Cobrança: Juiz Substituto do TJ/RJ - 2026.
Tese fixada pelo STJ
A impenhorabilidade do bem de família é irrenunciável pela vontade do seu titular por tratar-se de um princípio relativo às questões de ordem pública.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO BOJO DE DEMANDA DE EXECUÇÃO POR
QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA -
REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO
PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.
1. É iterativa a jurisprudência
deste e. Superior Tribunal de Justiça que entende ser admissível a penhora do
bem de família hipotecado quando a garantia real for prestada em benefício da própria
entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro ou
pessoa jurídica, sendo vedado se presumir que a garantia fora dada em benefício
da família, para, assim, afastar a impenhorabilidade do bem com base no art.
3º, V, da Lei n. 8.009/90.
Alterar a conclusão do Tribunal
de origem - de que a dívida decorrente da hipoteca não se reverteu em prol da
família -, enseja o reexame de provas e, consequentemente a incidência da
Súmula 7/STJ.
2. A impenhorabilidade do bem de família é irrenunciável pela vontade do seu titular por tratar-se de um princípio relativo às questões de ordem pública. O escopo da proteção ao bem de família é a proteção da própria entidade familiar e não do patrimônio do devedor em face de suas dívidas, devendo as exceções à impenhorabilidade serem interpretadas restritivamente à hipótese prevista em lei. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag n. 1.355.749/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de
1/6/2015.) Grifo nosso.