Julgado cobrado na primeira fase do concurso do MP/SP (Promotor de Justiça Substituto), realizada em 2025.
Tese fixada pelo STJ (Jurisprudência em teses nº 117 - tese 6).
É legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DO FATO DE A PRISÃO EM FLAGRANTE DECORRER DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA PARA INVESTIGAR A PRÁTICA DE OUTRO CRIME. HIPÓTESE DE ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. COAÇÃO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVANTE DO ART. 66 DO CP. DEBATE DO TEMA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A CONSIDERAÇÃO NEGATIVA. QUANTIDADE DE DROGA, CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO E INTENSIDADE DA OFENSA AO BEM JURÍDICO DECORRENTE DA PRÁTICA DO CRIME EM LARGA ESCALA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE n. 453.000/RS).
1. Inexiste constrangimento ilegal decorrente das interceptações telefônicas que ensejaram a prisão em flagrante do paciente, haja vista se tratar de encontro fortuito de provas.
2. É cediço, neste Superior Tribunal, que descabe se falar em nulidade das provas, quando obtidas a partir interceptação telefônica, realizada em fase inquisitorial de investigação de crime punido com pena de reclusão, em que se obtém encontro fortuito de provas de outros delitos, punidos com pena de detenção (AgRg no REsp n. 1.717.551/PA, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 30/5/2018).
3. Não tendo as instâncias ordinárias se manifestado sobre a possibilidade de aplicação da atenuante prevista no art. 66 do Código Penal, não cabe a este Superior Tribunal a análise originária da questão, sob pena de indevida supressão de instância.
4. o Juízo de primeiro grau logrou indicar elementos concretos capazes de justificar a consideração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime, consistentes na quantidade de droga apreendida, existência de condenação transitada em julgado e a intensidade da ofensa ao bem jurídica tutelado, tendo em vista a prática do tráfico em larga escala, respectivamente.
5. O Supremo Tribunal Federal, em 4/4/2013, por ocasião da análise do Recurso Extraordinário n. 453.000/RS, Relator Ministro Marco Aurélio, já declarou a constitucionalidade da agravante da reincidência.
6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte, denegada.
(HC n. 366.070/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 23/11/2018.) Grifo nosso.
Questão do MP/SP
Gabarito: D