A revogação superveniente do ato normativo impugnado prejudica a ação direta de inconstitucionalidade, porém há exceções.

Julgado cobrado na primeira fase do TJ/TO para o cargo de Juiz Substituto, realizada em 2025.

 

Tese fixada pelo STF

Regra: a revogação superveniente do ato normativo impugnado prejudica a ação direta de inconstitucionalidade.

Exceções:

1) Configurada a fraude processual com a revogação dos atos normativos impugnados na ação direta, o curso procedimental e o julgamento final da ação não ficam prejudicados (ADI 3306, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17-03-2011, DJe-108 DIVULG 06-06-2011 PUBLIC 07-06-2011 EMENT VOL-02538-01 PP-00009);

2) a matéria disciplinada no dispositivo recebeu tratamento normativo semelhante em nova lei, que não a comprometeu de modo substancial (ADI 2418/DF, rel. Min. Teori Zavascki, 4.5.2016);

3)  caso o Supremo Tribunal Federal tenha julgado o mérito da ação sem ter sido comunicado previamente a respeito da revogação da norma atacada ADI 951 ED/SC, rel. Min. Roberto Barroso, 27.10.2016;

4) a norma impugnada foi revogada por medida provisória ainda não convertida em lei, tendo em vista que a edição de medida provisória posterior não tem eficácia normativa imediata de revogação da legislação anterior com ela incompatível, mas apenas de suspensão, paralisação, das leis antecedentes até o término do prazo do processo legislativo de sua conversão. Se for aprovada, a lei de conversão resultará na revogação da norma. 

5) quando persiste a utilidade da prestação jurisdicional com o intuito de estabelecer, com caráter erga omnes e vinculante, o regime aplicável às relações jurídicas estabelecidas durante a vigência da norma impugnada, bem como no que diz respeito a leis de idêntico teor aprovadas em outros entes federativos (ADPF 449/DF, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 8 e 9.5.2019).


Ementa

REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DO ATO ESTATAL IMPUGNADO - RECONHECIMENTO DA PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO DIRETA - EXTINÇÃO ANOMALA DO PROCESSO. - A REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO PREJUDICA A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE EFEITOS RESIDUAIS CONCRETOS. ESSE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NADA MAIS REFLETE SENAO A PROPRIA NATUREZA JURÍDICA DO CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO, EM CUJO ÂMBITO NÃO SE DISCUTEM SITUAÇÕES DE CARÁTER CONCRETO OU INDIVIDUAL. PRECEDENTES.

(ADI 1203 QO, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 19-04-1995, DJ 19-05-1995 PP-13992  EMENT VOL-01787-02 PP-00382)


Questão da FGV

O Estado Alfa editou a Lei Estadual nº X, que veio a ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade (ADI) perante o Supremo Tribunal Federal. Após o voto do relator, que se inclinou pela declaração de inconstitucionalidade, foi requerida vista do processo objetivo. Antes que o processo fosse reinserido em pauta, foi editada a Lei Estadual nº Y, que revogou a congênere nº X e passou a disciplinar a matéria. 

À luz da sistemática vigente, é correto afirmar que a ADI, na situação indicada: 

(A) pode vir a ser julgada no mérito; 

(B) deve ser extinta sem apreciação do mérito, salvo se a petição inicial for aditada para incluir a Lei Estadual nº Y; 

(C) não pode vir a ser julgada no mérito, salvo se tiver sido deferido provimento cautelar suspendendo a sua eficácia; 

(D) deve ser extinta sem apreciação do mérito, não sendo admitido o aditamento da petição inicial para incluir a Lei Estadual nº Y; 

(E) pode vir a ser julgada no mérito, desde que haja a manifestação favorável de dois terços dos membros do Tribunal em questão de ordem.

Gabarito: A