Julgado cobrado nas provas do TRF2 (sentença) e TRF3 para o cargo de Juiz(a) Federal Substituto(a), realizadas em 2024 e 2025.
Tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 390 do STF:
"É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos."
Ementa do "leading case"
Direito Tributário. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e art. 146, III, b, da CF/1988. 1. Recurso extraordinário interposto pela União, em que pleiteia seja reconhecida a constitucionalidade do art. 40, caput e § 4º, da Lei nº 6.830/1980, que versa sobre prescrição intercorrente em execução fiscal. Discute-se a validade da norma, no âmbito tributário, diante da exigência constitucional de lei complementar para dispor acerca da prescrição tributária (art. 146, III, b, da CF/1988). 2. Diferença entre prescrição ordinária tributária e prescrição intercorrente tributária. 3. A prescrição consiste na perda da pretensão em virtude da inércia do titular (ou do seu exercício de modo ineficaz), em período previsto em lei. Em matéria tributária, trata-se de hipótese de extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). 4. A prescrição ordinária tributária (ou apenas prescrição tributária) se inicia com a constituição definitiva do crédito tributário e baliza o exercício da pretensão de cobrança pelo credor, de modo a inviabilizar a propositura da demanda após o exaurimento do prazo de 5 (cinco) anos. A prescrição intercorrente tributária, por sua vez, requer a propositura prévia da execução fiscal, verificando-se no curso desta. Nesse caso, há a perda da pretensão de prosseguir com a cobrança. 5. A prescrição intercorrente obedece à natureza jurídica do crédito subjacente à demanda. Se o prazo prescricional ordinário é de 5 (cinco) anos, o prazo de prescrição intercorrente será também de 5 (cinco) anos. 6. Desnecessidade de lei complementar para dispor sobre prescrição intercorrente tributária. A prescrição intercorrente tributária foi introduzida pela Lei nº 6.830/1980, que tem natureza de lei ordinária. O art. 40 desse diploma não afronta o art. 146, III, b, da CF/1988, pois o legislador ordinário se limitou a transpor o modelo estabelecido pelo art. 174 do CTN, adaptando-o às particularidades da prescrição intercorrente. Observa ainda o art. 22, I, da CF/1988, porquanto compete à União legislar sobre direito processual. 7. O prazo de suspensão de 1 (um) ano (art. 40, § 1º, da Lei nº 6.830/1980) busca estabilizar a ruptura processual no tempo, de modo a ser possível constatar a probabilidade remota ou improvável de satisfação do crédito. Não seria consistente com o fim do feito executivo que, na primeira dificuldade de localizar o devedor ou encontrar bens penhoráveis, se iniciasse a contagem do prazo prescricional. Trata-se de mera condição processual da prescrição intercorrente, que pode, portanto, ser disciplinada por lei ordinária. 8. Termo inicial de contagem da prescrição intercorrente tributária. Não é o arquivamento dos autos que caracteriza o termo a quo da prescrição intercorrente, mas o término da suspensão anual do processo executivo. 9. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”.
(RE 636562, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 03-03-2023 PUBLIC 06-03-2023) Grifo nosso.
Questão
Assinale a alternativa correta:
(A) Diante do art. 146, III, “b”, da Constituição Federal, é
constitucional o art. 40, §4º, da Lei 6.830/1980 (Lei de
Execuções Fiscais), que regula a prescrição intercorrente no
processo de execução fiscal, tendo natureza processual o
prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o
decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem
do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos.
(B) Por força do art. 146, III, “b”, e do art. 195, §12, ambos da
ordem de 1988, é constitucional o art. 13 da Lei nº 8.620/1993,
na parte em que estabelece que os sócios de empresas por
cotas de responsabilidade limitada respondem
solidariamente, com seus bens pessoais, por débitos junto à
Seguridade Social.
(C) O art. 139, IV, do CPC/2015, confere ao magistrado medidas
extraordinárias (atípicas), de forma adicional ou subsidiária,
quando as providências ordinárias (típicas, como penhora) se
mostrarem ineficazes ou insuficientes para a exigência do
crédito executado, sendo também necessário que o devedor
se mostre furtivo no cumprimento de suas obrigações. Para a
formação de seu convencimento, o magistrado está
autorizado a utilizar indícios sobre a existência de recursos
financeiros por parte do devedor que protela o pagamento da
dívida, não podendo se amparar, tão somente, no combate à
morosidade da prestação jurisdicional. Segundo o STF, dentre
essas medidas excepcionais possíveis estão a proibição de
participação em concurso e em licitação pública, mas não a
apreensão de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de
passaporte, ou a suspensão do direito de dirigir, sob pena de
violação ao direito fundamental de liberdade de locomoção.
(D) A contribuição destinada ao Serviço Brasileiro de Apoio às
Micro e Pequenas Empresas - Sebrae possui natureza de
contribuição no interesse de categoria profissional ou
econômica, e não necessita de edição de lei complementar
para ser instituída.
(E) Segundo o Tema 290/STJ, se o ato translativo foi praticado a
partir de 09/06/2005 (data de início da vigência da Lei
Complementar nº 118/2005), basta a efetivação da inscrição
em dívida ativa para a configuração da figura da fraude
presumida. No caso de a alienação ter ocorrido antes da
entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005 (que
alterou o art. 185 do CTN), presume-se fraude à execução se o
negócio jurídico tiver sido celebrado após a citação do
devedor. Contudo, aplica-se à execução fiscal a Súmula
375/STJ, segundo a qual o reconhecimento da fraude à
execução depende de prova da má-fé do vendedor e do
terceiro adquirente.
Gabarito: A
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