Julgado cobrado na prova do TRF3 para o cargo de Juiz(a) Federal Substituto(a), realizada em 2025.
Tese fixada:
"Compete às Turmas Recursais o julgamento de mandado de segurança utilizado como substitutivo recursal contra decisão de juiz federal no exercício de jurisdição do Juizado Especial Federal."
Ementa do "leading case"
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA O EXAME DE MANDADO DE SEGURANÇA UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL CONTRA DECISÃO DE JUIZ FEDERAL NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. I - As Turmas Recursais são órgãos recursais ordinários de última instância relativamente às decisões dos Juizados Especiais, de forma que os juízes dos Juizados Especiais estão a elas vinculados no que concerne ao reexame de seus julgados. II – Competente a Turma Recursal para processar e julgar recursos contra decisões de primeiro grau, também o é para processar e julgar o mandado de segurança substitutivo de recurso. III – Primazia da simplificação do processo judicial e do princípio da razoável duração do processo. IV - Recurso extraordinário desprovido.
(RE 586789, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 16-11-2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 24-02-2012 PUBLIC 27-02-2012 RTJ VOL-00223-01 PP-00590) Grifo nosso.
Questão
Assinale a alternativa correta:
(A) São constitucionais as disposições do parágrafo único do art.
741, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/1973, bem como os
correspondentes dispositivos do CPC/2015, o art. 525, § 1º, III
e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. Esses preceitos, buscando
harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da
Constituição Federal, agregaram ao sistema processual um
mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de
vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado
nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja
fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja
por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em
situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a
sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma
reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em
qualquer dos casos, o reconhecimento dessa
constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha
decorrido de julgamento do STF realizado em data posterior
ao trânsito em julgado da sentença exequenda.
(B) O art. 17 do ADCT, no texto positivado pelo Constituinte
Originário, previu que os vencimentos, a remuneração, as
vantagens e os adicionais, bem como os proventos de
aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo
com a Constituição Federal serão imediatamente reduzidos
aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso,
invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a
qualquer título. Por se tratar de preceito transitório e exaurível
que, expressamente, excepciona o direito adquirido (cláusula
pétrea e garantia permanente da segurança jurídica), o STF
não estendeu a aplicação do art. 17 do ADCT para situações
jurídicas acobertadas pela coisa julgada (Tema 380).
(C) Segundo entendimento do STF, o art. 97 da Constituição
Federal, ao subordinar o reconhecimento da
inconstitucionalidade à “maioria absoluta de seus membros ou
dos membros dos respectivos órgãos especiais", está se
dirigindo aos tribunais indicados no art. 92 e aos respectivos
órgãos especiais de que trata o art. 93, XI, todos da mesma
ordem de 1988. A cláusula de reserva de plenário, portanto,
não atinge Juizados Especiais Federais (art. 98, I, da ordem
constitucional de 1988), os quais, pela configuração atribuída
pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob regime
de plenário ou de órgão especial. Mas no Tema 159, o STF
decidiu que compete às Turmas Recursais o julgamento de
mandado de segurança utilizado como substitutivo recursal
contra decisão de Juiz Federal no exercício de jurisdição do
Juizado Especial Federal.
(D) De acordo com o Tema 582/STF, amparado no art. 5º, LXIX e
LXXII, da Constituição Federal, o mandado de segurança é a
garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo
próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento
de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à
arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes
estatais.
(E) Em vista do art. 7º, IV e VII, da Constituição Federal, é vedada
a remuneração inferior ao salário mínimo para as praças
prestadoras de serviço militar inicial.
Gabarito: C
Outro julgado relevante
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CF/88. SÚMULA VINCULANTE 10. JUIZADOS DE PEQUENAS CAUSAS E ESPECIAIS. INAPLICABILIDADE. 1. O art. 97 da Constituição, ao subordinar o reconhecimento da inconstitucionalidade de preceito normativo a decisão nesse sentido da “maioria absoluta de seus membros ou dos membros dos respectivos órgãos especiais”, está se dirigindo aos Tribunais indicados no art. 92 e aos respectivos órgãos especiais de que trata o art. 93, XI. A referência, portanto, não atinge juizados de pequenas causas (art. 24, X) e juizados especiais (art. 98, I), os quais, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob regime de plenário ou de órgão especial. 2. Agravo a que se nega provimento.
(ARE 792562 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 18-03-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 01-04-2014 PUBLIC 02-04-2014)
Outros temas de repercussão geral
Tema 360/STF: São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional – seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.
Tema 380/STF: O art. 17 do ADCT alcança as situações jurídicas cobertas pela coisa julgada.
Tema 582/STF: O habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais.
Tema 15/STF: Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.
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