A expressa necessidade de o prejuízo ser efetivo, quanto ao ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, alcança os processos ainda em trâmite

Julgado cobrado na primeira fase do TJ/TO para o cargo de Juiz Substituto, realizada em 2025.

 

Tese fixada pelo STJ

Quanto ao ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, a expressa necessidade, tratada nas alterações trazidas pela Lei 14.320/2021, de o prejuízo ser efetivo - não mais admitindo o presumido, alcança os processos ainda em trâmite. Sem o dano efetivo, não há como reconhecer o ato ímprobo. 


Ementa

ADMINISTRATIVO. ATO ÍMPROBO. DANO PRESUMIDO. ALTERAÇÃO LEGAL EXPRESSA. NECESSIDADE DE EFETIVO PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE.

1. Em sessão realizada em 22/2/2024, a Primeira Seção, por unanimidade, cancelou o Tema 1.096 do STJ, o qual fora outrora afetado para definir a questão jurídica referente a "definir se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa)".

2. Após o referido cancelamento, ressurgiu a necessidade desta Primeira Turma enfrentar a seguinte controvérsia jurídica: com a expressa necessidade (tratada nas alterações trazidas pela Lei 14.320/2021) de o prejuízo ser efetivo (não mais admitindo o presumido), como ficam os casos anteriores (à alteração legal), ainda em trâmite, em que a discussão é sobre a possibilidade de condenação por ato ímprobo em decorrência da presunção de dano?

3. Os processos ainda em curso e que apresentem a supracitada controvérsia devem ser solucionados com a posição externada na nova lei, que reclama dano efetivo, pois sem este (o dano efetivo), não há como reconhecer o ato ímprobo.

4. Não se desconhece os limites impostos pelo STF, ao julgar o Tema 1199, a respeito das modificações benéficas trazidas pela Lei 14.320/2021 às ações de improbidade ajuizadas anteriormente, isto é, sabe-se que a orientação do Supremo é de que a extensão daquele tema se reservaria às hipóteses relacionadas à razão determinante do precedente, o qual não abrangeu a discussão ora em exame.

5. In casu, não se trata exatamente da discussão sobre a aplicação retroativa de alteração normativa benéfica, já que, anteriormente, não havia norma expressa prevendo a possibilidade do dano presumido, sendo este (o dano presumido) admitido após construção pretoriana, a partir da jurisprudência que se consolidara no STJ até então e que vinha sendo prolongadamente aplicada.

6. Esse entendimento (repita-se, fruto de construção jurisprudencial, e não decorrente de texto legal) não pode continuar balizando as decisões do STJ se o próprio legislador deixou expresso não ser cabível a condenação por ato ímprobo mediante a presunção da ocorrência de um dano, pois cabe ao Judiciário prestar a devida deferência à opção que seguramente foi a escolhida pelo legislador ordinário para dirimir essa questão.

7.Recurso especial desprovido. Embargos de declaração prejudicados.

(REsp n. 1.929.685/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)


Questão da FGV

A sociedade empresária Alfa foi investigada em razão da suposta prática de diversos crimes, entre eles, fraude a licitação. O Ministério Público ajuizou ação civil pública em seu desfavor, imputando-lhe condutas previstas na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), bem como na Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa). No curso do processo foi ventilada a possibilidade de celebração de acordo de não persecução cível. 

À luz do ordenamento jurídico em vigor e da jurisprudência atualizada do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que: 

(A) a inicial não pode ser recebida, uma vez que a utilização conjunta da Lei de Improbidade Administrativa e da Lei Anticorrupção para fundamentar uma mesma ação civil configura violação ao princípio do non bis in idem; 

(B) a utilização concomitante das duas legislações para fundamentar a mesma ação não é viável, fato que deve ser analisado em fase de sentença, quando da análise do mérito e da natureza das infrações; 

(C) o acordo de não persecução cível não seria mais possível, visto já ter sido ajuizada ação civil, cabendo acordo de leniência; 

(D) a exigência da demonstração do efetivo prejuízo, em relação a ato de improbidade administrativa que cause lesão ao erário, se aplica aos processos ainda em curso, não mais se admitindo a teoria do dano in re ipsa; 

(E) o acordo de não persecução cível não seria mais possível, visto já ter sido ajuizada ação civil, cabendo acordo de colaboração premiada. 

Gabarito: D