Julgado cobrado na prova do TJ/RJ para o cargo de Juiz Substituto, realizada em 2025.
Tese fixada:
O fato de o bem imóvel ter sido adquirido no curso da demanda executiva não afasta a impenhorabilidade do bem de família.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA EM IMÓVEL RESIDENCIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL POSTERIORMENTE À DÍVIDA. EXCEÇÃO DO ART. 4º DA LEI 8.009/90 NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte: "A aquisição de imóvel para moradia permanente da família, independentemente da pendência de ação executiva, sem que tenha havido alienação ou oneração de outros bens, não implica fraude à execução. O benefício da impenhorabilidade aos bens de família pode ser concedido ainda que o imóvel tenha sido adquirido no curso da demanda executiva, salvo na hipótese do art. 4° da Lei n. 8.009/90" (REsp 573.018/PR, Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Quarta Turma, julgado em 9/12/2003, DJ de 14/6/2004, p. 235).
2. No caso, o eg. Tribunal Justiça, em sintonia com a jurisprudência do STJ, reconheceu a impenhorabilidade do bem de família da parte ora agravada, rechaçando a alegação do credor de incidência da exceção prevista no art. 4º, caput, da Lei 8.009/90, pelo fato de o bem ter sido adquirido pela devedora no curso da demanda executiva.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.182.745/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023.) Grifo nosso.
Gabarito: B