Julgados cobrados na primeira fase do concurso do TRF1 para o cargo de Juiz Federal Substituto, realizada em 2025.
Teses fixadas pelo STF
É constitucional a incidência de PIS e COFINS em relação a rendimentos auferidos em aplicações financeiras das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC).
É constitucional a cobrança, em face das entidades fechadas de previdência complementar não imunes, do imposto de renda retido na fonte (IRRF) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL).
Recurso extraordinário. Direito tributário. Imposto de renda retido na fonte (IRRF) e contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL). Cobrança em face das entidades fechadas de previdência complementar. Possibilidade.
1. A jurisprudência da Corte e a doutrina especializada, quando tratam do art. 153, inciso III, e do art. 195, inciso I, c, da Constituição Federal, preceituam estarem as materialidades do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido conectadas com a existência de acréscimo patrimonial.
2. Embora as entidades fechadas de previdência privada não tenham fins lucrativos (não podendo distribuir lucros) e, contabilmente, apurem superávits ou déficits, podem elas auferir lucro, renda ou proventos de qualquer natureza (em outros termos, acréscimos patrimoniais), para fins de incidência do IR ou da CSLL. Ademais, o texto constitucional não exige que o contribuinte tenha, necessariamente, fins lucrativos para ficar sujeito àqueles tributos.
3. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 699: “É constitucional a cobrança, em face das entidades fechadas de previdência complementar não imunes, do imposto de renda retido na fonte (IRRF) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL)”. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.
(RE 612686, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-240 DIVULG 25-11-2022 PUBLIC 28-11-2022) Grifo nosso.
Enunciado de súmula nº 730 do STF
A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.
Questão da FGV
A entidade fechada de previdência privada ABC, cujo patrimônio é composto por valores provenientes de dotações próprias, contribuições de seus participantes e aportes do patrocinador, foi autuada pelo Fisco para a cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre os rendimentos decorrentes de suas aplicações financeiras, assim como para a cobrança de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os resultados do fundo fechado de previdência complementar.
Irresignada, a entidade referida ajuizou ação anulatória visando à desconstituição dos lançamentos tributários realizados pelo Fisco.
Tendo em vista o disposto na Constituição Federal de 1988 e o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, o juiz deverá julgar o pedido:
(A) procedente em parte, para anular o lançamento tributário relativo ao IRRF e à CSLL, haja vista que o regime contábil peculiar das entidades fechadas de previdência social privada inviabiliza que elas obtenham lucro, renda ou proventos de qualquer natureza, a evidenciar a ilegitimidade das mencionadas exações;
(B) procedente, uma vez que as entidades fechadas de previdência privada não possuem finalidade lucrativa e são restritas a um grupo determinado de pessoas, razão pela qual estão abarcadas pela imunidade tributária conferida às instituições de assistência social sem fins lucrativos, nos termos da Súmula 730 do Supremo Tribunal Federal;
(C) procedente, na medida em que as entidades fechadas de previdência social privada são proibidas por lei de obter lucro, submetendo-se a regime contábil particular, no qual se apuram superávits e déficits, motivo pelo qual não há que se falar em acréscimo patrimonial ou em faturamento, o que afasta a higidez das exações impugnadas;
(D) procedente em parte, para anular o lançamento tributário relativo à COFINS, haja vista que os rendimentos oriundos das aplicações financeiras realizadas pelas entidades fechadas de previdência complementar não se enquadram no conceito de faturamento previsto no Art. 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal de 1988, por não decorrerem de atividades empresariais típicas das referidas entidades;
(E) improcedente, porquanto a ausência de finalidade lucrativa das entidades fechadas de previdência privada não inviabiliza a obtenção de acréscimos patrimoniais e de resultados positivos, sendo certo, ainda, que os rendimentos auferidos em aplicações financeiras se enquadram como atividades empresariais típicas das aludidas entidades, a justificar a legitimidade das exações impugnadas.
Gabarito: E