º, todos da Lei nº 16.750/2015, do Estado de Santa Catarina, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “1. É inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que cria atribuições para órgãos da administração pública, por violação do art. 61, § 1º, II, a e e da CF/88. 2. A matéria relativa à destinação de animais mortos se insere na competência legislativa concorrente para a proteção da saúde e do meio ambiente (art. 24, VI e XII, CF/1988)".
(ADI 5871, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-03-2023 PUBLIC 02-03-2023) Grifo nosso.
Questão da FGV
Após ampla mobilização da sociedade civil organizada, a Comissão de Legislação Participativa da Assembleia Legislativa do Estado Alfa, em atendimento a requerimento recebido, apresentou proposição legislativa, no âmbito da referida Casa Legislativa, dispondo sobre o procedimento a ser adotado para a retirada de animais mortos e a destinação a ser dada aos respectivos despojos.
Após o processo legislativo regular, sendo inclusive derrubado o veto do chefe do Poder Executivo, que vetara a proposição sob o argumento de ser inconstitucional, foi publicado o diploma normativo nº X. À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que o diploma normativo nº X:
(A) afrontou a competência legislativa privativa da União;
(B) é inconstitucional em razão do vício de iniciativa legislativa;
(C) deve ser considerado constitucional caso tenha a forma de lei complementar;
(D) foi editado por Alfa no exercício de sua competência legislativa residual;
(E) foi editado por Alfa no exercício de sua competência legislativa concorrente.
Gabarito: E