Ementa
Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário. Cumprimento de sentença de ação coletiva. Substituição processual. Inexistência de fracionamento de precatório. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou o pagamento por precatório de diferenças remuneratórias reconhecidas em ação coletiva. Isso sob o fundamento de que o limite de requisição de pequeno valor não poderia considerar o valor de crédito de cada servidor/substituído, mas o valor total da condenação, já que o cumprimento de sentença foi requerido pelo sindicato autor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a vedação ao fracionamento de créditos judiciais devidos pela fazenda pública (CRFB/1988, art. 100, § 8º) alcança execuções individuais de pequeno valor promovidas por substituto processual, cujo valor global do crédito supera o limite para requisição de pequeno valor – RPV. III. Razões de decidir 3. O Supremo, no julgamento do RE 568.645 (Tema 148/RG), afirmou que não há fracionamento de precatório no pagamento de débitos judiciais decorrentes de individualização de créditos de litisconsortes facultativos. 4. A execução promovida por sindicato, na condição de substituto processual de beneficiários de título judicial coletivo, não altera a natureza individual e divisível do crédito exigido. A qualidade coletiva e/ou indivisível do direito não decorre das características do autor da ação ou da execução, mas da natureza jurídica dos interesses protegidos. Inexistência de fracionamento de precatório na execução de créditos individuais decorrentes de ação coletiva. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário com agravo conhecido e provido. Tese de julgamento: “A execução de créditos individuais e divisíveis decorrentes de título judicial coletivo, promovida por substituto processual, não caracteriza o fracionamento de precatório vedado pelo § 8º do art. 100 da Constituição”.
(ARE 1491569 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 23-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-222 DIVULG 26-08-2024 PUBLIC 27-08-2024) Grifo nosso.
Questão
Assinale a alternativa correta:
(A) Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial,
pelos conselhos de fiscalização profissional (autarquias
federais), submetem-se ao regime de precatórios, à luz do art.
100 da Constituição Federal.
(B) A execução de créditos individuais e divisíveis decorrentes de
título judicial coletivo, promovida por substituto processual,
não caracteriza o fracionamento de precatório vedado pelo §
8º do art. 100 da Constituição Federal.
(C) Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade
econômica em regime concorrencial se beneficiam do regime
de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da
República, pois essas empresas são instrumentos de regulação
econômica estatal.
(D) A expropriação prevista no art. 243 da Constituição Federal
não pode ser afastada, mesmo que o proprietário comprove
que não incorreu em culpa (ainda que "in vigilando" ou "in
eligendo"), pois é objetiva a responsabilidade pelo cultivo
ilegal de plantas psicotrópicas.
(E) Considerando o art. 5º, o art. 109, I, e o art. 173, § 1º, II, todos
da Constituição Federal, compete à Justiça Federal comum
processar e julgar mandado de segurança quando a autoridade
apontada como coatora for autoridade federal, não se
considerando como tal os dirigentes de pessoa jurídica de
direito privado, mesmo que investidos de delegação concedida
pela União.
Gabarito: B
Outros julgados de repercussão geral
Tema 877/STF. Os pagamentos devidos, em razão de
pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização não se submetem ao
regime de precatórios.
Tema 253/STF. Sociedades de economia mista
que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam
do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República.
Tema 399/STF. A expropriação prevista no art.
243 da Constituição Federal pode ser afastada, desde que o proprietário
comprove que não incorreu em culpa, ainda que "in vigilando" ou
"in eligendo".
Tema 722/STF. Compete à justiça federal comum
processar e julgar mandado de segurança quando a autoridade apontada como
coatora for autoridade federal, considerando-se como tal também os dirigentes
de pessoa jurídica de direito privado investidos de delegação concedida pela
União.
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