Julgado cobrado na primeira fase do concurso do TRF1 para o cargo de Juiz Federal Substituto, realizada em 2025.
Tese fixada pelo STF (Tema 1.383 RG)
O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo.
Ementa
Direito constitucional e tributário. Recurso extraordinário. ICMS. Revogação ou supressão de benefício fiscal. Anterioridade tributária. Reafirmação de jurisprudência.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Pará que anulou autos de infração fiscal relativos ao recolhimento a menor de ICMS, realizados com base em benefício fiscal revogado. Isso ao fundamento de que a supressão ou a redução de benefício tributário deve observar a anterioridade tributária.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da anterioridade tributária deve ser observado nos casos de redução ou de supressão de incentivo ou benefício tributário.
III. Razões de decidir
3. No julgamento de Agravo em Embargos de Divergência no RE 564.225, o STF afirmou “que se aplica o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos”, observadas as exceções expressas na Constituição.
4. O princípio da anterioridade busca assegurar a previsibilidade da relação fiscal, de modo a evitar que o sujeito passivo seja surpreendido com um aumento súbito de encargo, sem a possibilidade de planejamento financeiro. Precedentes.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo”.
(RE 1473645 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-136 DIVULG 28-04-2025 PUBLIC 29-04-2025) Grifo nosso.
Questão da FGV
Suponha que determinada lei federal tenha instituído isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na aquisição de automóveis por pessoas com deficiência. No dia 01/06/2023, foi publicada medida provisória alterando a referida lei e estabelecendo que, até o final do ano de 2023, a aquisição com isenção somente se aplicaria a veículo novo cujo preço de venda ao consumidor não fosse superior a R$ 100.000,00.
No dia 14/10/2023, a aludida medida provisória foi convertida em lei, a qual ampliou o referido limite de valor para até R$ 150.000,00.
Considere que João, pessoa com deficiência, tenha formalizado, no dia 25/09/2023, a intenção de adquirir veículo novo no valor de R$ 170.000,00.
Diante desse contexto, considerando o disposto na Constituição Federal de 1988 e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, é correto afirmar que a cobrança do IPI sobre a transação mencionada é:
(A) ilegítima, porquanto houve alteração substancial do texto da medida provisória, de modo que o termo inicial do prazo concernente à anterioridade nonagesimal, aplicável ao caso vertente, somente deverá ser contado a partir da data da conversão da medida provisória em lei;
(B) ilegítima, uma vez que a medida provisória que implique instituição ou majoração de imposto, ainda que de forma indireta, somente produzirá seus regulares efeitos no exercício financeiro seguinte, desde que tenha sido convertida em lei até o último dia do exercício em que foi editada;
(C) legítima, haja vista que a referida medida provisória, ao limitar o valor para aquisição do veículo por pessoas com deficiência, tão somente modificou as condições para a fruição do benefício fiscal, não implicando instituição ou majoração indireta de tributo, razão pela qual não se aplicam os princípios da anterioridade geral e nonagesimal;
(D) legítima, porquanto decorrido o prazo concernente à anterioridade nonagesimal, a qual se aplica ao caso vertente, já que a referida medida provisória, ao restringir a isenção do tributo concedida a pessoas com deficiência com base no preço de venda do veículo, alterou o benefício fiscal com reflexo no aumento da carga tributária;
(E) ilegítima, tendo em conta que a referida medida provisória, ao limitar o benefício fiscal de isenção do tributo concedido a pessoas com deficiência com base no preço de venda do veículo, gerou aumento indireto da carga tributária, motivo pelo qual se impõe a observância dos princípios da anterioridade geral e nonagesimal.
Gabarito: D
Dispositivos da Constituição da República
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)
III - cobrar tributos: (...)
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (...)
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (...)
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...)
IV - produtos industrializados;