É constitucional a incidência do IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno

Julgado cobrado na primeira fase do concurso do TRF1 para o cargo de Juiz Federal Substituto, realizada em 2025.

 

Tese fixada pelo STF (tema nº 906)

É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno.


Ementa do julgado paradigma

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. BENS IMPORTADOS. INCIDÊNCIA NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO E NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR PARA COMERCIALIZAÇÃO NO MERCADO INTERNO. CONSTITUCIONALIDADE. 

1. A sistemática legal de tributação dos bens importados pelo imposto sobre produtos industrializado – IPI é compatível com a Constituição. 

2. Recurso Extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese de julgamento para o Tema 906 da repercussão geral: "É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno".

(RE 946648, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 24-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-272  DIVULG 13-11-2020  PUBLIC 16-11-2020)


Questão da FGV


A União ajuizou execução fiscal em face da sociedade empresária Ômega, objetivando a cobrança judicial do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre o desembaraço aduaneiro de bem industrializado e sobre a saída do respectivo produto do estabelecimento importador para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. 

Após a citação da executada, e garantida integralmente a execução, a sociedade empresária Ômega opôs embargos à execução fiscal, postulando a desconstituição das exações tributárias. 

Consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o juiz deverá julgar o pedido formulado nos aludidos embargos: 

(A) improcedente, haja vista ser constitucional a incidência do IPI tanto no desembaraço aduaneiro de produto industrializado quanto na saída do respectivo bem do estabelecimento importador, compensando-se o que for devido na segunda operação com o que foi pago na primeira, em observância ao princípio constitucional da não cumulatividade; 

(B) procedente, uma vez que não restou configurado o aspecto material do IPI, que pressupõe a ocorrência de industrialização no Brasil, entendida esta como a operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, nos termos do Art. 4º do Decreto nº 7.212/2010; 

(C) procedente em parte, para anular a exação incidente sobre a saída do produto industrializado do estabelecimento importador para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, considerando que, em tal hipótese, inexiste mudança de titularidade e onerosidade na transferência do bem, o que afasta a incidência do IPI em relação à segunda operação; 

(D) improcedente, porque o IPI incide tanto no desembaraço aduaneiro de produto industrializado quanto na saída do respectivo bem do estabelecimento importador, o qual se equipara a industrial na segunda operação, sendo irrelevante, para fins de configuração da materialidade do imposto, a onerosidade ou não da transferência de titularidade do produto; 

(E) procedente em parte, para desconstituir a exação incidente sobre a saída do produto de procedência estrangeira do estabelecimento importador, na medida em que a dupla incidência do IPI, tanto no desembaraço aduaneiro do bem quanto na respectiva saída da importadora, caracteriza bis in idem e viola o princípio da isonomia tributária, notadamente porque o produto importado não sofreu processo de industrialização por parte da importadora.

Gabarito: C