Julgado cobrado na
primeira fase do TJ/RJ para o cargo de Juiz Substituto, realizada em 2025.
Tese fixada pelo STF no
Tema de Repercussão Geral nº 1.169
Tendo em vista a legalidade
e a taxatividade da norma penal (art. 5º, XXXIX, CF), a alteração promovida
pela Lei 13.964/2019 no art. 112 da LEP não autoriza a incidência do percentual
de 60% (inc. VII) aos condenados reincidentes não específicos para o fim de
progressão de regime. Diante da omissão legislativa, impõe-se a analogia in
bonam partem, para aplicação, inclusive retroativa, do inciso V do artigo 112
da LEP (lapso temporal de 40%) ao condenado por crime hediondo ou equiparado
sem resultado morte reincidente não específico.
Ementa
Repercussão geral no recurso
extraordinário com agravo. Constitucional. Processo Penal. Execução. 2.
Progressão de regime prisional. Condenado por crime hediondo ou equiparado, sem
resultado morte, reincidente por crime comum (não específico). Art. 112, incisos
V, VI e VII, da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei 13.964/2019
(Pacote Anticrime). 3. Princípio da legalidade (art. 5º, XXXIX, CF):
taxatividade e interpretação mais benéfica ao réu. Retroatividade da norma mais
benéfica ao réu (art. 5º, XL, CF). Repercussão geral reconhecida. 4. A
leitura dos dispositivos legais (art. 112 e incisos, LEP) atinentes à
progressão de regime permite constatar a existência de verdadeiro vácuo
normativo. Referida legislação não disciplinou, de forma expressa, a fração
para progressão do condenado por crime hediondo ou equiparado reincidente em
crime comum. 5. Diante da lacuna legislativa, não se pode admitir a
aplicação de norma mais gravosa a partir de interpretação prejudicial ao réu.
Tendo em vista a ausência de previsão aplicável a apenados condenados por
crimes hediondos ou equiparados, mas reincidentes genéricos (condenação
anterior por crime não hediondo ou equiparado), deve-se integrar a norma a
partir de interpretação em benefício do réu, já que vedada a analogia in malam
partem. 6. A Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime) resultou em tratamento mais benéfico
a condenados por crime hediondo, sem resultado morte, reincidentes não
específicos. Nesse cenário, a norma mais benéfica deve retroagir mesmo para
fatos criminosos passados. 7. Julgamento do mérito por reafirmação de
jurisprudência: RHC 200.879/SC, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, por
unanimidade, DJe 14.6.2021; RHC 196.810 AgR/SC, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, por maioria, DJe 25.6.2021; RHC 198.156 AgR/SC, Rel. Min. Rosa Weber,
Primeira Turma, por maioria, DJe 25.6.2021; ARE 1.330.176/SC, Rel. Min. Edson
Fachin, decisão monocrática, DJe 6.8.2021; HC 202.691/SP, Rel. Min. Nunes
Marques, decisão monocrática, DJe 6.8.2021; HC 193.187/PR, Rel. Min. Alexandre
de Moraes, decisão monocrática, DJe 25.5.2021. 8. Agravo no recurso
extraordinário provido para conhecer mas não prover o recurso extraordinário
interposto pelo Ministério Público Federal. 9. Fixação da tese: “Tendo em vista
a legalidade e a taxatividade da norma penal (art. 5º, XXXIX, CF), a alteração
promovida pela Lei 13.964/2019 no art. 112 da LEP não autoriza a incidência do
percentual de 60% (inc. VII) aos condenados reincidentes não específicos para o
fim de progressão de regime. Diante da omissão legislativa, impõe-se a analogia
in bonam partem, para aplicação, inclusive retroativa, do inciso V do artigo
112 da LEP (lapso temporal de 40%) ao condenado por crime hediondo ou
equiparado sem resultado morte reincidente não específico.”
(ARE 1327963 RG, Relator(a):
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-025 DIVULG 10-02-2023 PUBLIC 13-02-2023) Grifo
nosso.
Legislação (LEP)
Art. 112. A pena privativa
de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para
regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver
cumprido ao menos: (Redação
dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
(...)
V - 40% (quarenta por cento)
da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou
equiparado, se for primário; (Incluído
pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
(...)
VII - 60% (sessenta por
cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime
hediondo ou equiparado; (Incluído
pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
VIII - 70% (setenta por
cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou
equiparado com resultado morte, vedado o livramento
condicional. (Incluído
pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
Questão da Vunesp
Sobre a lei de Execução
Penal e tendo em conta a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a
alternativa correta.
(A) Caio, acusado de
praticar fato definido como crime, no curso da execução penal, não terá
reconhecida a falta grave, com a imposição de sanção administrativa respectiva
antes de transitada em julgado a condenação criminal em processo de
conhecimento.
(B) Tícia, tendo reconhecida
a prática de falta grave, será sancionada com revogação total do tempo
remido.
(C) Mévio, condenado pela
prática de crime hediondo, sem resultado morte, reincidente não específico,
tendo cumprido 40% da pena imposta, poderá progredir de regime.
(D) Tícia, flagrada fugindo
do estabelecimento prisional, no curso da execução penal, não terá reconhecida
a falta grave correspondente sem que seja instaurado procedimento
administrativo, não suprindo a falta a realização de audiência de justificação.
(E) Mévia, aprovada em
concurso público, estando em livramento condicional, não poderá tomar posse no
cargo, por não preencher os requisitos de gozo dos direitos políticos e
quitação eleitoral, suspensos em razão de condenação transitada em julgado.
Gabarito: C