Julgado cobrado na primeira fase do TJ/RJ para o cargo de Juiz Substituto, realizada em 2025.
Tese fixada pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 941
A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena
Ementa do "leading case"
Ementa: Processual penal. Recurso extraordinário. Execução penal. Prévio procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento de falta grave. Desnecessidade. Audiência em juízo na qual assegurados o contraditório e a ampla defesa. Provimento do Recurso. 1. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. 2. No sistema de jurisdição una, o procedimento judicial conta com mais e maiores garantias que o procedimento administrativo, razão pela qual o segundo pode ser revisto judicialmente, prevalecendo a decisão judicial sobre a administrativa. 3. Por outro lado, em um sistema congestionado como o da Execução Penal, qualquer atividade redundante ou puramente formal significa desvio de recursos humanos da atividade principal do Juízo, inclusive e notadamente a de assegurar os benefícios legais para que ninguém permaneça no cárcere por período superior à condenação. 4. Desse modo, a apuração de falta grave em procedimento judicial, com as garantias a ele inerentes, perante o juízo da Execução Penal não só é compatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF) como torna desnecessário o prévio procedimento administrativo, o que atende, por igual, ao princípio da eficiência de que cuida o art. 37 da Constituição Federal. 5. Provimento do Recurso com a afirmação da seguinte tese: “A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena”.
(RE 972598, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 04-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-196 DIVULG 05-08-2020 PUBLIC 06-08-2020) Grifo nosso.
Questão da Vunesp
Sobre a lei de Execução Penal e tendo em conta a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa correta.
(A) Caio, acusado de praticar fato definido como crime, no curso da execução penal, não terá reconhecida a falta grave, com a imposição de sanção administrativa respectiva antes de transitada em julgado a condenação criminal em processo de conhecimento.
(B) Tícia, tendo reconhecida a prática de falta grave, será sancionada com revogação total do tempo remido.
(C) Mévio, condenado pela prática de crime hediondo, sem resultado morte, reincidente não específico, tendo cumprido 40% da pena imposta, poderá progredir de regime.
(D) Tícia, flagrada fugindo do estabelecimento prisional, no curso da execução penal, não terá reconhecida a falta grave correspondente sem que seja instaurado procedimento administrativo, não suprindo a falta a realização de audiência de justificação.
(E) Mévia, aprovada em concurso público, estando em livramento condicional, não poderá tomar posse no cargo, por não preencher os requisitos de gozo dos direitos políticos e quitação eleitoral, suspensos em razão de condenação transitada em julgado.
Gabarito: C