Julgado cobrado na prova do TRF3 para o cargo de Juiz(a) Federal Substituto(a), realizada em 2025.
Tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 131 do STF:
"A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados."
Ementa
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALEMENTE PROVIDO. I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes. II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. III – A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho.
(RE 589998, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20-03-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-179 DIVULG 11-09-2013 PUBLIC 12-09-2013 RTJ VOL-00238-01 PP-00201)
O tema 1.022 do STF foi julgado no mesmo sentido
Ementa: Direito constitucional e do trabalho. Recurso extraordinário. Dispensa sem justa causa de empregados de sociedade de economia mista. Dever de motivação. 1. Recurso extraordinário em que se discute a necessidade de motivação da dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos após aprovação em concurso público. 2. No RE 589.998 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 20.03.2013), o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, empresa prestadora de serviço público em regime de exclusividade, que desfruta de imunidade tributária recíproca e paga suas dívidas mediante precatório, deve motivar a demissão de seus empregados. 3. A mesma exigência deve recair sobre as demais empresas públicas e sociedades economia mista, que, independentemente da atividade que exerçam, também estão sujeitas ao art. 37, caput, da Constituição. Assim como ocorre na admissão, a dispensa de empregados públicos também deve observar o princípio da impessoalidade, motivo por que se exige a exposição de suas razões. 4. O ônus imposto às estatais tem contornos bastante limitados. Não se exige que a razão apresentada se enquadre em alguma das hipóteses previstas na legislação trabalhista como justa causa para a dispensa de empregados. O que se demanda é apenas a indicação por escrito dos motivos da dispensa, sem prévio processo administrativo ou contraditório. 5. A mera exigência de motivação do ato de dispensa dos empregados de estatais não iguala o seu regime jurídico àquele incidente sobre os servidores públicos efetivos, que gozam da garantia de estabilidade. De modo que o direito que cabe aos empregados públicos dispensados sem justa causa de receber multa equivalente a 40% sobre o saldo de sua conta vinculada no FGTS não obsta o reconhecimento da necessidade de motivação da dispensa, de que não decorre situação de privilégio injustificado para eles. 6. Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com fixação da seguinte tese: As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.
(RE 688267, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 28-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 26-04-2024 PUBLIC 29-04-2024) Grifo nosso.
Questão
Assinale a alternativa correta:
(A) Analisando a possibilidade de cancelamento automático da
inscrição em conselho profissional em decorrência de
inadimplência da anuidade, o STF concluiu pela
constitucionalidade do art. 64 da Lei nº 5.194/1966, que
admite esse cancelamento automático no caso de não
pagamento por dois anos consecutivos, por ser inequívoca a
ciência do atraso por parte do profissional ou da pessoa
jurídica que deixa de cumprir suas obrigações nesse lapso de
tempo.
(B) Diante do previsto no art. 5º, XXXV e LV, e art. 93, IX, ambos da
Constituição Federal, cuidando do problema da nova decisão
que apenas transcreve a decisão recorrida, sem enfrentar as
questões suscitadas nos embargos declaratórios, o STF
afirmou que esses preceitos constitucionais exigem que o novo
acórdão ou decisão sejam fundamentados, não bastando
alegações sucintas que deixem de enfrentar,
pormenorizadamente, cada uma das alegações ou provas.
(C) Por força do art. 206, I, da Constituição Federal, sob pena de
violação à igualdade e à concorrência nos vestibulares, é
inconstitucional a previsão legal que assegure, na hipótese de
transferência ex officio de servidor, a matrícula em instituição
pública, se inexistir instituição congênere à de origem.
(D) Em vista do art. 41, e do art. 173, § 1º, ambos da Constituição
Federal, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de
seus empregados.
(E) À luz do art. 205, do art. 206, I e IV, do art. 208, VII, e do art.
212, § 3º, todos da Constituição Federal, é possível a cobrança
de taxa de matrícula nas universidades públicas, excetuados os
estudantes que comprovem hipossuficiência de recursos.
Gabarito: D
Outros temas de repercussão geral
Tema 757/STF. É inconstitucional o artigo 64 da Lei nº 5.194/1966, considerada a previsão de cancelamento automático, ante a inadimplência da anuidade por dois anos consecutivos, do registro em conselho profissional, sem prévia manifestação do profissional ou da pessoa jurídica, por violar o devido processo legal.
Tema 339/STF. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Tema 57/STF. É constitucional a previsão legal que assegure, na hipótese de transferência ex officio de servidor, a matrícula em instituição pública, se inexistir instituição congênere à de origem.
Tema 40/STF. A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.
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