Julgado cobrado na primeira fase do concurso do MP/SP (Promotor de Justiça Substituto), realizada em 2025.
Teses fixadas pelo STJ
Ementa de julgado no sentido da regra
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITO DE INFORMAÇÃO, EXPRESSÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA. CONTEÚDO SUPOSTAMENTE LESIVO À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir a possibilidade de pessoa jurídica de direito público ser vítima de dano moral em razão de publicação de matéria jornalística que teria veiculado "notícia incerta e inverídica".
2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
3. Em regra, não cabe indenização a título de dano moral a pessoa jurídica de Direito Público por ofensa a sua honra ou imagem em razão de publicação de matéria jornalística. Precedentes.
4. Ainda que admitida, em tese, a possibilidade de pessoa jurídica de Direito Público ser vítima de dano moral por ofensa à honra objetiva, em tais casos é imprescindível a demonstração do efetivo prejuízo extrapatrimonial, inexistente no caso dos autos.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu estar caracterizado dano moral em razão do fato de que "a manchete foi elaborada com intuito sensacionalista, dando a entender que a APPA teria confirmado sua intenção de iniciar os trabalhos antes de concedido o devido alvará, quando isso nunca ocorreu, evidenciando o intuito difamatório do conteúdo, bem como os danos daí derivados".
As instâncias ordinárias não apontaram sequer indícios de demonstração do prejuízo extrapatrimonial à pessoa jurídica, não existindo elementos nos autos que permitam extrair que a credibilidade institucional da autarquia fora fortemente agredida.
6. Ainda que a matéria jornalística tenha apresentado tom de crítica à inauguração da obra pública sem obtenção de prévio alvará de funcionamento; sido mal redigida ou ainda apresentado eventuais imprecisões, tais circunstâncias não seriam suficientes para atingir a honra e a imagem da autarquia estadual ou configurar abuso de direito.
7. "O direito de resposta tem contornos específicos, constituindo um direito conferido ao ofendido de esclarecer, de mão própria, no mesmo veículo de imprensa, os fatos divulgados a seu respeito na reportagem questionada, apresentando a sua versão da notícia ao público" (REsp n. 1.867.286/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 18/10/2021).
8. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal "O direito de resposta não se confunde com direito de retificação ou retratação.
Seu exercício está inserido em um contexto de diálogo e não se satisfaz mediante ação unilateral por parte do ofensor", e "O exercício do direito de resposta é regido pelo princípio da imediatidade (ou da atualidade da resposta). Portanto, a ação que reconhece esse direito encerra procedimento cuja efetividade depende diretamente da celeridade da prestação jurisdicional" (ADI 5418, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 11/3/2021, DJe 24/5/2021).
9. Recurso especial provido para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial.
(REsp n. 2.039.663/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.) Grifo nosso.
Ementa de julgado excepcional
CIVIL E ADMINISTRATIVO. "CASO JORGINA DE FREITAS". LESÕES EXTRAPATRIMONIAIS CAUSADAS POR AGENTES DO ESTADO AO INSS. PREJUÍZOS INSUSCETÍVEIS DE APRECIAÇÃO ECONÔMICA E DE EXTENSÃO INCALCULÁVEL. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Trata-se, na origem, de demanda proposta pelo INSS com o fim de obter reparação por danos decorrentes de fraude praticada contra a autarquia no contexto do denominado "caso Jorgina de Freitas", cuja totalidade dos prejuízos, segundo as instâncias ordinárias, superou 20 (vinte) milhões de dólares.
2. Consignou-se no acórdão recorrido: "repetindo a sistemática empregada tantas outras vezes, a advogada requereu fossem preparados novos cálculos; o contador os elaborou, alcançando resultado claramente exagerado; o procurador autárquico anuiu prontamente com o mesmo; e o magistrado, em tempo bastante expedito, homologou as contas e determinou a expedição do alvará de levantamento em favor da advogada, fechando-se assim o ciclo - sendo certo que, via de regra, os segurados não chegavam a receber qualquer parcela do montante desviado, que era partilhado entre os membros da organização criminosa" (fl. 2.370, e-STJ).
3. O Tribunal de origem manteve a condenação à reparação dos danos materiais, mas afastou o "pagamento de uma compensação por danos morais, posto que inviável cogitar-se, diante da própria natureza das atividades desempenhadas pelo INSS, de impacto negativo correspondente a descrédito mercadológico" (fl. 2.392, e-STJ). RECONHECIMENTO DE DANO MORAL:
DISTINÇÃO PRESENTE NO CASO DOS AUTOS
4. Embora haja no STJ diversas decisões em que se reconheceu a impossibilidade da pessoa jurídica de Direito Público ser vítima de dano moral, o exame dos julgados revela que essa orientação não se aplica ao caso dos autos.
5. Por exemplo, no Recurso Especial 1.258.389/PB, da relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, o que estava sob julgamento era ação indenizatória ajuizada por município em razão de programas radiofônicos e televisivos locais que faziam críticas ao Poder Executivo. No Recurso Especial 1.505.923/PR, Relator Min. Herman Benjamin, a pretensão indenizatória se voltava contra afirmações de que autarquia federal teria produzido cartilha com informações inverídicas. No Recurso Especial 1.653.783/SP, Relator Min. Mauro Cambpell, discutiu-se o uso indevido de logotipo do Ibama.
6. Diversamente do que se verifica no caso dos autos, nesses precedentes estava em jogo a livre manifestação do pensamento, a liberdade de crítica dos cidadãos ou o uso indevido de bem imaterial do ente público.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS
7. Também não afasta a pretensão reparatória o argumento de que as pessoas que integram o Estado não sofrem "descrédito mercadológico".
8. O direito das pessoas jurídicas à reparação por dano moral não exsurge apenas no caso de prejuízos comerciais, mas também nas hipóteses, mais abrangentes, de ofensa à honra objetiva. Nesse plano, até mesmo entidades sem fins lucrativos podem se atingidas.
9. Transcreve-se no acórdão recorrido trecho da condenação criminal, relativa aos mesmos fatos, em que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro afirmou: "além do descrédito da Justiça, as conseqüências concretas dos delitos, representadas pelas perdas patrimoniais, foram extremamente graves. Somente pelas cifras apuradas nestes autos evidencia-se o colossal prejuízo causado ao erário, que será impossível reparar cabalmente, a despeito das medidas assecuratórias adotadas" (fl. 2.366, e-STJ).
10. Não se pode afastar a possibilidade de resposta judicial à agressão perpetrada por agentes do Estado contra a credibilidade institucional da autarquia. VOTO VOGAL DO MIN. OG FERNANDES
11. Quanto à imposição de condenação na instância superior, devem ser acolhidas as bem lançadas razões apresentadas pelo eminente Min. Og Fernandes.
12. Considerando que "o acórdão recorrido limitou-se a reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido de indenização por danos morais", afirmou Sua Excelência que "o provimento jurisdicional a ser exarado na instância extraordinária deve apenas afastar tal premissa, não sendo possível reconhecer, desde logo, a procedência do pleito indenizatório".
CONCLUSÃO
13. Recurso Especial provido, com determinação de retorno dos autos, para que, tendo como fixada a viabilidade jurídica da reparação por danos morais, o Tribunal de origem reaprecie a questão como entender de direito.
(REsp n. 1.722.423/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020.) Grifo nosso.