Julgado cobrado na primeira fase do concurso do TRF1 para o cargo de Juiz Federal Substituto, realizada em 2025.
Tese fixada pelo STJ
Havendo mero deslocamento do produto industrializado para outro estabelecimento ou para outra localidade,
permanecendo o produto sob o domínio do contribuinte, não haverá incidência do IPI.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IPI. PRODUTO INDUSTRIALIZADO. MERO DESLOCAMENTO. ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. NÃO INCIDÊNCIA. ONEROSIDADE. MUDANÇA DE TITULARIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. O aspecto material do IPI alberga dois momentos distintos e necessários: a) industrialização, que consiste na operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, nos termos do art. 4º do Decreto n. 7.212/2010 (Regulamento do IPI); b) transferência de propriedade ou posse do produto industrializado, que deve ser onerosa.
2. A saída do estabelecimento a que refere o art. 46, II, do CTN, que caracteriza o aspecto temporal da hipótese de incidência, pressupõe, logicamente, a mudança de titularidade do produto industrializado.
3. Havendo mero deslocamento do produto industrializado para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, diante da ausência de onerosidade e de mudança de titularidade, não se cogita da incidência do IPI, compreensão esta que se alinha ao pacífico entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, consolidado em relação ao ICMS, que se aplica, guardada as devidas peculiaridades, ao tributo sob exame, nos termos da Súmula do STJ:
"Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte."
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.874.983/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.) Grifo nosso.
Julgado correlato
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IPI. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA. MERO DESLOCAMENTO DO PRODUTO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A alegação genérica de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.
3. O aspecto material do IPI alberga dois momentos distintos e necessários: a) industrialização, que consiste na operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, nos termos do art. 4º do Decreto n. 7.212/2010 (Regulamento do IPI); b) transferência de propriedade ou posse do produto industrializado, que deve ser onerosa.
4. A saída do estabelecimento a que refere o art. 46, II, do CTN, que caracteriza o aspecto temporal da hipótese de incidência, pressupõe, logicamente, a mudança de titularidade do produto industrializado.
5. Havendo mero deslocamento para outro estabelecimento ou para outra localidade, permanecendo o produto sob o domínio do contribuinte, não haverá incidência do IPI, compreensão esta que se alinha ao pacífico entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, consolidado em relação ao ICMS, que se aplica, guardada as devidas peculiaridades, ao tributo sob exame, nos termos da Súmula do STJ, in verbis: "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte".
6. Hipótese em que a sociedade empresária promove a detonação ou desmonte de rochas e, para tanto, industrializa seus próprios explosivos, utilizando-os na prestação dos seus serviços, não promovendo a venda desses artefatos separadamente, quer dizer, não transfere a propriedade ou posse do produto que industrializa.
7. In casu, a "saída" do estabelecimento dá-se a título de mero deslocamento até o local onde será empregado na sua atividade fim, não havendo que se falar em incidência de IPI, porquanto não houve a transferência de propriedade ou posse de forma onerosa, um dos pressupostos necessários para a caracterização da hipótese de incidência do tributo.
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
(REsp n. 1.402.138/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 22/5/2020.)
Questão da FGV
A União ajuizou execução fiscal em face da sociedade empresária
Ômega, objetivando a cobrança judicial do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre o desembaraço
aduaneiro de bem industrializado e sobre a saída do respectivo
produto do estabelecimento importador para outro
estabelecimento do mesmo contribuinte.
Após a citação da executada, e garantida integralmente a
execução, a sociedade empresária Ômega opôs embargos à
execução fiscal, postulando a desconstituição das exações
tributárias.
Consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça, o juiz deverá julgar o pedido
formulado nos aludidos embargos:
(A) improcedente, haja vista ser constitucional a incidência do IPI
tanto no desembaraço aduaneiro de produto industrializado
quanto na saída do respectivo bem do estabelecimento
importador, compensando-se o que for devido na segunda
operação com o que foi pago na primeira, em observância ao
princípio constitucional da não cumulatividade;
(B) procedente, uma vez que não restou configurado o aspecto
material do IPI, que pressupõe a ocorrência de industrialização
no Brasil, entendida esta como a operação que modifique a
natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou
a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, nos
termos do Art. 4º do Decreto nº 7.212/2010;
(C) procedente em parte, para anular a exação incidente sobre a
saída do produto industrializado do estabelecimento
importador para outro estabelecimento do mesmo
contribuinte, considerando que, em tal hipótese, inexiste
mudança de titularidade e onerosidade na transferência do
bem, o que afasta a incidência do IPI em relação à segunda
operação;
(D) improcedente, porque o IPI incide tanto no desembaraço
aduaneiro de produto industrializado quanto na saída do
respectivo bem do estabelecimento importador, o qual se
equipara a industrial na segunda operação, sendo irrelevante,
para fins de configuração da materialidade do imposto, a
onerosidade ou não da transferência de titularidade do
produto;
(E) procedente em parte, para desconstituir a exação incidente
sobre a saída do produto de procedência estrangeira do
estabelecimento importador, na medida em que a dupla
incidência do IPI, tanto no desembaraço aduaneiro do bem
quanto na respectiva saída da importadora, caracteriza bis in
idem e viola o princípio da isonomia tributária, notadamente
porque o produto importado não sofreu processo de
industrialização por parte da importadora.
Gabarito: C