A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos Poderes; e como regra, deve apontar as finalidades a serem alcançadas

Cobrança: ENAM 2025.2

 

Teses fixadas pelo STF - Tema 698 RG

1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos Poderes. 

2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 

3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).


Ementa 

Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário com repercussão geral. Intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas. Direito social à saúde. 

1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute os limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde. No caso concreto, busca-se a condenação do Município à realização de concurso público para provimento de cargos em hospital específico, além da correção de irregularidades apontadas em relatório do Conselho Regional de Medicina. 

2. O acórdão recorrido determinou ao Município: (i) o suprimento do déficit de pessoal, especificamente por meio da realização de concurso público de provas e títulos para provimento dos cargos de médico e funcionários técnicos, com a nomeação e posse dos profissionais aprovados no certame; e (ii) a correção dos procedimentos e o saneamento das irregularidades expostas no relatório do Conselho Regional de Medicina, com a fixação de prazo e multa pelo descumprimento. 

3. A saúde é um bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve zelar o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 

4. A intervenção casuística do Poder Judiciário, definindo a forma de contratação de pessoal e da gestão dos serviços de saúde, coloca em risco a própria continuidade das políticas públicas de saúde, já que desorganiza a atividade administrativa e compromete a alocação racional dos escassos recursos públicos. Necessidade de se estabelecer parâmetros para que a atuação judicial seja pautada por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitado o espaço de discricionariedade do administrador. 

5. Parcial provimento do recurso extraordinário, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para novo exame da matéria, de acordo com as circunstâncias fáticas atuais do Hospital Municipal Salgado Filho e com os parâmetros aqui fixados. 

6. Fixação das seguintes teses de julgamento: “1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)”.

(RE 684612, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n  DIVULG 04-08-2023  PUBLIC 07-08-2023) Grifo nosso.


Questão do ENAM 2025.2

Determinado legitimado à deflagração da tutela coletiva de direitos sociais ingressou com ação civil pública em face de certo ente federativo, sob o argumento de que as prestações afetas ao direito à saúde estavam sendo oferecidas em quantidade e em qualidade inferiores aos devidos, conclusão a que se chegava a partir dos indicadores básicos de saúde pública, elaborados pelas próprias estruturas estatais de poder, considerando os fatores demográficos e o índice de incidência de certas patologias conforme a região do país. Por essa razão, requereu que o ente federativo fosse instado a adotar as providências necessárias, mudando as estruturas existentes, adquirindo equipamentos e alocando pessoal, conforme descrição contida na petição inicial. 

O Magistrado competente, ao proferir sua sentença, observou corretamente que 

(A) em razão do primado da Justiça, o Poder Judiciário, na situação descrita, deve indicar o plano de atuação a ser observado pela Administração Pública, para que sejam efetivados os objetivos previstos em lei. 

(B) o Poder Judiciário, na situação descrita, deve indicar as finalidades a serem alcançadas pela Administração Pública, cabendo a esta última detalhar os meios para que o resultado seja alcançado da melhor maneira possível. 

(C) caso as providências descritas pelo autor estejam amparadas em estudos técnicos, o Poder judiciário pode acolhê-las em razão do seu caráter objetivo e pontual, de modo a conferir plena liquidez e certeza à decisão, facilitando, com isso, o seu cumprimento. 

(D) na tutela coletiva dos direitos fundamentais de caráter social, o Poder Judiciário somente pode determinar a implementação de obrigações previstas em lei, sendo-lhe vedado avançar em juízos de valor afetos à Administração Pública no que diz respeito à eficiência do serviço. 

(E) em razão da separação dos Poderes e da eficácia limitada das normas constitucionais afetas à generalidade dos direitos sociais de caráter prestacional, o Poder Judiciário não pode substituir-se ao legislador, estabelecendo critérios ou diretrizes para a implementação desses direitos, o que impede a resolução da situação descrita pelo autor.

Gabarito: B