Cobrança: ENAM 2025.2
Tese fixada pelo STF - Tema nº 917 RG
Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal).
Ementa do julgado paradigma
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral.
2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias.
3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.
4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte.
5. Recurso extraordinário provido.
(ARE 878911 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 10-10-2016 PUBLIC 11-10-2016)
Questão do ENAM 2025.2
Um grupo de parlamentares apresentou um projeto de lei no
Senado Federal, casa iniciadora, que instituía determinada política
pública de viés prestacional, direcionada à preservação da
integridade física e mental das vítimas de eventos climáticos
extremos, a ser implementada pelo Poder Executivo Federal. Foi
prevista, ainda, a possibilidade de serem celebradas parcerias
interfederativas com o objetivo de desconcentrar a atuação das
estruturas estatais de poder e, por via reflexa, ampliar os níveis de
eficiência.
Ao analisar a proposição legislativa, a Comissão de Constituição,
Justiça e de Cidadania observou corretamente que
(A) a parceria alvitrada importaria em delegação de competências
da União, o que é vedado.
(B) a proposição legislativa não apresenta incompatibilidades de
cunho formal ou material com a ordem constitucional.
(C) a tramitação da proposição legislativa deve ser iniciada na
Câmara dos Deputados, isso em razão da natureza da matéria.
(D) os parlamentares não têm legitimidade para apresentar a
proposição legislativa, considerando a natureza da atividade
disciplinada.
(E) a disciplina de políticas públicas não é de iniciativa privativa do
Chefe do Poder Executivo, mas a disciplina de competências
vinculadas a essa estrutura de poder o é, logo a proposição
legislativa afronta a ordem constitucional.
Gabarito: B