O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil

Cobrança: ENAM 2025.2

 

Tese fixada pelo STF 

O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa.

Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo “transgênero”.


Ementa - Tema 761 da Repercussão Geral

Direito Constitucional e Civil. Transexual. Identidade de gênero. Direito subjetivo à alteração do nome e da classificação de gênero no assento de nascimento. Possibilidade independentemente de cirurgia de procedimento cirúrgico de redesignação. Princípios da dignidade da pessoa humana, da personalidade, da intimidade, da isonomia, da saúde e da felicidade. Convivência com os princípios da publicidade, da informação pública, da segurança jurídica, da veracidade dos registros públicos e da confiança. Recurso extraordinário provido. 

1. A ordem constitucional vigente guia-se pelo propósito de construção de uma sociedade livre, justa e solidária, voltada para a promoção do bem de todos e sem preconceitos de qualquer ordem, de modo a assegurar o bem-estar, a igualdade e a justiça como valores supremos e a resguardar os princípios da igualdade e da privacidade. Dado que a tutela do ser humano e a afirmação da plenitude de seus direitos se apresentam como elementos centrais para o desenvolvimento da sociedade, é imperativo o reconhecimento do direito do indivíduo ao desenvolvimento pleno de sua personalidade, tutelando-se os conteúdos mínimos que compõem a dignidade do ser humano, a saber, a autonomia e a liberdade do indivíduo, sua conformação interior e sua capacidade de interação social e comunitária. 

2. É mister que se afaste qualquer óbice jurídico que represente restrição ou limitação ilegítima, ainda que meramente potencial, à liberdade do ser humano para exercer sua identidade de gênero e se orientar sexualmente, pois essas faculdades constituem inarredáveis pressupostos para o desenvolvimento da personalidade humana. 

3. O sistema há de avançar para além da tradicional identificação de sexos para abarcar também o registro daqueles cuja autopercepção difere do que se registrou no momento de seu nascimento. Nessa seara, ao Estado incumbe apenas o reconhecimento da identidade de gênero; a alteração dos assentos no registro público, por sua vez, pauta-se unicamente pela livre manifestação de vontade da pessoa que visa expressar sua identidade de gênero. 

4. Saliente-se que a alteração do prenome e da classificação de sexo do indivíduo, independente de dar-se pela via judicial ou administrativa, deverá ser coberta pelo sigilo durante todo o trâmite, procedendo-se a sua anotação à margem da averbação, ficando vedada a inclusão, mesmo que sigilosa, do termo “transexual” ou da classificação de sexo biológico no respectivo assento ou em certidão pública. Dessa forma, atende-se o desejo do transgênero de ter reconhecida sua identidade de gênero e, simultaneamente, asseguram-se os princípios da segurança jurídica e da confiança, que regem o sistema registral. 

5. Assentadas as seguintes teses de repercussão geral: 

i) O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação da vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa. 

ii) Essa alteração deve ser averbada à margem no assento de nascimento, sendo vedada a inclusão do termo ‘transexual’. 

iii) Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, sendo vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial. 

iv) Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento do interessado, a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos. 

6. Recurso extraordinário provido.

(RE 670422, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-051  DIVULG 09-03-2020  PUBLIC 10-03-2020) Grifo nosso.


Questão do ENAM 2025.2

Nos últimos anos, o Supremo Tribunal Federal (STF), em diversos julgados, tem enfrentado questões constitucionais relativas aos direitos fundamentais da população LGBTQIA+. 

Considerando a jurisprudência do STF sobre a população LGBTQIA+, avalie as afirmativas a seguir e assinale (V) para a verdadeira e (F) para a falsa. 

I. Os atos normativos do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que consideram inaptos para a doação de sangue homens que mantiveram relações sexuais homoafetivas nos últimos 12 meses, são constitucionais. Com efeito, há critérios científicos que indicam que homens homossexuais integram um grupo de risco. Assim, não há a adoção de critério discriminatório em tal tipo de norma, e, sim, de critério cientificamente validado. 

II. A pessoa transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa. Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo “transgênero”. 

III. Considerando que a Lei Maria da Penha foi editada para proteger a mulher contra a violência doméstica, a partir da compreensão de subordinação cultural da mulher na sociedade, é possível estender a incidência da Lei Maria da Penha aos casais homoafetivos do sexo masculino, sendo prescindível a presença de fatores contextuais que insiram o homem vítima da violência na posição de subalternidade dentro da relação. 

As afirmativas são, respectivamente, 

(A) V – V – V. 

(B) F – V – V. 

(C) V – F – F. 

(D) F – F – F. 

(E) F – V – F.

Gabarito: E