Cobrança: ENAM 2025.2
Tese fixada pelo STF
É inconstitucional a restrição à doação de sangue por homossexuais. O estabelecimento de grupos – e não de condutas – de risco incorre em discriminação e viola a dignidade humana e o direito à igualdade.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. ART. 64, IV, DA PORTARIA N. 158/2016 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E ART. 25, XXX, “D”, DA RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA – RDC N. 34/2014 DA ANVISA. RESTRIÇÃO DE DOAÇÃO DE SANGUE A GRUPOS E NÃO CONDUTAS DE RISCO. DISCRIMINAÇÃO POR ORIENTAÇÃO SEXUAL. INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.
1. A responsabilidade com o Outro demanda realizar uma desconstrução do Direito posto para tornar a Justiça possível e incutir, na interpretação do Direito, o compromisso com um tratamento igual e digno a essas pessoas que desejam exercer a alteridade e doar sangue.
2. O estabelecimento de grupos – e não de condutas – de risco incorre em discriminação e viola a dignidade humana e o direito à igualdade, pois lança mão de uma interpretação consequencialista desmedida que concebe especialmente que homens homossexuais ou bissexuais são, apenas em razão da orientação sexual que vivenciam, possíveis vetores de transmissão de variadas enfermidades. Orientação sexual não contamina ninguém, condutas de risco sim.
2. O princípio da dignidade da pessoa humana busca proteger de forma integral o sujeito na qualidade de pessoa vivente em sua existência concreta. A restrição à doação de sangue por homossexuais afronta a sua autonomia privada, pois se impede que elas exerçam plenamente suas escolhas de vida, com quem se relacionar, com que frequência, ainda que de maneira sexualmente segura e saudável; e a sua autonomia pública, pois se veda a possibilidade de auxiliarem àqueles que necessitam, por qualquer razão, de transfusão de sangue.
3. A política restritiva prevista na Portaria e na Resolução da Diretoria Colegiada, ainda que de forma desintencional, viola a igualdade, pois impacta desproporcionalmente sobre os homens homossexuais e bissexuais e/ou seus parceiros ou parceiras ao injungir-lhes a proibição da fruição livre e segura da própria sexualidade para exercício do ato empático de doar sangue. Trata-se de discriminação injustificável, tanto do ponto de vista do direito interno, quanto do ponto de vista da proteção internacional dos direitos humanos, à medida que pressupõem serem os homens homossexuais e bissexuais, por si só, um grupo de risco, sem se debruçar sobre as condutas que verdadeiramente os expõem a uma maior probabilidade de contágio de AIDS ou outras enfermidades a impossibilitar a doação de sangue.
4. Não se pode tratar os homens que fazem sexo com outros homens e/ou suas parceiras como sujeitos perigosos, inferiores, restringido deles a possibilidade de serem como são, de serem solidários, de participarem de sua comunidade política. Não se pode deixar de reconhecê-los como membros e partícipes de sua própria comunidade.
5. Ação direta julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 64 da Portaria n. 158/2016 do Ministério da Saúde e da alínea “d” do inciso XXX do art. 25 da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n. 34/2014 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
(ADI 5543, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 11-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 25-08-2020 PUBLIC 26-08-2020). Grifo nosso.
Questão do ENAM 2025.2
Nos últimos anos, o Supremo Tribunal Federal (STF), em diversos
julgados, tem enfrentado questões constitucionais relativas aos
direitos fundamentais da população LGBTQIA+.
Considerando a jurisprudência do STF sobre a população
LGBTQIA+, avalie as afirmativas a seguir e assinale (V) para a
verdadeira e (F) para a falsa.
I. Os atos normativos do Ministério da Saúde e da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que consideram
inaptos para a doação de sangue homens que mantiveram
relações sexuais homoafetivas nos últimos 12 meses, são
constitucionais. Com efeito, há critérios científicos que
indicam que homens homossexuais integram um grupo de
risco. Assim, não há a adoção de critério discriminatório em tal
tipo de norma, e, sim, de critério cientificamente validado.
II. A pessoa transgênero tem direito fundamental subjetivo à
alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no
registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da
manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer
tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via
administrativa. Essa alteração deve ser averbada à margem do
assento de nascimento, vedada a inclusão do termo
“transgênero”.
III. Considerando que a Lei Maria da Penha foi editada para
proteger a mulher contra a violência doméstica, a partir da
compreensão de subordinação cultural da mulher na
sociedade, é possível estender a incidência da Lei Maria da
Penha aos casais homoafetivos do sexo masculino, sendo
prescindível a presença de fatores contextuais que insiram o
homem vítima da violência na posição de subalternidade
dentro da relação.
As afirmativas são, respectivamente,
(A) V – V – V.
(B) F – V – V.
(C) V – F – F.
(D) F – F – F.
(E) F – V – F.
Gabarito: E