É possível a imposição cumulativa de multa por oposição de embargos de declaração protelatórios com multa por litigância de má-fé

Julgado cobrado na primeira fase do concurso do MP/SP (Promotor de Justiça Substituto), realizada em 2025.

 

Tese fixada pelo STJ - Jurisprudência em teses nº 189 - tese 8

É possível a imposição cumulativa de multa por oposição de embargos de declaração protelatórios com multa por litigância de má-fé, pois possuem naturezas distintas.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE VEICULAÇÃO DE MATÉRIA NOVA EM TERCEIROS EMBARGOS. LIMITAÇÃO COGNITIVA AO VÍCIO SUSCITADO NOS PRIMEIROS E NÃO SANADA OU A VÍCIO SURGIDO NO JULGAMENTO DOS PRIMEIROS. SUPOSTO FATO NOVO, ADEMAIS, EXISTENTE AO TEMPO DOS SEGUNDOS EMBARGOS, MAS NÃO SUSCITADO PELO EMBARGANTE. REITERADO E MANIFESTO PROPÓSITO DE PROTELAR. MAJORAÇÃO DA MULTA. NECESSIDADE. CONDUTA QUE SE AMOLDA À PRÁTICA DE ATOS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO CUMULATIVA DA RESPECTIVA MULTA. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 507.

1. Opostos terceiros embargos de declaração, somente podem ser examinados os vícios suscitados nos primeiros aclaratórios, mas não sanados por ocasião de seu julgamento, ou os vícios que somente surgiram por ocasião do julgamento dos primeiros aclaratórios.

2. É inviável o exame do suposto fato novo em terceiros embargos quando a questão alegadamente superveniente poderia ter sido veiculada nos segundos embargos.

3. Caracterizado o reiterado e manifesto propósito de protelar, deve ser majorada a multa aplicada ao embargante, nos termos do art. 1.026, §3º, do CPC/15, observado o limite de 10% sobre o valor atualizado da causa.

4. Verificado que as condutas do embargante se enquadram também em atos de litigância de má-fé previstos no art. 80 do CPC/15, deve ser aplicada a respectiva multa, autorizada pelo art. 81, caput, do CPC/15, inclusive cumulativamente com a multa por embargos de declaração protelatórios. Tema 507.

5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com majoração da multa por embargos de declaração protelatórios para 10%, imposição de multa por litigância de má-fé de 8% e determinação de expedição de ofício para implementação imediata do julgado.

(EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.829.945/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)


Questão do MP/SP

Assinale a alternativa incorreta

(A) A modificação de decisão pelo acolhimento dos embargos de declaração confere ao embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária direito de alterar ou complementar suas razões, nos limites da modificação. 

(B) Não serão admitidos novos embargos de declaração se os dois anteriores houverem sido considerados protelatórios. 

(C) É cabível a imposição cumulativa de multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, com multa por litigância de má-fé, pois possuem naturezas distintas. 

(D) Os embargos de divergência são cabíveis apenas perante o STF e STJ, contra acórdão do órgão que, em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito. 

(E) Os embargos de declaração serão sempre apreciados pelo órgão colegiado, ainda que interpostos contra decisão monocrática.

Gabarito: E