Cobrança: Juiz Substituto do TJ/RJ - 2026.
Tese fixada pelo STJ
Às entidades beneficentes prestadoras de serviços à pessoa idosa, em razão do seu caráter filantrópico ou sem fim lucrativo e da natureza do público atendido, é assegurado o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, independentemente da comprovação da insuficiência econômica.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA.
1. Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita. Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária.
2. Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições.
3. Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido.
4. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.742.251/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Grifo nosso.
Questão do TJ/RJ - 2026
Acerca da assistência judiciária gratuita, assinale a
alternativa correta conforme o atual entendimento dos
tribunais superiores e súmulas do Tribunal de Justiça
do Rio de Janeiro.
(A) A gratuidade de justiça não abrange o depósito na
ação rescisória.
(B) A gratuidade de justiça concedida à parte não se
estende ao patrono quando seu recurso envolver,
entre outras matérias, a fixação ou majoração dos
honorários advocatícios de sucumbência.
(C) A gratuidade de justiça abrange o valor devido em
condenação por litigância de má-fé.
(D) As entidades beneficentes prestadoras de serviços à
pessoa idosa, em razão de seu caráter filantrópico, têm
direito à assistência judiciária gratuita, sem precisar
comprovar insuficiência econômica.
(E) Quando vencido, o beneficiário da justiça gratuita não
deve ser condenado nos encargos sucumbenciais.
Gabarito: D