Julgado cobrado na prova do TJ/SC para o cargo de Juiz Substituto, realizada em 2025.
Em caso de ação de cobrança ajuizada em desfavor da Fazenda Pública, seja a dívida tributária ou não tributária, aplica-se a norma específica do Decreto n. 20.910/1932, que estabelece o prazo prescricional de 5 anos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO AJUIZADA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. APLICABILIDADE DO DECRETO 20.910/1932. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Para os casos em que a ação de cobrança é ajuizada em desfavor da Fazenda Pública, seja a dívida tributária ou não tributária, aplica-se a norma específica do Decreto n. 20.910/1932, que estabelece que o prazo prescricional para a propositura da ação é de 5 anos.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.138.876/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.) Grifo nosso.
Questão da FGV:
A Companhia de Abastecimento e Saneamento do Estado Ômega (CASO) é responsável pela distribuição de água no Município Beta. O Município Beta não pagou as tarifas de água incidentes sobre os prédios municipais, o que fez a CASO ajuizar ação de cobrança contra a municipalidade.
À luz da jurisprudência do STJ, o prazo prescricional da pretensão deduzida pela CASO é de:
(A) três anos, pois se trata de pretensão ressarcitória por enriquecimento sem causa;
(B) três anos, pois se trata de pretensão de reparação civil;
(C) dez anos, pois se trata de pretensão sujeita ao prazo prescricional geral previsto no Art. 205 do Código Civil;
(D) cinco anos, pois se trata de pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular;
(E) cinco anos, pois se trata de pretensão contra a Fazenda Pública, conforme o Decreto nº 20.910/1932.
Gabarito: E
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