Julgado cobrado na primeira fase do concurso do MP/SP (Promotor de Justiça Substituto), realizada em 2025.
Teses fixadas pelo STJ (Jurisprudência em teses nº 117 - teses 09 e 10).
Não há necessidade de degravação dos diálogos objeto de interceptação telefônica, em sua integralidade, visto que a Lei n. 9.296/1996 não faz qualquer exigência nesse sentido.
Em razão da ausência de previsão na Lei n. 9.296/1996, é desnecessário que as degravações das escutas sejam feitas por peritos oficiais.
Ementas
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. DELAÇÃO ANÔNIMA. PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. POSSIBILIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. DISPENSÁVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
I - A investigação a partir de denúncia anônima, além de encontrar respaldo na jurisprudência do eg. STF, é também prestigiado pela orientação jurisprudencial desta eg. Corte.
II - No tocante ao argumento de nulidade decorrente da inutilização de partes das transcrições dos áudios das interceptações, sem manutenção das mídias contendo a integralidade das gravações, entendo que razão não assiste aos recorrentes.
III - O art. 9º da Lei n. 9.296/96, estabelece que a gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial com assistência do Ministério Público e com a presença, facultativa, do acusado e seu defensor, no incidente. Saliente-se, ainda, o entendimento predominante neste Superior Tribunal de Justiça, bem como no eg. Supremo Tribunal Federal, de que não é obrigatória a transcrição integral do conteúdo das interceptações telefônicas, uma vez que a Lei n. 9.296/96 não faz qualquer exigência nesse sentido.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.301.242/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018.) Grifo nosso.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ELEMENTOS CONCRETOS E COESOS. DEGRAVAÇÃO DE CONVERSAS TELEFÔNICAS INTERCEPTADAS. LICITUDE DO PROCEDIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do ora agravante pela prática do crime de tráfico de drogas. Por essas razões, mostra-se inviável a sua absolvição, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente, exatamente como verificado nos autos.
2. Para entender-se pela absolvição do réu, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência, conforme cediço, incabível na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. É certo que, nos termos do art. 159 do Código de Processo Penal, "O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior". No entanto, tal exigência diz respeito somente a exame de corpo de delito e a perícias em geral, não se aplicando, portanto, aos casos de simples degravação de conversas telefônicas interceptadas, até porque a transcrição de áudio não exige nenhum conhecimento ou nenhuma habilidade especial que justifique a obrigatoriedade de que seja realizada por perito oficial, de maneira que não há como concluir pela nulidade das provas obtidas por meio das interceptações telefônicas.
4. As instâncias ordinárias, ao entenderam devida a condenação do agravante em relação ao crime descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, apontaram elementos concretos constantes dos autos que, efetivamente, evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo, de modo que deve ser mantida a condenação pela prática do delito de associação para o narcotráfico.
5; Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 583.598/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 22/6/2018.) Grifo nosso.
Questão do MP/SP
Gabarito: D