A dívida decorrente de cotas condominiais constitui exceção legal à impenhorabilidade do bem de família

Cobrança: Juiz Substituto do TJ/RJ - 2026. 


Tese fixada pelo STJ 

A dívida decorrente de cotas condominiais ostenta natureza propter rem, constituindo exceção legal à impenhorabilidade do bem de família, nos termos do art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990.


Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ARGÜIÇÃO TARDIA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. BEM DE FAMÍLIA. DÍVIDA CONDOMINIAL. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a suscitação tardia de nulidades inclusive as de ordem pública , apenas após o resultado de mérito desfavorável e sob o manto da coisa julgada, configura a chamada "nulidade de algibeira". Tal manobra processual é rechaçada por atentar contra a boa-fé objetiva e a segurança jurídica. Precedentes.

2. No caso concreto, o Tribunal a quo observou que as teses de incompetência e prescrição foram ventiladas apenas na fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, operando-se, portanto, a preclusão consumativa.

3. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, a dívida decorrente de cotas condominiais ostenta natureza propter rem, constituindo exceção legal à impenhorabilidade do bem de família, nos termos do art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990.

4. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela legalidade da penhora, uma vez que o débito executado refere-se às despesas do próprio imóvel, harmonizando-se com o entendimento do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.

5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

(AREsp n. 2.971.401/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) Grifo nosso.



Questão do TJ/RJ - 2026

João, solteiro, foi condenado definitivamente na esfera penal por crime de incêndio na casa de sua vizinha, Teresa. Em razão do mesmo fato, Teresa ajuizou ação cível indenizatória, obtendo sentença favorável, condenando João ao pagamento de danos materiais e morais. Transitada em julgado a decisão, iniciou-se a execução da sentença cível. Sem o pagamento voluntário por João, iniciou-se a satisfação do crédito mediante penhora dos únicos bens de João: o apartamento onde reside, no qual consta na matrícula, além do apartamento, uma vaga de garagem e os bens móveis usualmente mantidos em um lar comum. 

Diante da situação hipotética, considerando as teses do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, assinale a alternativa correta. 

(A) O apartamento e a vaga de garagem nele contida não podem ser penhorados, podendo ser objeto da execução apenas os bens móveis usualmente mantidos em um lar comum. 

(B) A vaga de garagem pode ser penhorada por não ser contígua ao imóvel. 

(C) Seria possível a penhora dos bens de família se fosse para o pagamento de despesas condominiais do próprio imóvel. 

(D) Por ser solteiro, os bens de João não são considerados bens de família. 

(E) Os bens de família de João podem ser penhorados caso ele renuncie ao benefício da impenhorabilidade.

Gabarito: C