Julgado cobrado na
primeira fase do TJ/TO para o cargo de Juiz Substituto, realizada em 2025.
Tese fixada pelo STJ
A depender das
particularidades e circunstâncias do caso concreto, pode ser aplicada, com
fundamento no art. 122, II, do ECA, medida de internação ao adolescente
infrator que antes tenha cometido apenas uma outra infração grave.
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL
EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE
INTERNAÇÃO. ART. 122, II, DO ECA. REITERAÇÃO. AS PECULIARIDADES E AS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO DEFINIRÃO A POSSIBILIDADE DE SUA INCIDÊNCIA.
MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal
Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram
a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação
pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem,
de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou
preservar a utilidade e a eficácia do habeas corpus, que é o instrumento
constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão
ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu
julgamento requer.
2. Dispõe o art. 122 do
Estatuto da Criança e Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de
internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática de ato
infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela
reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento
reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
3. As peculiaridades e as
circunstâncias do caso concreto definirão se a reiteração estará configurada de
modo a atrair a incidência do art. 122, II, do ECA, e, portanto, autorizar a
aplicação da medida socioeducativa de internação. Precedentes.
4. O verbete sumular n.
492/STJ não veda a aplicação da medida de internação, ao contrário, extrai-se
de sua exegese a possibilidade de imposição da medida mais gravosa ao ato
infracional análogo ao crime de tráfico, impossibilitando tão somente sua obrigatoriedade.
5. Desta feita, não há que
se falar em quantificação do caráter socioeducador do Estatuto da Criança do
Adolescente, seja em razão do próprio princípio da proteção integral, seja em
benefício de seu próprio desenvolvimento, uma vez que tais medidas não ostentam
a particularidade de pena ou sanção, de modo que inexiste juízo de censura,
mas, sim, preceito instrutivo, tendo em vista que exsurge, "após o devido
processo legal, a aplicação da medida socioeducativa, cuja finalidade principal
é educar (ou reeducar), não deixando de proteger a formação moral e intelectual
do jovem". Apontamentos doutrinários.
6. À luz do princípio da
legalidade, deve-se afastar da quantificação de infrações, devendo, portanto, a
imposição da medida socioeducativa pautar-se em estrita atenção às nuances que
envolvem o quadro fático da situação em concreto.
7. Modificação de orientação
deste Colegiado para comungar da perspectiva proveniente da doutrina e da
majoritária jurisprudência da Pretória Corte e da Quinta Turma deste Tribunal
da Cidadania, de modo que a reiteração pode resultar do próprio segundo ato e,
por conseguinte, a depender das circunstâncias do caso concreto, poderá vir a
culminar na aplicação da medida de internação.
8. Habeas corpus denegado.
(HC n. 347.434/SP, relator
Ministro Nefi Cordeiro, relator para acórdão Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 13/10/2016.)
No mesmo sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO INFRACIONAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental
interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário
em habeas corpus, mantendo a medida de internação aplicada a adolescente por
reiteração de atos infracionais.
II. Questão em
discussão
2. A questão em discussão
consiste na adequação da medida socioeducativa de internação frente à
reiteração infracional do adolescente e à gravidade dos atos cometidos.
III. Razões de decidir
3. A medida
socioeducativa de internação foi mantida devido à reiteração infracional e à
gravidade dos atos, conforme previsto no art. 122 do ECA.
4. A jurisprudência permite
a internação em casos de reiteração de infrações graves, mesmo sem violência ou
grave ameaça.
5. A decisão está
alinhada com a jurisprudência da Corte, que não exige número mínimo de
infrações para justificar a internação.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não
provido.
Tese de julgamento:
"1. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada em casos de
reiteração de infrações graves, mesmo sem violência ou grave ameaça. 2. O
magistrado não está adstrito aos laudos técnicos, podendo decidir com base no
livre convencimento motivado."
Dispositivos relevantes
citados: Lei nº 8.069/1990, art. 122; Lei nº 12.594/2012, art.
43.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 929.503/PR, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
2.078.619/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
28/2/2023.
(AgRg no RHC n. 212.066/BA,
relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Grifo nosso.
DIREITO PENAL. ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO TRÁFICO
DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
REITERAÇÃO INFRACIONAL POR PARTE DO PACIENTE JÁ BENEFICIADO COM MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
MAIS BRANDAS EM ANTERIOR CRIME DE ROUBO. GRAVIDADE DOS ATOS JUSTIFICAM A
INTERNAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado
visando à revogação de medida socioeducativa de internação aplicada a
adolescente por atos infracionais análogos a tráfico de drogas e posse de arma
de fogo. A defesa alega ausência dos requisitos para manutenção da medida.
II. Questão em
discussão
2. A questão em discussão
consiste na adequação da medida socioeducativa de internação frente à
reiteração infracional do adolescente e à gravidade dos atos cometidos.
III. Razões de decidir
3. A medida socioeducativa
de internação foi mantida devido à reiteração infracional e à gravidade dos
atos, conforme previsto no art. 122 do ECA.
4. A jurisprudência
permite a internação em casos de reiteração de infrações graves, mesmo sem
violência ou grave ameaça.
5. A decisão está
alinhada com a jurisprudência da Corte, que não exige número mínimo de
infrações para justificar a internação.
IV. Dispositivo 6. Ordem de
habeas corpus denegada.
(HC n. 929.503/PR, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de
12/11/2024.) Grifo nosso.
Questão da FGV
O Ministério Público oferece representação em face do adolescente Pedro em razão da prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas. O magistrado recebe a representação em 22/01/2023. O processo segue o seu curso normal e, após a devida instrução, a ação socioeducativa é julgada procedente com a imposição de medida de liberdade assistida cominada com prestação de serviços à comunidade. A sentença é publicada e tanto a defesa técnica quanto o Ministério Público recorrem do referido provimento judicial.
Nesse caso, é correto afirmar que:
(A) conforme súmula do Superior Tribunal de Justiça, o ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, por si só, conduz à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente;
(B) conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado poderá aplicar a medida de internação ao adolescente infrator tão somente nas hipóteses taxativamente previstas no Art. 122 do ECA;
(C) é admitida a aplicação do regime de semiliberdade desde o início ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, mediante autorização judicial, sendo obrigatórias a escolarização e a profissionalização;
(D) de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a medida socioeducativa de internação que tenha como fundamento o Art. 122, II, do ECA, será aplicada apenas quando o adolescente infrator tiver cometido pelo menos outras duas infrações graves;
(E) no caso de improcedência da representação, é admissível a propositura de ação rescisória, proposta pelo Ministério Público, visando à rescisão da coisa julgada absolutória formada no processo de apuração de ato infracional.
Gabarito: B (conforme o gabarito definitivo).
Legislação - ECA
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.