terça-feira, 27 de maio de 2025

O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, excetuada a hipótese de reiteração da conduta

Julgado cobrado na prova do TRF3 para o cargo de Juiz(a) Federal Substituto(a), realizada em 2025.


Tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.143 do STJ:

"O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação."


Ementa

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONTRABANDO DE CIGARROS. SAÚDE PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE RESTRITA (APREENSÃO DE ATÉ 1.000 MAÇOS), SALVO REITERAÇÃO. DIMINUTA REPROVABILIDADE DA CONDUTA E NECESSIDADE DE SE CONFERIR PRIMAZIA À REPRESSÃO AO CONTRABANDO DE VULTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. NOVEL ORIENTAÇÃO APLICÁVEL AOS FEITOS AINDA EM CURSO QUANDO DO ENCERRAMENTO DO JULGAMENTO.
1. O crime de contrabando de cigarros tutela, entre outros bens jurídicos, a saúde pública, circunstância apta a não recomendar a aplicação do princípio da insignificância.
2. Obstar a aplicação do princípio da insignificância para todos os casos, notadamente para aqueles em que verificada a apreensão de quantidade de até 1.000 (mil) maços, é uma medida ineficaz à luz dos dados estatísticos apresentados, além do que não é razoável do ponto de vista de política criminal e de gestão de recursos dos entes estatais encarregados da persecução penal, razão pela qual se revela adequado admitir a incidência do princípio em comento para essa hipótese - apreensão de até 1.000 (mil) maços -, salvo reiteração da conduta, circunstância que, caso verificada, é apta a afastar a atipicidade material, ante a maior reprovabilidade da conduta e periculosidade social da ação.
3. Modulado os efeitos do julgado, de modo que a tese deve ser aplicada apenas aos feitos ainda em curso na data em que encerrado o julgamento, sendo inaplicáveis aos processos com trânsito em julgado, notadamente considerando os fundamentos que justificaram a alteração jurisprudencial no caso e a impossibilidade de rescisão de coisa julgada calcada em mera modificação de orientação jurisprudencial.
4. Recurso especial desprovido. Acolhida a seguinte tese: O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação.
(REsp n. 1.971.993/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023.) Grifo nosso.


Questão

Assinale a alternativa correta. Em um posto de abastecimento às margens de rodovia, ao abastecer a viatura, policiais rodoviários conseguiram avistar um motorista que saiu cambaleante da lanchonete, ligou seu veículo e o conduziu pela rodovia, até que os policiais conseguiram alcançá-lo, dando ordem de parada, a 2 km da saída do posto. Ao indagarem seus dados, ele disse se chamar Quinto Petílio, não apresentando nenhum documento, alegando portá-los em seu celular, que se encontrava descarregado. Percebendo estar o banco traseiro mais alto que o normal, com cobertor de mesma cor do estofado, os policiais encontraram ocultos 690 maços de cigarros paraguaios, sem autorização do órgão competente. No posto policial, os policiais conseguiram identificar que o motorista se tratava, na verdade, de Licínio Muciano, o qual detinha condenação anterior por embriaguez ao volante. Em teste de etilômetro, constatou-se volume de álcool por litro de ar expelido significativamente superior ao permitido. 

Segundo a atual jurisprudência consolidada do STJ, o motorista poderá responder: 

(A) Pelos crimes de descaminho, embriaguez ao volante e falsa identidade. 

(B) Pelos crimes de contrabando, embriaguez ao volante e falsa identidade. 

(C) Pelo crime de embriaguez ao volante, estando a falsa identidade abrangida no direito de autodefesa e o fato relativo aos cigarros irrelevante penal. 

(D) Pelos crimes de embriaguez ao volante e falsa identidade, sendo o fato relativo aos cigarros irrelevante penal. 

(E) Pelos crimes de descaminho e embriaguez, estando a falsa identidade abrangida no direito de autodefesa.

Gabarito: D


Enunciado de súmula 

Súmula 522/STJ. A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. (SÚMULA 522, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 06/04/2015).

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