Julgado cobrado na primeira fase do TJ/TO para o cargo de Juiz Substituto, realizada em 2025.
Tese fixada pelo STJ
A Súmula n. 649 do STJ estabelece que não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior, entendimento que deve se estender ao transporte intermunicipal.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO. ART. 3º, II, DA LC N. 87/1996. ABRANGÊNCIA. TODA A CADEIA DE EXPORTAÇÃO. SÚMULA N. 649/STJ. APLICABILIDADE AO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL.
I - Na origem, o contribuinte opôs embargos à execução fiscal, tendo como objetivo a desconstituição de débitos tributários relacionados ao ICMS sobre o transporte intermunicipal de mercadorias destinadas à exportação.
II - Na sentença, julgou-se procedente a demanda, sob fundamento de que há isenção do ICMS no transporte intermunicipal de mercadorias para fins de exportação. A apelação interposta pela fazenda pública foi improvida pelo Tribunal a quo, alterando-se apenas a fixação de honorários advocatícios no reexame necessário.
III - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 710.260/RO, firmou entendimento de que a isenção prevista no art. 3º, II, da LC n. 87/1996 (Lei Kandir) não é limitada às operações que destinam mercadorias diretamente ao exterior, mas abrange também todas as etapas do processo de exportação, incluindo o transporte interestadual. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.028.484/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; REsp n. 1.793.173/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 22/4/2019; AREsp n. 851.938/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 9/8/2016.
IV - A isenção tributária do ICMS visa a não onerar as operações de exportação, garantindo competitividade ao produto nacional no mercado internacional.
V - A Súmula n. 649 do STJ estabelece que não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior, entendimento que deve se estender ao transporte intermunicipal.
VI - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.607.634/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
Enunciado de súmula correlato
Súmula nº 649. Não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior.
Questão da FGV
Vocacionada à produção de materiais médicos destinados à exportação, a empresa Gamma Ltda. contratou serviço de transporte, por sua conta e ordem, para movimentar mercadorias de sua fábrica, situada no Município Alfa, até o porto localizado no Município Beta, ambos no Estado ABC. O transporte foi realizado com o objetivo de posterior embarque das mercadorias ao exterior, sendo todas as mercadorias vendidas a um único comprador sediado na Ásia. Em seguida, a empresa foi autuada pela Fazenda Estadual de ABC para pagamento de ICMS sobre o serviço de transporte intermunicipal, sob o argumento de inexistir imunidade tributária incidente ou regra de isenção prevista na legislação estadual ou nacional aplicável ao transporte interno no Estado ABC.
Considerando a legislação aplicável ao ICMS e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:
(A) o transporte intermunicipal de mercadorias destinadas à exportação não usufrui de isenção de ICMS, pois a desoneração se restringe às operações de transporte interestadual;
(B) a incidência do ICMS é legítima, pois a legislação nacional aplicável limita a isenção apenas à saída da mercadoria para o exterior, e não a etapas anteriores;
(C) a Fazenda Estadual pode exigir o ICMS sobre o transporte de mercadorias, cabendo à empresa Gamma posteriormente pleitear a repetição do indébito após a comprovação da exportação;
(D) a incidência do ICMS no transporte intermunicipal é obrigatória na ausência de autorização expressa em convênio do Confaz dispensando o tributo;
(E) não incide ICMS sobre o transporte intermunicipal de mercadorias destinadas à exportação, pois a isenção alcança toda a cadeia logística vinculada à operação de exportação.
Gabarito: E