A matéria relativa à destinação de animais mortos se insere na competência legislativa concorrente para a proteção da saúde e do meio ambiente

Julgado cobrado na primeira fase do TRF5 para o cargo de Juiz Substituto, realizada em 2025.

 

Tese fixada pelo STF

A matéria relativa à destinação de animais mortos se insere na competência legislativa concorrente para a proteção da saúde e do meio ambiente (art. 24, VI e XII, CF/1988).


Ementa 

Direito Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei do Estado de Santa Catarina. Retirada e destinação de animais mortos em propriedades rurais. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei nº 16.750/2015, do Estado de Santa Catarina, que dispõe sobre o procedimento para retirada de animais mortos de propriedades rurais e sua adequada destinação. 2. Esta Corte consolidou o entendimento de que o art. 61, § 1º, I, da CF/1988 confere ao Chefe do Poder Executivo competência privativa para inaugurar o processo de atos normativos que disponham sobre o funcionamento de órgãos da administração pública, comando aplicável por simetria aos entes subnacionais. Precedentes. 3. Na hipótese, ao criar atribuições para a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC), a Lei nº 16.750/2015, de iniciativa parlamentar, usurpou competência privativa do Chefe do Poder Executivo estadual. 4. Além disso, as ações de vigilância e defesa sanitária dos animais e dos vegetais são organizadas em um Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA, que atua em conjunto com o Sistema Único de Saúde – SUS para a promoção da saúde pública. O regime estadual de sanidade agropecuária, por envolver questões de proteção à saúde e ao meio ambiente, deve observar as normas gerais editadas pela União sobre a matéria (art. 24, VI, XII e §§ 1º ao 4º, CF). 5. Pedido julgado parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 3º e 4º e fixar interpretação conforme a Constituição ao art. 2º, todos da Lei nº 16.750/2015, do Estado de Santa Catarina, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “1. É inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que cria atribuições para órgãos da administração pública, por violação do art. 61, § 1º, II, a e e da CF/88. 2. A matéria relativa à destinação de animais mortos se insere na competência legislativa concorrente para a proteção da saúde e do meio ambiente (art. 24, VI e XII, CF/1988)".

(ADI 5871, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 01-03-2023  PUBLIC 02-03-2023) Grifo nosso.


Questão da FGV

Após ampla mobilização da sociedade civil organizada, a Comissão de Legislação Participativa da Assembleia Legislativa do Estado Alfa, em atendimento a requerimento recebido, apresentou proposição legislativa, no âmbito da referida Casa Legislativa, dispondo sobre o procedimento a ser adotado para a retirada de animais mortos e a destinação a ser dada aos respectivos despojos. 

Após o processo legislativo regular, sendo inclusive derrubado o veto do chefe do Poder Executivo, que vetara a proposição sob o argumento de ser inconstitucional, foi publicado o diploma normativo nº X. À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que o diploma normativo nº X: 

(A) afrontou a competência legislativa privativa da União; 

(B) é inconstitucional em razão do vício de iniciativa legislativa; 

(C) deve ser considerado constitucional caso tenha a forma de lei complementar; 

(D) foi editado por Alfa no exercício de sua competência legislativa residual; 

(E) foi editado por Alfa no exercício de sua competência legislativa concorrente.

Gabarito: E

São constitucionais os procedimentos licitatórios que exijam percentuais mínimos e máximos a serem observados pelas emissoras de rádio na produção e transmissão de programas culturais, artísticos e jornalísticos locais

Julgado cobrado na primeira fase do TRF5 para o cargo de Juiz Substituto, realizada em 2025.

 

Tese fixada pelo STF

São constitucionais os procedimentos licitatórios que exijam percentuais mínimos e máximos a serem observados pelas emissoras de rádio na produção e transmissão de programas culturais, artísticos e jornalísticos locais, nos termos do art. 221 da Constituição Federal de 1988.


Ementa do "leading case"

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.013. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO SONORA. DISCIPLINA CONSTITUCIONAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL. CARACTERÍSTICAS SETORIAIS: GESTÃO DIRETA DAS OUTORGAS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (CF/88, ART. 223); CONTROLE DE CIDADÃOS BRASILEIROS SOBRE OS MEIOS DE COMUNICAÇÃO (CF/88, ART. 222); E INDICAÇÃO SOBRE OS TIPOS DE CONTEÚDOS DESEJÁVEIS, MÁXIME O RESPEITO AO PLURALISMO (CF/88, ARTS. 220 E 221). CF/88, ART. 21, XI E XII, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 8/1995. A EXPLORAÇÃO DAS ONDAS DE RADIOFREQUÊNCIA SE SUBMETE AO DIREITO DE POSSE DA UNIÃO. CISÃO ENTRE OS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO (ART. 21, XII, ‘A’) E OS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO (ART. 21, XI). A NECESSIDADE DE ORDENAÇÃO DO SETOR IMPÕE A RECEPÇÃO DA LEI Nº 4.117/1962. ART. 223: NORMA CONSTITUCIONAL QUE CONFERE FORTE INFLUÊNCIA DO PODER EXECUTIVO FEDERAL SOBRE A RADIODIFUSÃO. CONSTITUCIONALIDADE DE DECRETOS QUE, AO RETIRAREM VALIDADE DO MARCO LEGAL DE 1962, DESENVOLVEM O SETOR. A RESERVA DE TEMPO TOTAL DA PROGRAMAÇÃO PARA PROGRAMAS ESPECIAIS É MEDIDA ADEQUADA DIANTE DA REPRESENTATIVIDADE DOS APARELHOS RECEPTORES DE RADIODIFUSÃO NA REALIDADE BRASILEIRA. JUSTIFICAÇÃO PROCEDIMENTAL. RECEPÇÃO DO ART. 16 DO DECRETO 52.795/1963. PROCESSO SELETIVO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE (CF/88, ART. 37, CAPUT, E INC. XXI). SERVIÇO PÚBLICO (ART. 21, XII). A HABILITAÇÃO DOS PRESTADORES (CONTROLE EX ANTE) E A EXECUÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (CONTROLE EX POST) PODEM SER MOLDADAS POR FINALIDADES SOCIAIS. JUSTIFICAÇÃO MATERIAL. AS FINALIDADES SOCIAIS – INCORPORADAS COMO REGRAS EDITALÍCIAS, COMO CLÁUSULAS CONTRATUAIS OU COMO NORMAS REGULATÓRIAS SETORIAIS – SÃO LIMITAÇÕES LEGÍTIMAS À MAXIMIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS PELOS AGENTES DELEGATÁRIOS (CONCESSIONÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS E AUTORIZATÁRIAS). NO MARCO REGULATÓRIO VIGENTE, HÁ ESCOLHAS POLÍTICAS INEQUÍVOCAS QUANTO À VALORIZAÇÃO DE PROGRAMAS INFORMACIONAIS E À PRODUÇÃO DE CONTEÚDO LOCAL E REGIONAL. ARTICULAÇÃO ENTRE O ACESSO À COMUNICAÇÃO E O DIREITO DE ACESSO À CULTURA NACIONAL (CF/88, ARTS. 215 E 216, §3º). SOB O RITO DO DECRETO 52.795/1963, A REALIZAÇÃO DE EDITAIS PODE SE VALER DE REQUISITOS ADICIONAIS, DESDE QUE CONCRETIZADORES DOS PRINCÍPIOS DO ART. 221 DA CF/88. O EDITAL DE LICITAÇÃO É INSTRUMENTO LEGÍTIMO PARA O PODER CONCEDENTE EXIGIR PERCENTUAIS MÍNIMOS DE PROGRAMAÇÃO ESPECIAL, OBSERVANDO-SE, CASO A CASO, A RAZOABILIDADE DESSAS “COTAS”. APELO EXTRAORDINÁRIO DA UNIÃO. VALIDADE DAS CLÁUSULAS EDITALÍCIAIS SOBRE A POLÍTICA DE REGIONALIZAÇÃO, ESTABELECIDAS EM PERCENTUAL RAZOÁVEL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens pertencem à competência administrativa da União, por dicção do art. 21, XI, alínea ‘a’, que legitima a delegação de sua prestação nas três formas de outorga (concessão, permissão e autorização). O direito à exploração das ondas de radiofrequência é concedido aos particulares, porém a posse desse recurso, de caráter imaterial, pertence ao domínio público. 2. Além da regra de competência, a radiodifusão está abarcada pelo Capítulo V, do Título VIII, da Constituição Federal de 1988, sob o nomen iuris “Da Comunicação Social”. Três características setoriais exsurgem da disciplina constitucional: (i) a participação direta do Presidente da República na gestão das outorgas (ex vi art. 223); (ii) a limitação à participação de pessoas físicas e jurídicas estrangeiras no controle dos meios de comunicação (ex vi art. 222); e (iii) a determinação sobre o conteúdo desejável, guiado por princípios norteadores, máxime o respeito ao livre pensamento e ao pluralismo (ex vi arts. 220 e 221). 3. Quanto às diretrizes constitucionais para o desenho do marco regulatório, destaca-se que a Emenda Constitucional (EC) 8/1995 promoveu a cisão entre os serviços de radiodifusão (art. 21, XII, ‘a’) e os serviços de telecomunicações (art. 21, XI). No mesmo período (década de 1990), as telecomunicações passaram por atualização legislativa. 4. Por seu turno, a cadeia de radiodifusão não foi objeto de regulamentação específica após a promulgação da Carta de 1988. A necessidade de ordenação do setor, em especial quanto à organização e à distribuição das faixas de radiofrequência, justifica a recepção da Lei 4.117/1962, o “Código Brasileiro de Telecomunicações” (CBT). Precedentes: ADI 561-MC, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, j. em 23/08/1995; ARE 911.445 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. em 24/11/2017. 5. A recepção da Lei 4.117/1962 pela atual ordem constitucional visa a garantir previsibilidade “[ao] regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão”. 6. Considerando a regra constitucional de atuação direta do Poder Executivo Federal na celebração e na renovação dos vínculos de delegação da radiodifusão (art. 223), os Decretos Presidenciais ostentam grande importância para o setor. Precedente: ADI 3.944, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, j. em 05/08/2010 (reconhecimento da constitucionalidade do Decreto 5.820/2006, instrumento que instituiu o Sistema Brasileiro de Televisão Digital – SBTVD). 7. A questão constitucional posta é a validade dos processos seletivos de outorga dos serviços de radiodifusão sonora, no tocante à exigência editalícia de percentuais mínimos e máximos para a exibição da programação especial de produção local. O conceito dessa programação especial está no art. 16, §1º, ‘c’, do Decreto 52.795/1963: “programas culturais, artísticos, educativos e jornalísticos a serem produzidos no Município de outorga”. 8. O Decreto 52.795/1963, o “Regulamento dos Serviços de Radiodifusão”, foi editado em conformidade com os requisitos da Constituição de 1946, art. 87, I. Assim, as disposições do Decreto 52.795/1963 que possuírem compatibilidade material com a Constituição vigente podem ser recepcionadas, a despeito de questões formais. Precedentes: RE 272.872, Relator p/ Acórdão Min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, j. em 04/04/2001; RE 632.586 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. Em 17/12/2013. 9. No caso sub examine, a reserva de tempo à programação especial de produção local é constitucional, a partir de justificações procedimentais e substantivas. 10. A justificação procedimental dessas exigências decorre do cotejo com a disciplina jurídica pátria sobre os processos seletivos públicos, gênero do qual a licitação é espécie, e sobre os institutos da concessão, da permissão e da autorização. 11. O processo seletivo público para o setor de radiodifusão revela-se compatível com os princípios da impessoalidade e da moralidade. Na prática, o art. 38 da Lei nº 4.117/1962, recepcionada por esta Corte, bem como o art. 16 do Decreto 52.795/1963, incorporam a apresentação de certos tipos de programa como critérios qualificatórios e, apenas excepcionalmente, eliminatórios de certames. 12. A natureza jurídica de serviço público chancela ao Poder Concedente duas formas de controle sobre o vínculo de delegação: (i) a fixação ex ante de qualificações, aferidas nos momentos de habilitação ao processo seletivo público e de adjudicação da outorga ao proponente vencedor; e (ii) a imposição posterior de deveres e obrigações, mediante a execução das cláusulas de contratos administrativos e/ou a edição de normas regulatórias setoriais. 13. Consoante o entendimento sedimentado desta Corte, são legítimos os deveres e as obrigações impostas aos agentes delegatários de serviços públicos (concessionárias, permissionárias e autorizatárias), em sede de contrato administrativo e por aplicação das normas regulatórias, desde que tais exigências sirvam à tutela de valores e bens jurídicos relevantes para a coletividade, a comunidade política que engloba os usuários daqueles serviços. De forma convergente: RE 627.189 RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. em 08/06/2016 (Tema 479, acerca das providências a serem adotadas pelas concessionárias de energia elétrica, com fundamento no princípio da precaução). 14. Trata-se de situação em que a autocontenção judicial é imperativa. O Supremo Tribunal Federal tem assumido, acertadamente, postura de deferência tanto em face de normas que instituem e atualizam as formas jurídicas de parceria entre os setores públicos e privado; quanto em face de normas que condicionam a exploração de atividades privadas, seja por meio de autorizações e licenças, seja por meio da fiscalização por entidades administrativas (pastas ministeriais, autarquias “típicas” e agências reguladoras). Nesse sentido: ADI 1.923, de minha redação, j. em 16/04/2015 (reconhecimento da constitucionalidade da Lei das Organizações Sociais, na extensão de suas modificações sobre a forma de celebração de contratos com a Administração Pública); ADC 42, de minha relatoria, j. em 28/02/2018 (preservação dos requisitos estabelecidos, com respaldo técnico, pelo Código Florestal sobre a exploração de terras). 15. A justificação substantiva decorre das finalidades sociais da medida. Cuida-se da articulação entre a disponibilidade dos serviços de radiodifusão e o exercício do direito coletivo de acesso à cultura nacional (CF/88, art. 215, caput). 16. Verifica-se que o conceito de programação especial de produção local é compatível com o art. 221 da CF/88, que preceitua os princípios norteadores da produção e da programação das emissoras de rádio. A Constituição eleva à condição de princípios a “promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação” (art. 221, inc. II) e a “regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei” (art. 221, III). 17. A divulgação do modo de vida, dos costumes e dos acontecimentos locais fortalece o senso de pertencimento dos cidadãos ao Município. Cumpre contextualizar a realidade brasileira, onde os principais produtos do setor de radiodifusão, o rádio e a televisão de sinal aberto, ainda são os meios de comunicação preponderantes em regiões rurais. 18. A difusão dos aparelhos transmissores de radiodifusão criou uma interface poderosa de contato com a população, o que pode ser aproveitado para finalidades sociais. 19. Recentemente, esta Corte julgou o mérito do Tema 1.039 de Repercussão Geral, assentando a constitucionalidade da retransmissão obrigatória do programa de rádio “A Voz do Brasil”, no mais tardar até às 22h. Restou consignado que o interesse coletivo em transparência pública justifica a transmissão ao vivo ou a retransmissão do programa em horário de grande audiência, sob pena de reduzir drasticamente o alcance das informações e de esvaziar a finalidade da norma (RE 1.026.923, Redator do acórdão: Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 16/11/2020, DJe de 24/02/2021). 20. Por via de consequência, é legítimo que o Estado brasileiro realize intervenções sobre o tipo de conteúdo desejável (e.g. educativo, noticioso, artístico, cultural) – o que não se confunde nem corrobora com medidas restritivas à liberdade do pensamento e ao pluralismo de ideias. Essa interpretação é extraída da leitura sistemática dos arts. 220 e 221 da CF/88. 21. Perante os cidadãos-usuários, a “cota” de produções locais funciona como uma circunstância condicionante da arquitetura de escolhas, e não como uma limitação definitiva das opções. Quando o Poder Público aumenta a oferta de programas locais – por meio de um percentual mínimo de exibição, porém sem qualquer vinculação prévia sobre o modo de inserção na grade programação (i. e. formato, horário de exibição) –, ele cria um nudge, isto é, uma política pública de difusão da cultura que se beneficia do viés cognitivo dos cidadãos a serem ouvintes e telespectadores em momentos de lazer (SUSTEIN, Cass. Nudges.gov: Behaviorally Informed Regulation. In: The Oxford Handbook of Behavioral Economics and the Law. Oxford University Press, 2014, pp. 746-762). 22. Diante do exposto, proponho a seguinte redação para a tese: “São constitucionais os procedimentos licitatórios que exijam percentuais mínimos e máximos a serem observados pelas emissoras de rádio na produção e transmissão de programas culturais, artísticos e jornalísticos locais, nos termos do art. 221 da Constituição Federal de 1988”. 23. No julgamento do leading case, o apelo da União merece prosperar. Os Editais de Concorrência nº 033/2009 e 034/2009 são válidos e eficazes quanto às cláusulas impositivas do percentual mínimo de 5% do tempo total de programação destinado à “transmissão de programas culturais, artísticos e jornalísticos produzidos e gerados no Município ao qual pertence a localidade objeto de outorga”. Forçoso concluir que 5% (cinco por cento) é uma reserva quantitativa razoável, mercê da previsão desse mesmo parâmetro para a consecução da finalidade informativa de todas as emissoras de radiodifusão, conforme previsto no art. 38, alínea ‘h’, da Lei 4.117/1962. 24. Ex positis, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela União, aplicando-lhe o Tema, para reconhecer a violação da interpretação jurídica do Tribunal a quo ao art. 221 da Constituição Federal. 

(RE 1070522, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-100  DIVULG 25-05-2021  PUBLIC 26-05-2021) Grifo nosso.


Questão da FGV

Ato infralegal editado pelo chefe do Poder Executivo federal dispôs sobre certos requisitos a serem inseridos nos editais de licitação para a outorga de permissão para a exploração do serviço de radiodifusão sonora de caráter comercial. Entre os requisitos exigidos, está a determinação de que deve ser inserida cláusula editalícia prevendo a reserva de percentual do tempo de transmissão para a veiculação de conteúdo local e regional. Após a frustração das medidas administrativas voltadas à impugnação de edital que fora elaborado com base no referido ato normativo, a sociedade empresária interessada impetrou mandado de segurança, argumentando com a desconformidade constitucional do edital. 

O órgão jurisdicional competente observou corretamente que a medida: 

(A) é incompatível com o caráter nacional do poder concedente; 

(B) está em harmonia com os direitos de acesso à comunicação e à cultura; 

(C) precisa estar amparada na lei, não podendo ser exigida apenas em ato administrativo; 

(D) se ajusta à plena liberdade valorativa do poder concedente em relação ao conteúdo da programação;

(E) afronta o princípio da neutralidade conteudística do poder concedente em relação à programação das emissoras de radiodifusão.

Gabarito: B

Uma vez cumprida a obrigação de fazer pelo Ente Estadual, o Ministério Público possui legitimidade para, concorrentemente ao Estado, promover a execução de obrigação de pagar relativa à tutela de direitos difusos

Julgado cobrado na primeira fase do TJ/TO para o cargo de Juiz Substituto, realizada em 2025.

 

Tese fixada pelo STJ

Uma vez cumprida a obrigação de fazer pelo Ente Estadual, o Ministério Público possui legitimidade para, concorrentemente ao Estado, promover a execução de obrigação de pagar relativa à tutela de direitos difusos.


Informações do inteiro teor

O Superior Tribunal de Justiça tem fixado que o Ministério Público não tem legitimidade para promover o cumprimento de sentença coletiva que reconhece a existência de direitos individuais homogêneos. Isso ocorre porque o interesse público que justificaria a atuação da instituição na ação coletiva já estaria superado nessa fase processual e restaria ao Ministério Público somente a hipótese da execução residual.

No mesmo sentido, decidiu a Corte Especial do STJ que também há ilegitimidade ministerial quando se tratar de liquidação da sentença coletiva para satisfazer interesses individuais disponíveis das vítimas ou seus sucessores, por fugir das atribuições institucionais do Ministério Público.

O caso, contudo, comporta distinção porque trata de matéria relativa a interesses difusos, e não individuais homogêneos, relativamente à desocupação de área anteriormente ocupada por moradias, bem como a recuperação ambiental da região em se encontra um parque estadual, em ação civil pública, na qual o Ministério Público atuou como parte autora.

O Tribunal de origem reconheceu a obrigação de indenização da empresa requerida ao Estado de São Paulo pelas despesas estimadas com a remoção dos ocupantes irregulares do imóvel local dos fatos, mas veio a constatar a mora estatal em executar tal obrigação. Mesmo assim, e partindo da distinção entre obrigações de pagar e de fazer, decidiu que o Ministério Público não possuiria legitimidade para prosseguir no feito executivo quanto à obrigação de pagamento da indenização.

Com efeito, o cerne da questão consiste no fato de que a inércia fazendária em executar a prestação judicial, independentemente se a obrigação é de pagar ou de fazer, não retira o interesse do Ministério Público. Ao revés, reforça-o. É que, do microssistema de tutela dos direitos difusos, em que se insere a Lei da Ação Popular (Lei n. 4.717/1965), extrai-se o princípio da obrigatoriedade da execução da sentença coletiva pelo Ministério Público, nos termos do art. 16 da Lei n. 4.717/1965.

Ressalte-se que, em se tratando de direitos difusos - como a tutela do meio ambiente, em que figuram titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato -, a Constituição Federal reconhece que incumbe ao Ministério Público tal defesa (art. 127, caput). Além disso, a Lei n. 8.625/1993 prevê que cabe ao órgão ministerial promover ação civil pública para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, dentre outros direitos difusos (art. 25, IV, a, da Lei n. 8.625/1993).

Todavia, apesar de ter a legitimidade para o cumprimento da sentença, reitere-se que, na hipótese em discussão, somente poderá executar o Estado de São Paulo, da obrigação subordinada em desfavor da empresa requerida (obrigação de pagar), após a efetivação pela Fazenda da obrigação de fazer.

Assim, deve ser reconhecida a legitimidade do Ministério Público para a continuidade da promoção e condução do cumprimento da obrigação judicialmente imposta.


Questão da FGV

A pessoa jurídica Alfa é proprietária de enorme terreno no qual pretendia construir diversas habitações. O imóvel foi declarado área de preservação permanente, sendo impedidas as construções planejadas, motivo pelo qual a pessoa jurídica ajuizou ação contra o Estado X, alegando a ocorrência de desapropriação indireta e pleiteando indenização. O pedido foi julgado procedente, reconhecendo-se o direito à indenização. O pagamento foi efetuado e a área passou formalmente para o Estado X. Tempos depois, constatou-se que não houve desocupação da área nem sua recuperação ambiental, o que ensejou o ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público em face da pessoa jurídica Alfa e do Estado X, pugnando-se pelo cumprimento das obrigações de desocupação e restauração ambiental da área, bem como dos custos da medida. A sentença determinou que o Estado X removesse os ocupantes e promovesse a recuperação ambiental, e que a pessoa jurídica Alfa arcasse com os custos das medidas. A decisão transitou em julgado. 

Com base no entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça e na legislação em vigor, é correto afirmar que: 

(A) a legitimidade para o ajuizamento de cumprimento de sentença da obrigação de pagar é exclusiva do Estado X, sendo ele o efetivo beneficiário do ressarcimento devido; 

(B) há legitimidade concorrente entre o Ministério Público e o Estado X para exigir o cumprimento da obrigação de pagar, mesmo sem o cumprimento da obrigação de fazer; 

(C) há legitimidade suplementar do Estado X para exigir o cumprimento da obrigação de pagar, uma vez descumprida a obrigação de fazer pelo ente estadual; 

(D) há legitimidade concorrente entre o Ministério Público e o Estado X para exigir o cumprimento da obrigação de pagar, uma vez cumprida a obrigação de fazer pelo ente estadual; 

(E) a legitimidade do Ministério Público para demandar o cumprimento da obrigação de pagar é exclusiva, uma vez que atuou como parte autora na ação civil pública.

Gabarito: D

É constitucional o exercício de policiamento ostensivo e comunitário pelas Guardas Municipais, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública e excluída qualquer atividade de polícia judiciária

Julgado cobrado na primeira fase do TJ/TO para o cargo de Juiz Substituto, realizada em 2025.

 

Tese fixada pelo STF

É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.


Resumo

A atuação legislativa local para disciplinar as atribuições das guardas municipais destinadas à proteção de bens, serviços e instalações do município deve estar adequada às especificidades locais e à finalidade constitucional de promoção da segurança pública no âmbito da respectiva competência e em cooperação com os demais órgãos de segurança.

É constitucional — e não afronta o pacto federativo — o exercício do policiamento ostensivo e comunitário pela guarda municipal no âmbito local correspondente, desde que respeitadas as atribuições dos outros entes federativos.

As guardas municipais podem exercer ações de segurança urbana e a atribuição do policiamento ostensivo e comunitário se insere no desenho normativo do federalismo de cooperação em prol da segurança pública, que é um dever do Estado e direito e responsabilidade de todos. Ademais, o policiamento ostensivo não é exclusivo da polícia militar. As guardas municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública – Susp (Lei nº 13.675/2018) e, por força do art. 144 da CF/1988, atuam diretamente na área de segurança pública, naquilo que tem pertinência com a esfera da municipalidade.

Por fim, além de a atividade policial exercida pelas guardas municipais se submeter ao controle externo do Ministério Público, cuja fiscalização objetiva evitar eventuais abusos (CF/1988, art. 129, VII), elas não podem realizar atividade de polícia judiciária, pois exclusiva da polícia civil e da Polícia Federal, responsáveis por investigar e apurar infrações penais.


Questão da FGV

No Município X, foi promulgada uma lei municipal que atribuiu à Guarda Civil Metropolitana atividades de policiamento preventivo e comunitário, permitindo-lhe exercer, no âmbito do ente federativo, ações de segurança urbana. O procurador-geral de Justiça ajuizou representação pela inconstitucionalidade da lei municipal, perante o Tribunal de Justiça, aduzindo que as atribuições previstas ultrapassavam os limites constitucionais impostos ao papel das guardas municipais. 

À luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal e dos termos da Lei Federal nº 13.022/2014, é correto afirmar que: 

(A) a lei municipal em comento é inconstitucional, visto que as funções por ela conferidas aos guardas municipais se confundem com atividades de segurança pública, cuja competência é atribuída às polícias civil e militar; 

(B) lei municipal não pode dispor sobre tema que não se relacione com a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do município, cabendo à lei federal estabelecer outras funções às guardas municipais; 

(C) é constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública; 

(D) a guarda municipal não faz parte do Sistema Único de Segurança Pública, motivo pelo qual legislação municipal somente pode dispor sobre atribuição da guarda municipal relacionada à proteção do patrimônio físico dos municípios; 

(E) nos termos da Lei Federal nº 13.022/2014, são competências específicas das guardas municipais zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do município e indiciar autor de infração em flagrante delito. 

Gabarito: C


É possível a utilização conjunta da LIA e da Lei Anticorrupção para fundamentar uma mesma ação civil, porém não é admissível a imposição de sanções idênticas com base no mesmo fundamento e pelos mesmos fatos

Julgado cobrado na primeira fase do TJ/TO para o cargo de Juiz Substituto, realizada em 2025.

 

Tese fixada pelo STJ

A utilização conjunta das Leis n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e n. 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) para fundamentar uma mesma ação civil não configura, por si só, violação ao princípio do non bis in idem, porém não é admissível é a imposição de sanções idênticas com base no mesmo fundamento e pelos mesmos fatos.


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E LEI ANTICORRUPÇÃO. UTILIZAÇÃO CONJUNTA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, fundamenta adequadamente sua decisão, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da causa, sendo certo que o mero descontentamento da parte com o julgamento desfavorável não caracteriza ausência de prestação jurisdicional.

2. A utilização conjunta das Leis n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e n. 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) para fundamentar uma mesma ação civil não configura, por si só, violação ao princípio do non bis in idem.

3. É possível que as duas legislações sejam empregadas concomitantemente para fundamentar uma mesma ação ou diferentes processos, pois o que não é admissível é a imposição de sanções idênticas com base no mesmo fundamento e pelos mesmos fatos. Caso, ao final da demanda, sejam aplicadas as penalidades previstas na Lei Anticorrupção, aí, sim, é que deverá ficar prejudicada a imposição de sanções idênticas estabelecidas na Lei de Improbidade relativas ao mesmo ilícito.

4. A preocupação com a não sobreposição de penalidades deve ser devidamente examinada no momento da sentença, quando se analisará o mérito e a natureza das infrações, e não na fase preliminar da ação.

5. O art. 30, inciso I, da Lei n. 12.846/2013 reforça a compatibilidade entre os diplomas, determinando que as sanções da Lei Anticorrupção não excluem aquelas previstas na Lei de Improbidade.

6. Recurso Especial desprovido.

(REsp n. 2.107.398/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)


Questão da FGV

A sociedade empresária Alfa foi investigada em razão da suposta prática de diversos crimes, entre eles, fraude a licitação. O Ministério Público ajuizou ação civil pública em seu desfavor, imputando-lhe condutas previstas na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), bem como na Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa). No curso do processo foi ventilada a possibilidade de celebração de acordo de não persecução cível. 

À luz do ordenamento jurídico em vigor e da jurisprudência atualizada do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que: 

(A) a inicial não pode ser recebida, uma vez que a utilização conjunta da Lei de Improbidade Administrativa e da Lei Anticorrupção para fundamentar uma mesma ação civil configura violação ao princípio do non bis in idem; 

(B) a utilização concomitante das duas legislações para fundamentar a mesma ação não é viável, fato que deve ser analisado em fase de sentença, quando da análise do mérito e da natureza das infrações; 

(C) o acordo de não persecução cível não seria mais possível, visto já ter sido ajuizada ação civil, cabendo acordo de leniência; 

(D) a exigência da demonstração do efetivo prejuízo, em relação a ato de improbidade administrativa que cause lesão ao erário, se aplica aos processos ainda em curso, não mais se admitindo a teoria do dano in re ipsa; 

(E) o acordo de não persecução cível não seria mais possível, visto já ter sido ajuizada ação civil, cabendo acordo de colaboração premiada. 

Gabarito: D

A expressa necessidade de o prejuízo ser efetivo, quanto ao ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, alcança os processos ainda em trâmite

Julgado cobrado na primeira fase do TJ/TO para o cargo de Juiz Substituto, realizada em 2025.

 

Tese fixada pelo STJ

Quanto ao ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, a expressa necessidade, tratada nas alterações trazidas pela Lei 14.320/2021, de o prejuízo ser efetivo - não mais admitindo o presumido, alcança os processos ainda em trâmite. Sem o dano efetivo, não há como reconhecer o ato ímprobo. 


Ementa

ADMINISTRATIVO. ATO ÍMPROBO. DANO PRESUMIDO. ALTERAÇÃO LEGAL EXPRESSA. NECESSIDADE DE EFETIVO PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE.

1. Em sessão realizada em 22/2/2024, a Primeira Seção, por unanimidade, cancelou o Tema 1.096 do STJ, o qual fora outrora afetado para definir a questão jurídica referente a "definir se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa)".

2. Após o referido cancelamento, ressurgiu a necessidade desta Primeira Turma enfrentar a seguinte controvérsia jurídica: com a expressa necessidade (tratada nas alterações trazidas pela Lei 14.320/2021) de o prejuízo ser efetivo (não mais admitindo o presumido), como ficam os casos anteriores (à alteração legal), ainda em trâmite, em que a discussão é sobre a possibilidade de condenação por ato ímprobo em decorrência da presunção de dano?

3. Os processos ainda em curso e que apresentem a supracitada controvérsia devem ser solucionados com a posição externada na nova lei, que reclama dano efetivo, pois sem este (o dano efetivo), não há como reconhecer o ato ímprobo.

4. Não se desconhece os limites impostos pelo STF, ao julgar o Tema 1199, a respeito das modificações benéficas trazidas pela Lei 14.320/2021 às ações de improbidade ajuizadas anteriormente, isto é, sabe-se que a orientação do Supremo é de que a extensão daquele tema se reservaria às hipóteses relacionadas à razão determinante do precedente, o qual não abrangeu a discussão ora em exame.

5. In casu, não se trata exatamente da discussão sobre a aplicação retroativa de alteração normativa benéfica, já que, anteriormente, não havia norma expressa prevendo a possibilidade do dano presumido, sendo este (o dano presumido) admitido após construção pretoriana, a partir da jurisprudência que se consolidara no STJ até então e que vinha sendo prolongadamente aplicada.

6. Esse entendimento (repita-se, fruto de construção jurisprudencial, e não decorrente de texto legal) não pode continuar balizando as decisões do STJ se o próprio legislador deixou expresso não ser cabível a condenação por ato ímprobo mediante a presunção da ocorrência de um dano, pois cabe ao Judiciário prestar a devida deferência à opção que seguramente foi a escolhida pelo legislador ordinário para dirimir essa questão.

7.Recurso especial desprovido. Embargos de declaração prejudicados.

(REsp n. 1.929.685/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)


Questão da FGV

A sociedade empresária Alfa foi investigada em razão da suposta prática de diversos crimes, entre eles, fraude a licitação. O Ministério Público ajuizou ação civil pública em seu desfavor, imputando-lhe condutas previstas na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), bem como na Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa). No curso do processo foi ventilada a possibilidade de celebração de acordo de não persecução cível. 

À luz do ordenamento jurídico em vigor e da jurisprudência atualizada do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que: 

(A) a inicial não pode ser recebida, uma vez que a utilização conjunta da Lei de Improbidade Administrativa e da Lei Anticorrupção para fundamentar uma mesma ação civil configura violação ao princípio do non bis in idem; 

(B) a utilização concomitante das duas legislações para fundamentar a mesma ação não é viável, fato que deve ser analisado em fase de sentença, quando da análise do mérito e da natureza das infrações; 

(C) o acordo de não persecução cível não seria mais possível, visto já ter sido ajuizada ação civil, cabendo acordo de leniência; 

(D) a exigência da demonstração do efetivo prejuízo, em relação a ato de improbidade administrativa que cause lesão ao erário, se aplica aos processos ainda em curso, não mais se admitindo a teoria do dano in re ipsa; 

(E) o acordo de não persecução cível não seria mais possível, visto já ter sido ajuizada ação civil, cabendo acordo de colaboração premiada. 

Gabarito: D

Não é condição para o cabimento da ação popular a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos

Julgado cobrado na primeira fase do TJ/TO para o cargo de Juiz Substituto, realizada em 2025.

 

Tese fixada pelo STF (Tema 836 da Repercussão Geral)

Não é condição para o cabimento da ação popular a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, dado que o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal estabelece que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular e impugnar, ainda que separadamente, ato lesivo ao patrimônio material, moral, cultural ou histórico do Estado ou de entidade de que ele participe.


Ementa

Direito Constitucional e Processual Civil. Ação popular. Condições da ação. Ajuizamento para combater ato lesivo à moralidade administrativa. Possibilidade. Acórdão que manteve sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender que é condição da ação popular a demonstração de concomitante lesão ao patrimônio público material. Desnecessidade. Conteúdo do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal. Reafirmação de jurisprudência. Repercussão geral reconhecida. 1. O entendimento sufragado no acórdão recorrido de que, para o cabimento de ação popular, é exigível a menção na exordial e a prova de prejuízo material aos cofres públicos, diverge do entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A decisão objurgada ofende o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, que tem como objetos a serem defendidos pelo cidadão, separadamente, qualquer ato lesivo ao patrimônio material público ou de entidade de que o Estado participe, ao patrimônio moral, ao cultural e ao histórico. 3. Agravo e recurso extraordinário providos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência.

(ARE 824781 RG, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27-08-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 08-10-2015 PUBLIC 09-10-2015)


Questão da FGV

Adamastor ajuizou ação popular imputando ao secretário municipal de educação de uma cidade vizinha àquela em que reside a prática de ato lesivo à moralidade administrativa. 

Nessa situação, acerca da ação popular em questão, é correto afirmar que: 

(A) não dependerá o seu cabimento da demonstração, por Adamastor, de qualquer prejuízo material aos cofres públicos; 

(B) pode conter causa de pedir ou pedido próprios de ação direta de inconstitucionalidade por omissão de medidas administrativas; 

(C) não poderá conter pedidos de índole, ao mesmo tempo, preventiva e repressiva ou corretiva, tendo em vista que a lesividade do ato é condição para o cabimento da ação; 

(D) será cabível ainda que o ato lesivo à moralidade administrativa tenha caráter normativo, sendo dotado de generalidade e abstração; 

(E) será competente para dela conhecer o foro do município em que o secretário de educação exerce suas funções, não sendo lícito o ajuizamento da demanda no foro do domicílio de Adamastor.

Gabarito: A

Não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual e intermunicipal de mercadorias destinadas ao exterior

Julgado cobrado na primeira fase do TJ/TO para o cargo de Juiz Substituto, realizada em 2025.

 

Tese fixada pelo STJ

A Súmula n. 649 do STJ estabelece que não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior, entendimento que deve se estender ao transporte intermunicipal.


Ementa

TRIBUTÁRIO. ICMS. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO. ART. 3º, II, DA LC N. 87/1996. ABRANGÊNCIA. TODA A CADEIA DE EXPORTAÇÃO. SÚMULA N. 649/STJ. APLICABILIDADE AO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL.

I - Na origem, o contribuinte opôs embargos à execução fiscal, tendo como objetivo a desconstituição de débitos tributários relacionados ao ICMS sobre o transporte intermunicipal de mercadorias destinadas à exportação.

II - Na sentença, julgou-se procedente a demanda, sob fundamento de que há isenção do ICMS no transporte intermunicipal de mercadorias para fins de exportação. A apelação interposta pela fazenda pública foi improvida pelo Tribunal a quo, alterando-se apenas a fixação de honorários advocatícios no reexame necessário.

III - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 710.260/RO, firmou entendimento de que a isenção prevista no art. 3º, II, da LC n. 87/1996 (Lei Kandir) não é limitada às operações que destinam mercadorias diretamente ao exterior, mas abrange também todas as etapas do processo de exportação, incluindo o transporte interestadual. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.028.484/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; REsp n. 1.793.173/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 22/4/2019; AREsp n. 851.938/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 9/8/2016.

IV - A isenção tributária do ICMS visa a não onerar as operações de exportação, garantindo competitividade ao produto nacional no mercado internacional.

V - A Súmula n. 649 do STJ estabelece que não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior, entendimento que deve se estender ao transporte intermunicipal.

VI - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

(AREsp n. 2.607.634/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)

 

Enunciado de súmula correlato

Súmula nº 649. Não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior.


Questão da FGV

Vocacionada à produção de materiais médicos destinados à exportação, a empresa Gamma Ltda. contratou serviço de transporte, por sua conta e ordem, para movimentar mercadorias de sua fábrica, situada no Município Alfa, até o porto localizado no Município Beta, ambos no Estado ABC. O transporte foi realizado com o objetivo de posterior embarque das mercadorias ao exterior, sendo todas as mercadorias vendidas a um único comprador sediado na Ásia. Em seguida, a empresa foi autuada pela Fazenda Estadual de ABC para pagamento de ICMS sobre o serviço de transporte intermunicipal, sob o argumento de inexistir imunidade tributária incidente ou regra de isenção prevista na legislação estadual ou nacional aplicável ao transporte interno no Estado ABC. 

Considerando a legislação aplicável ao ICMS e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que: 

(A) o transporte intermunicipal de mercadorias destinadas à exportação não usufrui de isenção de ICMS, pois a desoneração se restringe às operações de transporte interestadual; 

(B) a incidência do ICMS é legítima, pois a legislação nacional aplicável limita a isenção apenas à saída da mercadoria para o exterior, e não a etapas anteriores; 

(C) a Fazenda Estadual pode exigir o ICMS sobre o transporte de mercadorias, cabendo à empresa Gamma posteriormente pleitear a repetição do indébito após a comprovação da exportação; 

(D) a incidência do ICMS no transporte intermunicipal é obrigatória na ausência de autorização expressa em convênio do Confaz dispensando o tributo; 

(E) não incide ICMS sobre o transporte intermunicipal de mercadorias destinadas à exportação, pois a isenção alcança toda a cadeia logística vinculada à operação de exportação.

Gabarito: E 

A Constituição autoriza a cobrança do IPVA somente pelo Estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário

Julgado cobrado na primeira fase do TJ/TO para o cargo de Juiz Substituto, realizada em 2025.

 

Tese fixada pelo STF (Tema 708 da Repercussão Geral)

A Constituição autoriza a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) somente pelo Estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário.


Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 708. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA). RECOLHIMENTO EM ESTADO DIVERSO DAQUELE QUE O CONTRIBUINTE MANTÉM SUA SEDE OU DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de ação por meio da qual empresa proprietária de veículos automotores busca declaração judicial de que não está sujeita à cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) por parte do Estado em que se encontra domiciliada, mas sim pelo Estado em que licenciados os veículos. 2. O Estado de Minas Gerais, no qual a empresa tem sua sede, defende a tributação com base na Lei Estadual 14.937/2003, cujo art. 1º, parágrafo único, dispõe que “o IPVA incide também sobre a propriedade de veículo automotor dispensado de registro, matrícula ou licenciamento no órgão próprio, desde que seu proprietário seja domiciliado no Estado”. 3. Embora o IPVA esteja previsto em nosso ordenamento jurídico desde a Emenda 27/1985 à Constituição de 1967, ainda não foi editada a lei complementar estabelecendo suas normas gerais, conforme determina o art. 146, III, da CF/88. Assim, os Estados poderão editar as leis necessárias à aplicação do tributo, conforme estabelecido pelo art. 24, § 3º, da Carta, bem como pelo art. 34, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. 4. A presente lide retrata uma das hipóteses de “guerra fiscal” entre entes federativos, configurando-se a conhecida situação em que um Estado busca aumentar sua receita por meio da oferta de uma vantagem econômica para o contribuinte domiciliado ou sediado em outro. 5. A imposição do IPVA supõe que o veículo automotor circule no Estado em que licenciado. Não por acaso, o inc. III do art. 158 da Constituição de 1988 atribui cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores aos Municípios em que licenciados os automóveis. 6. Portanto, o art. 1º, parágrafo único da Lei Mineira 14.937/2003 encontra-se em sintonia com a Constituição, sendo válida a cobrança do IPVA pelo Estado de Minas Gerais relativamente aos veículos cujos proprietários se encontram nele sediados. 7. Tese para fins de repercussão geral: “A Constituição autoriza a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) somente pelo Estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário.” 8. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

(RE 1016605, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-293  DIVULG 15-12-2020  PUBLIC 16-12-2020) Grifo nosso.


Questão da FGV

João, engenheiro residente no Estado Alfa, mudou-se com sua família para o Estado Beta em razão de novo vínculo empregatício, alterando também seus domicílios civil e tributário. Pouco antes da mudança, havia adquirido, no Estado Alfa, um veículo automotor do tipo SUV para uso particular, aproveitando o benefício de emplacamento gratuito oferecido pela concessionária e a alíquota de IPVA reduzida praticada pelo Estado Alfa. 

Algum tempo depois, foi surpreendido com uma notificação do Estado Beta, exigindo o pagamento do IPVA relativo ao exercício anterior, com fundamento em legislação estadual e na propriedade do veículo enquanto domiciliado em seu território. Sentindo-se injustiçado, pois já havia recolhido o imposto ao Estado Alfa no exercício em questão, João, por meio de advogado, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídicotributária em face da Fazenda Pública do Estado Beta. 

Com base na jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que a ação intentada por João: 

(A) não irá prosperar, pois uma ação de consignação de pagamento em face das Fazendas Públicas de Alfa e de Beta é mais adequada ao caso narrado; 

(B) não irá prosperar, pois a Constituição autoriza a cobrança do tributo somente pelo Estado Beta, por ser o local em que João mantém seu domicílio tributário; 

(C) irá prosperar, pois o local de licenciamento do veículo, feito no Estado Alfa, determina o sujeito ativo da relação jurídicotributária do IPVA; 

(D) irá prosperar, pois o ajuizamento de uma ação de repetição de indébito em face da Fazenda Pública de Alfa revela-se inviável; 

(E) não irá prosperar, pois ambos os Estados, Alfa e Beta, podem exigir o IPVA em razão da ausência de lei complementar que discipline nacionalmente a competência tributária do imposto.

Gabarito: B

É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório

Julgado cobrado na primeira fase do TJ/TO para o cargo de Juiz Substituto, realizada em 2025.

 

Tese fixada pelo STF (Tema 1.084 da Repercussão Geral)

É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório.


Ementa

Direito tributário. Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. IPTU. Imóvel novo não incluído na planta genérica de valores. Avaliação individualizada prevista em lei. 1. Recurso extraordinário com agravo, em que se pleiteia seja reconhecida a constitucionalidade do art. 176, I, f, e § 5º, da Lei do Município de Londrina nº 7.303/1997 (Código Tributário Municipal). A regra em questão confere ao Poder Executivo a competência para apurar o valor venal de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV), mediante avaliação individualizada, por ocasião do lançamento do IPTU. 2. O Plenário desta Corte já admitiu a possibilidade de a Fazenda Municipal aferir diretamente a base calculada do IPTU, desde que o faça de forma casuística, considerando as características individuais de cada imóvel. Precedente. 3. O procedimento de mensuração do valor venal, com base em critérios legais (cf. art. 176, I e II, e parágrafos, da Lei do Município de Londrina nº 7.303/1997), é compatível com o princípio da legalidade tributária, porquanto não se trata de majoração de base de cálculo mediante decreto, mas sim de avaliação individualizada de imóvel novo, para fins de lançamento do IPTU. Resguardado ao contribuinte o direito ao contraditório. 4. Agravo conhecido, para dar parcial provimento ao recurso extraordinário, de modo a afastar as preliminares e reconhecer a constitucionalidade do art. 176, I, f, e § 5º, da Lei do Município de Londrina nº 7.303/1997 (Código Tributário Municipal), que delega à Administração Tributária a apuração do valor venal de imóvel novo, mediante avaliação individualizada. 5. Fixação da seguinte tese: “É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório.”.

(ARE 1245097, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 05-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n  DIVULG 26-07-2023  PUBLIC 27-07-2023)


Questão da FGV

João adquiriu a propriedade de determinado imóvel fruto de parcelamento do solo urbano. Como o novo imóvel não estava previsto na Planta Genérica de Valores, o Município Alfa realizou a avaliação individualizada do referido bem, com base nos critérios previstos em lei municipal, após o que apurou o valor venal do imóvel e procedeu ao lançamento do IPTU respectivo. 

João, então, ajuizou ação anulatória com o objetivo de desconstituir o lançamento mencionado, sob a alegação de violação ao princípio da legalidade tributária. 

Tendo em conta as disposições da Constituição Federal de 1988 e do Código Tributário Nacional (CTN), assim como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, o pedido formulado na mencionada ação anulatória deverá ser julgado: 

(A) procedente, na medida em que a aferição do valor venal do imóvel, por constituir a base de cálculo do IPTU, depende de previsão na Planta Genérica de Valores ou da edição de lei específica para tal fim, inclusive na hipótese de imóvel novo oriundo de parcelamento de solo urbano, em observância ao princípio da reserva legal em matéria tributária; 

(B) procedente, visto que a fixação ou a majoração do valor venal do imóvel para efeito de cobrança do IPTU não prescinde da edição de lei em sentido formal, exigência que somente pode ser afastada quando a atualização não exceder os índices oficiais de correção monetária, sendo irrelevante, para fins tributários, o fato de o imóvel possuir matrícula nova; 

(C) improcedente, porquanto a apuração do valor venal de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, em decorrência de parcelamento do solo urbano, pode ser realizada mediante avaliação técnica individualizada, desde que obedecidos os critérios fixados em lei e garantido ao contribuinte o direito ao contraditório; 

(D) procedente, uma vez que é inconstitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada de imóvel para fins de cobrança do IPTU, pois a fixação ou a majoração da base de cálculo do tributo exige lei em sentido estrito, admitida apenas a atualização monetária por ato infralegal em conformidade com os índices oficiais de correção monetária; 

(E) improcedente, haja vista que é possível a realização de avaliação técnica individualizada para a aferição do valor venal de imóvel novo, desde que observados os critérios previstos em lei e efetuado o lançamento por arbitramento, na forma do Art. 148 do CTN, devendo, ademais, ser o aludido imóvel incluído na Planta Genérica de Valores para a cobrança dos próximos IPTUs.

Gabarito: C

O regime de urgência, que impõe o sobrestamento das deliberações legislativas das Casas do Congresso Nacional, refere-se apenas às matérias passíveis de regramento por medida provisória

Julgado cobrado na primeira fase do TJ/TO para o cargo de Juiz Substituto, realizada em 2025.

 

Tese fixada pelo STF

O regime de urgência previsto no referido dispositivo constitucional — que impõe o sobrestamento das deliberações legislativas das Casas do Congresso Nacional — refere-se apenas às matérias passíveis de regramento por medida provisória. Excluem-se do bloqueio, em consequência, as propostas de emenda à Constituição e os projetos de lei complementar, de decreto legislativo, de resolução e, até mesmo, de lei ordinária, desde que veiculem temas pré-excluídos do âmbito de incidência das medidas provisórias.


Ementa

E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA DELIBERAÇÃO EMANADA DO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS QUE, RESOLVENDO QUESTÃO DE ORDEM, DEFINIU O CONTEÚDO E O ALCANCE DA EXPRESSÃO “DELIBERAÇÕES LEGISLATIVAS” INSCRITA NO § 6º DO ART. 62 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – TEMA QUE EXTRAVASA OS LIMITES "INTERNA CORPORIS" DAS CASAS LEGISLATIVAS – POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS DE CARÁTER POLÍTICO, SEMPRE QUE SUSCITADA QUESTÃO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL – DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO PARLAMENTAR À CORRETA ELABORAÇÃO, PELO PODER LEGISLATIVO, DAS LEIS E DEMAIS ESPÉCIES NORMATIVAS – A ANÔMALA SITUAÇÃO INSTITUCIONAL DECORRENTE DO ABUSO PRESIDENCIAL NA EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS – A QUESTÃO PERTINENTE AO PODER DE AGENDA DO LEGISLATIVO – GRAVE COMPROMETIMENTO DA FUNÇÃO PRECÍPUA DO CONGRESSO NACIONAL PROVOCADO PELO BLOQUEIO DA PAUTA DE CADA UMA DE SUAS CASAS, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE MEDIDA PROVISÓRIA PENDENTE DE APRECIAÇÃO APÓS 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE SUA PUBLICAÇÃO – INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA CONFERIDA AO § 6º DO ART. 62 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NO SENTIDO DE QUE O REGIME DE URGÊNCIA PREVISTO EM TAL DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, QUE FAZ SOBRESTAR “TODAS AS DEMAIS DELIBERAÇÕES LEGISLATIVAS DA CASA” ONDE A MEDIDA PROVISÓRIA ESTIVER TRAMITANDO, SOMENTE AFETA AQUELAS MATÉRIAS QUE SE MOSTREM PASSÍVEIS DE REGRAMENTO POR MEDIDA PROVISÓRIA – EXEGESE VEICULADA NO ATO EMANADO DO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS QUE, APOIADA EM CONSTRUÇÃO ESTRITAMENTE JURÍDICA, TEM A VIRTUDE DE PRESERVAR, EM SUA INTEGRALIDADE, O LIVRE DESEMPENHO, POR ESSA CASA DO CONGRESSO NACIONAL, DA FUNÇÃO TÍPICA QUE LHE É INERENTE: A FUNÇÃO DE LEGISLAR – MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO. A LEGITIMIDADE ATIVA DOS IMPETRANTES EM FACE DE SUA CONDIÇÃO DE MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL – Os membros do Congresso Nacional dispõem, em caráter exclusivo, de legitimidade ativa “ad causam” para provocar a instauração do controle jurisdicional sobre o processo de formação das leis e das emendas à Constituição, assistindo-lhes, sob tal perspectiva, irrecusável direito subjetivo de impedir que a elaboração dos atos normativos, pelo Poder Legislativo, incida em desvios inconstitucionais, podendo insurgir-se, por tal razão, até mesmo contra decisões que, emanadas da Presidência da Casa legislativa, hajam resolvido questões de ordem pertinentes ao “iter” procedimental concernente à atividade legislativa do Parlamento. Precedentes. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL DA DELIBERAÇÃO PARLAMENTAR QUANDO OCORRENTE SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE LITÍGIO CONSTITUCIONAL – O Poder Judiciário, quando intervém para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição, desempenha, de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da República, ainda que essa atuação institucional se projete na esfera orgânica do Poder Legislativo. Questões políticas. Doutrina. Precedentes. A COMPETÊNCIA EXTRAORDINÁRIA DE EDITAR MEDIDAS PROVISÓRIAS NÃO PODE LEGITIMAR PRÁTICAS DE CESARISMO GOVERNAMENTAL NEM INIBIR O EXERCÍCIO, PELO CONGRESSO NACIONAL, DE SUA FUNÇÃO PRIMÁRIA DE LEGISLAR – Cabe, ao Poder Judiciário, no desempenho das funções que lhe são inerentes, impedir que o exercício compulsivo da competência extraordinária de editar medida provisória culmine por introduzir, no processo institucional brasileiro, em matéria legislativa, verdadeiro cesarismo governamental, provocando, assim, graves distorções no modelo político e gerando sérias disfunções comprometedoras da integridade do princípio constitucional da separação de poderes. PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS QUE NÃO SOFREM O BLOQUEIO RITUAL ESTABELECIDO PELO ART. 62, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: O EXAME DO TEMA CONCERNENTE À NECESSÁRIA PROTEÇÃO AO PODER DE AGENDA DAS CASAS DO CONGRESSO NACIONAL – O regime de urgência previsto no art. 62, § 6º, da Constituição da República – que impõe o sobrestamento das deliberações legislativas das Casas do Congresso Nacional – incide, tão-somente, sobre aquelas matérias que se mostram passíveis de regramento por medida provisória, excluídos, em consequência, do bloqueio procedimental imposto por mencionado preceito constitucional as propostas de emenda à Constituição e os projetos de lei complementar, de decreto legislativo, de resolução e, até mesmo, tratando-se de projetos de lei ordinária, aqueles que veiculem temas pré-excluídos do âmbito de incidência das medidas provisórias (CF, art. 62, § 1º, I, II e IV). – Essa fórmula interpretativa constitui reação legítima ao inadmissível controle hegemônico, pelo Presidente da República, do poder de agenda do Congresso Nacional, pois tem a virtude de devolver às Casas legislativas esse mesmo poder de agenda, que traduz prerrogativa institucional das mais relevantes, capaz de permitir à instituição parlamentar – livre da indevida ingerência de práticas de cesarismo governamental pelo Chefe do Executivo (representadas pelo exercício compulsivo da edição de medidas provisórias) – o poder de selecionar e de apreciar, de modo inteiramente autônomo, as matérias que considere revestidas de importância política, social, cultural, econômica e jurídica para a vida do País, o que ensejará – na visão e na perspectiva do Poder Legislativo (e não na vontade unilateral do Presidente da República) – a formulação e a concretização, pelo Parlamento, de uma pauta temática própria.

(MS 27931, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172  DIVULG 07-07-2020  PUBLIC 08-07-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-259  DIVULG 27-10-2020  PUBLIC 28-10-2020) Grifo nosso.


Questão da FGV

O presidente da República editou a Medida Provisória nº X (MPX), que dispõe sobre requisitos a serem observados na celebração do contrato de alienação fiduciária em garantia, considerando os impactos econômicos que esses ajustes estavam acarretando no respectivo momento histórico. Decorrido o prazo de 45 dias, contados da publicação da MPX, que ocorrera no mês de março do ano ZZ, foi estabelecido regime de urgência e determinado o sobrestamento das demais proposições legislativas em tramitação na Casa Legislativa em que a medida provisória se encontrava pendente de apreciação, vale dizer, na Câmara dos Deputados. As referidas proposições abrangiam todas as espécies legislativas elencadas no Art. 59 da Constituição da República. A MPX veio a ser aprovada, sem alterações, em ambas as Casas do Congresso Nacional, 120 dias após a sua publicação, sendo convertida na Lei nº Y, promulgada pelo presidente da Mesa do Congresso Nacional. 

À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que a narrativa: 

(A) não apresenta incorreção; 

(B) somente apresenta incorreção em relação ao objeto da MPX; 

(C) somente apresenta incorreção em relação à promulgação da Lei nº Y; 

(D) somente apresenta incorreção em relação ao momento de decretação do regime de urgência; 

(E) somente apresenta incorreção em relação às proposições legislativas que foram sobrestadas.

Gabarito: E

É inconstitucional a previsão do prazo de até oito anos para a vigência dos órgãos provisórios dos partidos

Julgado cobrado na primeira fase do TJ/TO para o cargo de Juiz Substituto, realizada em 2025.

 

Tese fixada pelo STF

É inconstitucional a previsão do prazo de até oito anos para a vigência dos órgãos provisórios dos partidos, para evitar distorções ao claro significado de “provisoriedade”, notadamente porque, nesse período, podem ser realizadas distintas eleições em todos os níveis federativos.


Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.831/2019, QUE ALTERA A LEI 9.096/1995. OLIGARQUIZAÇÃO DOS PARTIDOS POLÍTICOS. IDEAL DEMOCRÁTICO. PRINCÍPIO REPUBLICANO. ART. 3º, § 2º. AUTONOMIA ASSEGURADA ÀS AGREMIAÇÕES PARTIDÁRIAS PARA DEFINIR O PRAZO DE DURAÇÃO DOS MANDATOS DOS MEMBROS DOS SEUS ÓRGÃOS PERMANENTES OU PROVISÓRIOS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. ALTERNÂNCIA DO PODER. REALIZAÇÃO DE ELEIÇÕES PERIÓDICAS EM PRAZO RAZOÁVEL. ART. 3º, § 3º. PRAZO DE VIGÊNCIA DOS ÓRGÃOS PROVISÓRIOS DOS PARTIDOS POLÍTICOS DE ATÉ 8 (OITO) ANOS. PROVISORIEDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM PERPETUIDADE. PROCEDÊNCIA QUANTO AO PONTO. ART. 55-D. ANISTIA. DEVOLUÇÕES, COBRANÇAS OU TRANSFERÊNCIAS AO TESOURO NACIONAL QUE TENHAM COMO CAUSA AS DOAÇÕES OU CONTRIBUIÇÕES FEITAS EM ANOS ANTERIORES POR SERVIDORES PÚBLICOS QUE EXERÇAM FUNÇÃO OU CARGO PÚBLICO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO, DESDE QUE FILIADOS A PARTIDO POLÍTICO. IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO PONTO. MODULAÇÃO DA DECISÃO. PRODUÇÃO DE EFEITOS EXCLUSIVAMENTE A PARTIR DE JANEIRO DE 2023, PRAZO POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DO PRESENTE CICLO ELEITORAL, APÓS O QUAL O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PODERÁ ANALISAR A COMPATIBILIDADE DOS ESTATUTOS COM O PRESENTE ACÓRDÃO. I - O § 2º do art. 3º da Lei dos Partidos Políticos garante às agremiações autonomia para definir o tempo de mandato dos membros dos órgãos partidários permanentes ou provisórios, estabelecendo norma de competência que pode ser lida, ao menos em tese, no sentido que estes mandatos tenham duração indefinida, sem restrições de nenhuma ordem. II - O § 3º dos art. 3º da Lei dos Partidos Políticos prevê que órgãos provisórios de partidos políticos possam perdurar por até 8 (oito) anos. III - Vocação dos partidos políticos para a autocracia que não é particularidade da política brasileira contemporânea. Estudos clássicos de Robert Michels e Maurice Duverger que explicam essa paradoxal propensão. IV - Da tensão entre interesses de eleitores, filiados e dirigentes partidários podem resultar abalos na representação política que afetam a qualidade da democracia e a própria sobrevivência do regime, que o Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição, tem o dever de tutelar. V - Importância de reforçar as tendências democráticas dos partidos políticos, os quais são peças fundamentais para a construção de uma legítima e robusta democracia representativa, amplificando os movimentos políticos que engajam os cidadãos na política. VI - Ideal democrático que se firma na temporalidade dos mandatos, na renovação. O voto direto, secreto, universal e periódico constitui cláusula pétrea da nossa República (art. 60, § 4º, II, da Constituição). VII - A periodicidade dos mandatos reforça e garante o princípio republicano, o qual configura “o núcleo essencial da Constituição”, a lhe garantir certa identidade e estrutura, estando abrigado no art. 1º da Carta Magna. VIII - Concessão de interpretação conforme à Constituição ao § 2º do art. 3º da Lei 9.096/1995, na redação dada pela Lei 13.831/2019, para assentar que os partidos políticos podem, no exercício de sua autonomia constitucional, estabelecer a duração dos mandatos de seus dirigentes desde que compatível com o princípio republicano da alternância do poder concretizado por meio da realização de eleições periódicas em prazo razoável. IX - Inconstitucionalidade do art. 3º, § 3º, da Lei 9.096/1995, na redação dada pela Lei 13.831/2019, ao fixar o prazo de duração de até 8 (oito) anos das comissões provisórias. Período durante o qual podem ser realizadas distintas eleições (gerais e municipais), para todos os níveis federativos. O que é provisório não é eterno; o que é temporário, não pode ser permanente; o que é efêmero, não é duradouro. X - Improcedência do pedido quanto ao art. 55-D da Lei 9.096/1995, na redação dada pela Lei 13.831/2019. XI - Modulação para que a decisão, no trecho em que reconhece a inconstitucionalidade da norma, produza efeitos exclusivamente a partir de janeiro de 2023, prazo posterior ao encerramento do presente ciclo eleitoral, após o qual o Tribunal Superior Eleitoral poderá analisar a compatibilidade dos estatutos com o presente acórdão.

(ADI 6230, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 08-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161  DIVULG 15-08-2022  PUBLIC 16-08-2022) Grifo nosso.


Julgado correlato

É constitucional norma da EC nº 97/2017 que assegura aos partidos políticos autonomia para definir a duração de seus órgãos provisórios, desde que respeitado o prazo máximo de quatro anos e garantida a realização de eleições periódicas para sua substituição por órgãos permanentes, sob pena de suspensão do repasse de recursos dos fundos partidário e eleitoral até a devida regularização.

ADI 5.875/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 28.05.2025.


Questão da FGV

Após ampla mobilização de diversos correligionários do Partido Político Alfa, foi elaborada proposta de alteração do seu estatuto, que passaria a dispor que os órgãos provisórios poderiam viger por até oito anos, bem como que a duração dos mandatos dos dirigentes de Alfa se estenderia por período equivalente a três legislaturas. A proposta, no entanto, foi duramente criticada por outras forças políticas do partido político, que a consideravam incompatível com a ordem jurídica. 

À luz da sistemática vigente, é correto afirmar, em relação à compatibilidade da proposta com a ordem jurídica, que ela é: 

(A) compatível apenas em relação à disciplina dos mandatos dos dirigentes; 

(B) compatível apenas em relação à disciplina dos órgãos provisórios; 

(C) incompatível, considerando a extensão dos lapsos temporais que pretende fixar; 

(D) incompatível, pois os lapsos temporais que pretende disciplinar estão detalhados em lei; 

(E) compatível, pois Alfa tem autonomia para editar o seu estatuto e disciplinar o funcionamento dos seus órgãos.

Gabarito: C