Cobrança: ENAM 2025.2
Teses fixada pelo STF - Temas 1.172 e 682 RG
Os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS - a exemplo do FOMENTAR e do PRODUZIR, do Estado de Goiás - não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais.
Inexiste, na Constituição Federal de 1988, reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive para as que concedem renúncia fiscal.
Ementa dos julgados paradigma
Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema 1.172.
2. Direito Tributário. Repartição de receitas tributárias.
3. Programas FOMENTAR e PRODUZIR, do Estado de Goiás. Concessão de benefício fiscal de postergação/diferimento do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
4. Inaplicabilidade do tema 42 (RE 572.762). Ausência de ingresso efetivo da parcela incentivada nos cofres públicos estaduais. Impossibilidade de exigência de repasse aos Municípios. Observância do conceito técnico de arrecadação firmado no julgamento do tema 653 (RE 705.423). Ausência de violação ao art. 158, IV, da Constituição Federal.
5. Fixação da tese: “Os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS – a exemplo do FOMENTAR e do PRODUZIR, do Estado de Goiás – não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais.” 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 1288634, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023)
Tributário. Processo legislativo. Iniciativa de lei.
2. Reserva de iniciativa em matéria tributária. Inexistência.
3. Lei municipal que revoga tributo. Iniciativa parlamentar. Constitucionalidade.
4. Iniciativa geral. Inexiste, no atual texto constitucional, previsão de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo em matéria tributária.
5. Repercussão geral reconhecida.
6. Recurso provido. Reafirmação de jurisprudência.
(ARE 743480 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10-10-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013)
Questão do ENAM 2025.2
Com o objetivo de estimular o desenvolvimento da economia no
território do Estado Alfa, foi editada a Lei nº X, de iniciativa
parlamentar, que criou um programa destinado ao fomento do
crescimento industrial. Esse programa iria desenvolver uma
função extrafiscal do imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda
que as operações e as prestações se iniciassem no exterior (ICMS).
Para tanto, as novas indústrias que fossem instaladas no território
estadual, durante o período definido no programa, apesar da
prática do fato gerador do ICMS, somente iriam pagar o imposto
no decênio subsequente.
Em razão da irresignação de diversos
Municípios situados no território do Estado Alfa, o Poder Judiciário
foi instado a se manifestar sobre a conformidade constitucional do
referido diploma normativo.
O órgão jurisdicional competente observou corretamente que
(A) há vício de iniciativa legislativa na Lei nº X.
(B) não há vício de inconstitucionalidade na Lei nº X.
(C) há vício de competência legislativa, pois a concessão de
benefício fiscal no ICMS pressupõe a deliberação dos Estados
e do Distrito Federal, na forma de lei complementar.
(D) não há vício de inconstitucionalidade da Lei nº X, desde que a
hipótese de postergação do recolhimento do ICMS esteja
inserida no rol previsto em lei complementar nacional.
(E) não há vício de inconstitucionalidade na Lei nº X, desde que
seja assegurado aos Municípios situados no território de Alfa o
repasse antecipado e imediato do percentual a que fazem jus,
relativo ao produto do ICMS, cujo recolhimento foi postergado
com base no programa estadual.
Gabarito: B