Cobrança: ENAM 2025.2
Tese fixada pelo STJ
O fiador de contrato de locação não cientificado na ação de despejo está imune aos efeitos da interrupção da prescrição em relação ao locatário.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO INATACADOS. SÚMULA 283/STF. JULGADO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Compulsando o recurso especial, não se observa a existência de impugnação aos fundamentos do aresto recorrido no sentido de que os valores cobrados na execução e na ação de despejo não se referiam ao mesmo período e que os fiadores foram excluídos da referida demanda, não tendo sido ao menos citados. Aplicação da Súmula 283/STF.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, o fiador de contrato de locação não cientificado na ação de despejo está imune aos efeitos da interrupção da prescrição em relação ao locatário. Precedentes.
3. O entendimento estadual não destoa da atual jurisprudência desta Corte Superior, sendo também caso do óbice da Súmula 83/STJ. Nesse contexto, inexiste a divergência de entendimento nesta Corte Superior, suscitada na petição do presente recurso.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.580.036/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 17/8/2020.) Grifo nosso.
Dispositivo do Código Civil
Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
Questão do ENAM 2025.2
Para a instalação de sua mais nova filial, a sociedade empresária
ABCD Ltda. locou do Fundo Imobiliário Novo Dia uma loja situada
no centro da cidade de Salvador. O contrato contou com a fiança
de Paulo, em favor de quem se estipulou expressamente o
benefício de ordem.
Após três anos, o locatário deixou de pagar os aluguéis, o que
motivou a propositura de ação de despejo, em que figurou no polo
passivo apenas a sociedade empresária ABCD Ltda. Ao final da lide,
houve o cumprimento do mandado de despejo.
Não houve, entretanto, o pagamento integral dos aluguéis, o que
levou à propositura de nova ação de cobrança em desfavor do
fiador. Em contestação, alegou-se a prescrição de parte dos
aluguéis e invocou-se o benefício de ordem.
Considerando essa narrativa, assinale a afirmativa correta.
(A) Na análise da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão
de cobrança dos aluguéis em relação ao fiador, deve-se
considerar que o prazo foi interrompido pelo despacho do Juiz
que ordenou a citação na ação de despejo. Essa interrupção
retroagiu seus efeitos à data de propositura da ação. Ademais,
o benefício de ordem é válido, uma vez que ele somente existe
quando há cláusula expressa, como no caso narrado.
(B) Na análise da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão
de cobrança dos aluguéis em relação ao fiador, deve-se
considerar que o prazo foi suspenso pelo despacho do Juiz que
ordenou a citação na ação de despejo. Essa suspensão
retroagiu seus efeitos à data de propositura da ação. Ademais,
o benefício de ordem é válido, embora ele existisse
independentemente de cláusula expressa.
(C) Na análise da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão
de cobrança dos aluguéis em relação ao fiador, não se deve
considerar que o prazo foi interrompido pelo despacho do Juiz
que ordenou a citação na ação de despejo. Ademais, o
benefício de ordem é válido, embora ele existisse
independentemente de cláusula expressa.
(D) Na análise da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão
de cobrança dos aluguéis em relação ao fiador, não se deve
considerar que o prazo foi interrompido pelo despacho do Juiz
que ordenou a citação na ação de despejo. Ademais, o
benefício de ordem é válido, uma vez que ele somente existe
quando há cláusula expressa, como no caso narrado.
(E) Na análise da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão
de cobrança dos aluguéis em relação ao fiador, deve-se
considerar que o prazo foi interrompido pelo despacho do Juiz,
que ordenou a citação na ação de despejo. Essa interrupção
retroagiu seus efeitos à data de propositura da ação. Ademais,
o benefício de ordem é válido, embora ele existisse
independentemente de cláusula expressa.
Gabarito: C