Com base na teoria da aparência, é válida a citação da pessoa jurídica desde que efetivada em sede ou filial da empresa a uma pessoa que não recusa a qualidade de funcionário

Julgado cobrado na primeira fase do concurso do MP/SP (Promotor de Justiça Substituto), realizada em 2025.

 

Tese fixada pelo STJ 

Com base na teoria da aparência, é válida a citação da pessoa jurídica desde que efetivada em sede ou filial da empresa a uma pessoa que não recusa a qualidade de funcionário. 


Ementa 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. COMPROVAÇÃO DO FERIADO DA SEGUNDA FEIRA DE CARNAVAL NA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR DESDE QUE RESPEITADA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DEFINIDA PELA CORTE ESPECIAL. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMPARECIMENTO DO PROCURADOR NOS AUTOS. APRESENTAÇÃO DE DEFESA. CITAÇÃO SUPRIDA. TEORIA DA APARÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO NA SEDE OU FILIAL. VALIDADE.

1. Cuida-se de embargos de declaração nos quais se alega omissão e erro material do acórdão embargado que foram decisivos para a negativa de provimento do agravo interno.

2. Verificado efetivo erro de fato no aresto, é de rigor o acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício, ainda que essa providência resulte na modificação do julgado.

3. Possibilidade de comprovação da tempestividade, posteriormente à interposição do recurso, quando se tratar da segunda feira de carnaval. (QO no REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 03/02/2020, DJe 28/02/2020).

4. No mesmo julgamento a Corte especial definiu que "é necessário e razoável, ante o amplo debate sobre o tema instalado nesta Corte Especial e considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito, que sejam modulados os efeitos da presente decisão, de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo, a teor do § 3º do art. 927 do CPC/2015".

5. A despeito da inexistência de poderes específicos para receber citação na procuração, o comparecimento do advogado da parte em juízo, supre o ato citatório quando vise à prática de defesa.
Precedentes.

6. Quanto à teoria da aparência, o STJ possui firme entendimento no sentido de que é válida a citação da pessoa jurídica desde que efetivada em sede ou filial da empresa a uma pessoa que não recusa a qualidade de funcionário. Precedentes.

7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Agravo interno provido. Recurso especial provido.

(EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.812.535/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.) Grifo nosso.


Julgado no mesmo sentido

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. RECEBIMENTO POR PESSOA QUE SE IDENTIFICA COMO REPRESENTANTE LEGAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO ATO CITATÓRIO. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INVALIDADE DO TÍTULO. IRRELEVÂNCIA. FALÊNCIA DECRETADA COM BASE NA PRÁTICA DE ATOS FALIMENTARES. INAPLICABILIDADE DO LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. MEDIDA CAUTELAR. JUÍZO SUMÁRIO E PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JUÍZO DE MÉRITO.

1. Validade da citação realizada na pessoa de quem se apresenta como representante legal da pessoa jurídica, sem fazer qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para receber citação, prevalecendo, na espécie, a teoria da aparência. Precedentes da Corte Especial do STJ.

2. Inviabilidade de reexame das circunstâncias fáticas que fundamentaram a aplicação da teoria da aparência no caso concreto, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ.

3. Irrelevância da alegação de nulidade do título, pois a falência foi decretada com base em atos falimentares.

4. Inaplicabilidade do limite de 40 salários mínimos previsto no art. 94, inciso I, da Lei 11.101/05.

5. Prevalência da cognição exauriente ante a cognição sumária. 

6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(AgRg no REsp n. 1.294.668/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 3/10/2013.) Grifo nosso.


Questão do MP/SP

Considerando o posicionamento majoritário do STJ, assinale a alternativa incorreta

(A) A tríplice omissão necessária à configuração da hipótese prevista no inciso II do artigo 94 da Lei no 11.101/2005, para a decretação da falência, é preciso que o executado não efetive pagamento, não deposite valores em Juízo e, mesmo intimado especificamente, não nomeie bens à penhora. 

(B) O pedido de falência, com esteio no regime de impontualidade, tem como pressuposto a inadimplência do devedor-empresário, sem relevante razão de direito, no vencimento da obrigação líquida, materializada em título ou títulos executivos protestados, cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários-mínimos, na data do pedido de falência, presumindo-se, em tal situação, de maneira absoluta, a insolvência do devedor sendo obrigatória a decretação da quebra. 

(C) Na intimação do protesto para subsidiar pedido de falência, exige-se a identificação da pessoa que o recebeu, mostrando-se indispensável que seja o representante legal da pessoa jurídica devedora. 

(D) O depósito elisivo realizado no pedido de falência não autoriza o fim do processo, mas elide o estado de insolvência presumida, afastando a decretação da quebra. 

(E) Em pedido de falência, o recebimento do mandado de citação, ou mesmo carta com aviso de recebimento, por simples funcionário, sem qualquer poder de representação, são válidos, consoante a aplicação da teoria da aparência. 

Gabarito: C