A legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública

Julgado cobrado na primeira fase do concurso do MP/SP (Promotor de Justiça Substituto), realizada em 2025.

 

Teses fixadas pelo STF

O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal.

Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980.


Ementas 

Execução penal. Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Pena de multa. Legitimidade prioritária do Ministério Público. Necessidade de interpretação conforme. Procedência parcial do pedido. 

1. A Lei nº 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal. 

2. Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais. 

3. Por ser também dívida de valor em face do Poder Público, a multa pode ser subsidiariamente cobrada pela Fazenda Pública, na Vara de Execução Fiscal, se o Ministério Público não houver atuado em prazo razoável (90 dias).

4. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga parcialmente procedente para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do Código Penal, explicitar que a expressão “aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição”, não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal. Fixação das seguintes teses: (i) O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal; (ii) Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980.
(ADI 3150, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 13-12-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170  DIVULG 05-08-2019  PUBLIC 06-08-2019)


Processo penal. Constitucional. Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. Modulação temporal da decisão. 

1. O Advogado-Geral da União, no processo de controle objetivo de constitucionalidade, não exerce atividade de representação judicial da União, mas múnus especial do qual foi incumbido pela Constituição. Nessa condição, tem legitimidade para a interposição de embargos de declaração. 

2. Antes do julgamento da presente ação direta, foram propostas ações de execução de penas de multa criminal, promovidas por iniciativa da Fazenda Pública. 

3. Tais ações foram iniciadas com fundamento não apenas em lei, mas em entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 521). 

4. Ademais, os fundamentos que levaram à procedência da presente ação direta têm por objetivo conferir maior eficácia às funções da pena – e não o seu enfraquecimento, pela invalidação de sanções anteriormente aplicadas. 

5. Diante do exposto, por razões de segurança jurídica e de excepcional interesse social, devem ser modulados temporalmente os efeitos da decisão, de modo a estabelecer a competência concorrente da Procuradoria da Fazenda Pública quanto às execuções findas ou iniciadas até a data do trânsito em julgado da presente ação direta de inconstitucionalidade. 

6. Embargos de declaração conhecidos e providos.

(ADI 3150 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 20-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124  DIVULG 19-05-2020  PUBLIC 20-05-2020)


Questão do MP/SP


Assinale a alternativa correta a respeito da pena de multa. 

(A) De acordo com o Código Penal e a Lei de Execução Penal, o juiz não poderá determinar que a multa penal seja cobrada mediante desconto no vencimento ou salário do condenado, uma vez que esses recursos são indispensáveis para garantir a dignidade do devedor e de sua família. 

(B) De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADIN 3.150/DF), a prescrição da pretensão punitiva e executória da pena de multa é regulada pelo Código Penal, embora aplicáveis as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública no que tange às causas de interrupção e suspensão. 

(C) Em ação direta de inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimação prioritária do Ministério Público para executar a pena de multa, conforme a Lei de Execução Penal. Com a recente alteração do artigo 51 do Código Penal, que fixou a competência do juiz da execução para cobrança da multa, a Corte estabeleceu a modulação temporal dos efeitos da decisão, para manter a competência concorrente da Procuradoria da Fazenda Pública nas execuções finalizadas ou iniciadas até o trânsito em julgado dessa ação direta de inconstitucionalidade. 

(D) Mesmo que o sentenciado esteja cumprindo a pena privativa de liberdade, o juiz poderá decretar a extinção da pena de multa cumulativamente imposta em processo criminal, caso demonstrado, no processo de execução, o estado de hipossuficiência econômica que impossibilite o pagamento da sanção pecuniária. 

(E) O artigo 99, § 3o, do Código de Processo Civil, consagra a presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural. Logo, alegada pelo sentenciado a hipossuficiência, deve o juiz aplicar esse artigo por analogia e declarar a extinção da pena pecuniária imposta em processo criminal, sendo vedado ao Ministério Público diligenciar para localização de patrimônio do executado.

Gabarito: C