Jurisprudência cobrada na
primeira fase do TJ/TO para o cargo de Juiz Substituto e na fase discursiva do
TJ/AM, realizadas em 2025.
Tese fixada pelo STJ
O abrandamento do valor da
cláusula penal em caso de adimplemento parcial é norma cogente e de ordem
pública, consistindo em dever do juiz e direito do devedor a aplicação dos
princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e do equilíbrio
econômico entre as prestações, os quais convivem harmonicamente com a autonomia
da vontade e o princípio pacta sunt servanda.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA APELAÇÃO NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RESILIÇÃO
UNILATERAL DO CONTRATO. ILEGALIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. REDUÇÃO DA CLÁUSULA
PENAL DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. DECISUM EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. MODIFICAÇÃO DO
QUANTUM FIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REPARTIÇÃO DA
SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS
PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDOS.
1. Nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior, "o relator está autorizado a decidir
monocraticamente recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado
ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal,
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (arts. 557 do CPC e 34,
VII, do RISTJ). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada
com a apreciação do tema pelo órgão colegiado em sede de agravo interno"
(AgRg no AREsp 404.467/RS, Relator o Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe de
5/5/2014), razão pela qual não há qualquer ilegalidade no julgamento
monocrático da apelação na origem.
2. Tendo o Tribunal Paulista
decidido todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia, não há que
se falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em nulidade do
acórdão recorrido, afastando-se, com isso, a apontada violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015.
3. Verificando que o caso se
enquadra nas hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, não há qualquer
ilegalidade na redução da cláusula penal de ofício pela Corte local, conforme
entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
4. Com base na interpretação
das cláusulas contratuais e na ampla análise do conjunto fático-probatório dos
autos, as instâncias ordinárias concluíram que houve irregularidade na
resilição unilateral do contrato efetuada pela recorrente Usina Santo Ângelo,
devendo incidir, por essa razão, a respectiva multa contratual. Esse
entendimento não é passível de modificação na via do recurso especial, em razão
dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Na hipótese, considerando
o cumprimento parcial da obrigação, correspondente a 60% do que fora contratado
entre as partes, o Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu a cláusula penal de
10% para 7% do valor total do contrato, nos termos do que dispõe o art. 413 do
Código Civil. Esse decisum foi impugnado por ambas as partes, sendo pleiteado
tanto o restabelecimento do valor da multa como fixado no contrato
(Equipalcool), quanto uma redução ainda maior da cláusula penal (Usina Santo
Ângelo).
5.1. Conforme estabelece
o art. 413 do Código Civil, há basicamente duas hipóteses que permitem ao
magistrado reduzir, de forma equitativa, o valor fixado na cláusula penal,
quais sejam, i) se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte; ou ii)
se o montante da multa for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza
e a finalidade do negócio.
5.2. No caso, o valor da
cláusula penal foi reduzido em razão do cumprimento parcial da obrigação, pois,
conforme restou incontroverso nos autos, do valor total de 20 milhões de reais,
foram pagos 12 milhões, correspondentes à integralidade da "primeira
fase" do contrato, não se verificando, portanto, qualquer ilegalidade na
respectiva redução da penalidade, tendo em vista a correta aplicação da norma
disposta no art. 413 do Código Civil.
5.3. Com efeito, "no
atual Código Civil, o abrandamento do valor da cláusula penal em caso de
adimplemento parcial é norma cogente e de ordem pública, consistindo em dever
do juiz e direito do devedor a aplicação dos princípios da função social do contrato,
da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico entre as prestações, os quais
convivem harmonicamente com a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt
servanda" (REsp 1.898.738/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de
26/3/2021).
5.4. Da mesma forma, diante
das particularidades do caso, também não é caso de se proceder a uma maior
redução da cláusula penal, como pleiteado pela recorrente Usina Santo Ângelo,
sobretudo porque, conforme ficou consignado pelas instâncias ordinárias, a
recorrente Equipalcool chegou a dar início aos preparativos da "segunda
fase" do contrato, constando da sentença que os equipamentos referentes à
segunda fase já vinham sendo produzidos.
5.5. No particular,
conforme já decidido em diversas oportunidades por esta Corte Superior, não se
exige a exata correspondência matemática entre o grau de inexecução do contrato
e o de redução da cláusula penal. Precedentes.
5.6. Não se pode olvidar,
ainda, que o contrato subjacente, de valor milionário, foi firmado entre
sociedades empresariais de grande porte, não havendo qualquer assimetria entre
as empresas contratantes que justifique uma maior intervenção do Poder Judiciário
na avença, além daquela efetuada pelo Tribunal de origem, em decorrência da
aplicação de norma cogente (CC, art. 413).
6. Não se revela possível a
reforma do acórdão recorrido, no tocante à distribuição da sucumbência, pois
"esta Corte Superior de Justiça possui entendimento firmado no sentido de
que rever a proporção de vitória/derrota das partes na demanda, para aferir a
sucumbência recíproca ou mínima, implica em revisão de matéria fática e
probatória, providência inviável de ser adotada, em sede de recurso especial,
ante o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp 1.956.912/DF, Relator o
Ministro Marco Buzzi, DJe de 6/5/2022).
7. Recursos especiais
conhecidos parcialmente e, nessa extensão, desprovidos, tornando sem efeito a
liminar concedida na TP 1.318/SP.
(REsp n. 1.888.028/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2022,
DJe de 24/8/2022.) Grifo nosso.
1) A Papelaria ABC foi
contratada pela sociedade de advogados XYZ para fornecer cartões de visita,
pastas e papéis timbrados com a logomarca do escritório até o final do mês.
Constava do contrato a previsão de vultosa multa em caso de descumprimento do
avençado, não obstante a natureza e a finalidade da obrigação não justificassem
esse montante. Ademais, pelo contrato, a ABC renunciava à faculdade de pleitear
a redução judicial da multa. Quando o contrato foi descumprido, a XYZ ajuizou
ação em face da ABC pretendendo receber a multa, e a ABC, em sua defesa, não
alegou seu excesso manifesto.
Diante disso, com relação à
redução judicial da multa por excesso manifesto, o magistrado:
(A) pode reduzir
equitativamente a multa, pois a norma é cogente e pode ser aplicada de ofício
pelo magistrado, contanto que instaure debate prévio com contraditório;
(B) pode reduzir
equitativamente a multa, mas somente se houver intervenção do Ministério
Público no processo, como fiscal da lei;
(C) não pode reduzir
equitativamente a multa, pois, embora ele pudesse conhecer de ofício a
excessividade, a norma foi afastada pela vontade das partes;
(D) não pode reduzir
equitativamente a multa, pois, embora a norma seja cogente, ele não pode
conhecer de ofício a excessividade;
(E) não pode reduzir
equitativamente a multa, pois, além de a norma ter sido afastada pela vontade
das partes, ele não pode conhecer de ofício a excessividade.
Gabarito: A
2) O Banco Anatos,
promitente comprador de um imóvel incorporado por XXX Construtora Ltda.,
acionou a vendedora reclamando do atraso na entrega da unidade que havia
adquirido para construção de sua sede. Antes da sentença, as partes compuseram
acordo judicial, que foi homologado pela Primeira Vara de Manaus, prevendo a
entrega das chaves em 30 dias, sob pena de multa diária de 1% do valor pago
pelo imóvel.
Passado o trintídio, como a
construtora não cumpria a obrigação, a instituição financeira passou a executar
o acordo, constituindo a ré em mora.
Depois de 150 dias de
inércia, o juízo penhora o valor acumulado da multa diária nas contas da
devedora, o que a faz vir aos autos, tempestiva e adequadamente, requerer a
redução sob os seguintes fundamentos: (i) já supera o valor do próprio imóvel;
e, (ii) embora não negue a inadimplência, ela seria parcial, na medida em que
75% de todas as providências necessárias para a entrega da unidade já teriam
sido tomadas.
Analise o pleito, de maneira
justificada, em relação a ambos os argumentos do réu. Ao final, indique sua
conclusão, também apresentando e detalhando os conceitos jurídicos envolvidos.
Desnecessária a forma de sentença. Considere provados todos os fatos.
1. A resposta deve ser
fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou
doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará.
2. A mera citação de artigo legal, ou de resposta “sim” ou “não”, desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão.