É constitucional norma que, em imóvel rural esbulhado, impeça a vistoria para fins de desapropriação, desde que: (i) a ocupação seja anterior ou contemporânea aos procedimentos expropriatórios; e (ii) atinja porção significativa do imóvel rural, a ponto de alterar os graus de utilização da terra e de eficiência em sua exploração

Julgado cobrado na primeira fase do concurso do TRF1 para o cargo de Juiz Federal Substituto, realizada em 2025.

 

Teses fixadas pelo STF (Informativo nº 1.121)

É constitucional norma que estabelece o esbulho possessório ou a invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo como impeditivos legais à realização da vistoria para fins de desapropriação, desde que (i) a ocupação seja anterior ou contemporânea aos procedimentos expropriatórios; e (ii) atinja porção significativa do imóvel rural, a ponto de alterar os graus de utilização da terra e de eficiência em sua exploração.

É constitucional norma que proíbe a destinação de recursos públicos a entidade, organização, pessoa jurídica, movimento ou sociedade de fato que participe direta ou indiretamente de invasões de imóveis rurais ou de bens públicos.

É constitucional norma que cria hipótese de imóvel rural insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária no Programa de Arrendamento Rural, desde que presumido o cumprimento da sua função social e enquanto se mantiver arrendado.


Informações do inteiro teor (Informativo nº 1.121 - grifo no original)

É constitucional norma que cria hipótese de imóvel rural insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária no Programa de Arrendamento Rural, desde que presumido o cumprimento da sua função social e enquanto se mantiver arrendado. 

Um dos requisitos para o enquadramento do imóvel no Programa de Arrendamento Rural é o status produtivo da propriedade, isto é, o cumprimento de sua função social. 

É constitucional norma que estabelece o esbulho possessório ou a invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo como impeditivos legais à realização da vistoria para fins de desapropriação, desde que (i) a ocupação seja anterior ou contemporânea aos procedimentos expropriatórios; e (ii) atinja porção significativa do imóvel rural, a ponto de alterar os graus de utilização da terra e de eficiência em sua exploração. 

Esta Corte limitava a proibição de vistoria para fins de desapropriação pelo prazo de dois anos após a desocupação do imóvel rural objetado pelo esbulho possessório. Nada obstante, o entendimento atual, derivado da evolução jurisprudencial, ao tempo em que não veda a fixação de prazo mínimo para o início do procedimento de vistoria, exige o cumprimento dos requisitos acima registrados. 

É constitucional norma que proíbe a destinação de recursos públicos a entidade, organização, pessoa jurídica, movimento ou sociedade de fato que participe direta ou indiretamente de invasões de imóveis rurais ou de bens públicos.

Essa proibição não interfere na autonomia e no funcionamento interno desses entes, pois se limita a fixar parâmetros à respectiva atuação, respaldados na legislação penal, sem violar a liberdade de associação ou de expressão. 

Além disso, também é válida a possibilidade de retenção dos repasses previstos em instrumento já firmado pelo poder público. A submissão aos postulados da legalidade e da moralidade veda o fomento de atividades ilícitas e contrárias à ordem constitucional, como é o caso de grupos envolvidos na prática de esbulho possessório. Dessa forma, é viável o exercício do poder de autotutela com a finalidade de controlar a validade do ato de destinação de recursos públicos, inexistindo inconstitucionalidade por suposta transgressão a ato jurídico perfeito. 

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria e em apreciação conjunta, ratificou o entendimento firmado no julgamento da medida cautelar, conheceu em parte das ações e, nessa extensão, as julgou parcialmente procedentes para atribuir interpretação conforme a Constituição ao § 6º do art. 2º da Lei nº 8.629/1993, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56/2001 (8), para explicitar que o esbulho possessório ou invasão a que se refere o dispositivo deve ser anterior ou contemporâneo à vistoria e atingir porção significativa do imóvel, a ponto de alterar os graus de utilização da terra e de eficiência em sua exploração.


Questão da FGV

Josué, Alexandre e Maurício, líderes do Movimento Libertação Rural, organizam e promovem a invasão violenta de uma fazenda produtiva de 40 hectares e expulsam os proprietários e arrendatários do imóvel. Rapidamente, os invasores matam quase todo o rebanho bovino, destroem 80% da plantação de milho, consomem metade da produção de morango e furtam três tratores e uma colheitadeira. O Movimento Libertação Rural, que inclusive recebe recursos públicos, recusa-se a sair do local e pede que o Incra realize vistoria para fins de desapropriação do imóvel. 

À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que é: 

(A) inconstitucional norma que proíba a destinação de recursos públicos ao Movimento Libertação Rural, pois a reforma agrária é um dos objetivos da Constituição da República e deve ser fomentada pela União Federal; 

(B) inconstitucional norma que impeça a vistoria, para fins de desapropriação, em imóvel rural esbulhado, desde que a ocupação seja anterior e atinja porção significativa do imóvel, em prejuízo da utilização da terra; 

(C) constitucional norma que impeça a vistoria, para fins de desapropriação, em imóvel rural esbulhado, desde que a ocupação seja anterior e atinja porção significativa do imóvel, em prejuízo da utilização da terra; 

(D) constitucional norma que permita a ocupação social de imóveis rurais, ainda que produtivos, pois o direito à dignidade humana do trabalhador rural prevalece sobre o interesse patrimonialista do produtor rural; 

(E) inconstitucional norma que permita o exercício de legítima defesa do proprietário de terras rurais em caso de ocupação social, pois a redução das desigualdades sociais é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito.

Gabarito: C